PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REFORMA. PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO CDC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA QUE SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DE ADUTORA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATURAS DESGASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR MÉDIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. 1. Submete-se ao exame desta Corte a pretensão das Recorrentes em afastar a prescrição proclamada pela sentença. 2. Compulsando os fólios, trata-se de ação pugnando a indenização por danos morais, tendo em vista a interrupção do fornecimento de água em bairros da cidade de Salvador em razão do rompimento da adutora da ré Embasa, causado por obras da CCR - Metrô Bahia. 3. Nesse caso, evidente que a falha na prestação do serviço de fornecimento de água atrai o regulamento do diploma consumerista, nos termos do art. 14 do CDC, para verificar a existência ou não de responsabilidade das rés pelo alegado desabastecimento nas residências da parte autora. 4. Diante disso, incide na demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, para a propositura da ação reparatória. 5. Assim, tendo ocorrido a interrupção do serviço em 1º de abril de 2015 e proposta a ação em 01º de abril de 2020, tem-se por tempestiva a presente demanda, devendo ser afastada a ocorrência da prescrição. 6. Destarte, a invalidação da sentença é medida que se impõe. 7. Não obstante, na situação em cotejo, é perfeitamente cabível a apreciação do feito pelo Colegiado, considerando que a causa se encontra apta a julgamento, nos termos estatuídos pelo art. 1013, § 4º, do CPC. 8. Pois bem. Sabe-se que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor do serviço, pelos danos causados aos consumidores, é objetiva, bastando, para a configuração do dever de reparação, a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano. 9. In casu, a manutenção realizada pela Apelada na adutora e a suspensão do fornecimento de água em alguns bairros de Salvador é fato público e notório, dispensando-se a prova (art. 374, I, do CPC). 10. Nesse contexto, competiria à parte autora apenas a comprovação da existência do dano causado, notadamente a falta de água em sua residência, a fim de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 11. Ocorre que, não há nos autos nenhum registro do histórico de consumo, considerando que as faturas encartadas estão desgastas, tornando impossível a análise (IDs. 61917270, 61917274 e 61917277). 12. Destaque-se as matérias jornalísticas que acompanham a inicial apresentam diversos bairros da cidade que ficaram desabastecidos, ainda que parcialmente, de modo que competiria à parte demonstrar que a sua unidade foi, de fato, atingida pela interrupção do serviço de água. 13. Deste modo, infere-se a ausência de prova constitutiva do direito das Autoras capaz de dar supedâneo a ocorrência da má prestação dos serviços por parte das Requeridas, o que permite concluir que não houve danos perpetrados capazes de dar ensejo à indenização imposta na sentença. 14. Deste modo, ante a ausência de comprovação do dano, não há que se falar em indenização por danos morais. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069032-69.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DA CONCEICAO FRANCA DAS NEVES e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, para declarar inválida a sentença impugnada e, nos moldes do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a ação, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032467-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA VITORIO BELMONTE e outros (3)
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 61917397, proferida pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Pelo exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, contudo, verificada a hipótese da parte ser amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, resta suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignada, as Autoras apelam (ID 61917401) arguindo que, “em detrimento da norma específica sobre a matéria, aquela disposta no art. 27 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que estabelece QUE A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO dos danos causados pelos fatos do produto e do serviço PRESCREVEM EM 05 (cinco) ANOS, ou seja, que é QUINQUENAL A PRESCRIÇÃO PARA SE DISCUTIR ACIDENTES DE CONSUMO”. Afirmam que, durante a Semana Santa do ano de 2015, houve a interrupção do fornecimento de água em bairros da cidade de Salvador em razão do rompimento da adutora da ré Embasa, causado por obras da CCR - Metrô Bahia. Sustentam que ficaram sem água durante 08 (dias), ocasionando, assim, diversos transtornos, atingindo sua honra física e moral. Requerem a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente procedente a ação. Contrarrazões, em ID 61917404 e 62376854. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032467-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA VITORIO BELMONTE e outros (3)
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade, ressaltando que as Apelantes são beneficiárias da justiça gratuita (ID 61917297). Submete-se ao exame desta Corte a pretensão das Recorrentes em afastar a prescrição proclamada pela sentença. Pois bem. Compulsado aos fólios, trata-se de ação pugnando a indenização por danos morais, tendo em vista a interrupção do fornecimento de água em bairros da cidade de Salvador em razão do rompimento da adutora da ré Embasa, causado por obras da CCR - Metrô Bahia. Nesse caso, evidente que a falha na prestação do serviço de fornecimento de água atrai o regulamento do diploma consumerista, nos termos do art. 14 do CDC, para verificar a existência ou não de responsabilidade das rés pelo alegado desabastecimento nas residências da parte autora: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante disso, incide na demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, para a propositura da ação reparatória, conforme já decidido E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO À ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Trata-se na origem de ação ajuizada em desfavor da ora recorrente, na qual se pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista o lapso de cinco cinco dias sem que houvesse fornecimento de água no imóvel da ora recorrida, em função de manobras realizadas pela Companhia de Saneamento de Sergipe na rede de água. 2. Em Recurso Especial, a insurgente aduz que o prazo prescricional a ser adotado no caso dos autos é o de três anos, conforme preceitua o art. 206, § 3.º do Código Civil. 3. O alegado dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas. O não respeito a tais requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6. In casu, a recorrente alega que o caso dos autos trata de vício do serviço, uma vez que apenas a prestação de água foi comprometida, sem que houvesse lesão à saúde do consumidor. 7. É de causar perplexidade a afirmação de que "apenas a prestação de água foi comprometida". O Tribunal de origem deixou muito claro que, "No caso dos autos, a DESO havia comunicado aos moradores de determinados bairros da capital, entre eles o do autor, sobre uma interrupção no fornecimento de água, no dia 08/10/2010, das 06:00 às 18:00 horas. Ocorre que a referida suspensão estendeu-se por cinco dias, abstendo-se a empresa de prestar qualquer assistência aos consumidores". 8. É inadmissível acatar a tese oferecida pela insurgente. A água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população. 9. As nuances fáticas delineadas no acórdão recorrido demonstram claramente o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária recorrente, tendo em vista os cinco dias sem abastecimento de água na residência da parte recorrida, o que configura notória falha na prestação de serviço, ensejando, portando, a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n.º 1.629.505/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016) Assim, tendo ocorrido a interrupção do serviço em 1º de abril de 2015 e proposta a ação em 01º de abril de 2020, tem-se por tempestiva a presente demanda, devendo ser afastada a ocorrência da prescrição. Destarte, a invalidação da sentença é medida que se impõe. Não obstante, na situação em cotejo, é perfeitamente cabível a apreciação do feito pelo Colegiado, considerando que a causa se encontra apta a julgamento, nos termos estatuídos pelo art. 1013, § 4º, do CPC. Pois bem. Sabe-se que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor do serviço, pelos danos causados aos consumidores, é objetiva, bastando, para a configuração do dever de reparação, a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano. In casu, a manutenção realizada pela Apelada na adutora e a suspensão do fornecimento de água em alguns bairros de Salvador é fato público e notório, dispensando-se a prova (art. 374, I, do CPC). Nesse contexto, competiria à parte autora apenas a comprovação da existência do dano causado, notadamente a falta de água em sua residência, a fim de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ocorre que, não há nos autos nenhum registro do histórico de consumo, considerando que as faturas encartadas estão desgastas, tornando impossível a análise (IDs. 61917270, 61917274 e 61917277) Destaque-se as matérias jornalísticas que acompanham a inicial apresentam diversos bairros da cidade que ficaram desabastecidos, ainda que parcialmente, de modo que competiria à parte demonstrar que a sua unidade foi, de fato, atingida pela interrupção do serviço de água. Vale acrescentar que é vedado ao juiz impor as partes à comprovação de fato negativo absoluto, ou seja, não se pode exigir de quaisquer das partes a formação de provas impossíveis de serem constituídas: “...provas baseadas em fatos indeterminados ou inespecíficos, como também a prova de fato negativo absoluto ou indefinido” (Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília: USMPU, ano 6, n. 22/23, jan/jun, 2007, p. 42), razão pela qual não se aplica, aqui, a inversão do ônus da prova quanto a comprovação da existência de reclamações administrativas. De mais a mais, diversamente do quanto aduzido pela Apelante, consta nos autos telas do sistema interno da Ré (ID 61917325) que, embora não tenha força probatória quando isoladamente consideradas, demonstram a ausência de reclamação quanto aos fatos aduzidos na exordial. Frise-se que, embora a norma consumerista tenha assegurado aos consumidores “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova”, não os desobrigou de fazer esta prova quando isto lhes é possível. A má prestação do serviço e os danos dela resultantes não devem ser genericamente admitidos, mas sim serem comprovados caso a caso, pelo que incumbia às consumidoras, ao menos, a juntada de protocolo, reclamação, comprovante da compra de água ou qualquer outro documento similar. Deste modo, infere-se a ausência de prova constitutiva do direito das Autoras capaz de dar supedâneo a ocorrência da má prestação dos serviços por parte das Requeridas, o que permite concluir que não houve danos perpetrados capazes de dar ensejo à indenização imposta na sentença. Em caso semelhante, já se manifestou esse Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ROMPIMENTO DA ADUTORA NAS OBRAS DO METRÔ. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO AFETOU A RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. Com base na teoria do risco do empreendimento, as empresas que exercem atividades no mercado de consumo respondem, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Preliminar Rejeitada. Caso em que, apesar de restar claro o rompimento da adutora e a suspensão do fornecimento de água em algumas cidades, a Autora não comprovou que a sua residência foi atingida pelo desabastecimento. A litigância de má-fé não se presume, tanto mais porque apenas exerceu a Autora o seu direito de ação. Sentença modificada. Apelo provido. (TJBA, APC nº 0500278-09.2015.8.05.0064, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/08/2021)(destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ROMPIMENTO DA ADUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resumidamente, a autora ajuizou a demanda alegando que sofreu interrupção do fornecimento dos serviços de água em sua unidade residencial, em razão do rompimento da adutora. 2. A aplicabilidade do CDC do consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva, não afasta a obrigação de comprovação dos requisitos mínimos de responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, dispensando-se apenas a comprovação da culpa. 3. A análise dos autos demonstra que a apelante não comprovou sequer que sua unidade residencial teve os serviços de água suspensos. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJBA, APC nº 8131805-24.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/10/2021)(destaquei). De mais a mais, em situações semelhantes, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, eventual interrupção de serviço por circunstâncias excepcionais e emergenciais, não configuram sequer a existência de ato ilícito. Vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de água - Interrupção em razão de vazamento que provocou o rompimento de duas adutoras - Ação de indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Apelo da ré - Descontinuidade do serviço não caracterizada - Artigo 6º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.987/95 - Necessidade de reparo emergencial - Esforços da ré para restabelecer o fornecimento de água - Fato excepcional que não se repetiu posteriormente - Ausência de ato ilícito - Indenização inexigível - Ação improcedente - Apelação provida. (TJSP, APC nº 1013748-25.2019.8.26.0032, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2021)(destaquei). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Prestação de serviços – Fornecimento de água e coleta de esgoto - Interrupção no fornecimento de água em razão de vazamentos sucessivos na rede de abastecimento e rompimento de adutora - Se a interrupção do serviço se dá por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, devido a uma situação de emergência, não se caracteriza a descontinuidade do serviço e sequer há a obrigação de aviso prévio - Artigo 6º, §3º, inciso I, da Lei nº 8.987/1995 – Ausência de ato ilícito praticado pela ré – Sentença de improcedência mantida – Precedentes - Recurso improvido. (TJSP, APC nº 1014593-23.2020.8.26.0032, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, 34ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2021)(destaquei). Deste modo, ante a ausência de comprovação do dano, não há que se falar em indenização por danos morais. Conclusão: Pelas razões acima expostas, dou provimento ao apelo para invalidar a sentença impugnada e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando, entretanto, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do § 3° do art. 98 do CPC. É o voto. Salvador, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032467-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA VITORIO BELMONTE e outros (3)
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
VOTO