PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE REVISÕES PERIÓDICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. VÍCIO OCULTO GRAVE CARACTERIZADO COMO DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se olvida que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinada a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no referido dispositivo. 2. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que a parte Embargante não logrou êxito em demonstrar a alegada omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma expressa e suficiente a questão central da lide. 3. A questão relativa ao cumprimento das revisões periódicas foi implicitamente apreciada quando o julgado reconheceu a natureza do defeito como vício de fabricação decorrente de falha estrutural, e não de desgaste natural ou inadequação no uso. 4. O vício oculto grave consistente no rompimento de peça metálica estrutural do motor, em veículo com baixa quilometragem, caracteriza inequivocamente defeito de fabricação, independentemente da realização de revisões periódicas, as quais têm finalidade preventiva e não corretiva de falhas estruturais preexistentes. 5. A argumentação da embargante revela inequívoco propósito de rediscussão do mérito da causa, pretendendo, através de embargos declaratórios, introduzir tese defensiva que não foi suficientemente demonstrada nos autos principais. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0519486-32.2019.8.05.0001, em que são embargante e embargado, respectivamente, RENAULT DO BRASIL LTDA. e VALDOMIRO ALVES DE ARAÚJO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519486-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LUIZ HENRIQUE JACQUES BARRETO, BEATRICE AMORIM DOS SANTOS
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI, AURELIO CANCIO PELUSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RENAULT DO BRASIL LTDA. contra acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo Embargado VALDOMIRO ALVES DE ARAÚJO, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO GRAVE. FALHA ESTRUTURAL EM PEÇA DO MOTOR. INEXISTÊNCIA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO. DEVER DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DAS FORNECEDORAS. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ". (ID 83231091). Em suas razões (ID 84028554), a parte Embargante suscita suposta omissão no voto embargado, argumentando que o decisum não teria enfrentado a questão relativa ao descumprimento das revisões periódicas necessárias para manutenção da garantia de fabricação do veículo. Sustenta que restou comprovado nos autos que o embargado compareceu apenas na revisão periódica de 10.000km em 24/08/2017, deixando de cumprir com as exigências de revisões posteriores contidas no Manual do Proprietário, circunstância que, segundo a embargante, afastaria a cobertura da garantia e a caracterização de vício de fabricação. Aduz que os danos ocorridos derivariam de desgaste natural e mau uso, não constituindo vício/defeito de fabricação coberto pela garantia. Pugnou, ao final, pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos, determinando-se a reforma do julgado. Intimada, a parte Embargada ofereceu contrarrazões em ID 84644393, arguindo que os embargos possuem caráter meramente protelatório, uma vez que o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas de forma clara e fundamentada, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519486-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LUIZ HENRIQUE JACQUES BARRETO, BEATRICE AMORIM DOS SANTOS
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI, AURELIO CANCIO PELUSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Não se olvida que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinada a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no referido dispositivo, para que o prequestionamento seja válido. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que a parte Embargante não logrou êxito em demonstrar a alegada omissão no acórdão embargado. Inicialmente, cumpre destacar que o voto embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a questão central da lide, qual seja, a existência de vício oculto grave no veículo adquirido pelo embargado, consistente no rompimento de peça metálica estrutural do motor. Nessa linha intelectiva, o acórdão consignou de forma cristalina que se tratava de "falha denunciada – rompimento de peça metálica no motor de um veículo com baixa quilometragem – evidentemente extrapola a noção de desgaste natural ou mau uso. Trata-se de defeito de fabricação, grave o bastante para comprometer a segurança do usuário". De fato, a questão relativa ao cumprimento das revisões periódicas, invocada pela embargante como fundamento para exclusão da garantia, foi implicitamente apreciada quando o julgado reconheceu a natureza do defeito como vício de fabricação decorrente de falha estrutural, e não de desgaste natural ou inadequação no uso. Ademais, o decisum foi escorreito ao considerar que, com a inversão do ônus da prova deferida expressamente pelo MM. Juízo de origem (ID 79341830), competia às fornecedoras demonstrar a inexistência de vício ou a presença de excludentes de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram, tendo optado pelo julgamento antecipado da lide. A bem da verdade, a argumentação da embargante revela inequívoco propósito de rediscussão do mérito da causa, pretendendo, através de embargos declaratórios, introduzir tese defensiva que não foi suficientemente demonstrada nos autos principais. Repise-se que o vício oculto grave consistente no rompimento de peça metálica estrutural do motor, em veículo com baixa quilometragem (menos de 18.000 km), caracteriza inequivocamente defeito de fabricação, independentemente da realização de revisões periódicas, as quais têm finalidade preventiva e não corretiva de falhas estruturais preexistentes. Nesse contexto, não há que se cogitar de omissão no julgado, que enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, aplicando corretamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, VIII, 12, 18 e 32. Destarte, os embargos declaratórios somente cabem para sanar imperfeições que impedem a compreensão do decidido, restando claro que a finalidade do recurso aqui analisado é apenas infringir o próprio julgado, com a pretensão de inverter o resultado, pelo que se impõe o não acolhimento. Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, restando mantido o acórdão em todos os seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519486-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LUIZ HENRIQUE JACQUES BARRETO, BEATRICE AMORIM DOS SANTOS
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI, AURELIO CANCIO PELUSO
VOTO