PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000311-35.2009.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNÍCIPIO DE JAGUARARI BAHIA e outros
Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA
APELADO: TERPLAN LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E USUFRUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000311-35.2009.8.05.0139, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE JAGUARARI e apelado TERPLAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS LTDA. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000311-35.2009.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNÍCIPIO DE JAGUARARI BAHIA e outros
Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA
APELADO: TERPLAN LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguarari (id 30048047) que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos contra TERPLAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS LTDA - EPP, julgou o pedido improcedente.


Inconformado, o apelante (id 30048053) alega que a execução embargada possui como base o título de crédito executado, qual seja, cheque de n.° 854019, no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), agência 2196-2, conta n°. 32084-6 - Banco 001 - Banco do Brasil - Agência de Jaguarari - Bahia emitido em 01/10/2008, no entanto, somente foi apresentado ao sacado “[...] e ultrapassados dois meses após, mais precisamente no dia 06 de janeiro de 2009, portanto, após o decurso do prazo legal para sua apresentação, que é de 30 dias, situação que não permite a interposição de ação de execução de título extrajudicial”.


Prossegue sustentando que o cheque foi “[...] emitido e assinado pelo ex Vice-Prefeito que exerceu o cargo de Prefeito durante o período compreendido entre o 13.06.2008 a 28.09.2008, Alberto José Nunes de Sá”, contudo, “[...] o então Prefeito não detinha competência para tanto, especialmente porque é vedado ao gestor de recursos do Município e ao próprio Município a emissão de cheque pré-datado, situação que manifestamente macula de vício insanável e fulmina o referido título de crédito de nulidade absoluta, por não preencherem requisito essencial previsto em lei e por violar a própria norma legal aplicável a matéria”.


Alega, ainda, que o título carece de causa subjacente comprovada, não havendo nos autos elementos suficientes que demonstrem a regular prestação do serviço.


Afirma, também, que não foi demonstrada a observância do processo administrativo e da licitação, nos moldes da Lei nº 8.666/93, ferindo-se os princípios da administração pública, “[...] haja vista não preencher qualquer das condições de dispensa ou inexigibilidade, e encontrar-se cobrando o considerável valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), não pode simplesmente pleitear o pagamento sem tecer maiores explicações acerca da origem desse suposto crédito, consubstanciado em título de crédito nulo e viciado”.


O apelado não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão id 30048062.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.




Salvador, 10 de julho de 2025. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000311-35.2009.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNÍCIPIO DE JAGUARARI BAHIA e outros
Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA
APELADO: TERPLAN LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal reside na análise da validade do cheque como título executivo extrajudicial e, também, na exigibilidade da obrigação que fundamentou a emissão do título de crédito.


Inicialmente, afasto a alegação de que a execução seria incabível por não ter sido observado o prazo de apresentação do cheque ao banco sacado, previsto no art. 33 da Lei do Cheque. O prazo para propositura da ação de execução do cheque é de seis meses contados do termo final do prazo de apresentação, conforme disposto no art. 59 da Lei do Cheque. Vejamos:


Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

 

Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

[...]

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.


No caso em análise, o título de crédito foi emitido em 01/10/2008 (id 30048020 - fl. 14) e, por conseguinte, considerando que foi emitido no mesmo lugar a ser pago, somente após o decurso de 30 (trinta) dias, iniciou o curso do prazo prescricional de 06 (seis) meses. Desta forma, alegação de que o cheque foi apresentado “[...] ao sacado somente ultrapassados dois meses após, mais precisamente no dia 06 de janeiro de 2009, portanto, após o decurso do prazo legal para sua apresentação, que é de 30 dias, situação que não permite a interposição de ação de execução de título extrajudicial” não merece acolhimento, pois não há alegação de que a prescrição foi consumada, tampouco há elementos nos autos que indiquem o transcurso desse lapso sem a devida propositura da execução.


A propósito, o Juízo singular expressamente reconheceu que


“[...] Uma coisa é certa: estando-se diante de uma ação de execução, é irrelevante o dia limite para apresentação do cheque no Banco, mas sim o prazo de seis meses a previsão na Lei 7.377/85, que, como não foi levantada pelo Município de Jaguarari, entende-se que foi devidamente obedecido pela exequente”.


Superada a discussão quanto a validade do cheque como título executivo extrajudicial, cumpre analisar as alegações de vício formal na emissão do título.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STF é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação. 3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora. 4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93. 5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro. 7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221. 8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (REsp n. 2.045.450 / RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 28/06/2023.) Grifo Nosso


ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a prestação do serviço. 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.231.646/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Grifo Nosso


No caso em análise, o documento id 30048020 - fl. 01/10 demonstra que a prestação do serviço foi precedida da realização de licitação na modalidade carta convite, inclusive, com a formalização de contrato administrativo. Resta, ainda, comprovado nos autos — por meio de nota de empenho, nota fiscal, boletim de medição (id 30048020 - fl. 11/19) e testemunhos colhidos em audiência (id 30048032) — que a empresa terplan prestou serviços de locação de motoniveladora (patrol) para manutenção de estradas vicinais no interior e vias públicas na sede do município, durante a gestão do vice-prefeito interino.


Desta forma, comprovada a prestação e o proveito auferido pela Administração está configurado o dever de indenizar. Trata-se da aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que veda ao ente público beneficiar-se da própria torpeza, principalmente quando há clara demonstração de que os serviços foram entregues, recebidos e utilizados pela municipalidade.


O princípio do venire contra factum proprium 

 

“[...] trata-se de proibição de exercício de uma situação jurídica em desconformidade com um comportamento anterior que gerou no outro uma expectativa legítima de manutenção da coerência”. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodvim, 2016, p. 112. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator