PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, VIII, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de REINAN DA SILVA NASCIMENTO, preso preventivamente em 07 de novembro de 2025 pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa alega ilegalidade da custódia inicial, sustentando que o paciente teria permanecido detido entre 05 e 07 de novembro de 2025 sem situação de flagrante ou mandado de prisão, e aponta ausência de fundamentação idônea no decreto prisional superveniente. Pleiteia-se a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se a alegada ilegalidade da custódia inicial (anterior ao decreto preventivo) tem o condão de anular a prisão preventiva atualmente em vigor; e (ii) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A superveniência do decreto de prisão preventiva, datado de 07 de novembro de 2025, constitui novo e autônomo título judicial a fundamentar a segregação cautelar. Eventual vício na prisão inicial fica superado, uma vez que a liberdade do paciente encontra-se restringida por ordem judicial devidamente motivada, e não mais pela condução coercitiva anterior. A análise de legalidade deve recair sobre os fundamentos do decreto preventivo. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva e aquela que a manteve em audiência de custódia demonstraram, de forma minuciosa e concreta, a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A materialidade delitiva e os indícios de autoria foram demonstrados mediante imagens de câmeras de segurança e confissão do paciente em sede policial. 5. A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. O modus operandi revela extrema crueldade: após comparsa alvejar a vítima, o paciente deliberadamente pegou a arma de fogo e efetuou novos disparos contra o ofendido já caído e indefeso. O crime ocorreu em contexto de suposta disputa entre facções criminosas rivais, e o paciente, após o homicídio, retornou tranquilamente à sua rotina, demonstrando profunda indiferença às consequências de seus atos e potencial lesivo à segurança pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito e da manifesta periculosidade social do paciente. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando os elementos concretos dos autos demonstram a imperiosa necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Ordem denegada. Tese: "1. A superveniência de decreto de prisão preventiva constitui novo e autônomo título judicial, superando eventual vício na custódia anterior ao pronunciamento jurisdicional. 2. A gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi cruel (novos disparos contra vítima já caída e indefesa), pelo contexto de disputa entre facções criminosas e pela atitude de indiferença do agente após o crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 3. Estando a decisão que mantém a custódia cautelar devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, e demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas, não há constrangimento ilegal a ser sanado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 121, § 2º, VIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC n. 221.385/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de Nº 8070672-08.2025.8.05.0000, da VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, sendo Impetrantes os Béis. JULIANA DIAS DE FREITAS e HENRIQUE NOGUEIRA OLIVEIRA, e, Paciente, REINAN DA SILVA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070672-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: REINAN DA SILVA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DIAS DE FREITAS, HENRIQUE NOGUEIRA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Juliana Dias de Freitas (OAB/BA 59.763) e Henrique Nogueira Oliveira (OAB/BA 67.398) em favor de REINAN DA SILVA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA (Processo de referência nº 8038568-14.2025.8.05.0080). Apontam os Impetrantes que o Paciente foi preso preventivamente em 07 de novembro de 2025, pela suposta prática de delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso VIII, do Código Penal. Em suas razões (ID. 94401253), sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, ao argumento de que sua custódia inicial foi manifestamente ilegal, pois teria sido detido em 05 de novembro de 2025 e permanecido encarcerado por dois dias sem que houvesse situação de flagrante delito ou mandado de prisão. Alegam que essa ilegalidade inicial deveria ensejar o relaxamento da prisão. Aduzem, ainda, a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional que sucedeu a custódia irregular. Pugnam pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido. Com a petição inicial foram juntados documentos (IDs 94401254 a 94401258). A liminar foi indeferida (ID. 94463441). A autoridade apontada como coatora prestou as informações judiciais (ID. 95170477), noticiando que a prisão preventiva foi decretada em 07/11/2025, após representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, e que a custódia foi mantida em audiência de custódia realizada em 10/11/2025, por subsistirem os requisitos do art. 312 do CPP. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 95323026). É o relatório. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070672-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: REINAN DA SILVA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DIAS DE FREITAS, HENRIQUE NOGUEIRA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REINAN DA SILVA NASCIMENTO, por meio do qual se busca a revogação da prisão preventiva, sob a alegação principal de ilegalidade da custódia inicial e ausência de fundamentação do decreto constritivo. A ordem deve ser denegada. Inicialmente, a tese central da impetração, concernente à ilegalidade da custódia do Paciente no período entre 05 e 07 de novembro de 2025, não possui o condão de anular a prisão preventiva atualmente em vigor. Conforme bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, a superveniência do decreto de prisão preventiva, datado de 07 de novembro de 2025 (ID. 94401257), constitui um novo e autônomo título judicial a fundamentar a segregação cautelar. Eventual vício na prisão inicial, que antecedeu a decisão judicial, resta superado, uma vez que a liberdade do Paciente encontra-se, desde então, restringida por ordem judicial devidamente motivada, e não mais pela condução coercitiva à delegacia. A análise de legalidade do encarceramento deve, portanto, recair sobre os fundamentos do decreto preventivo, e não sobre os atos que o antecederam. No que tange à fundamentação da custódia cautelar, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (ID. 94401257), bem como aquela que a manteve em sede de audiência de custódia (ID. 94401258), não se mostram genéricas ou desprovidas de lastro concreto. Ao contrário, o Juízo a quo, de forma minuciosa, demonstrou a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último amparado, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública. Nesse sentido, destaco trecho do decreto preventivo, juntado no ID. 94401257: “A ilustre Autoridade Policial, aduzindo estarem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, representou pela decretação da Prisão Preventiva de REINAN DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificado, para garantia da ordem pública, nos termos da petição de ID 529084712, fls. 01/03. Assevera a autoridade que foi instaurado o Inquérito Policial nº 115986/2025 para apurar o crime de homicídio praticado em face da vítima Caio Brito Gomes, no dia 13 de setembro de 2025, no bairro Feira X, nesta cidade, por volta das 19 horas, na Rua Cândido de Abreu, bairro Tomba. Aduz que após tomar conhecimento da morte da vítima, a equipe da Delegacia encontrou imagens de câmera de segurança que grava a vítima sendo assassinada com tiros na nuca supostamente desferidos pela pessoa identificada apenas pelo prenome de GABRIEL e por outros tiros desferidos pelo representado, que pega a arma das mão de GABRIEL e desfere mais alguns tiros na vítima já caída ao chão. Informa que pelas investigações até então realizadas, a autoria do delito recai sobre o representado, o qual foi conduzido para a Delegacia e lá confessou a prática do delito, sob a alegação de que a motivação da referida ação seria em razão do representado pertencer a facção rival à facção supostamente integrada pela vítima (...) Quanto ao perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do representado, este também se revela presente, haja vista o representado, se utilizando do veículo de seu empregador, que o cedeu para que levasse alguns funcionários em suas casas, se uniu a uma terceira pessoa quando vão ao encontro do ofendido que é sumariamente assassinado. Ademais, após a prática do bárbaro e vil crime, se afasta do local como se nada tivesse acontecido, inclusive, no dia seguinte vai tranquilamente para o seu local de trabalho, como se nada tivesse acontecido, não se podendo permitir que permaneça em liberdade para repetir seus abjetos propósitos, atacando e executando todos aqueles que julga ser seu desafeto. Com efeito, a prisão do representado é necessária, mormente para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o delito imputado ao representado foi cometido de maneira extremamente violenta, fria e covarde, aliado ao fato de que após sua bárbara conduta, retorna para sua residência e no dia seguinte para seu local de trabalho tranquilamente, sendo imperioso acautelar o meio social e a credibilidade da justiça...”. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram devidamente apontados na decisão, com base nos elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente as imagens de câmeras de segurança que registraram a ação criminosa e a própria confissão do Paciente em sede policial (ID. 94401255), na qual detalhou sua participação no evento delituoso. A custódia cautelar justifica-se amplamente na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, elementos robustamente expostos pelo Juízo de primeiro grau. O modus operandi da ação criminosa revela uma periculosidade extrema e uma frieza incompatíveis com a liberdade provisória. Conforme descrito no decreto prisional, a execução da vítima foi marcada por requintes de crueldade e desprezo pela vida humana. O Paciente, após seu comparsa ter alvejado a vítima, deliberadamente pegou a arma de fogo e efetuou novos disparos contra o ofendido, que já se encontrava caído e indefeso. O cometimento do homicídio em um contexto de suposta disputa entre facções criminosas rivais e a atitude do Paciente de, após o crime, retornar tranquilamente à sua rotina, indo trabalhar no dia seguinte "como se nada tivesse acontecido" (ID. 94401257, pág. 4), reforçam a percepção de sua periculosidade e do grave risco que sua liberdade representa para o meio social. Tal comportamento denota uma profunda indiferença às consequências de seus atos e um potencial lesivo altamente deletério à segurança pública, sendo justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva a título de garantia da ordem pública. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Conforme precedente citado no parecer ministerial: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉUS FORAGIDOS QUE POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 4. A prisão preventiva está devidamente justificada pela necessidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista as características do crime e a periculosidade dos acusados, demonstrada pela forma como o delito foi cometido, com vários disparos de arma de fogo, incluindo um na cabeça da vítima já caída, além do fato de os réus terem se mantido foragidos desde que a prisão foi decretada em 2022. 5. Recurso improvido. (RHC n. 221.385/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.). Diante da gravidade concreta do delito e da manifesta periculosidade social do Paciente, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e garantir a ordem pública. A manutenção da prisão preventiva é, no presente momento processual, a única medida capaz de conter o risco de reiteração delitiva e assegurar a paz social abalada pela brutalidade do crime. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva, especialmente quando os elementos concretos dos autos, ligados à periculosidade evidenciada pelo modus operandi, demonstram a imperiosa necessidade da custódia cautelar. Diante do quanto exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto no sentido de CONHECER do Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM pleiteada em favor de REINAN DA SILVA NASCIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070672-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: REINAN DA SILVA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DIAS DE FREITAS, HENRIQUE NOGUEIRA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO