PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. EVENTO DANOSO. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974 VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE. O curso do prazo prescricional fora interrompido com o ajuizamento de demanda pelo apelado contra a apelante, no Juizado Especial de Lauro de Freitas, com a citação válida da apelante, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, em virtude da incompetência do juízo. Havendo citação válida, opera-se a interrupção da prescrição e os efeitos retroagem à data da propositura da demanda, somente voltando a fluência a partir do último ato praticado no processo, nos termos do art. 202 do CC/2002. Considerando que o trânsito em julgado do processo nos Juizados Especiais ocorrera em 2014, não se afigura prescrita a ação indenizatória proposta em 2015. O acidente automobilístico ocorrera no ano de 2004, antes, portanto, da vigência das leis 1.482/2007 e 11.945/2009. O laudo pericial do IML considerou o apelado como portador de incapacidade permanente para o trabalho. O STJ firmou entendimento de que, antes da Lei 11.482/07, a indenização máxima paga pelo seguro DPVAT era de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo proporcional ao seu grau no caso de invalidez. Aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que o valor devido ao apelado corresponde ao percentual de 100%. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 0518027-34.2015.805.0001 em que figura como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e apelado ANTONIO PEIXOTO NASCIMENTO FILHO, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518027-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANTONIO PEIXOTO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s):VANESSA SANTOS LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Unânime. Presente na sala de sustentação oral, por videoconferência, Dra. Vanessa Lopes
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ANTONIO PEIXOTO NASCIMENTO FILHO contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O douto a quo julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de 40 salários mínimos vigentes na data dos eventos, descontados os valores pagos administrativamente; o valor devido será corrigido a partir da data do evento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação, abatido o valor já pago. Condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. (id. 32026985). Embargos de declaração rejeitados(id. 32027000) Inconformada, a ré apelou(id. 32027007). Em suas razões, aduziu: prescrição trienal, súmula 405 do STJ: explicou que o prazo máximo para o beneficiário reclamar em Juízo o pagamento de eventual indenização securitária é de 3 (três) anos, contados a princípio do conhecimento do fato que ensejou o recebimento da indenização ou ainda da data do pagamento ou negativa da Seguradora, acaso tenha ocorrido o pedido administrativo; que o juiz a quo, de forma equivocada, considerou a existência de duas causas interruptivas(ajuizamento de demanda nos juizados especiais e pagamento administrativo), o que é vedado pela legislação. No mérito, alegou que o valor pago a título de indenização estava em conformidade com a legislação à época do sinistro, com previsão na Resolução CNSP 35/2000. Com tais considerações, requereu o recebimento da apelação com efeito suspensivo; o reconhecimento da prescrição trienal, com a extinção do processo com resolução do mérito, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Ao final prequestionou a matéria, requereu a limitação dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação e requereu a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. Contrarrazões no id. 32027017. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937. Salvador, 29 de novembro de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518027-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANTONIO PEIXOTO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): VANESSA SANTOS LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão porque dele conheço, recendo-o em seu duplo efeito. Trata-se de demanda que busca o pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT. Analiso de início, a ocorrência da prescrição. Observo dos autos que o acidente automobilístico ocorrera em 11.08.2004, sendo o pagamento administrativo realizado em 16/11/2006(id. 32026795, fls. 09), circunstância que, a rigor, daria início à contagem do prazo prescricional para discussão judicial sobre a existência de complementação do valor pago administrativamente, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC: Art. 206. Prescreve: (...). § 3º. Em três anos: (...). IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil; No mesmo sentido, é a Súmula 405 do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Ocorre que, o curso do prazo prescricional fora interrompido com o ajuizamento de demanda pelo apelado contra a apelante, no Juizado Especial de Lauro de Freitas, tombado sob o n. 0014582-50.2008.805.0150(id. 32026795), com a citação válida da apelante(id. 32026795, fls. 13), a qual foi extinta, sem resolução do mérito, em virtude da incompetência do juízo. O art. 240, § 1º, do CPC estabelece: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Desta feita, havendo citação válida, opera-se a interrupção da prescrição e os efeitos retroagem à data da propositura da demanda, somente voltando a fluência a partir do último ato praticado no processo, nos termos do art. 202 do CC/2002: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Considerando que o trânsito em julgado do processo nos Juizados Especiais ocorrera em 2014, não se afigura prescrita a ação indenizatória proposta em 2015. No mérito, a sentença não merece retoques. O acidente ocorrera no ano de 2004, antes, portanto, da vigência das leis 1.482/2007 e 11.945/2009. O laudo pericial do IML que considerou o apelado como portador de incapacidade permanente para o trabalho(id. 32026795, fls. 12). Aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que o valor devido corresponde ao percentual de 100%, ou seja, o valor integral indenizatório que era de 40 salários mínimos, à época do acidente. Esclareço que o STJ firmou entendimento de que, antes da Lei 11.482/07, a indenização máxima paga pelo seguro DPVAT era de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo proporcional ao seu grau no caso de invalidez. Para ilustrar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ARTS. 3º E 5º DA LEI 6.194/74. SINISTRO ANTERIOR À REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.482/07. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LESÕES. PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. (AgRg no AREsp 132.494/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.999.316/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A ARGUMENTAÇÃO PRINCIPAL DO ARESTO RECLAMADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO SUPERADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.111/GO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À APRECIAÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. SALÁRIO-MÍNIMO. BASE PARA QUANTIFICAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COBERTA PELO SEGURO DPVAT EM SALÁRIOS MÍNIMOS. FATOR DE QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE RESSARCITÓRIO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.358.146/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Considerando-se que o apelado já recebeu extrajudicialmente R$ 4.043,84(id. 32026795), resulta que ele ainda tem a complementação até o limite de 40 salários mínimos, como bem asseverou o magistrado sentenciante. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida em sua integralidade. Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação(art. 85, § 11, do CPC/2015). Sala das sessões, de de 2022. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518027-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANTONIO PEIXOTO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): VANESSA SANTOS LOPES
VOTO