PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO PACTUAÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8002448-88.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA, e como APELADO, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA
Advogado(s): MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, interposta por CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA nº 8002448-88.2020.8.05.0001, assim decidiu (e.66531993): “Por todo o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial na ação tombada sob o número 8002448-88.2020.8.05.0001, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais no processo n. 8002448-88.2020.8.05.0001, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela autora aos advogados da ré, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade justiça concedida no ID 47032516 destes autos. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial na ação tombada sob o número 8112342-96.2020.8.05.0001, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais no processo n. 8112342-96.2020.8.05.0001, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela autora aos advogados da ré, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade justiça concedida no ID 95443334 destes autos.” Em suas razões (e.66531998), alega o Apelante, em apertada síntese, que, “a Apelante aceitou firmar contrato com cláusulas nulas e completamente abusivas, incluindo cobrança de juros acima do legalmente permitido e outros encargos, também ilegais, como comissão de permanência e correção monetária por índices arbitrários. Restara demonstrado que o valor do empréstimo e o valor das prestações pagas pela Apelante, incluí dos todos os encargos e correções ilegais, são desproporcionais o que demonstra a presença do elemento objetivo da lesão”. Aduz que, “A lesão também é prevista no CDC, artigo 6º, V, como um direito do consumidor, No dispositivo, vislumbramos a possibilidade de modificação das cláusulas que estabeleçam, no momento mesmo da formação do contrato, prestações desproporcionais, o que caracteriza, devido a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, o instituto da lesa o. Desta forma, requer desde logo o reconhecimento da presença do vício da lesa o nos contratos firmados entre as partes, a fim de, nos termos do § 2º, do artigo 157, do CC, cumulado com o inciso V do artigo 6º do CDC, na o anular os contratos de empréstimo, mas sim determinar a sua revisa o a fim de restabelecer a proporcionalidade entre as prestações.” Afirma que, “Na inicial foram apresentadas inúmeras cláusulas abusivas cometidas pela Apelada no contrato de adesão, a saber: • Cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima do permitido legalmente de 12% a.a., ou mesmo da me dia do mercado; • Cobrança de juros capitalizados mensais; • Cobrança de comissão de permanência; • Encargos moratórios.” Alça que, “A taxa de juros cobrada e facilmente observada na planilha e Cédula de Crédito Bancária acostado aos autos do processo, e que e abusiva e ilegal, já que a cima da me dia do mercado. Analisando o site do Banco Central do Brasil, observa que a taxa SELIC, índice de juros que deve ser aplicado ao mercado e em médio de aproximadamente 1,30%, ao mês….A capitalização mensal de juros, ora em debate, e abusiva, vez que inexiste legislação que trate de autorizar a cobrança de juros capitalizados no contrato em espécie.” Sustenta, que “A previsão contratual e cobrança de comissão de permanência também e abusivo, ainda que expressamente pactuada. E pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão de sua incidência. Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, os quais devem ser afastados pela via judicial.” Conclui, requerendo o provimento do recurso e a reforma da sentença. Contrarrazões (e.66532009) do Apelado, BANCO BRADESCO S/A, rebatendo as alegações da Apelante e pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 29 de outubro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA
Advogado(s): MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. Inicialmente, insta consignar que postula a Apelante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Pois bem, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação terá também efeito suspensivo. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação deve ser feito em petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso. Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017). In casu, a Apelante, de forma equivocada, apresentou o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação em sede de preliminar. Em face da inadequação do requerimento, a preliminar deve ser rejeitada. Passo ao exame do meritum cause. Trata-se de Apelação, interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos requeridos na Ação Revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de antecipação de tutela. De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Pois bem, pretende a recorrente, na realidade, que as parcelas do financiamento habitacional sub judice passem a ser reajustadas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial (PES), e não em conformidade com a forma de reajustamento livremente pactuada (índices da poupança - TR), por vislumbrarem que tal alteração lhes seria menos onerosa. Ocorre que, a intervenção do Poder Judiciário em contratos como este, não pode se dar de forma indiscriminada, reclamando a existência de abusividade contratual para cuja correção se faça mister a revisão judicial do pacto. Do contrário, à míngua de abusividade, prevalece a convenção negocial firmada pelas partes. Isto é, embora o princípio pacta sunt servanda não seja absoluto, somente pode ser desprezado quando se vislumbre algum vício de consentimento do consumidor, contratante, ou ocorra algum fenômeno extracontratual alheio à transação, o que não sobreveio no caso concreto. Ademais, segundo entendimento do e. STJ, “somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes". A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PARCELAS E SALDO DEVEDOR - ABUSIVIDADE - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE - TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. O juiz para deferir tutela de urgência deve verificar a presença dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil. Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual, o pedido deve ser indeferido. "Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes". (TJMG - 26869193720218130000, Relator: DES. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/05/2022, Data de Publicação: 08/05/2022)”. Como bem se posicionou o Douto Juiz a quo: “(...) Consta dos autos que o contrato em análise estabelece a correção monetária anual das prestações e do saldo devedor segundo o índice de atualização monetária ou de remuneração básica válido para as contas poupança livre de pessoas físicas, bem como prevê que o autor arque com eventual saldo devedor remanescente (ID 67971335). Verifica-se que o requerente pretende que seja declarada a abusividade das cláusulas que preveem atualização das parcelas, devendo a forma de cálculo da prestação ser aplicada com base no chamado plano de equivalência salarial (PES) e, para tanto, defende a aplicação da teoria da imprevisão, no entanto vislumbra-se que no contrato firmado não houve previsão nesse sentido, consoante se observa da prova documental acostada no ID 67971335. O reajuste anual das parcelas, na forma como pactuado, não viola direito da autora, de modo que a sua aplicação, tanto para reajuste da prestação, quanto para a atualização do saldo devedor, está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça. (...) Ademais, não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão no caso concreto, pois ainda que se reconheça a incidência da legislação consumerista à espécie, a proteção ao mutuário não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando-se efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, no que não logrou êxito o requerente. A hipótese é de ausência de prova mínima. (...) Improcede, portanto, o pedido do acionante quanto a abusividade de tais cláusulas pactuadas, seja por não aplicação da teoria da imprevisão, seja pelo fato de terem restado expressamente pactuadas as cláusulas de reajuste das prestações segundo o índice de atualização monetária ou de remuneração básica válido para as contas poupança livre de pessoas físicas, não por meio de plano de equivalência salarial. (...) Quanto ao saldo devedor, o contrato firmado reza em sua cláusula vigésima primeira (fl.125) que a correção monetária se dará mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para os reajustes dos depósitos de poupança livre mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo. O entendimento predominante da jurisprudência é que não existe ilegalidade na utilização da TR como índice de correção monetária nos contratos que houver previamente a sua contratação, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei 8.177/91.” De igual motivação: “PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REDUÇÃO DA RENDA DEPOIS DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. NÃO PACTUAÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a diminuição do valor da prestação mensal do contrato de financiamento, em virtude da redução de renda. 2. O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor: "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;". 3. Diversamente da Teoria da Imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade como requisitos para possibilitar a revisão do contrato, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato se prende à quebra da base objetiva da relação contratual em que formado o negócio jurídico, com o consequente desequilíbrio entre as prestações, à luz do princípio da boa-fé e da finalidade do contrato. 4. Assim, acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, como o caso de diminuição da renda do devedor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal a proceder com revisão do contrato em razão da diminuição da renda do Apelante, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades. 6. Ausência de abusividade de cláusula contratual que não vincula o valor da prestação a percentual ou comprometimento máximo da renda do mutuário e nem ao salário/vencimento ou plano de equivalência salarial (Lei nº 8.692/93), prevalecendo, portanto, as regras livremente pactuadas entre as partes, em respeito ao princípio expresso no brocardo latino: pacta sunt servanda. 7. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) do valor da causa ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. 8. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00232368220154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/06/2022 PAG PJe 08/06/2022 PAG)” Quanto à taxa de juros remuneratórios contratada, entendo que, razão não assiste a Apelante, pois conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência. É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais Superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n° 22.626/33. Os juros por elas estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular, eis que conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n° 4.595/64. Não havendo limitação de juros, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Entende o STJ que só é possível a revisão da taxa de juros contratada nos casos em que ela é estabelecida em percentual bem superior aos juros de mercado. Nesta linha de entendimento, o julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011). No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado, o que ocorreu no caso em comento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". Em razão disso, tal cobrança, no caso dos autos, não se afigura abusiva. A pretensão da Apelante, portanto, não merece ser acolhida. Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma. Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r.sentença em seus termos. Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15 % os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida, suspensa em razão da gratuidade. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA
Advogado(s): MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO