PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035868-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TELMA RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s):EDNA SANTOS PEREIRA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. AFASTAMENTO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.

I. Caso em Exame

1. Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que, ao negar provimento à apelação, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que, havendo condenação à restituição de valores (proveito econômico), esta deve ser a base de cálculo da verba honorária, em detrimento do valor da causa.

II. Questão em Discussão 

2. Discute-se: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da ordem preferencial de fixação de honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC; (ii) a definição da base de cálculo correta para os honorários sucumbenciais quando há condenação em obrigação de fazer (recálculo) e pagar (repetição de indébito), gerando proveito econômico mensurável; (iii) a aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do STJ.

III. Razões de Decidir 

3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o valor da causa como base de cálculo dos honorários, desconsiderando que a sentença, mantida em grau recursal, determinou a exclusão de encargos e a restituição de valores pagos a maior, o que gera um proveito econômico evidente e mensurável em favor da parte autora.

4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem hierárquica e decrescente para a fixação dos honorários: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; ou, subsidiariamente, (iii) valor atualizado da causa. A utilização do valor da causa é medida subsidiária, cabível apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico.

5. Conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.076, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo vedada a utilização de critérios subsidiários (como o valor da causa ou equidade) quando aqueles forem mensuráveis.

6. A manutenção do valor da causa como base de cálculo, quando há proveito econômico liquidável (valor do indébito a ser restituído ou compensado), configura vício sanável via embargos. A verba honorária deve incidir sobre o montante real que a parte autora deixará de pagar ou receberá de volta, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

IV. Dispositivo e Tese

7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar que os honorários advocatícios, mantidos em 12%, incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. 

Tese de julgamento: "Havendo condenação judicial que resulte em proveito econômico mensurável à parte vencedora (como a repetição de indébito), os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre esse montante, observando-se a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e a tese do Tema 1.076 do STJ, sendo descabida a utilização subsidiária do valor da causa."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8035868-16.2022.8.05.0001, em que figuram, como embargante, ITAÚ UNIBANCO S.A., e, como embargada, TELMA RIBEIRO NASCIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o proveito econômico obtido, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de ____.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035868-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TELMA RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 92850922) contra o acórdão desta colenda Primeira Câmara Cível (ID 87160816), que conheceu parcialmente da Apelação Cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O recurso visava reformar a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, processo nº 8035868-16.2022.8.05.0001, movida por TELMA RIBEIRO NASCIMENTO.


O acórdão embargado negou provimento ao apelo da instituição financeira e majorou a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, elevando o percentual para 12% incidente sobre o valor atualizado da causa (ID 87160816).


O embargante sustenta que o acórdão incidiu em omissão e contradição ao fixar a verba honorária sobre o valor da causa. Argumenta que, havendo reconhecimento de restituição de valores em favor da parte autora, existe um proveito econômico mensurável, o qual, por regra legal (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC), deveria obrigatoriamente servir como base para o cálculo dos honorários, e não de forma subsidiária o valor da causa.


O embargante requer, assim, o acolhimento destes aclaratórios para que seja sanada a omissão, estabelecendo-se que a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença.


A parte embargada (TELMA RIBEIRO NASCIMENTO) foi regularmente intimada, conforme se depreende do Ato Ordinatório de ID 92855134, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação (Certidão de ID 93743696).


É o que importa circunstanciar.


Salvador (BA), 17 de novembro de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035868-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TELMA RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA

PJ04

VOTO

 


De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou as seguintes espécies de vícios: omissão e contradição, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Assim, conheço dos aclaratórios, sem que, necessariamente, isso implique no acolhimento das suas razões e pedidos.


O presente recurso tem amparo expresso no direito pátrio, senão vejamos o que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material."



Cinge-se a controvérsia veiculada nestes aclaratórios à incorreção na base de cálculo adotada por este Colegiado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ao manter a incidência sobre o valor da causa e majorar o percentual para 12%.


Conforme a doutrina, a decisão é contraditória quando encerra proposições inconciliáveis, e omissa quando deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter abordado, inclusive de ofício, capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.


A omissão, conforme lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Curso de Processo Civil, RT, 2016, p. 550), "representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".


No caso em apreço, assiste razão ao Embargante. O Acórdão vergastado, ao ratificar a sentença e majorar os honorários para 12% sobre o valor da causa, omitiu-se quanto à aplicação da ordem legal e hierárquica prevista no art. 85, § 2º, do CPC, para a fixação da base de cálculo da verba sucumbencial.


A decisão colegiada manteve a procedência parcial dos pedidos autorais, determinando o afastamento da comissão de permanência, a limitação dos juros moratórios e o consequente recálculo da dívida, com restituição simples ou compensação dos valores pagos a maior (ID 87160816). Tal provimento judicial gera, inequivocamente, um proveito econômico mensurável em favor da parte autora, correspondente ao montante do indébito a ser recuperado.


O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários que deve ser rigorosamente observada: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou, subsidiariamente, (iii) o valor atualizado da causa.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização do valor da causa como base de cálculo é medida subsidiária, cabível apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Tendo havido condenação à repetição de valores, o proveito econômico é plenamente apurável em fase de liquidação de sentença.


Este entendimento foi pacificado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, que vedou a apreciação equitativa ou critérios subsidiários quando os valores da condenação ou do proveito econômico forem mensuráveis, ainda que elevados. Confira-se a tese firmada:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...]" (STJ - REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)


Dessa forma, a manutenção do valor da causa (R$ 26.000,00) como base de cálculo, preterindo o proveito econômico efetivo (valor a ser restituído/compensado), configura vício que merece correção via embargos, a fim de alinhar o julgado à norma cogente e ao precedente vinculante.


Impõe-se, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para, conferindo-lhes efeitos infringentes, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada no acórdão proferido na Apelação Cível e integrar o julgado no que se refere ao ônus da sucumbência.


Determino que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 12% (doze por cento), incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor a ser restituído ou compensado, a ser apurado na fase de liquidação/cumprimento de sentença, mantendo no mais inalterado o acórdão de ID 87160816.


Considero, ainda, prequestionadas as matérias indicadas pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.


É como voto.


Sala de sessões, __ de ___________ de ____.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator