PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COELBA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI ELABORADO UNILATERALMENTE SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE SE MANTEVE APÓS TROCA DO MEDIDOR. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. SÚMULA 011/2009 ANEEL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 54 STJ. SÚMULA 362 STJ. APELO DA COELBA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações simultâneas em ação de indenização por danos morais movida por consumidor contra concessionária de energia elétrica (COELBA), decorrente de cobrança indevida fundamentada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e posterior corte no fornecimento de energia elétrica. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Quantum indenizatório. Adequação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado em primeira instância para reparação de danos morais decorrentes de corte indevido de energia elétrica. Validade da cobrança. Legitimidade da cobrança de R$ 3.118,76 (tres mil, cento e dezoito reais e setenta e seis centavos) pela concessionária. Ônus probatório. Suficiência das provas produzidas pela concessionária para demonstrar irregularidade no medidor e responsabilidade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: O corte indevido no fornecimento de energia elétrica gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, dada a essencialidade do serviço. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se insuficiente para atingir as finalidades da reparação moral, considerando a capacidade econômica da concessionária e a necessidade de desestímulo a práticas similares. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, capacidade econômica das partes e caráter compensatório e pedagógico. A concessionária não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório, especialmente considerando a inversão determinada em observância ao art. 6º, VIII, do CDC. O TOI, embora constitua indício de prova, não pode ser considerado prova absoluta, especialmente quando contrariado por outros elementos dos autos. O padrão de consumo permaneceu inalterado antes e após a suposta correção, circunstância que corrobora a inexistência de irregularidade efetiva. A concessionária limitou-se ao TOI e fotografias, sem produzir conjunto probatório mais consistente conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. As concessionárias respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, não devendo o risco da atividade ser transferido ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. O corte de energia elétrica fundamentado em cobrança questionável, sem demonstração inequívoca de irregularidade pelo consumidor, configura prestação defeituosa do serviço, gerando dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica da concessionária, observando as funções compensatória e pedagógica da indenização. 2. Negado provimento ao recurso da COELBA. Dado provimento parcial ao recurso do consumidor, majorando a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00(três mil reais). Mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 14, CDC; Art. 37, §6º, CF; Art. 6º, §3º, II, Lei 8.987/95; Art. 172, Resolução ANEEL nº 414/2010; Art. 590, Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Art. 85, §2º, CPC; ANEEL - Súmula 011/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2204634/RS; STJ - Súmula 54; STJ - Súmula 362; TJ-BA - Apelação 05056244920168050146; TJ-BA - Apelação 8036948-83.2020.8.05.000. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8067359-75.2021.8.05.0001, movidas por Manoel Ferreira e Neoenergia Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes apelos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela COELBA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por Manoel Ferreira, tudo conforme fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067359-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MANOEL FERREIRA e outros
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Apelações simultâneas, interpostas por MANOEL FERREIRA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Anulação de Cobrança c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 8067359-75.2021.8.05.0001. Eis o dispositivo do decisum vergastado, conforme id. 47964877: Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos, por sentença, para: 1) manter a tutela deferida que determinou que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica, de matrícula nº 0028817290, para a autora; 2) declarar inexistente o débito de R$ 3.118,76 (três mil cento e dezoito reais e setenta e seis centavos); 3) condenar a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros desde a data da cobrança indevida (S. 54 do STJ), e correção monetária a partir da Sentença (S. 362 do STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O autor, Manoel Ferreira, primeiro apelante, em sede recursal (id. 47964880), requer exclusivamente a modificação da sentença de 1º Grau para majorar o quantum indenizatório dos danos morais, sustentando que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)é insuficiente para compensar os transtornos sofridos e para exercer função pedagógica e punitiva, requerendo majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Invocou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, destacando o caráter compensatório e pedagógico da medida, argumentando que o valor fixado não consegue atingir os objetivos da reparação moral nem desestimular novas práticas abusivas da concessionária. A COELBA, segunda apelante (id. 47964881), pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a regularidade de todo o procedimento adotado. Alegou que a inspeção foi realizada na presença do consumidor, que foi constatado efetivamente desvio antes do medidor impedindo a correta medição, e que todos os procedimentos seguiram rigorosamente a Resolução ANEEL nº 414/2010. Apresentou fotografias do suposto defeito encontrado e argumentou que houve enriquecimento ilícito do consumidor que utilizou energia sem a devida contraprestação. Sustentou a legalidade da suspensão do fornecimento diante da inadimplência e a inexistência de danos morais indenizáveis, por ter agido em exercício regular de direito. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, id. 47964886 e id. 47964887. Posteriormente, foi determinada por esta relatoria a complementação das custas recursais pela COELBA, devidamente atendida ao id.57235719. Em observância ao artigo 10 do CPC e ao princípio da não surpresa, foi determinada a intimação do apelante Manoel Ferreira para manifestar-se sobre preliminar contrarrecursal suscitada pela apelada, o que foi cumprido através da Defensoria Pública, que reiterou os argumentos já expostos sobre a irregularidade da cobrança e a inexistência de comprovação adequada da suposta fraude (id. 69420310). À Secretaria da QUINTA CÂMARA CÍVEL, para que promova, imediatamente, a regularização da representação da COELBA, conforme petição de id.81227199, inclusive observando que a publicação da pauta deve ser endereçada exclusivamente aos novos patronos. É o que se tem a relatar. Corrija-se a representação e inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067359-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MANOEL FERREIRA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COELBA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI ELABORADO UNILATERALMENTE SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE SE MANTEVE APÓS TROCA DO MEDIDOR. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. SÚMULA 011/2009 ANEEL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 54 STJ. SÚMULA 362 STJ. APELO DA COELBA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações simultâneas em ação de indenização por danos morais movida por consumidor contra concessionária de energia elétrica (COELBA), decorrente de cobrança indevida fundamentada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e posterior corte no fornecimento de energia elétrica. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Quantum indenizatório. Adequação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado em primeira instância para reparação de danos morais decorrentes de corte indevido de energia elétrica. Validade da cobrança. Legitimidade da cobrança de R$ 3.118,76 (tres mil, cento e dezoito reais e setenta e seis centavos) pela concessionária. Ônus probatório. Suficiência das provas produzidas pela concessionária para demonstrar irregularidade no medidor e responsabilidade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: O corte indevido no fornecimento de energia elétrica gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, dada a essencialidade do serviço. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se insuficiente para atingir as finalidades da reparação moral, considerando a capacidade econômica da concessionária e a necessidade de desestímulo a práticas similares. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, capacidade econômica das partes e caráter compensatório e pedagógico. A concessionária não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório, especialmente considerando a inversão determinada em observância ao art. 6º, VIII, do CDC. O TOI, embora constitua indício de prova, não pode ser considerado prova absoluta, especialmente quando contrariado por outros elementos dos autos. O padrão de consumo permaneceu inalterado antes e após a suposta correção, circunstância que corrobora a inexistência de irregularidade efetiva. A concessionária limitou-se ao TOI e fotografias, sem produzir conjunto probatório mais consistente conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. As concessionárias respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, não devendo o risco da atividade ser transferido ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. O corte de energia elétrica fundamentado em cobrança questionável, sem demonstração inequívoca de irregularidade pelo consumidor, configura prestação defeituosa do serviço, gerando dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica da concessionária, observando as funções compensatória e pedagógica da indenização. 2. Negado provimento ao recurso da COELBA. Dado provimento parcial ao recurso do consumidor, majorando a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00(três mil reais). Mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 14, CDC; Art. 37, §6º, CF; Art. 6º, §3º, II, Lei 8.987/95; Art. 172, Resolução ANEEL nº 414/2010; Art. 590, Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Art. 85, §2º, CPC; ANEEL - Súmula 011/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2204634/RS; STJ - Súmula 54; STJ - Súmula 362; TJ-BA - Apelação 05056244920168050146; TJ-BA - Apelação 8036948-83.2020.8.05.000. 04 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia central gira em torno da validade da cobrança de R$ 3.118,76 (três mil, cento e dezoito reais e setenta e seis centavos) pela segunda apelada, fundamentada no Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 126444645, que teria constatado "desvio antes do medidor" e, ainda, acerca da razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo primevo em favor do primeiro apelante. Da Apelação do autor O primeiro apelante sustenta em seu apelo que a indenização por danos morais fixada pelo douto a quo em seu favor, no importe de R$1.000,00 (mil reais), é insuficiente para compensar os transtornos sofridos e para exercer a função pedagógica e punitiva em face da primeira apelada, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. Quanto aos danos morais, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observada por este e. Tribunal, que o corte indevido no fornecimento de energia elétrica gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, dada a essencialidade do serviço e os transtornos evidentes causados ao consumidor. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA 362/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. I - Os autores sofreram a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica no Distrito de Carnaíba, zona rural de Juazeiro/BA, entre os dias 16/01/2016 e 21/01/2016. II – Ausência de culpa da vítima ou de terceiros. Alegação de força maior. Chuvas em volume maior do que o esperado para o período e região. Não acolhimento. III – Fato extintivo do direito do autor. Ônus da prova do réu. Inteligência do art. 373, II do CPC. IV – Ainda que se pondere eventual chuva excessiva, considera-se que não se justifica a demora no restabelecimento do serviço, observada no caso concreto, apta a afastar qualquer excludente aventada. V – Portanto, demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da concessionária e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida […] (TJ-BA - Apelação: 05056244920168050146, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024). Assim, no tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e os precedentes jurisprudenciais para casos similares. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença, embora não irrisório, mostra-se aquém do necessário para atingir as finalidades da reparação moral, especialmente considerando a capacidade econômica da concessionária e a necessidade de desestímulo a práticas similares. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que, sem causar enriquecimento sem causa, seja suficiente para compensar o lesado e inibir a reiteração da conduta lesiva, nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão - “não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, que inclusive entende que “a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o valor fixado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.124 - GO (2018/0185188-7)RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 08/03/2019) Considerando que o valor fixado mostra-se irrisório, no entender desta relatoria, autorizado está a majoração do título. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta consistente em cobrança indevida seguida de corte de energia elétrica, serviço essencial, e a necessidade de que a indenização cumpra sua função pedagógica, entendo adequado reformar a sentença, majorando o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que se mostra proporcional e razoável. 2 Da apelação interposta pela COELBA Analisando detidamente as provas dos autos, verifico que a concessionária, segunda apelante, não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório, especialmente considerando a inversão determinada pelo juízo de primeiro grau, em observância ao artigo 6º, VIII, do CDC. O TOI apresentado (id. 474859), embora constitua indício de prova da irregularidade, não pode ser considerado prova absoluta e incontestável, especialmente quando contrariado por outros elementos dos autos. Nesse sentido, esta e. Corte tem amplamente decidido que “[...] o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório.” (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: 8036948-83.2020.8.05.0001 3ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador). Como bem observado na sentença recorrida, o TOI trata-se de documento elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a observância plena dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Elemento crucial para a análise é o fato de que o padrão de consumo do autor permaneceu inalterado antes e após a suposta correção da irregularidade. Se realmente houvesse "desvio antes do medidor" que causasse subfaturamento significativo, seria de se esperar alteração substancial no consumo após a regularização, o que não ocorreu. Esta circunstância corrobora a tese de que não houve efetiva irregularidade no medidor que justificasse a cobrança retroativa. A Resolução ANEEL nº 414/2010, invocada pela concessionária, em seu artigo 129, §1º, estabelecia que a distribuidora deve compor conjunto robusto de evidências para caracterização de irregularidade, incluindo não apenas o TOI, mas também perícia técnica quando necessária, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo e outros procedimentos. Insta registrar que a referida resolução foi revogada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 que manteve, entretanto, dispositivos semelhantes quanto a caracterização de irregularidades, vejamos: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. No caso dos autos, verifica-se que a concessionária se limitou ao TOI e fotografias do medidor (id. 47964859), sem produzir conjunto probatório mais consistente. Ademais, merece destaque a Súmula nº 011/2009 da ANEEL categórica no sentido de que “O rompimento, manipulação ou ausência dos selos do medidor de energia elétrica, por si só e na inexistência de outros elementos probatórios aptos a comprovar a irregularidade, não autorizam a cobrança de recuperação de consumo prevista no inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mesmo quando associados a uma queda de consumo, devendo-se proceder apenas a cobrança do custo administrativo adicional, nos termos do art. 36, parágrafo único, da supracitada Resolução”. As concessionárias de serviço público de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, não devendo, o risco da atividade empresarial, ser transferido ao consumidor. Demais disso, o ônus da manutenção, bem como o controle dos equipamentos de medição constituem ônus da concessionária. Portanto, eventual defeito ou irregularidade nos equipamentos, quando não demonstrada categoricamente a responsabilidade do consumidor, deve ser suportada pela prestadora do serviço. No presente caso, a COELBA não logrou demonstrar de forma inequívoca a existência efetiva da irregularidade alegada, ou que esta tenha sido causada pelo consumidor, e que houve efetivo prejuízo mensurável decorrente de subfaturamento. O corte do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, somente pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei, precedido de notificação específica e em relação a débitos atuais, conforme artigo 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95 e artigo 172 da Resolução ANEEL nº 414/2010. No caso dos autos, o corte decorreu de cobrança questionável, sem que houvesse débito líquido e certo, configurando prestação defeituosa do serviço, nos termos do artigo 14, §1º, do CDC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela COELBA e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por MANOEL FERREIRA, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença guerreada. Os juros de mora incidem desde a data da cobrança indevida, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde a data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ. Considerando que já há condenação no patamar máximo da verba honorária, deixo de majorá-la em desfavor da Coelba, mantendo-se os 20% sobre o valor atualizado da condenação. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067359-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MANOEL FERREIRA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO