PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Mandado de Segurança. Auxílio Transporte. Não se verifica no acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. O recurso apenas retrata o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar as irresignações expostas, nem vícios hábeis a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do cpc). Embargos de declaração não acolhido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível nº 0013335-81.2017.8.05.0000, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher o presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0013335-81.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILMAR BRASILEIRO CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança para determinar o pagamento de auxílio-transporte a policial militar. Em suas razões recursais (ID. 85531423), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que: a) O acórdão embargado não tratou expressamente da necessidade de observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, argumentando que a prescrição das dívidas contra a Fazenda Pública se opera em cinco anos, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, devendo ser declaradas prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 5 anos, considerando a data do ajuizamento da demanda; b) Não houve ressalva quanto à necessidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente à parte embargada, a fim de evitar enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, com fulcro nos arts. 493 e 435 do Código de Processo Civil; c) Deixou-se de aplicar o índice de correção monetária e taxa de juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 09 de dezembro de 2021. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Isto posto, requer o ESTADO DA BAHIA que sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, a fim de suprir OMISSÃO RELEVANTE ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra. O suprimento das omissões acima apontadas tem efeito infringente e pretensão prequestionadora, ambos desde já requeridos." Em contrarrazões (ID. 86273494), o embargado sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Afirma que a veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma, vez que é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e pacífica jurisprudência dos tribunais. Argumenta que o embargante não demonstrou em suas razões recursais qualquer omissão que teria incorrido a decisão, pretendendo, na verdade, rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração, situação que merece repúdio. Destaca que a tentativa do embargante é desvirtuar o direito do autor com tese descabida por meio de recurso inválido/insuficiente. Ressalta que os embargos de declaração constituem espécie de recurso de índole particular, cujo objetivo restringe-se a complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente eivada de omissão, contradição ou obscuridade, não possuindo, via de regra, natureza de recurso com efeito modificativo. Conclui que, in casu, não há como autorizar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois não existe omissão/obscuridade, de modo que a pretensão de efeito modificativo por meio do aclaratório oposto carece de provimento. Pugna pela negativa de provimento aos embargos de declaração. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 23 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0013335-81.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILMAR BRASILEIRO CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. A jurisprudência consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas, salvo quando houver efetiva omissão, contradição ou obscuridade que justifique a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Com essas premissas, passo à análise das alegadas omissões. I. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não consignar expressamente a observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. A alegação não merece acolhimento. Com efeito, o acórdão embargado tratou expressamente da questão do marco inicial para o pagamento das parcelas do auxílio-transporte, consignando de forma inequívoca que "em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação". Portanto, o acórdão estabeleceu como termo inicial do direito a data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em parcelas pretéritas a esse marco temporal. Consequentemente, não há omissão a ser suprida quanto à prescrição quinquenal, porquanto o próprio julgado já delimitou o período de incidência da condenação. O art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente que "em mandado de segurança que tenha por objeto a reparação de dano patrimonial ou a percepção de vencimentos ou vantagens pecuniárias vencidos, o julgamento de procedência não implicará a reclassificação ou a reinserção do autor no cargo, função ou emprego público respectivo, nem o pagamento de quaisquer parcelas remuneratórias anteriores ao ajuizamento da demanda". Assim, ao aplicar corretamente o referido dispositivo legal, o acórdão embargado afastou automaticamente qualquer pretensão de pagamento de parcelas anteriores ao ajuizamento, tornando desnecessária e até mesmo redundante a menção expressa à prescrição quinquenal. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo do embargante com a solução adotada, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração. III. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE O embargante alega que o acórdão deveria ter consignado ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente ao impetrante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Também não assiste razão ao embargante. Primeiramente, cumpre observar que não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido pagamento administrativo do auxílio-transporte ao impetrante. Ao contrário, a própria defesa do Estado da Bahia nas informações prestadas não mencionou a existência de pagamentos pretéritos, limitando-se a sustentar a necessidade de regulamentação do benefício e a ausência de previsão orçamentária. Em segundo lugar, a aplicação do princípio do não enriquecimento sem causa é matéria que integra o próprio mérito da condenação e deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, não constituindo omissão do acórdão a ausência de menção expressa a tal ressalva. O art. 525, §14, do Código de Processo Civil estabelece que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir excesso de execução ou cumulativamente apresentar toda a matéria de defesa que seria cabível no processo de conhecimento". Portanto, eventual alegação de pagamento administrativo de parcelas do auxílio-transporte poderá ser deduzida pelo Estado da Bahia na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de impugnação devidamente instruída com os comprovantes de pagamento, ocasião em que será apreciada a questão da compensação de valores. Ademais, o próprio acórdão embargado determinou que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, o que demandará necessariamente a apuração em sede de liquidação de sentença, oportunidade na qual o Estado poderá apresentar toda a documentação pertinente, inclusive eventuais comprovantes de pagamento. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida. IV. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 O embargante sustenta que o acórdão embargado deveria ter aplicado o índice da taxa Selic para correção monetária e juros de mora, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021. Mais uma vez, não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado tratou expressamente da questão da correção monetária e dos juros moratórios, estabelecendo critérios claros e específicos para sua incidência. Confira-se o trecho pertinente: "Quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária e juros, deve incidir da data que cada parcela deveria ter sido paga, de conformidade com a Lei Estadual 12.566/2012, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021." Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado aplicou corretamente a Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo que a partir de 09/12/2021 - data de entrada em vigor da norma constitucional - devem ser aplicados os índices nela previstos, ou seja, a taxa Selic. A referência expressa "na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021" não deixa margem a dúvidas quanto à aplicação do índice da taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir da vigência da emenda constitucional. Assim, a alegação de omissão configura-se absolutamente desprovida de fundamento, revelando-se mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0013335-81.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILMAR BRASILEIRO CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO