PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). CONCURSO MATERIAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA, RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDISOS. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem (dolo); subsidiariamente, a desclassificação da receptação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP); e o reconhecimento de bis in idem diante da condenação simultânea. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é insuficiente a ensejar a absolvição; (ii) saber se é cabível a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; e (iii) saber se a condenação simultânea pelos arts. 180 e 311 do Código Penal configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, evidenciando que o acusado detinha veículo com sinais identificadores adulterados e sem qualquer documentação, circunstâncias aptas a demonstrar a ciência quanto à origem ilícita do bem, afastando a tese absolutória. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada, apreendido o bem na posse do agente, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a ocorrência de conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Inviável, portanto, a desclassificação para a forma culposa. 5. Não há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por se tratarem de condutas autônomas, com tutela de bens jurídicos diversos, admitindo-se o concurso material. 4. A dosimetria observou o critério trifásico previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, com fixação das penas-base nos mínimos legais e adequada fundamentação, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar redimensionamento, em que pese não haja específica irresignação defensiva quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. A apreensão de veículo com sinais identificadores adulterados na posse do agente, aliada às circunstâncias do caso concreto, autoriza a condenação por receptação dolosa. 2. Incumbe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a ocorrência de culpa, nos termos do art. 156 do CPP, não configurando inversão do ônus da prova. 3. Os crimes dos arts. 180 e 311 do Código Penal são autônomos e admitem concurso material, não havendo bis in idem. 4. Inexistindo ilegalidade na dosimetria, impõe-se a manutenção da pena fixada na sentença.” DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AREsp nº 3.043.523/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025. STJ, AgRg no AREsp nº 1.919.030/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022. STJ, AgRg no AREsp nº 2.309.936/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 8003172-53.2023.8.05.0271, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, em que figura como Apelante Cosme Santos Nascimento e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003172-53.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: COSME SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Código Penal, arts. 59, 68, 69, 180, caput e § 3º, e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, art. 156.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Cosme Santos Nascimento contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do CP , à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (ID 96609125). Em suas razões recursais (ID 96609131), a Defesa do condenado busca sua absolvição, ao argumento de que “para configuração do crime de receptação, é imprescindível que o agente tenha certeza da origem criminosa da coisa (STF – mv – RT 599/434; TJDF, Ap 11.303, DJU 3.2.93, p. 2105, in RBCCr 2/241), devendo a prova a respeito ser certa e irrefutável. É necessária a identificação do delito antecedente, definindose com clareza em que consistiria a origem ilícita da coisa”. Subsidiariamente, pretende a desclassificação do delito para sua modalidade culposa (art. 180, §3º, do Código Penal). Ademais, sustenta a a incidência de bis in idem na condenação do apelante pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. O Ministério Público apresentou contrarrazões, posicionando-se pelo não provimento do recurso (ID 96609134). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 97937063). Elaborado o relatório, encaminham-se os autos para revisão. É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003172-53.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: COSME SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e foi apresentado pela parte interessada na reforma da Sentença proferida. Inicialmente, busca o Apelante, pela presente via, a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 180, caput, do CP, argumentando a insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. A matéria suscitada demanda a imersão nos elementos de convicção amealhados. Extrai-se da exordial acusatória de ID 67092387 que, “no dia 29/05/2023, por volta das 15h, na Zona Rural de 03 (três) missas, após o Bomfim, perto do Ferro de Zé Magro, Valença-BA, o acusado COSME SANTOS NASCIMENTO foi flagrado com um veículo new fiesta, cor vermelha, ostentando placa policial OZE 1A48, com restrição de roubo/furto, conforme laudo prévio de vistoria. Segundo consta nos autos, no dia, hora e local supracitados, os agentes policiais estavam em diligência, cumprindo a ordem de missão na referida localidade, com o objetivo de intimar o acusado acerca do BO nº 00247135/2023-A01. Ao chegarem no local, os agentes policiais identificaram um veículo ford fiesta, cor vermelha, placa OZE1A48. Ao consultarem o sistema perceberam que a placa não correspondia com o chassi do veículo, vez que a placa original do automóvel é OUK 1945, sobre o qual consta restrição de roubo/furto. ” A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão do veículo (ID 96608775), Vistoria de veículo (ID 96608775), bem como pelos depoimentos dos agentes estatais. Por sua vez, a autoria delitiva é demonstrada por meio da prova testemunhal colecionada no curso da investigação e da instrução criminal. Na fase investigativa, o policial civil Militao Santos do Rosario Santana afirmou que, ao cumprir ordem de missão para intimar o investigado, identificou veículo por ele utilizado com indícios de adulteração, constatando-se, após vistoria, que o chassi não correspondia à placa ostentada e que o automóvel possuía restrição por roubo/furto, motivo pelo qual foi lavrado auto de prisão em flagrante. Veja-se a integralidade do depoimento: DISSE QUE no dia de hoje, 29/05/2023, por volta das 15:00h, acompanhado do IPC Lucas, estavam cumprindo Ordem de Missão na localidade Três Missas, Fazenda Arco-íris, BA 542, próximo ao ferro velho de Zé Magro; QUE a ordem de missão tinha como objetivo intimar COSME SANTOS NASCIMENTO, referente ao BO n° 00247135/2023; QUE ao chegarem no local, identificaram um veículo ford fiesta, cor vermelha, ostentando placa OZE 1A48, que perceberam que o veículo possuía sinais de adulteração; QUE conduziram o Sr. COSME SANTOS NACIMENTO e o referido veículo para a Delegacia de Polícia Civil; QUE o veículo foi submetido a perícia previa de vistoria e constatou que carro New Fiesta, cor vermelha, ostentando placa policial OZE 1A48, o chassi do referido não condiz com os dados da placa presente, sendo verificado que a placa original do veiculo é OUK 1945, sobre o qual consta RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO, sendo apresentado a autoridade policial, que deliberou pela lavratura de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELIT” – ID 96608774. O policial Lucas Alexandre Pereira disse que, “ao chegarem no local identificaram um veículo ford fiesta, de cor vermelha, placa OZE1A48, que verificou que a placa era de Vitória da Conquista e perguntaram para COSME se ele havia realizado a vistoria; QUE nesse momento ao consultar o sistema perceberam que a placa não correspondia com o chassi do veículo”. Acrescentou que “o veículo foi submetido a perícia previa de vistoria sendo constatado o New Fiesta, cor vermelha, ostentando placa policial OZE 1A48, o chassi do referido não condiz com os dados da placa presente, sendo verificado que a placa original do veiculo é OUK 1945, sobre o qual consta RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO”: “DISSE QUE no dia 29/05/2023, por volta das 15:00 horas, estava em diligência com o IPC Militão, cumprindo a ordem de missão na localidade Três Missas, Fazenda Arco- íris, BA 542, próximo ao ferro velho de Zé Magro; QUE a referida ordem de missão tinha como objetivo intimar COSME SANTOS NACIMENTO, referente ao BO n° 00247135/2023- A01; QUE ao chegarem no local identificaram um veículo ford fiesta, de cor vermelha, placa OZE1A48, que verificou que a placa era de Vitória da Conquista e perguntaram para COSME se ele havia realizado a vistoria; QUE nesse momento ao consultar o sistema perceberam que a placa não correspondia com o chassi do veículo; QUE conduziram COSME SANTOS NASCIMENTO e o veículo para esta Delegacia de Polícia Civil, para que fossem tomadas as providências cabíveis; QUE o veículo foi submetido a perícia previa de vistoria sendo constatado o New Fiesta, cor vermelha, ostentando placa policial OZE 1A48, o chassi do referido não condiz com os dados da placa presente, sendo verificado que a placa original do veiculo é OUK 1945, sobre o qual consta RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO, o qual foi apresentado a autoridade policial, que deliberou pela lavratura de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELIT” - ID 96608774. O réu, ao ser interrogado pela autoridade policial, afirmou que não tinha conhecimento de que o veículo que adquiriu estava com placa adulterada ou possuía restrição de roubo, sustentando que o comprou há cerca de dois meses por meio do site Mercado Livre, pelo valor ajustado de R$ 50.000,00, tendo dado um terreno como parte do pagamento e condicionado o restante à transferência do documento, o que não ocorreu porque foi bloqueado pelo suposto vendedor, com quem não teve contato pessoal, não tendo recebido documentação regular do automóvel: PERG: O que tem o ora interrogando a dizer em relação ao fato de ter sido preso em flagrante pela polícia civil de Valença, por ter sido flagrado com um veiculo New Fiesta, cor vermelha, ostentando placa policial OZE 1A48, contudo ao ser realizado vistoria constatou o chassi do referido não condiz com os dados da placa presente, sendo verificado que a placa original do veiculo é OUK 1945, sobre o qual consta RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO, conforme laudo prévio de vistoria, fato ocorrido no dia de hoje, 29/05/2023, por volta de 15:00 horas, na zona rural de 03 Missas, após o Bomfim, perto do ferro de Ze Magro, Valença, conforme ocorrência n. 335829/2023? RESP: QUE o interrogando não tinha conhecimento de que o veiculo de sua propriedade, um new fiesta 2014, PLACA OZE 1048, tinha restrição de roubo; QUE o interrogando não tinha conhecimento de que o carro estava com a placa adulterada; QUE o interrogando adquiriu o veículo há aproximadamente 2 meses, sendo que fez a transação da compra via internet, pelo site mercado livre; QUE o interrogando adquiriu o veículo pelo valor de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais), que deu um terreno de sua propriedade no Morro de São Paulo, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), e que daria um retorno de R$ 15.000,00 (quinze mil) após o vendedor passar o documento para o nome do interrogando; QUE após isso vendedor bloqueou o interrogando, motivo pelo qual o interrogando não repassou os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) restantes; QUE o interrogando não teve qualquer contato pessoal com o vendedor do mercado livre, esse mandou um terceiro encontrar com o interrogando, ocasião em que passou o documento do terreno citado e o restante ficaria para pagar quando passasse o documento para o seu nome: QUE não recebeu nenhum documento oficial do carro após realizar a transação, apenas um papel com um documento de "rodar" e falou que o carro não pagava mais IPVA; QUE o interrogando não sabe informar o valor de mercado do veículo que comprou; PERG: Deseja acrescentar mais alguma informação? RESP: Negativamente; PERG: Se já foi preso ou processado criminalmente? RESP: Negativamente; PERG: Se o interrogado faz uso de algum tipo de droga? RESP. Negativamente; PERG: Se exerce alguma atividade remunerada? RESP: QUE é agricultor; PERG: Se o interrogado tem filhos menores, se possui alguma deficiência e em caso de sua prisão com quem ficara com a guarda dos mesmos?RESP: QUE tem 01 filha de 06 anos de idade e não tem problema de saúde e sob os cuidados da genitora; PERG: Se o interrogado sofreu algum tipo de coação nessa assentada? RESP: Negativamente, estando em perfeito estado físico” – ID 96608774. Em Juízo, o policial civil Militão Santos do Rosário relatou que a equipe se deslocou até a zona rural para cumprir ordem de missão destinada a intimar o acusado em outro procedimento e que, no local, visualizaram um veículo e, por “tirocínio policial”, decidiram averiguar sua procedência. Assim, constataram que a placa indicava registros divergentes e, após a condução do acusado e do automóvel à delegacia, verificou-se que o chassi não correspondia ao veículo original, sendo identificado que se tratava de automóvel com restrição por roubo/furto. Confira-se o testemunho na íntegra, conforme gravação audiovisual constante do Pje Mídias: Promotor: Por qual motivo, como se deu a abordagem, o que foi apreendido? Testemunha Militão: Aconteceu que, em cumprimento d euma determinação da autoridade policial de ir até a localidade, com o objetivo de intimá-lo de um outro procedimento, foi deslocado a equipe de policiais de serviço para cumprir a referida ordem de missão. Chegando na localidade, foi encontrado um veículo, esse veículo citado e, imediatamente, foi procedido a investigação com o objetivo de saber quem era aquele veículo. E aí foi percebido que aquele veículo estava dando em dois lugares, mais ou menos. Promotor: Na ocasião foi constatada essa divergência do chassi. No chassi original do veículo foi identificado algum tipo de restrição? Promotor: Ele chegou a esclarecer como que se deu essa aquisição desse veículo, porque o veículo estava lá? Testemunha Militão: Eu não lembro desse detalhe. Ele só fez dizer que comprou na mão de uma pessoa, com valor X, eu não lembro também o valor que ele falou e só foi isso aí. Promotor: Esse veículo estava estacionado na casa dele? Testemunha Militão: Estava estacionado na área, isso, uma área, a zona rural, né, que é uma área… Promotor: Quando a polícia chegou, já era facilmente perceptível essas divergências no veículo? O que levou a essa verificação do veículo? Promotor: Tem mais algum outro detalhe desse fato que ainda não relatou? Juiz: Doutor, perguntas? Advogado de Defesa: Então, bom dia. O senhor conhecia o Cosme? Advogado de defesa: Ele tinha passagem pela polícia? Testemunha Militão: Não, não se ele tinha passagem. Juiz: Ele resistiu à prisão? Testemunha Militão: Não. Juiz: Quando vocês mostraram para ele, que falaram que seu carro é produto de roubo, ele falou alguma coisa? Ele permaneceu em silêncio? Juiz: Certo, mas então, às vezes que vocês falaram para ele, ne: Mas e ele não falou nada: Testemunha Militão: Só falou isso, que comprou na mão de não sei o que, essa conversa toda. Juiz: Ele falou por quanto ele comprou o carro? Testemunha Militão: Eu acho que sim, mas eu não me lembro como foi essa tratativa. O Policial Lucas Alexandre Pereira, ao ser ouvido em Juízo, narrou que a equipe foi à localidade do Bonfim para intimar o réu e, ao chegar à residência indicada por moradores, constatou a presença de um veículo (Fiesta vermelho) com indícios de adulteração, como ausência de numeração em um dos vidros. Contou, ainda, que o acusado foi conduzido à delegacia, onde, após verificação do chassi e do motor com uso de scanner pelo perito, confirmou-se que o automóvel possuía restrição por roubo, oriundo de outra comarca. Asseverou que o réu afirmou ter comprado o veículo de terceiro, alegando desconhecer a origem ilícita e dizendo que tentaria reaver o dinheiro. Confira-se o testemunho na íntegra, conforme gravação audiovisual constante do Pje Mídias: Promotor: Sim, o senhor conhece o réu? Testemunha Lucas: Conheço, doutor. Promotor: E o senhor participou dessa diligência que resultou na prisão dele? Testemunha Lucas: Sim, senhor, doutor. Promotor: Por qual motivo ele foi preso? O que aconteceu? O que foi apreendido? Quando foi? Aonde? Testemunha Lucas: Nós tínhamos ido com o intuito de intimá-lo. O plantão policial de Valença pediu para intimá-lo. E nós não o conhecíamos antes e quando nós estávamos procurando por ele lá na localidade do Bomfim, o pessoal indicou, os moradores indicaram onde ele morava e chegando lá para intimá-lo, nós verificamos a existência de um veículo. E nós verificamos que havia ali indícios de adulteração naquele veículo. Ele foi convidado à delegacia e nós o conduzimos até a delegacia onde foi constatada a adulteração do veículo. Promotor: A adulteração em qual sinal do veículo? Testemunha Lucas: Eu não recordo, doutor. Promotor: O senhor se recorda se esse veículo apresentava restrição? Testemunha Lucas: Sim, senhor. Promotor: De que? Testemunha Lucas: Restrição de roubo. Promotor: Ele chegou a esclarecer a origem desse veículo, por que estava lá? Testemunha Lucas: Na época, ele disse que havia comprado na mão de um terceiro esse veículo, que chegou a pagar e tal, mas não sabia da origem ilícita desse veículo, porque estava ostentando uma outra placa, a placa de um veículo legal. Promotor: Sobre esse fato, o senhor se recorda mais algum detalhe dessa ocorrência que ainda não relatou? Testemunha Lucas: Não, senhor. Promotor: Que tipo de veículo que era a marca, o modelo, o senhor se recorda? Testemunha Lucas: Um Fiesta vermelho. Promotor: Nesse momento que foi para a delegacia, foi feita só a vistoria prévia, de início. Testemunha Lucas: No local, nós já verificamos que o veículo aparentemente apresentava, não constava em um dos vidros, a numeração do chassi. Aí ele disse que tinha quebrado, colocado outro, enfim, deu uma desculpa. E aí a gente desconfiou que esse veículo poderia ter sido adulterado. Quando levou na delegacia, foi que a gente foi checar o chassi do veículo, e o número do motor. O perito usou o scanner para identificar o chassi original do veículo. E aí foi que nós chegamos ao veículo que tinha sido subtraído em outra comarca. Não recordo a comarca, não lembro se foi Lauro ou se foi Simões Filho, mas foi outra comarca aqui de fora da cidade. Advogado de Defesa: Bom dia. Você não conhece o senhor Cosme de alguma outra operação, se ele tem passado pela polícia? Testemunha Lucas: Não, senhor. Juiz: (…) Lucas, ele falou quanto ele pagou no carro? Testemunha Lucas: Não recordo, doutor. Juiz: Não se recorda? Testemunha Lucas: Não. Promotor: Ele chegou a esclarecer a origem desse veículo, por que estava lá? Testemunha Lucas: Na época, ele disse que havia comprado na mão de um terceiro esse veículo, que chegou a pagar e tal, mas não sabia da origem ilícita desse veículo, porque estava ostentando uma outra placa, a placa de um veículo legal. Promotor: Sobre esse fato, o senhor se recorda mais algum detalhe dessa ocorrência que ainda não relatou? Testemunha Lucas: Não, senhor. Promotor: Que tipo de veículo que era a marca, o modelo, o senhor se recorda? Testemunha Lucas: Um Fiesta vermelho. Promotor: Nesse momento que foi para a delegacia, foi feita só a vistoria prévia, de início. Testemunha Lucas: No local, nós já verificamos que o veículo aparentemente apresentava, não constava em um dos vidros, a numeração do chassi. Aí ele disse que tinha quebrado, colocado outro, enfim, deu uma desculpa. E aí a gente desconfiou que esse veículo poderia ter sido adulterado. Quando levou na delegacia, foi que a gente foi checar o chassi do veículo, e o número do motor. O perito usou o scanner para identificar o chassi original do veículo. E aí foi que nós chegamos ao veículo que tinha sido subtraído em outra comarca. Não recordo a comarca, não lembro se foi Lauro ou se foi Simões Filho, mas foi outra comarca aqui de fora da cidade. Advogado de Defesa: Bom dia. Você não conhece o senhor Cosme de alguma outra operação, se ele tem passado pela polícia? Testemunha Lucas: Não, senhor. Juiz: (…) Lucas, ele falou quanto ele pagou no carro? Testemunha Lucas: Não recordo, doutor. Juiz: Não se recorda? Testemunha Lucas: Não. Juiz: Tudo bem, resistiu à prisão? Testemunha Lucas: Não. Juiz: Quando vocês prenderam ele... Colaborou. Ele disse alguma coisa? Testemunha Lucas: Não, só disse que ia tentar reaver o dinheiro que ele comprou sem saber que era roubado e tal. E ele nos acompanhou até a delegacia para os procedimentos. O réu Cosme Santos Nascimento negou a prática delitiva, tendo aduzido que não sabia que o veículo era roubado. Asseverou que comprou o New Fiesta vermelho, ano 2014, após juntar dinheiro ao longo da vida e vender um terreno. Disse que pagou cerca de mais de R$ 30 mil, parte em dinheiro e parte mediante entrega de objetos (como televisão e som), sem ficar devendo qualquer valor. Ademais, sustentou que recebeu o documento de “rodar” do veículo e que deram a informação de que o carro era todo legalizado e que, ao verificar, tudo aparentava estar regular. Confira-se o testemunho na íntegra, conforme gravação audiovisual constante do Pje Mídias: Juiz: Cosme, essa acusação de receptação é verdadeira? Réu Cosme Santos Nascimento: Sim, senhor. Juiz: A acusação é verdadeira, sim ou não, em parte? Réu Cosme Santos Nascimento: Não, senhor. Juiz: Ok. O senhor tem algum motivo, alguma razão pela qual o senhor acredita que essa imputação está recaindo sobre o senhor? Réu Cosme Santos Nascimento: Não entendi a pergunta, doutor. Juiz: O senhor tem algum motivo pelo qual o senhor acredita que está sendo acusado por esse crime? Réu Cosme Santos Nascimento: Não, senhor, doutor. Juiz: O carro que o senhor comprou, conforme a documentação dos autos, ele consta um carro com restrição por roubo ou furto. O senhor tinha conhecimento sobre isso? Como o senhor explica que o senhor estava num veículo roubado? Réu Cosme Santos Nascimento: Bom, eu comprei esse. Eu tinha sonho de ter um carro novo. Então eu trabalhei minha vida toda para comprar um carro, certo? Juntei meu dinheirinho. E aí eu tinha um terreno, um pedacinho de terra que eu tinha, e aí eu vendi. Aí juntei o dinheiro. Porém, quando eu fui comprar o carro, eu não sabia. Me deram a informação que ele era todo legalizado, me deram o documento, tudo certinho, puxei, mas não sabia. Juiz: Que carro que era que o senhor comprou? Réu Cosme Santos Nascimento: Eu comprei um New Fiesta vermelho 2014. Juiz: 2014? Réu Cosme Santos Nascimento: É, eu acho que o ano... Eu não me recordo, mas eu acho que era. Juiz: Certo. O senhor pagou quanto do carro Réu Cosme Santos Nascimento: Eu dei uma quantia em dinheiro e dei umas peças que eu tinha, televisão, eu tinha um som, acabei trocando. E dei uma volta em dinheiro grande. Juiz: Só se lembra quanto o senhor pagou? Réu Cosme Santos Nascimento: Eu não me recordo, doutor. Juiz: Você não se recorda o valor? Réu Cosme Santos Nascimento: Não, eu só sei que foi uma quantia, eu fui com uma quantia mais ou menos no valor de um... Foi de 30 para lá, um negócio desse. Eu não me recordo o valor. Juiz: Mais 30 mil? Réu Cosme Santos Nascimento: Isso, mais ou menos isso. Eu não me recordo totalmente quanto foi, mas foi um valor alto. Juiz: Ok, tem alguma coisa que você gostaria de acrescentar em defesa do senhor? Réu Cosme Santos Nascimento: O que eu tenho a falar é o seguinte, é que eu tinha sonho de ter um carro, na verdade eu trabalhava com carro velho, só andava quebrando. E aí eu falei com meu pai e minha mãe que eu ia trabalhar, nem que eu morrisse, mas eu ia morrer trabalhando, mas eu ia comprar um carrinho que não me desse dor de cabeça. Então, juntei meu dinheiro a vida toda para comprar esse carro. E aí, anunciaram esse carro e eu acabei gostando. Era um carro que eu tinha vontade de ter. E puxei, só que no momento estava dando tudo em dias. E aí, eu acabei comprando. Juiz: Certo. Doutor, o MP tem perguntas? MP: Sim, o senhor estudou até a oitava série. Réu Cosme Santos Nascimento: Eu estudei até a oitava série. MP: Certo. O senhor comprou esse veículo, o senhor pagou com o que mesmo? Réu Cosme Santos Nascimento: Eu paguei um valor em dinheiro e dando algumas peças em troca, como volta. MP: E terreno? Teve terreno? Réu Cosme Santos Nascimento: Não, o terreno eu vendi, peguei o dinheiro e apliquei no carro. MP: O senhor ficou devendo ainda alguma parte desse carro? Réu Cosme Santos Nascimento: Não, senhor. Eu até ia ficar devendo, só que o rapaz disse que não aceitava deixar uma parte para pagar depois. E aí eu suei e acabei arrumando o dinheiro e perguntei a ele se ele pegava algumas peças de televisão, só ele disse que aceitava e eu acabei. MP: O senhor recebeu algum documento desse veículo? Réu Cosme Santos Nascimento: Eu recebi um documento como rodar e ele me deu o documento, disse que o carro era legalizado e eu estava rodando com esse documento. MP: Sem mais. Sem perguntas. A cuidadosa imersão nos elementos de convicção amealhados evidencia que o édito condenatório se encontra, devidamente, respaldado e que a pretensão dirigida à absolvição ou o pleito de desclassificação da conduta para o crime de receptação, na modalidade culposa, não comportam acolhimento. Com efeito, os policiais civis responsáveis pela diligência que culminou na apreensão do bem, em depoimentos firmes e harmônicos, ratificaram os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Relataram que, durante a abordagem, constataram a divergência entre a placa ostentada pelo veículo e a numeração do chassi. Contaram, ainda, que, ao realizarem a consulta nos sistemas de segurança, verificaram que o chassi correspondia a um automóvel com restrição de roubo/furto. Tais testemunhos, prestados por agentes públicos no exercício de suas funções e sob o compromisso legal de dizer a verdade, gozam de presunção de veracidade, mormente quando se mostram coerentes entre si e corroborados pelas demais provas, como o Auto de Exibição e Apreensão e o relatório de vistoria. De outro lado, a versão apresentada pelo Apelante em seu interrogatório, revela-se frágil e repleta de contradições que minam por completo sua credibilidade. Em sede inquisitorial, o réu afirmou ter adquirido o veículo por meio de um anúncio no site "Mercado Livre", pelo valor de R$ 50.000,00, tendo dado como parte do pagamento um terreno avaliado em R$ 35.000,00, com a promessa de quitar o restante quando da transferência. Já em Juízo, sob o crivo do contraditório, alterou substancialmente a narrativa, ao negar negociação envolvendo o terreno e ao declarar não se recordar com exatidão do valor pago, mencionando uma quantia "de 30 para lá", ao tempo em que afirmou ter quitado o preço com dinheiro e a entrega de bens móveis, como uma televisão e um aparelho de som. Ademais, o próprio Apelante declarou que não recebeu o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) nem o documento de transferência (CRV), afirmando ter obtido apenas um suposto “documento de rodar”. Tal circunstância, considerada em conjunto com as demais irregularidades apuradas, evidencia que a negociação ocorreu à margem dos procedimentos formais exigidos para a circulação e transferência de veículos automotores. Soma-se a isso o fato de que a transação, segundo o próprio acusado, envolveu quantia considerável, correspondente à economia de toda uma vida, o que torna ainda menos plausível que tivesse realizado o negócio sem exigir a documentação essencial e sem verificar a regularidade do bem. Referidos elementos objetivos fragilizam a alegação de boa-fé e reforçam a ciência da origem ilícita do veículo. No comando condenatório, o Magistrado a quo pontuou que: “Compulsando-se os autos, verifica-se que os depoimentos prestados pela Autoridade Policial em sede judicial se encontram em plena consonância com os demais documentos acostados aos autos. O laudo de vistoria e os demais documentos que o acompanham (ID 403551111 – pgs. 08 a 12) demonstram que se tratava de automóvel proveniente de crime, com restrição de furto/roubo e com o chassi adulterado. O caso em epígrafe possui correspondência com a denominada, “teoria da cegueira deliberada”, a qual responsabiliza alguém por uma conduta criminosa, mesmo sem conhecimento direto dela, se esse desconhecimento foi deliberadamente buscado ou ignorado. Conquanto o Denunciado tenha afirmado que, após a compra, recebeu do comprador um documento para transitar com o carro (ID 403551111 – pg. 07), fato é que não se preocupou em momento algum em buscar a devida documentação veicular nem em verificar se havia alguma restrição no automóvel. Ademais, apresentou algumas contradições em seus depoimentos prestados em sede policial (ID 403551110- pgs.18 a 19), a exemplo de valores despendidos e dos bens utilizados na compra. Deste modo, há elementos probatórios que demonstram que COSME adquiriu, de forma consciente e voluntária, bem móvel produto de crime, cujo chassi, sinal identificador veicular, encontrava-se com adulterado, apresentando restrição de furto/roubo. Demonstradas a materialidade e a autoria. Em sede defensiva, sustenta a defesa a insuficiência do acervo probatório constante dos autos. Sem razão, contudo. No caso em epígrafe, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas, com base em fortes provas, tanto testemunhas quanto documentais, de modo que não há que se falar em dúvida objetiva que possa conduzir este juízo a um decreto absolutório. Assim sendo, REJEITO a tese defensiva. Por fim, sustentou ainda a defesa a desclassificação para o §3ª do art. 180 do CP. Sem razão, contudo. No caso em epígrafe, demonstrado o dolo na conduta delitiva, não há que se falar em desproporção entre valor e preço, ou pela condição que se faça presumir ter sido o bem adquirido por meio criminoso. Pelas supostas quantias oferecidas por COSME, dentre outros bens, resta demonstrado que o mesmo tinha plena conhecimento do valor do bem adquirido. Assim sendo, REJEITO a tese defensiva. Analisadas, portanto, as teses defensivas. Em relação às elementares e circunstâncias, ausentes atenuantes e agravantes; ausentes causas de diminuição e aumento de pena; ausentes privilégios e qualificadoras. O Denunciado, ao tempo da conduta, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude do fato e não lhe era exigível conduta diversa, inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam beneficiá-lo. Ademais, a prova é certa e segura, não deixando dúvidas acerca da conduta praticada pelo Denunciado.” – Trecho constante da Sentença de ID 99609126. Convém destacar o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus da prova no crime de receptação, concretamente na valoração da tese defensiva, quando o bem em questão é encontrado na posse do acusado. Nessa hipótese, o acusado é incumbido de demonstrar a posse de boa-fé, situação não verificada na espécie. A esse respeito, colhem-se os seguintes julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 3.(...) 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.919.030/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feirado rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse. 3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 6. Agravo regimental improvido . (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Nessa linha de entendimento, não se cogita de absolvição por falta de provas. De igual modo, incabível o reconhecimento da receptação culposa, ante a ciência da origem ilícita do bem, pelas circunstâncias apuradas, pois o Recorrente adquiriu o veículo de pessoa desconhecida e não tinha a documentação, versão completamente inverossímil. Destarte, na ausência de elementos aptos a demonstrar a versão defensiva quanto à boa fé do Recorrente, é de rigor negar provimento aos pedidos de absolvição e de desclassificação formulados nas razões recursais, mantendo-se a condenação pelo crime tipificado no artigo 180, caput, do CP. Por fim, a Defesa sustenta ocorrência de bis in idem pela condenação simultânea pelos crimes de receptação (art. 180, caput) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, ambos do CP). Também aqui não procede a insurgência. Os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos. O crime de receptação protege o patrimônio. Já o delito previsto no art. 311 do Código Penal tutela a fé pública, reprimindo a adulteração ou remarcação de sinais identificadores. Decorrente disso, tratam de condutas autônomas e independentes. Lado outro, a receptação consuma-se com o ato de adquirir, receber, transportar ou ocultar coisa produto de crime (tradição da coisa). A adulteração de sinal identificador, por sua vez, configura-se com a modificação ou supressão do sinal identificador do veículo. Decorrente disso, ainda que praticadas no mesmo contexto fático, são ações distintas, com desígnios autônomos, autorizando o reconhecimento de concurso material (art. 69 do CP), como corretamente procedido na sentença. Não há sobreposição de elementares, tampouco absorção de um tipo pelo outro, razão pela qual não há de se cogitar de bis in idem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 2. No caso, consta do acórdão que "LEILA, em áudio enviado a WALLACE, extraído de seu celular, no sábado que antecedeu à ação policial (Arquivo de Mídia nº 3811/2024 - 15ª DP - ID 65805421), após perguntar se alguém viria buscar o carro e ter como resposta que ele pegaria na terça-feira, ela disse que "só fico preocupada com essa placa, né não tem nem como está tampando.. terça-feira tu pega, tu tá vindo terça-feira Cuidado, aí, cuidado aí, meu irmão!". WALLACE respondeu que "tá tudo certinho, tia, essa placa é batera, é tudo certinho, quanto a isso, a sra pode ficar tranquila, tranquila, tranquila". Essa conversa indica que WALLACE e LEILA tinham consciência de que o veículo Hyundai/HB20S, cor prata, placa REI3J94/DF, ocultado na residência desta era de origem ilícita e estava com a placa REG0E10/DF, furtada e clonada de outro veículo com as mesmas características de marca, modelo e cor, nos termos das Ocorrências Policiais nº 5.104/2023-1 e 12.068/2023-1 (fls. 234/238) e da consulta INFOSEG (fl. 372), tanto que LEILA se mostrou preocupada em esconder o sinal identificador adulterado para auxiliar seu sobrinho na ocultação do bem produto de furto e, ainda, disse para ele tomar cuidado. 3. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. 5. Ante a diversidade de bens jurídicos tutelados, forçoso concluir que não há identidade entre o fato de a recorrente receptar veículo furtado e o fato de adulterar seu sinal identificador. 6. O TJDFT não debateu a tese relacionada à restituição dos bens apreendidos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 7. agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.043.523/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) No que tange à pena imposta na Sentença, embora não seja objeto de insurgência, colhe-se que o Magistrado de Primeiro Grau deliberou nos seguintes termos: “À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para CONDENAR COSME SANTOS NASCIMENTO, nos termos do art. 387 do CPP, como incursos nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do CP, razão pela qual passo a dosimetria das penas, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Compulsando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, foi comum. Relativamente aos antecedentes, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (Súmula 241 do STJ), são inexistentes. A conduta social, comportamento do agente na comunidade onde atua, na família e no trabalho e a personalidade, síntese das qualidades pessoais e sociais do Réu, não serão aferidas, sob o argumento de que não há nos autos dados suficiente para tanto. Os motivos do crime, entendidos como aqueles anteriores ao crime, que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, não ensejam majoração da pena, sob o argumento de que se encontram dentro da normalidade da figura típica. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, foram comuns. As consequências do crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, foram comuns. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do delito. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de circunstância neutra. Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, restam as penas-base fixadas em: receptação: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa; adulteração ou remarcação de sinais identificadores de veículos automotores, seus componentes ou equipamentos: 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, atento à súmula 231 do STJ, ausentes atenuantes e agravantes. Ressalte-se que nesta etapa secundária da dosimetria da pena, a pena de multa não é influenciada, uma vez que segue ao critério bifásico de aplicação da pena. Assim, ao final da segunda etapa da dosimetria da pena, restam as penas-intermediárias fixadas em: receptação: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa; adulteração ou remarcação de sinais identificadores de veículos automotores, seus componentes ou equipamentos: 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira etapa da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, ao final da fase derradeira da dosimetria da pena, fica o Réu condenado às penas de: receptação: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa; adulteração ou remarcação de sinais identificadores de veículos automotores, seus componentes ou equipamentos: 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Finda a dosimetria da pena, presente o concurso material de crimes, art. 69 do CP, aplico o cúmulo material de penas para fixar, EM DEFINITIVO, a condenação do Réu em 04 anos de reclusão e 20 dias-multa. A possibilidade de detração penal será analisada em sede de execução penal (art. 387, § 2º do Código de Processo Penal). Fixo o regime inicial de cumprimento de pena ABERTO, com base no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. Fixo a pena de multa em 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a condição financeira do Réu. Presentes as condições legais do Art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP) e a limitação de final de semana (art. 48 do CP), cujas condições serão fixadas em sede de execução penal.” - ID 99609126. Com efeito, na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixou as penas-base no mínimo legal para ambos os delitos, quais sejam, 01 (um) ano para a receptação e 03 (três) anos para a adulteração de sinal identificador, por reconhecer como neutras todas as vetoriais. Na segunda fase, corretamente deixou de aplicar modificações, ante a ausência de agravantes ou atenuantes. Por fim, na terceira etapa, manteve as penas inalteradas por não vislumbrar causas de aumento ou de diminuição. A somatória das reprimendas, em virtude do concurso material de crimes (art. 69 do CP), resultou na pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, patamar que justifica a escorreita fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos exatos termos do art. 44 do mesmo diploma. Destarte, a reprimenda imposta mostra-se justa, proporcional e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes, devendo ser integralmente mantida. No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Cleusa Boyda de Andrade: “A materialidade delitiva encontra suporte no auto/laudo de vistoria e registros sistêmicos que apontam que o veículo ostentava placa OZE1A48, divergente da identificação original (OUK1945), com restrição de roubo/furto. A autoria, por sua vez, está amparada pelos depoimentos judiciais dos policiais: relataram que, ao se dirigirem ao local para intimar o acusado em procedimento correlato, localizaram o veículo na residência do réu, constatando duas placas/placa não original e a restrição de roubo, ocasião em que o apelante informou ter adquirido o automóvel. Ainda que o apelante alegue “boa-fé”, ele próprio admite ter adquirido o veículo por cerca de R$ 30.000,00, de pessoa identificada como “Júnior”, posteriormente associada a identidade falsa (narrativa defensiva), o que, aliado ao cenário de adulteração ostensiva e restrição por roubo, fragiliza a tese absolutória e evidencia, no mínimo, dolo eventual (assunção do risco) quanto à origem ilícita. Nessa linha, mostra-se aplicável a orientação segundo a qual, apreendida a res furtiva na posse do agente, incumbe-lhe apresentar explicação plausível e minimamente comprovada acerca da aquisição lícita, sob pena de se robustecer a conclusão condenatória no contexto probatório (STJ, REsp n. 2.051.614/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 18 fev. 2025, DJEN 25 fev. 2025). A desclassificação exige quadro fático que recomende apenas imprudência/negligência, o que não se harmoniza com as circunstâncias do caso: veículo com sinal identificador adulterado, placa diversa da original, e restrição de roubo/furto, encontrado sob a esfera de disponibilidade do apelante, circunstâncias aptas a demonstrar ao menos o dolo eventual, afastando a modalidade culposa (STJ, AgRg no AREsp n. 2.263.722/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., j. 20 maio 2025, DJEN 28 maio 2025). Não assiste razão à defesa quanto ao bis in idem. Os delitos dos arts. 180 e 311 do Código Penal tutelam bens jurídicos distintos e descrevem condutas autônomas, sendo juridicamente possível a condenação cumulativa quando o acervo demonstra, de um lado, a aquisição/posse de bem produto de crime e, de outro, a adulteração do sinal identificador (v.g., substituição/uso de placa não correspondente ao chassi original). Além disso, a própria narrativa acusatória já descreve que o apelante conduzia veículo com placa adulterada e restrição de roubo/furto, o que, em tese, comporta adequação jurídica pelo art. 311, sem surpresa fática à defesa, na forma do art. 383 do CPP (emendatio libelli). Ainda que a defesa não tenha direcionado insurgência específica contra a dosimetria, impõe-se, na condição de custos legis, o exame detido da reprimenda, a fim de verificar eventual ilegalidade ou descompasso com os parâmetros legais. Registre-se, contudo, que, inexistindo recurso ministerial, eventual correção somente poderá operar-se em benefício do réu, vedada a reformatio in pejus. Na primeira fase, o Juízo a quo procedeu à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, concluindo que a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, não extrapolam a normalidade do tipo, qualificando-as como comuns ou neutras. À vista disso, fixou a pena-base de cada delito no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação (art. 180, caput, CP) e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, CP). Não se verifica exasperação desvinculada da fundamentação ou valoração negativa indevida de vetores, de modo que a pena-base mostra-se corretamente fixada nos patamares mínimos, não havendo espaço para nova redução. Na segunda fase, o sentenciante expressamente consignou a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantendo as penas nos mesmos patamares. À luz dos autos, não se identifica confissão espontânea apta a ensejar a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, tampouco elemento que justifique a incidência de agravante, de modo que a pena intermediária permanece adequadamente fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para a receptação e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para a adulteração. Na terceira fase, o Juízo de origem consignou a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena específicas para os delitos em questão, razão pela qual as penas definitivas de cada crime foram mantidas em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa (receptação) e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (adulteração de sinal identificador de veículo). Também aqui não se divisa omissão quanto à incidência de causas especiais que pudessem favorecer o apelante, nem aplicação indevida de majorantes, de modo que inexiste ilegalidade a ser sanada em seu favor. Superada a análise trifásica, o magistrado reconheceu o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedendo ao cúmulo material das penas, para fixar a reprimenda global em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana). Tal solução é juridicamente adequada ao quadro fático-jurídico delineado, harmonizando-se com a conclusão anteriormente adotada no mérito quanto à possibilidade de condenação simultânea pelos arts. 180 e 311 do Código Penal, sem violação ao princípio do ne bis in idem. Registre-se, por fim, que a sentença faz menção a “concurso formal”, mas refere o art. 69 do CP e, na dosimetria, soma as penas de cada delito, técnica própria do concurso material. Trata-se de aparente incongruência redacional que, no caso, não altera o exame do mérito recursal defensivo, mas pode ser tratada como erro material pelo Tribunal, se assim entender Desse modo, à vista da análise global da dosimetria, não se identifica ilegalidade ou equívoco passível de correção em prejuízo do réu, o que, de todo modo, seria obstado pela inexistência de recurso ministerial. Também não se vislumbra hipótese de reforma em seu benefício, seja quanto aos patamares fixados nas três fases, seja quanto ao regime ou à substituição, já aplicados de forma compatível com os requisitos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. Mantém-se, pois, a reprimenda tal como fixada na sentença” – ID 97937063, CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, mantendo-se a Sentença de Primeiro Grau, em todos os seus termos. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco – 2ª Turma 2ª Câmara Criminal Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003172-53.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: COSME SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Ostentava uma placa que estava dando nessa região e em outro local. E aí, conversando com ele, depois a gente foi entrevistar, perguntando com quem ele comprou esse veículo, ele falou alguma coisa aí, a gente aproveitou e conduziu ele e o veículo. Chegou na delegacia, viu que o veículo já estava com chassi que não condizia com o verdadeiro veículo. E aí foi feito o procedimento e agora estamos aqui.
Testemunha Militão: Foi. Foi verificado. No original foi verificado. Se tratava de um veículo de roubo e furto.
Testemunha Militão: O que levou foi o tirocínio mesmo, né, doutor? A gente que trabalha na rua tem experiência, né, e aí teve esse cuidado. O tirocínio policial foi o que levou. E aí, com o resultado da peícia, com as afirmações, ele contatou que o veículo se tratava de restrição. Ah, ostentava uma placa que não era.
Testemunha Militão: Não consigo recordar.
Testemunha Militão: Já conhecia
Advogado de Defesa: Sabe de algum envolvimento dele? Alguma atividade?
Testemunha Militão: Não lembro, doutor.
Testemunha Militão: Ele só falou que comprou na mão de alguém, que eu também não lembro. Quando foi dito para ele que o veículo tinha situaçoes de que precisava verificar, ele teria que ir para a delegacia. Foi quando trouxemos o veículo.