PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001558-12.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO
APELADO: ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):KATHERINE LOGRADO PESSOA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. PARCELAMENTO INADIMPLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO PELO SILÊNCIO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Eunápolis contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de que o crédito tributário havia sido integralmente quitado. 

II. Questão em discussão: Discute-se se é possível extinguir a execução fiscal por pagamento sem prova da efetiva quitação do crédito tributário, com fundamento exclusivo no silêncio da Fazenda Pública após intimação para se manifestar acerca do cumprimento do parcelamento.

III. Razões de decidir: A extinção do crédito tributário por pagamento exige comprovação efetiva da quitação, nos termos do art. 156, I, do CTN, não sendo admitida presunção de adimplemento sem respaldo probatório. O parcelamento do débito constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN, não implicando extinção da obrigação tributária. A ausência de manifestação do exequente, desacompanhada de prévia advertência quanto às consequências processuais da inércia, não autoriza a presunção de pagamento nem a extinção da execução fiscal, em observância aos princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da indisponibilidade do crédito tributário. Demonstrada nos autos a inadimplência do parcelamento e inexistindo prova da quitação integral do débito, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001558-12.2020.8.05.0079, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e como apelado ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada em sistema.



PRESIDENTE



Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001558-12.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO
APELADO: ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC, extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, ao fundamento de que houve pagamento do crédito tributário, nos seguintes termos:


 “(...) Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada. Certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.

Com força de mandado.”


Em suas razões recursais (ID. 100902755), o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a subsistência e a exigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal, com o regular prosseguimento da demanda executiva.


Aduz que a execução fiscal foi ajuizada visando à cobrança de crédito de IPTU no valor originário de R$ 1.453,72 e que, embora o executado tenha celebrado termo de confissão de dívida e aderido ao parcelamento do débito, tornou-se inadimplente, circunstância que afasta a conclusão de quitação integral da obrigação.


Sustenta que a sentença incorreu em error in judicando, porquanto extinguiu o feito sob a premissa de pagamento do débito, apesar de inexistir qualquer elemento probatório apto a demonstrar a satisfação integral da obrigação tributária. Afirma, ainda, que, em sede de embargos de declaração, informou expressamente a persistência da inadimplência, tendo o magistrado mantido a sentença mesmo diante dessa manifestação.


Argumenta que a extinção do crédito tributário por pagamento exige efetiva comprovação da quitação, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, inexistindo no ordenamento jurídico tributário presunção de pagamento. Invoca, nesse contexto, o art. 158, incisos I e II, do CTN, para sustentar que o pagamento parcial ou mesmo total de determinado crédito não induz presunção de quitação de outras parcelas ou de outros créditos tributários.


Assevera, ainda, que o art. 195, parágrafo único, do CTN impõe a conservação dos comprovantes de pagamento até a prescrição dos créditos tributários, reforçando que a legislação tributária repele qualquer presunção de extinção da obrigação sem prova documental idônea. Defende que não há nos autos qualquer documento que demonstre o ingresso de recursos financeiros nos cofres públicos ou a efetiva liquidação do débito exequendo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da extinção do crédito tributário.


Pontua, por fim, que a manutenção da sentença ocasiona prejuízo ao erário, pois impede o prosseguimento da cobrança judicial e inviabiliza a utilização de outros mecanismos de recuperação do crédito tributário, como o protesto da certidão de dívida ativa.


Com isso, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, declarando-se a existência e a exigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal, com o regular prosseguimento do feito executivo, possibilitando o recebimento dos tributos municipais.


Recorrente isento de custas.


O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.100902765.

 

Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento.

 

É o Relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001558-12.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO
APELADO: ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.


Cinge-se a controvérsia recursal a aferir o acerto da sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento integral da dívida.


De fato, a sentença recorrida carece de fundamentação adequada por não apresentar correlação lógica com a realidade fática e probatória documentada nos autos da execução fiscal. 


O dever de fundamentação das decisões judiciais exige que o julgador proceda a uma análise concreta das circunstâncias e das provas produzidas pelas partes, sendo vedada a utilização de termos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer outra lide sem a devida conexão com a realidade processual.


No caso concreto, o juiz de primeiro grau declarou extinto o processo por força do pagamento integral do débito de IPTU cobrado (ID 100902743). 


Todavia, inexiste nos autos qualquer certidão de quitação, comprovante de transferência bancária ou manifestação das partes que indicasse o cumprimento das obrigações decorrentes do parcelamento. 


O juízo de origem amparou a decisão exclusivamente no silêncio administrativo do Município, incorrendo em contradição evidente com os documentos cadastrais que posteriormente revelaram a inadimplência e o cancelamento do acordo fiscal, conforme ID.100902747.




Ocorre que a extinção do crédito tributário por meio do pagamento, de acordo com o art. 156, I, do Código Tributário Nacional, depende da efetiva e comprovada entrada de recursos financeiros nos cofres públicos.


Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a declaração de extinção de obrigações tributárias e o cancelamento de certidão de dívida ativa com base em mera presunção tácita de adimplemento decorrente do silêncio processual da Fazenda Pública.


O parcelamento administrativo requerido pelo executado (ID 100902725) atua exclusivamente como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não importando em quitação. 


Findo o prazo de suspensão ou ocorrendo o descumprimento das parcelas, a consequência processual adequada é o restabelecimento da cobrança forçada pelo saldo remanescente, conforme determinam as regras do processo executivo fiscal.


Ademais, constata-se que o despacho de intimação de primeiro grau determinou apenas que o Município exequente dissesse se o parcelamento havia sido adimplido (ID 100902741). 


A despeito da inércia do apelante, o ato convocatório judicial não veiculou nenhuma cominação de penalidade, preclusão, presunção desfavorável ou advertência de extinção do feito em caso de silêncio. 


Diante disso, viola os princípios da segurança jurídica e da cooperação processual a imposição surpresa de uma quitação ficta ao credor público sem que este tenha sido expressamente advertido sobre as consequências de sua eventual inércia.


Nesse sentido:


Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Suspensão do feito. Presunção de quitação. Extinção indevida. Necessidade de comprovação do pagamento. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com base na presunção de quitação integral do débito, em razão do silêncio do exequente após a suspensão do feito para cumprimento de acordo de parcelamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se é admissível a extinção da execução fiscal mediante presunção de quitação do débito, diante da inércia do exequente em informar o cumprimento do acordo. III. Razões de decidir 3. O art. 922, parágrafo único, do CPC prevê que, findo o prazo de suspensão sem cumprimento da obrigação, o processo deve retomar o seu curso. 4. A quitação do crédito tributário não pode ser presumida, conforme o art. 158, I, do CTN, sendo necessária comprovação expressa nos autos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução pelo pagamento requer comprovação nos autos, salvo presunção legal, o que não ocorre no caso. 6. Além disso, a extinção da execução fiscal exige a quitação integral do débito, incluindo custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 7. Diante da ausência de comprovação do adimplemento do débito exequendo, a sentença que extinguiu a execução fiscal deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal pelo pagamento do débito requer comprovação expressa nos autos, não sendo admissível presunção de quitação pela inércia do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922, parágrafo único, e 924, II; CTN, art. 158, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1513263/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3, j. 17.05.2016; TJ-BA, APL 07910191420128050001, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0513978-80.2018.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e, como apelada, MARIA CRISTINA JESUS SOUSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR (Classe: Apelação,Número do Processo: 0513978-80.2018.8.05.0150,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 25/02/2025 )


O silêncio momentâneo do Município não supre a necessidade de comprovação e não tem o condão de gerar a renúncia tácita ao crédito ou o perdão da dívida tributária, que são indisponíveis. 


Demonstrado pelo exequente que o contribuinte pagou apenas as primeiras parcelas e restou inadimplente quanto ao saldo restante (ID 100902747), resta evidenciada a imperiosa necessidade de reforma do julgado para que a execução fiscal prossiga em busca do adimplemento real do crédito.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal até os seus ulteriores termos.


É o voto.