PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA PELAÇÃO CÍVEL n. 0576298-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA   
Advogado(s): 
AGRAVADO: ARNOBIO BISPO MATOS e outros (13)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1059 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelos agravados, afastando a prescrição de fundo de direito e, com base no § 4º do art. 1013 do CPC, julgando improcedente o pedido inicial, sem proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando há provimento parcial do recurso de apelação.

III. Razões de decidir

3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme estabelece o Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Em conformidade com a tese firmada pelo STJ, em caso de provimento total ou parcial do recurso, mesmo que mínima a alteração do resultado ou limitada a consectários da condenação, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais.

5. No caso concreto, houve provimento parcial do recurso de apelação dos agravados, sendo afastada a prescrição e, com base no § 4º do art. 1013 do CPC, julgado improcedente o pedido, o que impede a aplicação do dispositivo legal invocado.

IV. Dispositivo e tese

6. Decisão agravada mantida. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC quando há provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, conforme estabelece o Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça."

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno em apelação cível nº 0576298-31.2018.8.05.0001, em que figura, como agravante, ESTADO DA BAHIA e, como agravados, ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS e outros.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: AGRAVO INTERNO NA PELAÇÃO CÍVEL n. 0576298-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA   
Advogado(s): 
AGRAVADO: ARNOBIO BISPO MATOS e outros (13)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática desta relatora, que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível n.º 0576298-31.2018.8.05.0001, interposto por ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS e outros em desfavor do ente público agravante, nos seguintes termos:

“[...] Neste cenário, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu a prescrição de fundo de direito e, prosseguindo no julgamento com base no § 4º do art. 1.013 do CPC, julga se improcedente a ação, posto que a pretensão dos apelantes encontra óbice nas teses fixadas por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, ‘a’ do CPC e na Sumula 85 do STJ, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença hostilizada, afastando prescrição de fundo de direito da pretensão formulada e, prosseguindo no julgamento, com fulcro no §4º do art. 1.013 do CPC/2015, com base no art. 932, IV, ‘c’ do CPC e no IRDR 0006410 06.2016.8.05.0000, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL.”

 

Em suas razões de recurso (id. 77495577), o recorrente sustentou, em síntese, que:

(i) a verba honorária não foi majorada, na forma do art. 85, §11º do CPC;

(ii) a majoração prevista no art. 85, §11º do CPC não se trata de faculdade, mas de dever imposto ao magistrado, que deverá observar os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC;

(iii) “a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no EResp 1539725/DF, teve a oportunidade de manifestar-se sobre a obrigatoriedade de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. Na ocasião assentou que a majoração dos honorários é medida que se impõe desde que: a) a decisão tenha sido publicada a partir de 18/03/2016; b) o recurso não tenha sido conhecido integralmente ou tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) a condenação em honorários advocatícios deve ter ocorrido desde a origem no feito em que interposto o recurso”;

(iv) “Aplicando o entendimento da e.g. Corte especial ao presente caso tem-se por preenchidos todos requisitos necessários à majoração dos honorários. Com efeito: a) houve fixação de honorários na origem; b) a sentença que fixou os honorários foi proferida após 18/03/2016, data em que entrou em vigor no novo CPC; c) Foi negado provimento ao recurso de apelação da parte autora”.

Requereu, destarte, o provimento do recurso “para reformar a decisão monocrática agravada para majorar os honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC”.

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (id. 78253658), refutando as alegações do agravante e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.

 

Salvador,  02  de      junho        de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA PELAÇÃO CÍVEL n. 0576298-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA   
Advogado(s): 
AGRAVADO: ARNOBIO BISPO MATOS e outros (13)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.

Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatora que, à luz do art. 932, V, alínea ‘a’ do CPC, julgou monocraticamente o apelo interposto pelos agravados, reformando a sentença proferida no bojo da ação ordinária n.º 0576298-31.2018.8.05.0001, ajuizada em desfavor dos ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, ‘a’ do CPC e na Sumula 85 do STJ, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença hostilizada, afastando prescrição de fundo de direito da pretensão formulada e, prosseguindo no julgamento, com fulcro no §4º do art. 1.013 do CPC/2015, com base no art. 932, IV, ‘c’ do CPC e no IRDR 0006410 06.2016.8.05.0000, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL.”. 

 

Inconformado com a ausência de majoração dos honorários sucumbenciais, o ente estatal ingressou com o presente agravo interno, nos termos já relatados.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. 

Do exame das razões recursais, verifica-se que a irresignação do ESTADO DA BAHIA está adstrita a verba sucumbencial fixada, alegando que, diante do não provimento do recurso, os honorários sucumbenciais deveriam ser majorados, na forma do disposto no art. 85, § 11 do CPC e diante do entendimento do STJ adotado no AgInt no EResp 1539725/DF.

Pois bem. O § 11 do art. 85 do CPC estabelece que: 

 

“Art. 85. (…)  

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

Outrossim, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento ou não provimento do recurso interposto implica na majoração dos honorários de sucumbência, salientando que, em caso de provimento total ou parcial do recurso, mesmo mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC. Vejamos:

 

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

 

Estabelecida tal premissas, cumpre salientar que, no caso, os autores, ora agravados, em face da sentença que reconheceu a prescrição (id. 42202000), interpuseram recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, sendo afastada a prescrição da pretensão deduzida e, diante do prosseguimento do julgamento com base no § 4º do art. 1013 do CPC, julgado improcedente o pedido constante na inicial.

Logo, ao contrário do alegado pelo ESTADO DA BAHIA, houve provimento parcial do recurso, o que afasta, nos termos do Tema 1059 do STJ, a incidência do § 11 do art. 85 do CPC, que exige como requisito, para majoração dos honorários sucumbenciais, que o recurso seja integralmente não provido ou não conhecido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.

Repise-se, consoante a tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 1059, em caso de provimento total ou parcial do recurso, mesmo que mínima a alteração do resultado ou limitada a consectários da condenação, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais.

Assim, evidencia-se que não foram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos para incidência do regramento previsto no art. 85, §11º do CPC, nos termos do Tema 1059 do STJ, revelando-se incabível a majoração recursal pretendida pelo agravante.

Neste contexto, as alegações sustentadas no presente agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

 

Sala de Sessões,  de               de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça