PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140678-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ajuizada por Domingos Santos Moreira contra o Município de Salvador, que julgou procedente o pedido de concessão de gratuidade no transporte coletivo para pessoa com deficiência e seu acompanhante, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante da baixa expressão econômica do valor da causa e da natureza inestimável do direito reconhecido, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 85, §3º, I, do CPC estabelece o critério percentual (mínimo de 10% e máximo de 20%) para a fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública, salvo quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável ou irrisório, hipótese em que se admite a fixação equitativa, nos termos do §8º do mesmo artigo.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firmou entendimento de que é cabível a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, mesmo em causas contra a Fazenda Pública.

  3. No caso, o valor da causa foi fixado em R$ 3.300,00, resultando em honorários mínimos de R$ 330,00 — quantia desproporcional frente à relevância do direito material discutido (acesso ao transporte gratuito para pessoa com deficiência) e à atuação institucional da Defensoria Pública.

  4. O trabalho desempenhado pelo órgão defensor, ainda que em causa de baixa complexidade, reveste-se de notável importância social e jurídica, o que justifica a fixação dos honorários por apreciação equitativa, sobretudo porque revertidos ao aparelhamento da Defensoria Pública, conforme prevê a legislação de regência.

  5. Considerados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC — como grau de zelo, natureza da causa, relevância do direito tutelado e tempo exigido —, é razoável e proporcional a majoração dos honorários advocatícios para o valor fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em consonância com precedentes de casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.02.2022 (Tema 1076); TJ-BA, Apelação nº 0503592-89.2014.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Marielza Maués, j. 22.11.2022; TJ-DF, Apelação nº 0700131-05.2023.8.07.0018, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 26.07.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8140678-76.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 PRESIDENTE

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

07-238

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140678-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que prestou assistência jurídica à parte autora, DOMINGOS SANTOS MOREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7º Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da ação tombada sob o nº 8140678-76.2021.8.05.0001, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

Adoto o relatório da sentença (Id n. 93103962 ), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, “[...] a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infraestrutura, que assegure o direito da parte autora imediatamente, deferindo o benefício da gratuidade no transporte coletivo em carácter definitivo, estendendo o mesmo benefício a seu acompanhante.” Condenou, ainda, o réu aos “honorários de sucumbência no mínimo legal”.

 

Em suas razões (Id n. 93103965), alega a Defensoria que “[...] o mínimo legal de 10% do art. 85, §3º do CPC aplicado sobre o valor da causa conduz ao montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) a título de honorários advocatícios, valor ínfimo em face do trabalho desempenhado nos autos.”

 

Destaca que a fixação dos honorários advocatícios tem um caráter de justiça e equidade, e, no caso da Defensoria Pública, a percepção dos honorários é destinada ao aparelhamento da instituição. Ressalta que, deste modo, a fixação em valores irrisórios favorece a litigância de má-fe, incentivando comportamentos processuais protelatórios e desnecessários.

 

Defende que o presente caso se amolda ao art. 85, §8º do CPC, e ao julgamento do Tema 1076 do STJ, “haja vista que o valor da causa é muito baixo e o proveito econômico obtido (direito à gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência e hipossuficientes financeiramente) é inestimável, razão porque se impõe a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa."

 

Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a devida reforma parcial da r. sentença para readequar os honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública do Estado, com fixação equitativa em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

O apelado apresentou contrarrazões no Id n. 93104419, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140678-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O presente processo foi ajuizado pela parte autora, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, em 2021, objetivando o reconhecimento do direito à gratuidade no transporte coletivo municipal para a autora e para um acompanhante.

 

O pedido foi julgado inteiramente procedente e, em conformidade com o princípio da sucumbência, o Município requerido também foi condenado ao pagamento de “honorários de sucumbência no mínimo legal”, ou seja, 10% sobre o valor atualizado da causa, esta que foi atribuída em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), de modo que a verba sucumbencial representará cerca de R$330,00 (trezentos e trinta reais).

 

Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Tratando-se de causa que envolve a Fazenda Pública, ausente proveito econômico mensurável e atribuída à causa valor muito abaixo de 200 (duzentos) salários-mínimos, a regra geral seria de aplicação do art. 85, § 3º, I, do CPC:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;”

 

Não obstante as regras gerais, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando for muito baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade para a fixação da verba honorária (artigo 85, § 8º do CPC).

 

Com efeito, ao analisar o Tema 1076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu duas teses sobre a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa:

 

"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo ".

 

No caso, trata-se de ação com valor da causa muito baixo e, por consequência, irrisória verba sucumbencial - cerca de R$330,00 (trezentos e trinta reais) -, incompatível com a importância da causa, o grau de zelo do órgão e o tempo exigido para o seu serviço que, destaque-se, assistencial e gratuito, é de grande relevância para a sociedade.

 

Ressaltando-se, ainda, a relevância dos honorários fixados para a Defensoria Pública, destinados ao emparelhamento do órgão, não se pode aplicar, no caso, a regra geral inserta no art. 85, §2º ou §3º, I, do CPC, mas, sim, o critério da equidade acima exposto (§ 8º, do referido diploma).

 

Analisando-se os parâmetros do §2º do art. 85 já destacados, mas sem desconsiderar a ausência de complexidade na condução e julgamento da causa, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Patamar esse que não destoa daqueles já fixados pela jurisprudência pátria em casos análogos, que varia entre mil e dois mil reais: TJ-DF 07001310520238070018, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 26/07/2024; TJ-BA - Apelação: 00728112820098050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, 08/04/2024; TJ-BA - Apelação: 05035928920148050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 22/11/2022.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, determinando, com fulcro nos §§2º e 8º, art. 85, do CPC, a elevação dos honorários advocatícios outrora arbitrados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-238