PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPAGANDA ENGANOSA ANUNCIADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROGRAMA "UNIESP PAGA" . DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR PARTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121634-08.2020.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8121634-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULICE MARIA PAIXÃO DOS SANTOS
Advogado(s): POLIANA SILVA SANTANA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, LUAN SILVA ROSÁRIO
APELADO: IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e outra
Advogado(s): DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN, WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 55205326, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e outra na presente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, acrescentando que, inconformada com o julgado, Julice Maria Paixão dos Santos apresentou o presente apelo, ID 55205329, defendendo, em síntese, que “há ilegalidade na conduta das Apeladas, no que tange a propaganda enganosa que veiculava, inclusive que a única responsabilidade do aluno era pagar as taxas de amortização dos juros trimestralmente” e que “os Apelados possuem toda a documentação de estágios da Autora em mãos, visto que trimestralmente era submetida a documentação do Estágio voluntário, juntamente com os relatórios de estágios”, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova, que “fora obrigada a assinar o referido contrato por adesão, mesmo que com cláusulas manifestamente abusivas e vagas”. Requer o provimento do apelo para “declarar a abusividade da propaganda enganosa dirigida aos alunos/Apelante; Condenar as Apeladas ao pagamento do valor do débito estudantil ao Banco do Brasil, incluindo todos os acréscimos legais, sob pena de conversão em perdas e danos, visto a abusividade das cláusulas contratuais e propaganda enganosa, além de indenização por danos morais por todo o exposto”. A UNIESP S.A, ofereceu contrarrazões, ID 55205331, pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, requereu manutenção da sentença. O pedido de gratuidade da apelada foi indeferido por meio da decisão de ID 64638984. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8121634-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULICE MARIA PAIXÃO DOS SANTOS
Advogado(s): POLIANA SILVA SANTANA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, LUAN SILVA ROSÁRIO
APELADO: IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e outra
Advogado(s): DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN, WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A resolução da presente controvérsia limita-se à verificação de eventual conduta de propaganda enganosa por parte das recorridas, no que concerne ao Programa UNIESP PAGA. É certo que a relação jurídica celebrada entre as partes é de natureza consumerista. Neste quadrante, é cediço que o art. 30, do CDC, é claro ao estabelecer que as informações ou publicidades dirigidas ao consumidor devem ser suficientemente precisas, quando veiculadas por qualquer forma ou meio de comunicação e a omissão ou até mesmo a indicação de informações errôneas sobre o produto ou serviço, quando capaz de induzir o consumidor a erro, transforma a propaganda em enganosa, tendo em conta a ofensa aos princípios da informação e da transparência. Aduz a apelante que “há ilegalidade na conduta das Apeladas, no que tange a propaganda enganosa que veiculava, inclusive que a única responsabilidade do aluno era pagar as taxas de amortização dos juros trimestralmente”. Pretende que seja declarada “a abusividade da propaganda enganosa dirigida aos alunos/Apelante; Condenar as Apeladas ao pagamento do valor do débito estudantil ao Banco do Brasil, incluindo todos os acréscimos legais, sob pena de conversão em perdas e danos, visto a abusividade das cláusulas contratuais e propaganda enganosa, além de indenização por danos morais por todo o exposto”. De início, cumpre destacar que apesar de a relação de consumo entabulada nos autos admitir a inversão do ônus da prova, tal circunstância não desonera o beneficiário de apresentar provas mínimas de suas alegações, conforme escólio do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1922757/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 24/08/2021). No caso dos autos, observa-se que, ao contrário do quanto alegado, o certificado de ID 55205270 deixou claro que o documento foi registrado conforme regulamento no verso, sendo que a apelante limitou-se a trazer aos autos a parte frontal do documento. Ademais, constou do na cláusula 3ª do contrato, devidamente subscrito pela recorrente, ID 55205288, as seguintes responsabilidades: • mostrar excelência no rendimento escolar, manter a frequência regular das aulas e realizar as atividades acadêmicas do curso escolhido (...); • realizar 06 (seis) horas semanais de trabalhos voluntários a serem comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades conveniadas (...); • ter no mínimo média 03 (três) de desempenho individual no ENADE; • pagar a amortização ao FIES no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais). Desta forma, a recorrente tinha ciência da necessidade de cumprir a sua contraparte, cabendo-lhe não subscrever o contrato de prestação de serviços ou discutir as regras, por não concordar, ou não poder submeter-se às condições impostas para garantir o pagamento do FIES, através do programa UNIESP PAGA. Com efeito, não há nenhuma irregularidade na exigência pelas instituições de ensino de cumprimento de alguns requisitos para a obtenção de bolsas de estudo ou de benefícios similares, ficando a abrangência de tais benefícios à critério da instituição que eventualmente os conceda, diante da autonomia de que gozam as instituições educacionais. Não tendo a autora comprovado o preenchimento dos requisitos para obtenção do direito ao pagamento do FIES pelas recorridas, conforme demonstrado pelo documento de ID 55205290, que atestou a ausência de entrega dos relatórios de trabalhos sociais, não é cabível exigir das demandadas o cumprimento da sua parte na obrigação. Cumpre trazer a jurisprudência desta corte sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOLSA DE ESTUDO. PROGRAMA UNIESP PAGA. REQUISITOS. CIÊNCIA PRÉVIA. O panfleto da propaganda veiculada em que a IES se comprometia a realizar ao pagamento do FIES, continha a advertência de que “as informações desse folheto podem sofrer alterações sem aviso prévio” e da necessidade de evidenciar a forma de obtenção “confira as condições no site”. Existência de contrato firmado pela autora dando ciência dos requisitos para obtenção do benefício. Constou do contrato devidamente subscrito pela aluna, as seguintes responsabilidades: • mostrar excelência no rendimento escolar, manter a frequência regular das aulas e realizar as atividades acadêmicas do curso escolhido; • realizar 06 (seis) horas semanais de trabalhos voluntários a serem comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades conveniadas e relatórios de trabalhos sociais mensais; • ter no mínimo média 03 (três) de desempenho individual no ENADE; • e pagar a amortização ao FIES no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Cláusula 3ª, do contrato constante do ID nº 58904181) Ausência de cumprimento das obrigações pela acadêmica. É certo que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (nos termos previstos no art. 476 do CC). NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8140860-28.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 18/06/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). PROGRAMA "UNIESP PAGA" . DESCUMPRIMENTO DS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8013766-34.2021.8.05.0001,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 03/04/2024). Nestes termos, a postulante não se desincumbiu do ônus de provar a prática de qualquer irregularidade pelas Rés e que tenha cumprido suas obrigações assumidas aos contratos de ID 55205271 e ID 55205288. Desta forma, não sendo comprovada a falha na prestação de serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), inviável acolher as pretensões formulada na inicial, merecendo ser mantida a sentença hostilizada, que bem aplicou o Direito à espécie, conforme pode se observar a partir de trechos extraídos do decisum: “Dessa forma, no caso concreto, a prova pré-constituída não foi produzida, pois sequer a autora cuidou de juntar a alegada publicidade que a induziu em erro, limitando-se a juntar parte do material publicitário no corpo da sua petição inicial e peças publicitárias referentes ao vestibular do ano de 2013, quando em verdade firmou contrato com as rés em outubro de 2012, ainda assim a peça publicitária juntada com a réplica contém mensagem em rodapé contendo a advertência "consulte condições no site" (ID 124235707 fl.02). (...) Dito isso, ausente a prova a respeito da publicidade que induziu a consumidora em erro, também há nos autos o contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES (ID 116639480), ao qual a acionante não nega ter aderido e que dispõe, entre as cláusulas 3.2 e 3.6, sobre os requisitos para que as rés custeassem as amortizações junto ao programa federal. Extrai-se da prova documental, mormente a juntada no ID 116639482, que a autora não comprovou ter cumprido o item 3.3 do contrato que dispõe sobre a prestação de trabalhos voluntários em entidades conveniadas com a IES. Por conseguinte, verifica-se que o bom senso recomenda a prévia consulta ao regulamento e atenção ao contrato assinado, vez que são claras as disposições a respeito dos programas de desconto e financiamento. Em análise do conjunto probatório, não se verifica a existência de material de publicidade com potencial de produzir engano ou equívoco no homem médio, elemento necessário para se caracterizar a propaganda como enganosa. (...) Ademais, a prova documental produzida pela parte autora, não atesta o cumprimento dos requisitos firmados em contrato com as rés, estes que entendo não serem abusivos, por exigir comprometimento acadêmico e prestações de serviços voluntários, o que não restou comprovado nos autos.” Por fim, cumpre destacar que a propaganda de ID 55205296, juntada pela apelante como prova da propaganda abusiva, refere-se ao vestibular de 2013, sendo que ela teve sua matrícula efetivada em 22/10/2012, ID 55205271. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais em 5%, ficando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem–se e cobrem–se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando–se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8121634-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULICE MARIA PAIXÃO DOS SANTOS
Advogado(s): POLIANA SILVA SANTANA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, LUAN SILVA ROSÁRIO
APELADO: IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e outra
Advogado(s): DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN, WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA
VOTO