PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500468-31.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO NASCIMENTO MELLO
Advogado(s): JEAN CHARLES DE OLIVEIRA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento à apelação interposta por SILVIO NASCIMENTO MELLO para afastar a condenação por litigância de má-fé e excluir a multa de cinco salários-mínimos imposta na sentença. O embargante sustenta omissão no acórdão, por não ter sido reconhecida a litigância de má-fé diante da litispendência verificada nos autos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a litigância de má-fé com fundamento na duplicidade de ações (litispendência), ensejando, assim, a aplicação das hipóteses do art. 80, I, II e III do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 

4. A decisão embargada examinou de forma expressa e fundamentada a existência de litispendência, concluindo que, embora presente, não restou demonstrado dolo ou má-fé, sendo insuficiente a mera duplicidade de ações para configurar litigância de má-fé. 

5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

6. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de tentativa de modificação do julgado por via inadequada. 

7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria jurídica suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO  

8. Embargos de declaração rejeitados. 

 

Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 80, I, II e III; 1.022, I e II; 1.025. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021, DJe 11.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22.02.2018, DJe 28.02.2018; TJ-BA, Embargos de Declaração n. 8013889-98.2022.8.05.0000.1.EDCiv, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 15.02.2024; TJ-BA, Embargos de Declaração n. 8098097-75.2023.8.05.0001.1.EDCiv, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01.10.2024. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500468-31.2014.8.05.0088, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado SILVIO NASCIMENTO MELLO. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração , nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

 

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

(RRD7) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500468-31.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO NASCIMENTO MELLO
Advogado(s): JEAN CHARLES DE OLIVEIRA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta por SILVIO NASCIMENTO MELLO para afastar a condenação por litigância de má-fé e excluir a multa de 5 (cinco) salários-mínimos imposta na sentença de primeiro grau. 

O acórdão embargado foi assim ementado (ID 82464243): 

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DUPLICIDADE DE AÇÕES. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA. MERO EQUÍVOCO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA.  

  

1. Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se prova cabal de conduta dolosa ou temerária que viole os deveres de boa-fé processual (art. 80 do CPC).  

  

2. A existência de duas Ações com objeto assemelhado e causa de pedir semelhante pode caracterizar litispendência, mas não implica, por si só, o reconhecimento de má-fé, na ausência da intenção deliberada de fraudar ou prejudicar a parte adversa.  

  

3. Verificando-se que a duplicidade de demandas decorreu de equívoco processual ou falta de clareza quanto à adoção de medida cautelar e Ação principal, sem evidências de dolo ou objetivo malicioso, descabe impor multa por litigância de má-fé.” 

Nas razões recursais (ID 83823032), o embargante sustenta a existência de omissão na decisão colegiada, apontando que o acórdão deveria ter reconhecido a litigância de má-fé em razão da litispendência verificada nos autos. 

Alega que a duplicidade de ações idênticas configura violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, incidindo nas hipóteses do art. 80, I, II e III do CPC. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento das matérias suscitadas. 

O embargado foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões (ID 83884424), mas deixou transcorrer in albis o respectivo prazo (ID 85560317). 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

  

 

(RRD7) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500468-31.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO NASCIMENTO MELLO
Advogado(s): JEAN CHARLES DE OLIVEIRA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 

Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta por SILVIO NASCIMENTO MELLO para afastar a condenação por litigância de má-fé e excluir a multa de 5 (cinco) salários-mínimos imposta na sentença de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de prova de dolo processual. 

Cinge-se a controvérsia a definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a litigância de má-fé em razão da litispendência verificada nos autos, bem como se a duplicidade de ações, por si só, caracteriza conduta processual temerária apta a ensejar a aplicação de multa prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo do embargante não encontra respaldo nos vícios previstos no dispositivo legal supracitado. 

O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a litigância de má-fé, argumentando que a litispendência, por si só, caracterizaria conduta processual temerária passível de aplicação de multa. 

Ocorre que não há qualquer omissão no julgado embargado. 

O acórdão enfrentou de forma expressa, fundamentada e exaustiva a questão da litigância de má-fé, concluindo, com base em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, pela ausência de dolo processual necessário à configuração da má-fé. 

Conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado: 

" No entanto, a mera existência de litispendência não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de que o APELANTE agiu com dolo processual. 

  

Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que usa o processo de forma abusiva, com intenção de enganar, tumultuar ou obter vantagem indevida. 

  

In casu, não há elementos suficientes para afirmar que o APELANTE tenha agido dolosamente ao ajuizar duas Ações idênticas. 

  

Isto, porque o APELANTE alegou que ajuizou a segunda Ação por dúvida, que reputo razoável, quanto à competência do Juízo original. Essa justificativa não foi contestada de forma substancial pelo APELADO. 

  

Ainda que tenha ocorrido erro processual, não há indício de que a intenção foi tumultuar o processo ou induzir o Juízo a erro. 

  

Do mesmo modo, infere-se que a liminar concedida na Ação original demonstra que o pedido do APELANTE não era manifestamente infundado, afastando o argumento de que ele teria abusado do direito de Ação. Se o pedido fosse evidentemente temerário, o Magistrado não teria concedido a liminar. 

  

Ademais, para que haja litigância de má-fé, é essencial que a conduta cause prejuízo significativo à parte contrária ou ao regular andamento do processo. 

  

No caso concreto, o ESTADO DA BAHIA não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da duplicidade da Ação. 

  

O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação da intenção de obstrução do trâmite regular do processo.” 

Assim, o que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, buscando a modificação do julgado sob o argumento de omissão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica nesse sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.)  (Grifos nossos). 

  

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). 

Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos). 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos). 

Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 

O fato de a conclusão ser contrária ao interesse do embargante não caracteriza vício passível de correção via embargos de declaração. 

A questão posta nos embargos não diz respeito a ponto não enfrentado pelo acórdão, mas sim à insurgência quanto ao entendimento adotado pela Turma Julgadora. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 

No que tange ao prequestionamento, ressalto que a matéria jurídica foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado, ainda que de forma contrária ao entendimento do embargante, o que é suficiente para fins do art. 1.025 do CPC: 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

Assim, para fins recursais, consideram-se prequestionadas as teses suscitadas, especialmente quanto ao art. 80, I, II e III do CPC, ainda que a conclusão do julgado seja pela inaplicabilidade da penalidade por litigância de má-fé ao caso concreto. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, porquanto não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido. 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD7)