PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124432-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMATIVA. REGISTRO LEGÍTIMO E JÁ CANCELADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de registro no SCR/SISBACEN e indenização por danos morais, além de condenar o autor por litigância de má-fé. A controvérsia recursal restringe-se à ausência de notificação prévia e à multa aplicada, não havendo impugnação da existência da dívida.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia para registro de informações no SCR/SISBACEN enseja cancelamento da anotação e indenização por dano moral; (ii) estabelecer se restam configurados os pressupostos para a condenação do apelante por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir
3. O SCR/SISBACEN possui natureza informativa e regulatória, não se equiparando aos cadastros restritivos tradicionais, razão pela qual a simples inclusão de dados não configura, por si, restrição creditícia ou dano moral automático.

4. A documentação comprova a existência das operações registradas, não impugnadas quanto à validade, inexistindo demonstração de abalo concreto à honra ou à imagem do consumidor.

5. A presença de outras anotações legítimas em nome do apelante afasta o dever de indenizar por suposto registro irregular, conforme a Súmula 385 do STJ.

6. Não há litigância de má-fé quando a parte sustenta tese jurídica sobre a necessidade de notificação prévia sem alterar a verdade dos fatos, inexistindo conduta prevista no art. 80 do CPC.

IV. Dispositivo

4. Recurso parcialmente provido.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; Resolução BACEN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022.

- Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 385; TJ/BA, Apelação Cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001; TJ/BA, Apelação nº 8023115-90.2023.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8124432-63.2025.8.05.0001, em que é apelante YAN SANTOS DOS ANJOS e apelado REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124432-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por YAN SANTOS DOS ANJOS, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação indenizatória, proposta em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos deduzidos.


Irresignado, o apelante alega (ID 99906969), em síntese, que foi surpreendido com a recusa de crédito em instituições financeiras devido a apontamento no SCR – Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central, com a indicação "vencido" lançada pela apelada, sem qualquer notificação prévia. 


Sustenta que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito equiparável ao SPC e SERASA, sendo indispensável a notificação prévia para permitir a regularização do débito. Invoca violação à Resolução 4.571/17 do Banco Central, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de operações no SCR, bem como ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. 


Argumenta a ocorrência de abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, caracterizando responsabilidade civil objetiva por violação positiva do contrato. Defende a configuração de danos morais in re ipsa, afirmando que a negativação sem oportunidade prévia de regularização impede o exercício adequado do crédito nas relações de consumo. 


Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida, julgando o pedido procedente para determinar a exclusão do apontamento, até que seja cumprido o estabelecido na Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil e que o recorrido seja condenado a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensar os danos extrapatrimoniais. Pede, ainda, o afastamento da multa por má-fé e a majoração dos honorários para 20%.


Em contrarrazões (ID 99906972), a parte apelada defende que o SCR tem natureza informativa e prudencial, sujeita a sigilo bancário, não se equiparando, automaticamente, aos cadastros de inadimplentes abertos. Assevera que, à luz da Súmula 359/STJ, o dever de notificar é do órgão mantenedor, e não da instituição participante.


Afirma ter havido a contratação com ciência do consumidor e registros de pagamentos com multa por atraso, inexistindo erro material, divulgação indevida ou repercussão pública lesiva à honra objetiva. Alega, ainda, a ausência de prova do dano e nexo causal. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com a fixação de honorários recursais.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 99914261).


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124432-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

Verifica-se que a apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido no primeiro grau, o qual se estende a esta 2ª instância.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regular, razão pela qual dele conheço.


Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.


O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da licitude do lançamento de dados de inadimplemento no SCR sem a prévia notificação do consumidor, bem como à análise do cabimento do pedido de indenização por dano moral, decorrente da inobservância da Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. A higidez da dívida não foi objeto de impugnação específica, limitando-se a insurgência à ausência de comunicação prévia. 


A prova documental evidencia a existência de operações registradas em nome do apelante junto a diversas instituições, inclusive a recorrida, com anotações de dívida “em dia”, “vencida” e operações de cartão de crédito e crédito rotativo, a partir de 2022 e ao longo de 2023-2024, conforme extratos SCR colacionados no ID 99906278.


Alinhado à jurisprudência consolidada, este Colegiado compreende que o SCR ostenta natureza jurídica distinta dos cadastros restritivos tradicionais, como SPC e SERASA. Trata-se de um repositório de dados de interesse público, voltado à supervisão bancária e à gestão de riscos, não se confundindo, por essência, com cadastros públicos de negativação voltados à publicidade ampla ao comércio.


Ainda que o registro influencie a política de crédito, o regime jurídico aplicável, quanto à notificação, atribui ao órgão mantenedor o dever de prévia comunicação ao consumidor antes da inscrição, entendimento que a sentença corretamente aplicou por simetria, com fundamento na Súmula 359 do STJ. 


Desse modo, apesar de não ter sido comprovado o envio da notificação prévia à apelante , nem a existência de previsão de autorização expressa no contrato objeto da lide, vê-se que a informação do débito em análise foi lançada no Relatório do SCR, em janeiro de 2022, permanecendo até agosto de 2024 (ID 99906278), esvaziando o interesse processual voltado ao cancelamento do registro questionado.


Nesse contexto, também não há que se falar em dano moral indenizável, porquanto a simples inclusão no SCR, por si só, não tem natureza de restrição creditícia equivalente a cadastros de inadimplentes, mas apenas informativa.


A inclusão ou permanência de dados no SCR, por si só, não gera dano moral. Sequer a mera dificuldade na obtenção de crédito mostra-se suficiente para configurá-lo, especialmente quando o registro reflete a realidade da relação de crédito firmada e cumpre as finalidades regulatórias do SCR.


Para que haja o dever de indenizar, faz-se necessário demonstrar que a informação inserida ou mantida no sistema causou um abalo efetivo à honra, à imagem ou a outro direito da personalidade do consumidor, o que não foi comprovado nos autos – sobretudo porquanto o recorrente possuía outras anotações relativas a dívidas pendentes (ID 99906278).


Assim, evidencia-se que a inserção ora questionada não produziu qualquer exposição indevida capaz de macular a honra do consumidor, tampouco configurou situação excepcional apta a gerar dano à sua esfera personalíssima.


Mostra-se pertinente, na espécie, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, segundo o qual a existência de anotação legítima e anterior afasta o dever de indenizar por registro irregular superveniente, inexistindo, assim, abalo moral indenizável.


Conclui-se que o entendimento adotado pelo juízo de origem converge com o posicionamento desta Segunda Câmara Cível em julgamentos análogos, segundo os quais a inserção de informações relativas a operações de crédito no SCR/SISBACEN não autoriza, de forma automática, o reconhecimento de dano moral indenizável, como demonstram os seguintes arestos:


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras.

4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN.

5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." (TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029350-39.2024.8.05.0001. Relator: Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud. Publicado no Dje em 08/01/2025.). (Grifou-se).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL AUTOMÁTICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. O SCR/SISBACEN é um sistema público gerido pelo Banco Central para registro e consulta de informações de crédito com a finalidade de auxiliar instituições financeiras na avaliação de riscos. Sua função precípua não é equivalente à dos cadastros privados restritivos de crédito, como SPC ou SERASA. Conforme o art. 3º da Resolução CMN nº 5.037/2022, o envio de informações ao SCR é obrigatório para as instituições financeiras, independentemente do adimplemento da operação de crédito. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR, embora indesejável, não configura automaticamente ato ilícito nem dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva a direitos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. A Apelante não trouxe provas de que o registro gerou efetiva restrição de crédito, prejuízo ao seu SCORE ou qualquer abalo concreto a sua honra ou dignidade. Por sua vez, a Apelada demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, a existência da relação jurídica e da dívida informada, agindo no exercício regular de seu direito ao registrar a operação no SCR. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, no caso de ausência de notificação prévia no SCR, o dano moral não é presumido, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto (STJ, Súmula 385). No campo do dano moral, a situação vivenciada deve ultrapassar o mero aborrecimento para justificar a indenização . No presente caso, a Apelante não provou a prática de conduta abusiva ou ilegal pela Apelada. (TJ-BA - Apelação: 8023115-90.2023.805.0001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2025).(Grifou-se).


Em relação à litigância de má-fé, configura-se quando a parte altera a verdade dos fatos, negando relação jurídica documentalmente comprovada. Contudo, no caso em apreço, vê-se que o autor-apelante reconheceu a validade da relação contratual subjacente, restringindo a controvérsia à falta de notificação prévia e ao alegado caráter restritivo do SCR.


Logo, a multa por litigância de má-fé merece afastamento. A narrativa autoral — ainda que juridicamente malsucedida — não negou a contratação nem forjou quadro fático inverídico; circunscreveu-se à qualificação do SCR, ao alcance do dever de notificar e às consequências indenizatórias da ausência de aviso prévio, apoiando-se em diplomas normativos e julgados trazidos aos autos. 


Nessas circunstâncias, não se evidencia dolo processual ou qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC, razão pela qual não subsiste a reprimenda aplicada. Portanto, deve ser reformada a sentença de improcedência, apenas para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação para DAR-LHE  PROVIMENTO PARCIAL, exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao apelante, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.


É como voto.


Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator