PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO RESTRITIVO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pela ré, com condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prova apresentada pela ré foi suficiente para comprovar a existência da dívida; (ii) se a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configurou ato ilícito; III. Razões de decidir 3. A responsabilidade de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, conforme preceitua o CDC. 4. No presente caso, a recorrida apresentou acervo probatório, que demonstra a contratação dos serviços pela autora, afastando a alegação de fraude. 5. As telas sistêmicas, acompanhadas de faturas de cartão de crédito e Ficha de Cobrança, conferem autenticidade aos registros, tendo sido aceitas como prova válida para confirmar a relação jurídica e a regularidade da dívida. 6. A autora não apresentou provas suficientes para afastar a veracidade dos documentos apresentados pela ré, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 7. Comprovada a existência de débito decorrente de contrato regularmente celebrado, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, não configurando o dano moral alegado. 8. A autora já possuía inscrição anterior em cadastro negativo, o que, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, afasta o cabimento de indenização por danos morais. 9. A condenação por litigância de má-fé justifica-se pela tentativa da autora de alterar a verdade dos fatos, visando enriquecimento sem causa, em desacordo com o art. 80, II e III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Sentença mantida em sua totalidade. Tese de julgamento: "A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato válido e não impugnado por provas concretas não configura ato ilícito, caracterizando exercício regular de direito, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge; TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8009881-70.2025.8.05.0001, figurando como apelante DENISE SILVA DE JESUS e apelada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009881-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE SILVA DE JESUS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por DENISE SILVA DE JESUS contra sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação ordinária em que litiga contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “[…] Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, considerando o inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Ademais, reconheço a ocorrência de litigância de má-fé, aplicando à parte autora multa correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da causa, conforme dispõe o artigo 81, inciso II, do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita concedido.” Em suas razões de recurso (id. 95104124), a apelante alega que a apelada não apresentou documento comprovando a existência da dívida. Argumenta que as telas sistêmicas não apresentam respaldo jurídico. Considera que a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito configurou ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado, bem como para determinar a retirada do seu nome dos cadastros restritivos. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais e inversão dos ônus da sucumbência. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 95104127), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, refutando as alegações da apelante. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009881-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE SILVA DE JESUS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade sustentada pela apelada, uma vez que é possível extrair das razões recursais a devida impugnação aos termos da sentença hostilizada, que justificam o pedido de reapreciação da matéria. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em breve síntese, trata-se de ação na qual a autora afirma que o seu nome foi inserido pelo acionado no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustenta não ter contraído. Após o regular trâmite processual, foram julgados improcedentes os pedidos constantes da petição e ora apelante foi condenada em multa por litigância de má-fé, nos moldes transcritos no relatório. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda Cumpre pontuar serem aplicáveis, ao caso, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.038/90) e as garantias do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Ademais, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a autora não poderia fazer prova negativa (prova diabólica) – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. No caso, a ré logrou êxito em comprovar a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Os extratos acostados pela ré (ids. 95104059 e 95104060) corroboram a existência da relação jurídica, demonstrando que a autora utilizou o cartão para realizar diversas compras e efetuou pagamentos parciais das faturas. A dinâmica de utilização do crédito e o pagamento de valores ao longo do tempo são circunstâncias incompatíveis com a alegação de fraude ou de desconhecimento da contratação. A parte acionada demonstrou a evolução da dívida e comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas, o que afasta a prática de ato ilícito da acionada, não havendo motivo para declaração de inexigibilidade da dívida. Compulsando as faturas do cartão de crédito é possível identificar gastos efetuados em estabelecimentos de nome “Irmãos Dias Vaz Materiais de Construção”, “Assai Atacadista”, e “Luza Cosméticos”. Breve pesquisa aponta que os empreendimentos são localizados no bairro Uruguai, mesma localidade onde reside a autora. Historicamente, as telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não eram aceitas como provas idôneas. Entretanto, houve uma evolução nesse entendimento. À medida que as transações de consumo e comerciais se tornam, cada vez mais, digitais, dispensando métodos físicos de contratação, as informações armazenadas em sistemas computacionais frequentemente representam os únicos registros disponíveis. Atualmente, as reproduções de telas de sistemas informatizados são consideradas meios de prova válidos quando acompanhadas por evidências adicionais que confirmem a veracidade das informações, como Ficha de Cobrança e dados compatíveis com os elementos do caso. A parte demandante limitou-se a afirmar que a cobrança é indevida. Todavia, não acostou documento apto a desconstituir a prova robusta apresentada pela demandada. O fato de a consumidora ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie. Demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, e ausente prova concreta a afastar a cobrança, deve-se considerar que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nessa esteira, tendo o apontamento advindo de débito oriundo de contrato regularmente firmado, a conduta de proceder ao envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos à presente lide: APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRATO. TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXCLUSÃO DETERMINADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA DISSONANTE DA REALIDADE DOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. DÍVIDA COMPROVADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTULANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Julgado 24/10/2023) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Julgado em 14/05/2024) Ato contínuo, correto o entendimento da sentença questionada quanto à presença de conduta dolosa caracterizadora da litigância de má-fé. Diante da comprovação da contratação pela autora e da licitude dos débitos, a propositura de ação negando a dívida constitui alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se no art. 80, II, do CPC. Ademais, a ação visou enriquecimento sem causa, o que configura utilização do processo para objetivo ilegal, hipótese também prevista como causa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC. Ademais, verificando-se o valor atribuído à causa, as condições econômicas das partes e o caráter punitivo e indenizatório da medida, o percentual de 4%, fixado a título de multa por litigância de má-fé, condiz, diante das circunstâncias do caso concreto, com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal circunstância já foi reconhecida pela sentença de origem, que condenou a autora em multa de 4% sobre o valor da causa (R$ 26.113,68). Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, é válido pontuar que, independentemente da constatação da legitimidade da negativação procedida no caso, o direito à indenização fica afastado quando verifica-se que a parte já possui, previamente, negativação em seu nome. É o posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso, os Registros de Inadimplência no SPC, acostado ao id. 95104040 pela própria autora, revelam a existência de registro anterior à negativação discutida nestes autos. Como se vê, os débitos lançados pela instituição financeira acionada na presente demanda só constam como incluídos no registro a partir de abril/2023 (id. 95104040), sendo que há dívida anterior, lançada por outro credor, a exemplo da anotada pela WILL FINANCEIRA, desde maio/2022, no valor de R$ 754,95 (setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), consoante id. 95104040. Não restam, portanto, dúvidas acerca da existência de inscrição anterior à que ora se debate, atraindo para o caso a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, sobretudo porque a autora não provou que a negativação anterior foi indevida. Assim, ainda que reconhecida a legitimidade da inscrição discutida nos presentes autos, a consumidora não poderia imputar à empresa qualquer dano moral pelo constrangimento de ser apontado como inadimplente, já que, para todos os efeitos, o seu CPF já se encontrava maculado por anotações anteriores, cuja irregularidade não foi demonstrada. Deste modo, em atenção à Súmula nº 385 do STJ, não há que se falar na condenação do apelado ao pagamento de danos morais. Nesse mesmo sentido a jurisprudência decide: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: 50511313220218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009881-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE SILVA DE JESUS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO