PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E MANUTENÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelação Cível interpostas pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo de Agente Administrativo Municipal (30h), por ter sido aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital nº 001/2020 e alegar preterição decorrente da manutenção de contratações temporárias e de servidores comissionados durante a vigência do concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança pode ser recebida com efeito suspensivo; e (ii) estabelecer se o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação imediata diante da manutenção de vínculos precários para o desempenho de atribuições inerentes ao cargo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença concessiva de mandado de segurança possui eficácia imediata, sendo a apelação recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, cabendo eventual suspensão da sua eficácia ao procedimento previsto no art. 15 da mesma lei. 4. O impetrante foi aprovado na 15ª colocação para o cargo de Agente Administrativo Municipal (30h), dentro das 18 vagas previstas no Edital nº 001/2020 (IDs 104212830, p. 66, e 104212829, p. 37), o que lhe assegura direito subjetivo à nomeação, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 161 da repercussão geral. 5. O concurso foi homologado pelo Decreto nº 6.145/2022 e permaneceu vigente em razão da prorrogação promovida pela Portaria nº 076/2024 (IDs 104212825, p. 2, e 104213074, p. 2), circunstância que não afasta o dever de nomeação quando evidenciada preterição arbitrária. 6. O próprio Município reconheceu a existência de servidores contratados temporariamente e ocupantes de cargos em comissão em sua estrutura administrativa (ID 104213074, p. 2), fato que evidencia a manutenção de vínculos precários durante a vigência do concurso. 7. A contratação precária para o desempenho de funções permanentes do cargo efetivo revela necessidade contínua de pessoal, demonstra disponibilidade orçamentária e caracteriza preterição arbitrária do candidato aprovado dentro do número de vagas, afastando a alegação de discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação. 8. A prova documental constante dos autos é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo invocado, sendo desnecessária dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança. 9. A jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece que a manutenção de contratações precárias para o exercício de atribuições próprias de cargo efetivo durante a vigência do concurso configura preterição apta a ensejar a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas. IV. DISPOSITIVO 10. Reexame necessário confirmado. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, II; CPC, arts. 487, I, e 931; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §§ 1º e 3º, 15 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, RMS 58.416/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.09.2018, DJe 27.11.2018; STJ, MS 18.685/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09.08.2017; TJBA, Remessa Necessária nº 8004019-38.2022.8.05.0191, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJe 28.08.2024; TJBA, Remessa Necessária nº 8007888-72.2023.8.05.0191, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJe 06.08.2025; TJBA, Remessa Necessária nº 8000423-75.2024.8.05.0191, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, DJe 27.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 8001277-69.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e apelado NORTON EFRAIN EVARISTO SOUZA DOS SANTOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04/BI-239/12252
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001277-69.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: NORTON EFRAIN EVARISTO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):JUREMA MATOS MONTALVAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de reexame necessário e recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por NORTON EFRAIN EVARISTO SOUZA DOS SANTOS, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 104213079): “IV - PARTE DISPOSITIVA. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao Município de Paulo Afonso que proceda à nomeação e posse da impetrante Norton Efrain Evaristo Souza dos Santos no cargo de Agente Administrativo Municipal (30h), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A Fazenda Pública é isenta de custas, porém deve ressarcir as adiantadas pela impetrante. Nos termos do art. 14, § 1º, da mesma lei, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.” Irresignada, o Impetrado interpôs o presente recurso (ID 104213083), requerendo preliminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a imediata execução da sentença ocasiona grave lesão à organização administrativa e ao erário, por impor a investidura imediata em cargo efetivo, com repercussões financeiras e administrativas de difícil reversão caso a decisão venha a ser reformada. Argumenta que estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, razão pela qual defende o recebimento da apelação também no efeito suspensivo. No mérito, sustenta que a sentença desconsiderou a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público. Afirma que, embora o impetrante tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital nº 001/2020, a Administração possui o dever de nomeá-lo apenas dentro do prazo de validade do certame, cabendo ao gestor público definir o momento oportuno da investidura, conforme critérios de conveniência, oportunidade, necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária. Acrescenta que o concurso teve sua validade prorrogada por mais dois anos, a partir de 15/03/2024, mediante Portaria nº 076/2024, circunstância que afastaria qualquer alegação de omissão ou preterição, por ainda subsistir prazo válido para a realização das nomeações. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 161 da repercussão geral), do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais para defender que o direito subjetivo à nomeação não implica convocação imediata antes do término da validade do certame. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida promoveu indevida interferência no mérito administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Argumenta que a prorrogação do concurso evidencia a intenção da Administração de prover os cargos ofertados dentro do prazo legal, inexistindo qualquer comportamento arbitrário ou desidioso apto a justificar a intervenção judicial. Prossegue afirmando que não há prova pré-constituída da alegada preterição, requisito indispensável à concessão da segurança. Aduz que o impetrante limitou-se a alegar a existência de servidores ocupantes de cargos comissionados ou vínculos precários, sem demonstrar documentalmente que tais agentes desempenham as mesmas atribuições do cargo efetivo de Agente Administrativo. Defende que os cargos em comissão possuem natureza constitucionalmente distinta, voltada às funções de direção, chefia e assessoramento, enquanto o cargo efetivo possui atribuições técnicas e permanentes, razão pela qual a mera coincidência de nomenclatura ou a existência de cargos comissionados não configura, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público. Assevera, ainda, que a comprovação da identidade das atribuições demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, denegando-se a segurança, com o reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo à nomeação imediata, diante da validade do concurso e da ausência de comprovação de preterição ilegal. Contrarrazões ao ID 104213087, pugnando pelo desprovimento do recurso. Opinativo da Procuradoria de Justiça (ID 108023166) pelo não provimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001277-69.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: NORTON EFRAIN EVARISTO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JUREMA MATOS MONTALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo ente municipal, cumpre destacar que a sentença concessiva de mandado de segurança submete-se a regime jurídico próprio. Com efeito, a teor do que dispõe a legislação de regência, a sentença que concede a ordem mandamental ostenta imediata eficácia, sendo recebida a apelação, via de regra, exclusivamente no efeito devolutivo, o que autoriza a sua execução provisória. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, assegura a possibilidade de execução provisória da sentença concessiva, ressalvadas as vedações expressas de liminares: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Ademais, a suspensão da eficácia da sentença concessiva de segurança constitui medida de caráter excepcional, submetida ao regime próprio previsto no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, cuja competência é atribuída ao Presidente do Tribunal, mediante pedido de suspensão da execução da liminar ou da sentença, quando demonstrada grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Não se confunde, portanto, com o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nem pode ser deferida pelo órgão julgador do recurso mediante simples requerimento formulado nas razões recursais, sob pena de usurpação da competência funcional legalmente atribuída ao Presidente da Corte. Portanto, rejeito o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, recebendo o recurso unicamente no efeito devolutivo, em consonância com o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Ao adentrar no mérito da controvérsia, cinge-se a lide a verificar se o impetrante, aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público, possui direito subjetivo à nomeação e posse imediata, bem como se restou configurada preterição arbitrária em decorrência da contratação de pessoal temporário e manutenção de comissionados para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo. Como cediço, o Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional, destinada a proteger direito líquido e certo contra ato comissivo ou omissivo de autoridade, conforme regra inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo é aquele que é definido como certo quanto à sua existência, delimitado quanto à sua extensão e que pode ser exercido no momento da impetração. Assim, para a aferição da existência do direito com as mencionadas características é imperiosa a apresentação da prova pré-constituída. Esclarece a doutrina que direito líquido e certo “(...) é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. (...) Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.” (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. P. 155/156) Da detida análise dos autos, constata-se que o impetrante participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2020 para o provimento do cargo de Agente Administrativo Municipal (30h), código 84, logrando aprovação na 15ª colocação (ID 104212830, pág. 66). O referido edital previu expressamente a oferta de dezoito vagas para provimento imediato na ampla concorrência (ID 104212829, pág. 37). O concurso foi homologado em 17 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.145/2022 (ID 104212825, pág. 2), e posteriormente prorrogado por mais dois anos pela Portaria nº 076/2024, estendendo seu prazo de validade até março de 2026 (ID 104213074, pág. 2), conforme informado pelo próprio Município. No que concerne à matéria relativa a concurso público, nomeação e alegada preterição, impende destacar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 598.099/MS (Tema 161), segundo a qual “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. Conquanto a Administração disponha, em regra, da discricionariedade para escolher o momento mais oportuno para proceder às nomeações dentro do prazo de validade do certame, tal prerrogativa não se reveste de caráter absoluto. A discricionariedade administrativa cessa quando evidenciada a preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado, convolando a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação imediata, conforme tese sedimentada no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal consolidou as hipóteses em que exsurge o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público. Tema 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso vertente, o próprio Município de Paulo Afonso, em sua peça de defesa, reconheceu a existência de servidores contratados temporariamente e de ocupantes de cargos em comissão em sua estrutura administrativa (ID 104213074, pág. 2). A contratação temporária de terceiros para o exercício de funções típicas e permanentes do cargo efetivo, havendo candidatos regularmente aprovados em concurso público vigente, evidencia a necessidade perene de pessoal e a existência de dotação orçamentária para o custeio da mão de obra, caracterizando preterição arbitrária e burla ao princípio constitucional do concurso público. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a contratação temporária precária de pessoal para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual há concurso público em vigor configura preterição e autoriza a concessão da segurança para determinar a nomeação imediata do candidato aprovado dentro do número de vagas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o recorrente foi aprovado em 18º lugar em concurso que previu 18 vagas para a cidade de Itaquaquecetuba para o cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A, nas organizações Policiais Militares, na área territorial do Estado de São Paulo. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público tem direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito. 3. Além disso, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 598.099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou haver direito à nomeação. 4. Finalmente, o STJ possui entendimento sedimentado de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo gera o direito líquido e certo à nomeação deste. Nesse sentido: MS 18.685/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9.8.2017. 5. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 58.416/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em demandas relativas ao mesmo concurso público, tem reconhecido a ocorrência de preterição de candidatos aprovados dentro do número de vagas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004019-38.2022.8 .05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): PJ1 ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO . EDITAL 01/2020. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. LIMINAR DEFERIDA EM 1º GRAU. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO . CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS POSSUI DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 784 – RE Nº 837.311. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE . SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A nomeação e posse em concurso público se torna direito subjetivo ao candidato aprovado dentro do número de vagas. 2 . Tese fixada em repercussão geral pelo STF (Tema 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 3. Sentença mantida em Reexame Necessário . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8004019-38.2022.805.0191, tendo como remetente a MM . Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, e interessados WENDEL THIAGO DE MELO GOMES e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, confirmando a sentença, de acordo com o voto condutor. Sala das Sessões,____de_______________de 2024. Presidente DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (a) (TJ-BA - Reexame Necessário: 80040193820228050191, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007888-72.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros Advogado (s):SIMONY CIPRIANO DO NASCIMENTO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO . CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada dentro do número de vagas para o cargo de “Analista de Gestão Pública Municipal - Analista Jurídico – 40h”, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2020, promovido pelo Município de Paulo Afonso, objetivando a sua nomeação e posse . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação; (ii) apurar se houve preterição indevida por parte da Administração Pública; e (iii) avaliar a incidência da Teoria do Fato Consumado ante o cumprimento de medida liminar e o decurso do tempo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF (RE 598.099/MS, repercussão geral) reconhece o direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, afastando a discricionariedade da Administração quanto à nomeação, ainda que preservado o juízo de conveniência quanto ao momento da investidura, desde que dentro do prazo de validade do certame. 4 . A Administração Pública, ao publicar edital com número certo de vagas, vincula-se ao seu provimento, sendo-lhe vedado frustrar a legítima expectativa dos candidatos aprovados, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. 5. A contratação de comissionados e terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo ofertado caracteriza preterição indevida da candidata aprovada, violando o art. 37, II, da Constituição Federal . 6. O cumprimento da medida liminar que garantiu a nomeação e posse da Impetrante, somado ao decurso de tempo relevante, consolida a situação jurídica sob a Teoria do Fato Consumado, respaldada na segurança jurídica e na estabilidade das relações funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Sentença confirmada, em reexame necessário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8007888-72.2023 .8.05.0191, sendo remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO, e interessados NATIELE MARIA MACHADO DE MENEZES e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator . (TJ-BA - Reexame Necessário: 80078887220238050191, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000423-75.2024.8 .05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros Advogado (s): RC06 ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA . I. Caso em exame Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação de candidato aprovado em 14º lugar para o cargo de Agente Administrativo Municipal – 30h, dentro das 18 vagas previstas no Edital nº 001/2020 do Município de Paulo Afonso/BA. O impetrante alegou preterição, pois, embora aprovado dentro do número de vagas e com o concurso vigente, a Administração manteve servidores contratados temporariamente e ocupantes de cargos comissionados para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de servidores contratados precariamente para o exercício de atribuições próprias de cargo efetivo, durante a vigência de concurso público e havendo candidato aprovado dentro do número de vagas, configura preterição apta a ensejar direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no RE 598.099 (Tema 161/RG), de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionalíssimas devidamente justificadas . A ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso vigente, caracteriza desvio de finalidade e preterição, violando o art. 37, II e IV, da CF/1988. A manutenção de contratos temporários para suprir necessidade permanente do serviço demonstra a existência de vagas e de disponibilidade orçamentária, afastando alegação de discricionariedade administrativa quanto à convocação de candidatos aprovados dentro do número de vagas. IV . Dispositivo e tese Remessa necessária conhecida e desprovida, para manter integralmente a sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. 2 . A manutenção de servidores contratados precariamente para o exercício de atribuições próprias de cargo efetivo, durante a vigência do concurso, configura preterição e enseja o dever de nomeação”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; Lei nº 12.016/2009, art . 14, § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 598.099, Rel. Min . Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STF, ARE 649 .046 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13 .09.2012; STF, Súmula nº 15. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000423-75.2024 .8.05.0191, de Salvador, sendo Remetente JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA e Interessado JONATAS GELIEU SILVA E MUNICIPIO DE PAULO AFONSO ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80004237520248050191, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2026) Dessa forma, restando incontroversa a aprovação do impetrante dentro do número de vagas previstas no edital, a homologação do certame e a contratação precária de pessoal para o desempenho de funções idênticas durante o prazo de validade do concurso, resta caracterizada a preterição arbitrária e imotivada, a amparar o direito líquido e certo à nomeação e posse imediata no cargo de Agente Administrativo Municipal (30h). Por conseguinte, a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada, deve ser mantida em sua integralidade, revelando-se irretocável o provimento jurisdicional que determinou a nomeação e posse do impetrante. Ante todo o exposto VOTO pela CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO e pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04/BI-239/12252
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001277-69.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: NORTON EFRAIN EVARISTO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JUREMA MATOS MONTALVAO
VOTO