PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014026-68.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ANA BATISTA
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 485, III, § 1º. 1. A intimação da Fazenda Pública, em execução fiscal, deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25, da lei 6.830/80. 2. Constata-se que a extinção efetiva do feito, se caracterizado o abandono da causa, por mais de 30 dias, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo, o que não ocorreu no presente caso. 3. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014026-68.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada ANA BATISTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014026-68.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ANA BATISTA
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, face da sentença de extinção da execução fiscal, com base no art. 485, III, do CPC, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas.

Afirma o apelante que forneceu o endereço indicado pelo contribuinte para a citação e que não há nos autos informação da citação do devedor; que a CDA atende a todos os requisitos do art. 2º, § 5º, I da LEF e do art. 202, do CTN; que o processo de execução fiscal é regido pela Lei 6.830/80 e subsidiariamente pelo CPC.

Assim, requer o provimento do recurso para extirpar a sentença ora hostilizada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014026-68.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ANA BATISTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, abro preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública para promover o andamento do processo.

Consoante dispõe o art. 485, do CPC, o requisito para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, é a intimação pessoal do autor para dar andamento do processo, nos termos do § 1º, do mesmo Códex.

Com efeito, o inciso III, do art. 485, do referido diploma processual, assim dispõe:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: “III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ".

Entretanto, há ainda que se atentar para o disposto no § 1º do mesmo dispositivo, quando diz que: "§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."  

Desta feita, constata-se que a extinção efetiva do feito, se caracterizado o abandono da causa, por mais de 30 dias, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo.

Embora constar nos autos despacho determinando ao Exequente indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção do feito, não se verifica, efetivamente, se houve o cumprimento do despacho com a devida intimação pessoal da Fazenda Pública.

Isso porque, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, com fulcro no art. 25, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. 1. Impositiva a reforma, quando o julgador decide com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de debate (arts. 9º e 10 do CPC). 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, por força do art. 25 da Lei 6.830/80. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078413333, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 24/08/2018).(TJ-RS - AC: 70078413333 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 24/08/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018). 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - "Sem o procedimento, a extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo, consistente na ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual impossível o decurso da prescrição quinquenal intercorrente." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 08008859620038152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 25-07-2017). (TJ-PB 08008859620038152001 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 25/07/2017, 3ª Câmara Especializada Cível). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. Em execuções fiscais, aplica-se o artigo 25, da LEF, que estabelece: "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." No caso, a intimação pessoal da Fazenda Pública deu-se em 02/02/2015, sendo que o recurso de embargos de declaração foi oposto em 11/02/2015, de forma tempestiva, portanto, motivo pelo qual deve ser recebido. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70065346223, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 07/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065346223 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 07/07/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2015). 

Logo, ante a falta de intimação pessoal da Fazenda Pública, impõe-se a nulidade da sentença, e, em consequência o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Conclusão:

Pelo exposto, voto no sentido de, de ofício, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem, para o devido prosseguimento da execução fiscal. 

 

 

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator