PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR BAIXO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, a qual deu provimento ao recurso do ente autárquico para anular a sentença de piso. A sentença de primeiro grau havia extinguido a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor da causa, aplicando de ofício as diretrizes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sem, contudo, promover a prévia intimação da parte exequente. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em definir se a decisão monocrática que deu provimento à apelação padece de nulidade por suposta inobservância das restrições do artigo 932 do Código de Processo Civil e se a extinção prematura da execução fiscal, amparada no princípio da eficiência administrativa, prescinde da prévia oitiva da Fazenda Pública para adoção de medidas saneadoras ou pedido de suspensão processual. III. Razões de decidir 3. A submissão da controvérsia ao escrutínio do órgão colegiado, viabilizada pela interposição do presente Agravo Interno, tem o condão de sanar qualquer eventual alegação de nulidade da decisão proferida monocraticamente pela Relatoria, prestigiando de forma plena o princípio da colegialidade e o devido processo legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante no Tema 1184, e o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 547/2024, consolidaram o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Não obstante, os mesmos atos normativos impõem, de forma expressa, a necessidade de se resguardar o direito do ente federado ou autárquico de postular a suspensão do processo para a adoção de medidas administrativas de cobrança ou de demonstrar, em prazo assinalado, a viabilidade de localização de bens penhoráveis. 5. A decretação de extinção do processo pelo juízo singular, de forma abrupta e sem a concessão de oportunidade para manifestação prévia da autarquia ambiental exequente, caracteriza error in procedendo consubstanciado na inobservância do princípio da não surpresa, erigido a dogma processual pelos artigos 9º e 10 do diploma processual civil vigente, tornando inafastável a anulação do comando sentencial para a retomada do curso procedimental com a devida garantia do contraditório substancial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir por baixo valor, com esteio no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reclama a prévia intimação da Fazenda Pública exequente para manifestação e eventual requerimento de suspensão do feito, caracterizando error in procedendo e violação ao princípio da não surpresa a extinção decretada de ofício sem a observância do contraditório prévio." Dispositivos relevantes citados: Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0522068-73.2017.8.05.0001, em que figuram como Agravante AUTO POSTO CAMARO LTDA. e como Agravado INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522068-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: AUTO POSTO CAMARO LTDA
Advogado(s):PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA, PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por AUTO POSTO CAMARO LTDA., inconformado com a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, anulando a sentença extintiva proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, reconhecendo o error in procedendo perpetrado pelo magistrado de piso. A fundamentação do decisum vergastado assentou-se, primordialmente, na constatação de que o juízo de primeiro grau, ao aplicar o novo entendimento consolidado pelo STF e a regulamentação do CNJ, suprimiu a etapa procedimental obrigatória consistente na prévia intimação da Fazenda Pública. Salientou-se que o próprio item 3 da tese do Tema 1184 do STF e o parágrafo 5º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ asseguram ao ente exequente a prerrogativa de requerer a suspensão do processo ou demonstrar a viabilidade de localização de bens, de modo que a extinção ex officio e inaudita altera parte materializou inegável decisão surpresa, fulminando a validade da sentença. Em suas razões recursais, a agravante aduz, preliminarmente, que a decisão terminativa desafia a sistemática do artigo 932 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, argumentando que a Relatora teria excedido seus poderes ao decidir monocraticamente uma matéria que reclamaria a submissão obrigatória ao órgão colegiado, não se amoldando às hipóteses de provimento singular consagradas na legislação processual. No mérito, a agravante defende com denodo o acerto da sentença extintiva, asseverando que a execução fiscal se encontra fulminada pela ausência de interesse de agir decorrente de seu baixo valor econômico, ressaltando que a quantia perquirida originariamente era de R$ 3.527,38, muito inferior aos custos de movimentação do aparato judiciário. Sustenta que o INEMA incorreu em profunda inércia processual, deixando escoar mais de um ano sem promover movimentação útil ou lograr êxito na citação e localização de bens garantidores. Adita que a natureza não tributária da multa ambiental não tem o condão de afastar a incidência do princípio da eficiência administrativa ou desobrigar a autarquia da comprovação de medidas administrativas prévias de cobrança, tais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a tentativa concreta de conciliação. Requer o provimento do Agravo Interno para que a decisão monocrática seja integralmente cassada, restaurando-se a higidez da sentença que determinou o arquivamento definitivo da execução. Regularmente intimado para ofertar suas contrarrazões ao recurso interposto, o INEMA, não apresentou manifestação nos autos, conforme certidão constante do ID nº 97096645. O presente recurso não comporta sustentação oral, na medida em que se trata de Agravo Interno contra decisão que não se enquadra na hipótese prevista no art. 187, inciso I (agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinguiu ação de competência originária do Tribunal de Justiça), do Regimento Interno. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522068-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: AUTO POSTO CAMARO LTDA
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA, PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se Agravo Interno interposto por AUTO POSTO CAMARO LTDA., inconformado com a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, anulando a sentença extintiva proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, reconhecendo o error in procedendo perpetrado pelo magistrado de piso. A fundamentação do decisum vergastado assentou-se, primordialmente, na constatação de que o juízo de primeiro grau, ao aplicar o novo entendimento consolidado pelo STF e a regulamentação do CNJ, suprimiu a etapa procedimental obrigatória consistente na prévia intimação da Fazenda Pública. Salientou-se que o próprio item 3 da tese do Tema 1184 do STF e o parágrafo 5º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ asseguram ao ente exequente a prerrogativa de requerer a suspensão do processo ou demonstrar a viabilidade de localização de bens, de modo que a extinção ex officio e inaudita altera parte materializou inegável decisão surpresa, fulminando a validade da sentença. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno. Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica recorrente para o fim de processamento deste recurso, por não existir previsão de pagamento de preparo para o Agravo Interno. A controvérsia do presente recurso refere-se à higidez formal da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que proveu a apelação do ente autárquico e, no plano material, acerca da possibilidade jurídica de manutenção da sentença extintiva proferida pelo magistrado singular sob a exclusiva égide da tese consolidada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da regulamentação contida na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sem que tivesse sido franqueada à Fazenda Pública a prévia oportunidade de manifestação. A preliminar de nulidade na decisão por suposto excesso de competência do juiz relator, fundado em uma interpretação restritiva do artigo 932 do Código de Processo Civil, não prospera. O CPC atribuiu ao Relator o poder-dever de dar provimento a recursos quando a decisão impugnada afrontar de maneira manifesta a jurisprudência dominante ou violar frontalmente garantias processuais basilares, como é o caso do primado da não surpresa previsto no artigo 10 da lei processual. No mérito, ao exame acurado da questão de fundo, a qual exige uma reflexão sistemática sobre o modelo de processo civil cooperativo e os reflexos imediatos da recente modulação jurisprudencial inerente às execuções fiscais de baixo valor. A sociedade empresária agravante sustenta com afinco que a decisão de piso que ceifou a execução fiscal constitui a máxima expressão do princípio constitucional da eficiência, aduzindo que a persecução de crédito original inferior a quatro mil reais onera os cofres públicos e congestiona a engrenagem judiciária, revelando a total inércia da autarquia no alcance da citação. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o cenário de congestionamento crônico do Poder Judiciário provocado pelas execuções fiscais infrutíferas, fixou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido à sistemática da Repercussão Geral sob o Tema 1184, a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em decorrência da absoluta ausência de interesse de agir. Nessa mesma toada de aprimoramento institucional, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução nº 547, em 22 de fevereiro de 2024, determinando expressamente, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) cujo processamento reste paralisado por mais de um ano sem movimentação útil ou localização de bens penhoráveis deverão ser extintas. Quanto ao tema, não se pode negar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em junho de 2010, editou a Súmula 452, sedimentando o entendimento de que “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” No entanto, esse entendimento restou superado quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ou seja, reconheceu-se que, a partir da ponderação entre a garantida de acesso à justiça e do princípio da eficiência, elemento estruturante da administração pública, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal, em hipóteses de créditos fiscais tidos como de baixo valor, antes de ajuizar a execução fiscal, a Fazenda Pública deverá adotar providências administrativas de cobrança, sejam consensuais ou coercitivas. Ocorre que os paradigmas normativos e jurisprudenciais não autoriza a aplicação automática e irrefletida da orientação, especialmente considerada a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal em relação aos entes públicos credores que já litigavam sob a vigência de regras pretéritas. O Supremo Tribunal Federal foi categórico ao estabelecer no item 3 de sua tese vinculante que o trâmite processual em andamento não impede os entes federados de pleitearem a suspensão do feito para a adoção das providências extrajudiciais exigidas, devendo o juízo ser devidamente comunicado. Corroborando essa diretriz garantista, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu artigo 1º, parágrafo 5º, expressamente facultou à Fazenda Pública requerer nos próprios autos a não aplicação imediata da norma extintiva por até 90 (noventa) dias, desde que logre demonstrar concretamente a iminência da localização de patrimônio expropriável do devedor. Ao detectar que o valor do crédito exequendo amoldava-se, em tese, ao figurino da nova jurisprudência restritiva, o magistrado de origem estava peremptoriamente obrigado a promover a intimação do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA para que a autarquia, querendo, pudesse exercer o seu direito de defesa, justificar a utilidade do prosseguimento do feito com a demonstração da atualização monetária do débito que superaria a alçada normativa, ou mesmo exercer a prerrogativa expressa de pedir a suspensão do processo para perfectibilizar o protesto da Certidão de Dívida Ativa ou adotar meios alternativos de conciliação. Ao optar por encerrar o processo de forma abrupta, surpreendendo a parte exequente com um fundamento jurídico que não foi objeto de prévio contraditório, o julgador incorreu em nulidade manifesta por transgressão direta aos ditames de ordem pública esculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A vedação à prolação da chamada "decisão surpresa" constitui verdadeira pedra de toque do atual sistema processual, que repudia o protagonismo judicial absolutista em favor de um modelo dialógico e comparticipativo. Nenhum juiz pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha ofertado às partes oportunidade de prévia manifestação, ainda que a matéria exija cognição ex officio. A argumentação tecida pela recorrente no Agravo Interno, relativas à quantificação exata da multa após o cômputo dos consectários legais de juros e correção monetária previstos no Decreto Estadual nº 14.024/2012, bem como a efetividade ou não das diligências expropriatórias – constituem matérias de fato e de direito que deverão ser sopesadas pelo juízo de primeira instância unicamente após a prévia e regular intimação da autarquia ambiental para se adequar ao Tema 1184. O vício processual ora reconhecido por esta Corte recai exclusivamente sobre a mecânica procedimental adotada, não havendo espaço, nesta via recursal específica, para que o Tribunal se substitua ao juízo natural da causa para atestar a suficiência probatória da dívida ou realizar o juízo de valor definitivo sobre a conveniência da manutenção do executivo fiscal. Neste sentido, conforma abordado na decisão monocrática, em obediência ao art. 10 do CPC, cabia ao juízo de origem ter promovido a prévia intimação da exequente acerca da tese fixada no Tema 1184, inclusive para oportunizar o cumprimento das medidas necessárias, em observância ao princípio da eficiência e economia processual. A ausência de prévia intimação acarreta a violação ao princípio que veda a decisão surpresa, consoante entendimento dos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - TEMA N. 1.184/STF - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - OFENSA - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CUSTO UNITÁRIO - FIXAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL - DESCONSIDERAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - De acordo com a tese jurídica vinculante do Tema n. 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - É indispensável que as partes tenham oportunidade de se manifestar a respeito de fundamentos sobre os quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual - Vedação imposta pelo regramento processual civil das denominadas decisões-surpresa, em especial porque a decisão recorrida viola a especifica legislação local e, por isso, deixa de atender o mencionado Tema n. 1.184/STF, por desrespeitar a competência constitucional de cada ente federado para fixar o custo unitário para o processamento e ajuizamento da ação de execução fiscal - Não é caso de prosseguir no julgamento, pelo princípio da causa madura, porquanto o crédito exequendo supera o valor fixado pela especifica legislação local e porque haveria supressão de instância e tornaria inócua a norma que veda a decisão-surpresa. (TJ-MG - Apelação nº 50096791820238130317 1.0000.24.230656-1/001, 5ª Câmara Cível, Desl. Rel. Carlos Levenhagen, j. 04/07/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA RECURSAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. CONHECIMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 e dos Temas 408/STF e 395/STJ, a admissibilidade do recurso de apelação em sede de execução fiscal pressupõe a adequação do crédito exequendo ao valor de alçada, que deve ser apurado pela atualização, por IPCA-E, do quantum firmado pelo STJ, até a data de propositura da demanda. 2.É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independente do trânsito em julgado. 3.O Tema 1.184/STF estabeleceu, em seu item 3, regra de transição para aplicabilidade dos itens 1 e 2 às demandas em curso, restando inequívoca sua incidência nas execuções fiscais ajuizadas antes de finalizado o julgamento. 4.A aplicação de tese nova, ainda que vinculante, sem a prévia oportunização de que as partes se manifestem a seu respeito configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e impõe a cassação da sentença. 5.O item 1 do Tema 1.184/STF dispõe que 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Embora a redação do dispositivo enseje divergências interpretativas, a análise do inteiro teor do voto condutor e do contexto do julgamento conduzem à conclusão de que o baixo valor deve ser analisado pelo magistrado de acordo com as circunstâncias de cada demanda, inexistindo violação à competência federativa pela mera adoção de parâmetro quantitativo superior ao quantum fixado na lei local como dispensa de propositura da execução fiscal. 6.O baixo valor da execução fiscal impõe a adoção de prévias medidas administrativas na tentativa de satisfação do crédito de maneira menos onerosa, que passaram a figurar como condição da ação e foram regulamentadas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, inexistindo interesse de agir em caso de injustificada dispensa de referidas medidas. 7.Tratando-se de execução fiscal já em curso, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF. A extinção da demanda fundada em falta de interesse de agir sem a devida observância deste procedimento configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - Apelação nº 57599755520238090174, 3ª Câmara Cível, Des. Rel. Eduardo Abdon Moura) – Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DETERMINADO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. Na presente hipótese a questão a ser examinada consiste na possibilidade de arquivamento provisório dos autos da execução fiscal em razão do baixo valor do débito consolidado, de acordo com as regras previstas no art. 1º do Provimento nº 13/2012, em composição com o art. 2º do Provimento nº 54/2021, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. O princípio da inércia da jurisdição enuncia que o início do processo está condicionado à iniciativa da parte (art. 2º do CPC). A justificação da proibição de decisão surpresa está intrinsecamente ligada ao referido princípio (artigos 9º e 10, ambos do CPC). Por essa razão não pode haver deliberação judicial a respeito de questão não suscitada pelas partes, nem proferimento de decisão contrária a uma delas sem que seja previamente ouvida, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente previstas em lei. 3. A decisão impugnada empregou como fundamento questão a respeito da qual as partes não puderam se manifestar, em nítida afronta às regras previstas nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. 3.1. Diante desse contexto, verifica-se que a respeitável decisão recorrida incorreu em error in procedendo, situação que, no caso em deslinde, impede o conhecimento dos argumentos articulados pelo agravante em sua peça recursal. 3.2. Há, no caso em exame, a necessidade de retorno dos autos ao Juízo singular para que promova a intimação das partes no intuito de permitir a prévia manifestação a respeito dos fundamentos empregados na decisão agravada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF – Agravo de Instrumento nº 07327576820228070000 1655737, 2ª Turma Cïvel, Des. Rel. Alvaro Ciarlini, j. 25/01/2023) – Grifo nosso O pronunciamento agravado, portanto, limitou-se a reconhecer a impossibilidade de subtração processual da oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, preceito de observância incontornável no ordenamento pátrio. A decisão prolatada revela-se hígida, adequada e perfeitamente sintonizada com os mais modernos preceitos da dogmática processual civil. Ante o exaustivamente exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, ratificando em todos os seus termos a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular a sentença de piso, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a indispensável e prévia intimação do ente autárquico exequente, retomando-se a regular marcha do processo em estrita obediência ao devido processo legal e ao primado da não surpresa processual. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522068-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: AUTO POSTO CAMARO LTDA
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA, PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
VOTO