PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMATIVA. REGISTRO LEGÍTIMO E JÁ CANCELADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de registro no SCR/SISBACEN e indenização por danos morais, além de condenar o autor por litigância de má-fé. A controvérsia recursal restringe-se à ausência de notificação prévia e à multa aplicada, não havendo impugnação da existência da dívida. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A documentação comprova a existência das operações registradas, não impugnadas quanto à validade, inexistindo demonstração de abalo concreto à honra ou à imagem do consumidor. 5. A presença de outras anotações legítimas em nome do apelante afasta o dever de indenizar por suposto registro irregular, conforme a Súmula 385 do STJ. 6. Não há litigância de má-fé quando a parte sustenta tese jurídica sobre a necessidade de notificação prévia sem alterar a verdade dos fatos, inexistindo conduta prevista no art. 80 do CPC. IV. Dispositivo 4. Recurso parcialmente provido. _____ - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; Resolução BACEN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 385; TJ/BA, Apelação Cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001; TJ/BA, Apelação nº 8023115-90.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8124432-63.2025.8.05.0001, em que é apelante YAN SANTOS DOS ANJOS e apelado REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124432-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia para registro de informações no SCR/SISBACEN enseja cancelamento da anotação e indenização por dano moral; (ii) estabelecer se restam configurados os pressupostos para a condenação do apelante por litigância de má-fé.
3. O SCR/SISBACEN possui natureza informativa e regulatória, não se equiparando aos cadastros restritivos tradicionais, razão pela qual a simples inclusão de dados não configura, por si, restrição creditícia ou dano moral automático.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por YAN SANTOS DOS ANJOS, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação indenizatória, proposta em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos deduzidos. Irresignado, o apelante alega (ID 99906969), em síntese, que foi surpreendido com a recusa de crédito em instituições financeiras devido a apontamento no SCR – Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central, com a indicação "vencido" lançada pela apelada, sem qualquer notificação prévia. Sustenta que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito equiparável ao SPC e SERASA, sendo indispensável a notificação prévia para permitir a regularização do débito. Invoca violação à Resolução 4.571/17 do Banco Central, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de operações no SCR, bem como ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta a ocorrência de abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, caracterizando responsabilidade civil objetiva por violação positiva do contrato. Defende a configuração de danos morais in re ipsa, afirmando que a negativação sem oportunidade prévia de regularização impede o exercício adequado do crédito nas relações de consumo. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida, julgando o pedido procedente para determinar a exclusão do apontamento, até que seja cumprido o estabelecido na Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil e que o recorrido seja condenado a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensar os danos extrapatrimoniais. Pede, ainda, o afastamento da multa por má-fé e a majoração dos honorários para 20%. Em contrarrazões (ID 99906972), a parte apelada defende que o SCR tem natureza informativa e prudencial, sujeita a sigilo bancário, não se equiparando, automaticamente, aos cadastros de inadimplentes abertos. Assevera que, à luz da Súmula 359/STJ, o dever de notificar é do órgão mantenedor, e não da instituição participante. Afirma ter havido a contratação com ciência do consumidor e registros de pagamentos com multa por atraso, inexistindo erro material, divulgação indevida ou repercussão pública lesiva à honra objetiva. Alega, ainda, a ausência de prova do dano e nexo causal. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com a fixação de honorários recursais. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 99914261). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124432-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que a apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido no primeiro grau, o qual se estende a esta 2ª instância. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regular, razão pela qual dele conheço. Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da licitude do lançamento de dados de inadimplemento no SCR sem a prévia notificação do consumidor, bem como à análise do cabimento do pedido de indenização por dano moral, decorrente da inobservância da Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. A higidez da dívida não foi objeto de impugnação específica, limitando-se a insurgência à ausência de comunicação prévia. A prova documental evidencia a existência de operações registradas em nome do apelante junto a diversas instituições, inclusive a recorrida, com anotações de dívida “em dia”, “vencida” e operações de cartão de crédito e crédito rotativo, a partir de 2022 e ao longo de 2023-2024, conforme extratos SCR colacionados no ID 99906278. Alinhado à jurisprudência consolidada, este Colegiado compreende que o SCR ostenta natureza jurídica distinta dos cadastros restritivos tradicionais, como SPC e SERASA. Trata-se de um repositório de dados de interesse público, voltado à supervisão bancária e à gestão de riscos, não se confundindo, por essência, com cadastros públicos de negativação voltados à publicidade ampla ao comércio. Ainda que o registro influencie a política de crédito, o regime jurídico aplicável, quanto à notificação, atribui ao órgão mantenedor o dever de prévia comunicação ao consumidor antes da inscrição, entendimento que a sentença corretamente aplicou por simetria, com fundamento na Súmula 359 do STJ. Desse modo, apesar de não ter sido comprovado o envio da notificação prévia à apelante , nem a existência de previsão de autorização expressa no contrato objeto da lide, vê-se que a informação do débito em análise foi lançada no Relatório do SCR, em janeiro de 2022, permanecendo até agosto de 2024 (ID 99906278), esvaziando o interesse processual voltado ao cancelamento do registro questionado. Nesse contexto, também não há que se falar em dano moral indenizável, porquanto a simples inclusão no SCR, por si só, não tem natureza de restrição creditícia equivalente a cadastros de inadimplentes, mas apenas informativa. A inclusão ou permanência de dados no SCR, por si só, não gera dano moral. Sequer a mera dificuldade na obtenção de crédito mostra-se suficiente para configurá-lo, especialmente quando o registro reflete a realidade da relação de crédito firmada e cumpre as finalidades regulatórias do SCR. Para que haja o dever de indenizar, faz-se necessário demonstrar que a informação inserida ou mantida no sistema causou um abalo efetivo à honra, à imagem ou a outro direito da personalidade do consumidor, o que não foi comprovado nos autos – sobretudo porquanto o recorrente possuía outras anotações relativas a dívidas pendentes (ID 99906278). Assim, evidencia-se que a inserção ora questionada não produziu qualquer exposição indevida capaz de macular a honra do consumidor, tampouco configurou situação excepcional apta a gerar dano à sua esfera personalíssima. Mostra-se pertinente, na espécie, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, segundo o qual a existência de anotação legítima e anterior afasta o dever de indenizar por registro irregular superveniente, inexistindo, assim, abalo moral indenizável. Conclui-se que o entendimento adotado pelo juízo de origem converge com o posicionamento desta Segunda Câmara Cível em julgamentos análogos, segundo os quais a inserção de informações relativas a operações de crédito no SCR/SISBACEN não autoriza, de forma automática, o reconhecimento de dano moral indenizável, como demonstram os seguintes arestos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras. 4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN. 5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." (TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029350-39.2024.8.05.0001. Relator: Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud. Publicado no Dje em 08/01/2025.). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL AUTOMÁTICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. O SCR/SISBACEN é um sistema público gerido pelo Banco Central para registro e consulta de informações de crédito com a finalidade de auxiliar instituições financeiras na avaliação de riscos. Sua função precípua não é equivalente à dos cadastros privados restritivos de crédito, como SPC ou SERASA. Conforme o art. 3º da Resolução CMN nº 5.037/2022, o envio de informações ao SCR é obrigatório para as instituições financeiras, independentemente do adimplemento da operação de crédito. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR, embora indesejável, não configura automaticamente ato ilícito nem dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva a direitos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. A Apelante não trouxe provas de que o registro gerou efetiva restrição de crédito, prejuízo ao seu SCORE ou qualquer abalo concreto a sua honra ou dignidade. Por sua vez, a Apelada demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, a existência da relação jurídica e da dívida informada, agindo no exercício regular de seu direito ao registrar a operação no SCR. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, no caso de ausência de notificação prévia no SCR, o dano moral não é presumido, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto (STJ, Súmula 385). No campo do dano moral, a situação vivenciada deve ultrapassar o mero aborrecimento para justificar a indenização . No presente caso, a Apelante não provou a prática de conduta abusiva ou ilegal pela Apelada. (TJ-BA - Apelação: 8023115-90.2023.805.0001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2025).(Grifou-se). Em relação à litigância de má-fé, configura-se quando a parte altera a verdade dos fatos, negando relação jurídica documentalmente comprovada. Contudo, no caso em apreço, vê-se que o autor-apelante reconheceu a validade da relação contratual subjacente, restringindo a controvérsia à falta de notificação prévia e ao alegado caráter restritivo do SCR. Logo, a multa por litigância de má-fé merece afastamento. A narrativa autoral — ainda que juridicamente malsucedida — não negou a contratação nem forjou quadro fático inverídico; circunscreveu-se à qualificação do SCR, ao alcance do dever de notificar e às consequências indenizatórias da ausência de aviso prévio, apoiando-se em diplomas normativos e julgados trazidos aos autos. Nessas circunstâncias, não se evidencia dolo processual ou qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC, razão pela qual não subsiste a reprimenda aplicada. Portanto, deve ser reformada a sentença de improcedência, apenas para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao apelante, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124432-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO