PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. PERSPECTIVA NEOCONSTITUCIONALISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA SEM OPORTUNIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300342-23.2013.8.05.0080, em que figuram como apelante ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA e como apelada BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300342-23.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou totalmente improcedente Ação de Modificação de Cláusulas Contratuais, na qual a autora alegava vício de consentimento (erro) e abusividade nos encargos pactuados em contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios no valor de R$ 839.386,32, especialmente quanto à capitalização de juros e juros remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, com violação ao devido processo legal substancial, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunidade de produção de prova pericial contábil e testemunhal; (ii) estabelecer se a multa por embargos declaratórios protelatórios foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O devido processo legal, na perspectiva neoconstitucionalista, compreende não apenas uma dimensão formal ou procedimental, mas também uma dimensão substancial ou material, que exige decisões judiciais materialmente justas, razoáveis e proporcionais, funcionando como limite ao poder estatal e garantia de efetiva participação das partes na construção do provimento jurisdicional.
4. O contraditório substancial, decorrente do devido processo legal em sua dimensão material, exige que as partes tenham efetiva possibilidade de influir na formação do convencimento do julgador, mediante a produção de provas e a apresentação de argumentos que serão efetivamente considerados na decisão.
5. A ampla defesa compreende não apenas o direito de resposta, mas também o direito à prova em sua plenitude, entendido como o direito de utilizar todos os meios de prova lícitos e pertinentes à demonstração das alegações deduzidas em juízo.
6. Configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal substancial a decisão que julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência do pedido por ausência de prova, sem oportunizar à parte a produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações.
7. A verificação de capitalização de juros e a aferição da taxa efetiva de juros remuneratórios praticada em contratos bancários demandam conhecimentos técnicos especializados, sendo imprescindível a produção de prova pericial contábil para adequada elucidação da controvérsia.
8. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe ao magistrado o dever de dialogar com as partes e esclarecer sobre a necessidade de produção de provas antes de proferir decisão desfavorável fundada em deficiência probatória, decorrendo tal dever diretamente do modelo constitucional de processo cooperativo.
9. O art. 10 do CPC, que consagra o princípio da vedação às decisões surpresa, impõe ao julgador o dever de oportunizar às partes a manifestação sobre todos os fundamentos relevantes para a decisão, sendo expressão do contraditório substancial e do devido processo legal em sua dimensão material.
10. O caráter protelatório dos embargos de declaração deve ser aferido com cautela, não se configurando quando a parte busca legitimamente arguir nulidade processual com fundamentos jurídicos consistentes amparados em jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com afastamento da multa por embargos protelatórios.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Modificação de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face de BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL. A sentença ora impugnada (ID 452259725) tem o seguinte teor dispositivo: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." Em síntese, a Apelante sustenta, em suas razões recursais, que: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunidade de produção de provas essenciais à elucidação da controvérsia, especialmente prova pericial contábil para verificação de capitalização de juros e abusividade dos encargos, bem como prova testemunhal para demonstração do alegado vício de consentimento; (ii) a matéria controvertida não é exclusivamente de direito, demandando dilação probatória; (iii) a sentença fundamentou a improcedência na ausência de prova, porém indeferiu os meios necessários à sua produção; (iv) deve ser afastada a multa de 2% aplicada por ocasião da rejeição dos embargos de declaração, por não configurado o caráter protelatório. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, ou, subsidiariamente, pela reforma integral do decisum. Após regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 513225527), arguindo preliminar de deserção por ausência de preparo recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a Apelante foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir e quedou-se inerte, operando-se a preclusão. A Apelante apresentou impugnação às contrarrazões (ID 90770175), refutando a alegação de deserção em razão do pedido de justiça gratuita formulado no recurso e reiterando os argumentos de cerceamento de defesa. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300342-23.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I – DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de deserção suscitada pelo Apelado em sede de contrarrazões, sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo recursal. Verifica-se dos autos que a Apelante, no ato de interposição do recurso, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo expressamente "a concessão da gratuidade em sede recursal". Dessa forma, havendo pedido de justiça gratuita formulado no próprio recurso de apelação, não há que se falar em deserção imediata, sendo necessário, primeiramente, o exame do referido pedido pelo órgão competente para apreciação do recurso. Compulsando os autos, verifico que a Apelante é pessoa jurídica de pequeno porte que litiga em causa de valor significativo (R$ 839.386,32), sendo plausível a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades. Assim sendo, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante em sede recursal, afastando, por conseguinte, a preliminar de deserção arguida pelo Apelado. II – DO MÉRITO RECURSAL II.1 – Do Devido Processo Legal Substancial e o Paradigma Neoconstitucionalista Antes de adentrar à análise específica do cerceamento de defesa, impõe-se uma reflexão acerca do devido processo legal em sua dimensão substancial, à luz do paradigma neoconstitucionalista que orienta a hermenêutica jurídica contemporânea. O neoconstitucionalismo, enquanto movimento teórico que ganhou força a partir da segunda metade do século XX, promoveu uma verdadeira revolução copernicana na teoria do Direito, deslocando o centro gravitacional do ordenamento jurídico da lei para a Constituição. Nessa perspectiva, os princípios constitucionais deixam de ser meras normas programáticas para assumirem força normativa plena, irradiando seus efeitos sobre todo o sistema jurídico e vinculando todos os poderes estatais. A Constituição Federal de 1988, inserida nesse contexto de constitucionalismo contemporâneo, consagrou o princípio do devido processo legal no art. 5º, inciso LIV, segundo o qual "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Tal garantia, originária da Magna Carta inglesa de 1215 e consolidada nas emendas constitucionais norte-americanas, evoluiu ao longo dos séculos para abranger não apenas uma dimensão formal ou procedimental, mas também uma dimensão substancial ou material. O devido processo legal formal (procedural due process) assegura o direito das partes a um procedimento previamente estabelecido em lei, com observância das formalidades essenciais à regularidade do processo. Trata-se de garantia de previsibilidade e segurança jurídica, que impede a arbitrariedade estatal na condução do processo. Já o devido processo legal substancial (substantive due process) vai além da mera observância de formas procedimentais, exigindo que o conteúdo das decisões judiciais seja materialmente justo, razoável e proporcional. Nessa dimensão, o devido processo legal funciona como verdadeiro limite ao poder estatal, impedindo que decisões arbitrárias, ainda que formalmente regulares, possam prevalecer sobre os direitos fundamentais dos cidadãos. Na perspectiva neoconstitucionalista, o devido processo legal substancial assume papel central na concretização dos direitos fundamentais, funcionando como metaprincípio que orienta a interpretação e aplicação de todas as normas processuais. Conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni, o processo civil contemporâneo deve ser compreendido como instrumento de realização dos direitos fundamentais, e não como mero conjunto de formalidades a serem cumpridas. Nesse contexto, a garantia do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assume dimensão substancial que transcende a mera oportunidade formal de manifestação. O contraditório substancial exige que as partes tenham efetiva possibilidade de influir na formação do convencimento do julgador, mediante a produção de provas e a apresentação de argumentos que serão efetivamente considerados na decisão. A ampla defesa, por sua vez, compreende não apenas o direito de resposta, mas também o direito à prova, entendido como o direito de utilizar todos os meios de prova lícitos e pertinentes à demonstração das alegações deduzidas em juízo. O cerceamento desse direito configura violação ao devido processo legal em sua dimensão substancial, porquanto impede a parte de participar efetivamente da construção do provimento jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015, informado por essa concepção neoconstitucionalista do processo, positivou expressamente o princípio da cooperação processual (art. 6º), segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Tal princípio impõe ao magistrado o dever de dialogar com as partes, esclarecendo pontos obscuros e alertando sobre a necessidade de produção de provas antes de proferir decisão desfavorável fundada em deficiência probatória. Ademais, o art. 10 do CPC consagra o princípio da vedação às decisões surpresa, estabelecendo que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Tal dispositivo é expressão do contraditório substancial e do devido processo legal em sua dimensão material, impedindo que o julgador profira decisões que surpreendam as partes e comprometam a legitimidade do provimento jurisdicional. Nessa perspectiva, o julgamento antecipado da lide, embora autorizado pelo art. 355 do CPC quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, deve ser utilizado com cautela, somente quando efetivamente dispensável a dilação probatória. O juiz, como destinatário da prova, possui o poder-dever de determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, não podendo, sob o argumento da desnecessidade de dilação probatória, julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova que deixou de ser produzida. A decisão que simultaneamente indefere a produção de prova e julga improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos alegados viola frontalmente o devido processo legal substancial, porquanto cria uma situação de impossibilidade jurídica: exige da parte a demonstração de fato que ela está impedida de provar. Trata-se de verdadeira contradição performativa que compromete a racionalidade e a legitimidade da decisão judicial. II.2 – Do Cerceamento de Defesa como Violação ao Devido Processo Legal Substancial À luz das premissas teóricas delineadas, passo à análise do caso concreto. A Apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas essenciais à demonstração de suas alegações, especialmente prova pericial contábil e prova testemunhal. O cerceamento de defesa configura-se quando o julgador impede a parte de produzir provas necessárias à comprovação de suas alegações, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Trata-se de violação ao devido processo legal em sua dimensão substancial, porquanto compromete a efetiva participação da parte na formação do convencimento judicial. No caso dos autos, a Apelante ajuizou ação de modificação de cláusulas contratuais, alegando vício de consentimento (erro) na celebração do contrato de cessão e aquisição de direitos creditícios, bem como abusividade nos encargos pactuados, especialmente quanto à capitalização de juros e juros remuneratórios. A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos, fundamentou-se na ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora, consignando que "a parte autora não comprova a ocorrência do erro e não demonstra minimamente os indícios de que fora enganada na assinatura do contrato" e que "a parte autora não apresenta dados suficientes para verificar a incidência da capitalização de juros". Ocorre que, para a demonstração da alegada abusividade nos encargos contratuais, especialmente a capitalização de juros e a taxa efetiva de juros remuneratórios praticada, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil, porquanto a análise técnica de cálculos financeiros complexos ultrapassa o conhecimento ordinário do julgador e das partes. Do mesmo modo, a alegação de vício de consentimento por erro substancial demanda, em regra, a produção de prova oral para demonstração das circunstâncias que envolveram a celebração do negócio jurídico e a forma como as informações foram apresentadas à parte contratante. A sentença recorrida, ao proceder ao julgamento antecipado da lide e julgar improcedente a demanda sob o fundamento de ausência de prova, incorreu em cerceamento de defesa, porquanto não oportunizou à autora a produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações. Sob a ótica do devido processo legal substancial, a decisão recorrida revela-se materialmente injusta, porquanto impôs à Apelante o ônus de demonstrar fatos cuja comprovação dependia de prova técnica especializada, ao mesmo tempo em que lhe negou os meios para produzir tal prova. Trata-se de violação ao núcleo essencial do direito à ampla defesa, que compreende não apenas o direito de resposta, mas também o direito à prova em sua plenitude. Na perspectiva neoconstitucionalista, os direitos fundamentais processuais não podem ser interpretados de forma restritiva ou meramente formal. O contraditório e a ampla defesa devem ser compreendidos em sua dimensão substancial, como garantias de participação efetiva na construção do provimento jurisdicional. A decisão que cerceia essa participação, impedindo a parte de produzir provas essenciais, viola o devido processo legal e compromete a própria legitimidade do processo como instrumento de realização da justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que, simultaneamente, indefere a produção de provas e julga improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos alegados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO . CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso restou caracterizado o cerceamento de defesa pela ausência da produção da prova oral e documental, uma vez que o juiz a quo conclui que não era caso de dilação probatória, julgando a ação improcedente, concluindo pela impossibilidade de produção de outras provas em sentido contrário . 2. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 3. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 1354814 SP 2012/0244169-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA . EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1281518 DF 2018/0091093-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) In casu, verifica-se que a matéria controvertida não era exclusivamente de direito, porquanto envolvia questões fáticas que demandavam dilação probatória para sua adequada elucidação, notadamente: (i) a verificação da ocorrência de capitalização de juros e sua forma de incidência; (ii) a aferição da taxa efetiva de juros remuneratórios praticada e sua eventual abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado; (iii) as circunstâncias que envolveram a celebração do contrato e a alegada ocorrência de erro substancial. A análise de tais questões demandava, necessariamente, a produção de prova pericial contábil, porquanto a verificação de capitalização de juros e a aferição da taxa efetiva praticada exigem conhecimentos técnicos especializados, não sendo possível ao julgador, com base exclusivamente nos documentos contratuais, concluir pela inexistência de irregularidades. O fato de a Apelante não ter requerido expressamente a produção de provas quando intimada para tanto não afasta a configuração do cerceamento de defesa, porquanto o protesto genérico por provas formulado na petição inicial é suficiente para resguardar o direito à dilação probatória, cabendo ao juiz, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção à luz das questões controvertidas. Ademais, o princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de esclarecer às partes sobre a necessidade de produção de provas antes de proceder ao julgamento antecipado, especialmente quando a improcedência do pedido se fundamenta na ausência de comprovação dos fatos alegados. Esse dever de esclarecimento decorre diretamente do devido processo legal substancial e do modelo constitucional de processo cooperativo adotado pelo CPC/2015. Nesse sentido, é importante ressaltar, que o STJ, num precedente pastante didático, entendeu que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado, que é a hipótese aplicável ao presente caso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL . PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1478713 SP 2019/0090810-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) Outrossim, o art. 10 do CPC, que consagra o princípio da vedação às decisões surpresa, impõe ao julgador o dever de oportunizar às partes a manifestação sobre todos os fundamentos relevantes para a decisão. A decisão que julga improcedente o pedido por ausência de prova, sem previamente alertar a parte sobre a insuficiência do conjunto probatório e oportunizar a produção de provas complementares, configura decisão surpresa, violando o contraditório substancial e o devido processo legal. Dessa forma, restou configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem e seja oportunizada à Apelante a produção das provas necessárias à adequada instrução do feito, em observância ao devido processo legal substancial e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II.3 – Do Afastamento da Multa por Embargos Protelatórios A decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 484543262) condenou a Apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar os embargos manifestamente protelatórios. Contudo, a imposição da referida multa revela-se indevida no caso concreto. Os embargos de declaração opostos pela Apelante tinham por fundamento a alegação de cerceamento de defesa e decisão surpresa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida produção de provas. Tratava-se, portanto, de arguição de nulidade processual, com fundamentos jurídicos consistentes e amparados em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O caráter protelatório dos embargos de declaração deve ser aferido com cautela, não se configurando pelo simples fato de a parte ter seus argumentos rejeitados. A intenção de procrastinar o feito deve ser manifesta e inequívoca, o que não se verifica quando a parte busca, legitimamente, sanar vícios que entende existentes na decisão embargada. No caso em exame, os embargos de declaração visavam sanar omissão relativa ao alegado cerceamento de defesa, questão que, conforme demonstrado, efetivamente se configurou. Não há, portanto, que se falar em caráter protelatório, devendo ser afastada a multa indevidamente aplicada. Ademais, sob a perspectiva do devido processo legal substancial, a aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios, quando a parte busca legitimamente arguir nulidade processual, configura indevida restrição ao direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. O direito de recorrer integra o núcleo essencial do devido processo legal, não podendo ser cerceado por meio de penalidades aplicadas sem a devida cautela. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) ANULAR a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, em razão do cerceamento de defesa configurado, por violação ao devido processo legal substancial, ao contraditório e à ampla defesa; b) DETERMINAR o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, oportunizando-se às partes a produção das provas necessárias à adequada instrução do feito, especialmente prova pericial contábil, em observância ao modelo constitucional de processo cooperativo; c) AFASTAR a multa de 2% aplicada à Apelante por ocasião da rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300342-23.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
VOTO