PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001643-33.2011.8.05.0150.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: VANDRE ANDRADE ARAUJO e outros (3)
Advogado(s):GEORGE VIEIRA DANTAS, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RAIMUNDA GUERREIRO PACHECO NETA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0001643-33.2011.8.05.0150.1, em que é parte agravante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outro e em que é parte agravada VANDRE ANDRADE ARAUJO e outros,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001643-33.2011.8.05.0150.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: VANDRE ANDRADE ARAUJO e outros (3)
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RAIMUNDA GUERREIRO PACHECO NETA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pela OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outro contra decisão, id. 18920190 dos autos principais, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 938, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nas razões apresentadas (id. 18940219), a parte agravante defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o Tema 938, do STJ, por considerar que o caso discutido nos autos não atendeu as condicionantes estipuladas na referida tese.

Em suas contrarrazões (id. 20602408), a parte agravada requer que o recurso não seja conhecido e, no mérito, que seja negado provimento ao agravo interno interposto.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001643-33.2011.8.05.0150.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: VANDRE ANDRADE ARAUJO e outros (3)
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RAIMUNDA GUERREIRO PACHECO NETA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos:



[...].

Em relação a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, suscitada pela alínea c, do permissivo constitucional, o acórdão vergastado assim dispôs:

“Entretanto, o STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.551.956/SP (TEMA 938), admitiu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autónoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total do bem, com o destaque do valor da comissão de corretagem, o que não ocorreu na hipótese dos autos, eis que tal pagamento somente estava previsto na proposta prévia de compra e não no contrato de forma clara.

A propósito, por força do citado REsp., que resultou no Tema 938 do STJ, - Recurso Especial Repetitivo, as Turmas Recursais do TJBA uniformizaram a tese no sentido de que não satisfazem o princípio da informação: 'a) a simples existência de cláusula contratual, transferindo a obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao adquirente, sem referência a valores; b) a existência de documento relativo a pagamento de comissão de corretagem, em separado do contrato, sem que a obrigação transferida ao consumidor conste do contrato principal ou de seu quadro resumo”. (Acórdão, fl. 09)

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1599511/SP e REsp 1551956/SP -— Tema 938), fixou a seguinte Tese sobre a matéria em análise:

Tema 938

I. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SA TI), ou atividade congénere (artigo 206, 8 39 IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/5P)

II. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autónoma em regime de incorporação imobiliária desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autónoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1599. 511/5P)

(II, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/5P)

Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto

estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1030, I, b, do Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, quanto ao tema 938, da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial.



[...].



Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 938, do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:



Tema 938 – (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)
(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)
(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)



Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, da seguinte forma (id. 18920182):



[...].

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. MORA NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL APTO A SER ENTREGUE ANTES DE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. TAXA DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES QUE SE IMPÕE. LUCROS CESSANTES. AUSENCIA. BEM ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO CONTRATUALMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não configurado o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda por culpa da construtora, resta descabida a restituição de qualquer valor a título de lucros cessantes pela impossibilidade de utilização do imóvel. Bem apto a ser entregue antes de findo o prazo de tolerância. Mora das rés não evidenciada.

2. Cabível a devolução simples dos valores pagos pelos promissários compradores a título de comissão de corretagem, devido à falta de transparência no contrato firmado com a construtora, inexistindo informação clara quanto à eventual transferência da obrigação aos consumidores. Precedentes STJ (Tema 938).

3. O cumprimento contratual, por si só, já basta para afastar a ocorrência do dano moral reclamado que, no caso, não se presume.

APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



[...].



Da leitura do supracitado acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 938, do STJ.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo STJ nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente