PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-42.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO VIEIRA DE MELO DE ANDRADE LIMA
Advogado(s): ANA CLARA DE SOUZA ALCANTARA E SILVA
APELADO: JOSE SANTOS SOUZA
Advogado(s):RONN VON SILVA CAVALCANTE, FLAVIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A assistência judiciária gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.

2. Da declaração de imposto de renda acostada pelo recorrente não é possível extrair a precariedade financeira que o enquadre nos requisitos para a concessão da gratuidade, uma vez que é possuidor de bens e direitos com liquidez imediata, notadamente aplicações em fundos de renda fixa de alta monta. 

3. Muito embora esteja disciplinado que todo aquele que afirme não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Decisão que se mantém. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8000314-42.2016.8.05.0191, em que figuram como agravante BRUNO VIEIRA DE MELO DE ANDRADE LIMA e como agravado o JOSE SANTOS SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

                                    Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-42.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO VIEIRA DE MELO DE ANDRADE LIMA
Advogado(s): ANA CLARA DE SOUZA ALCANTARA E SILVA
APELADO: JOSE SANTOS SOUZA
Advogado(s): RONN VON SILVA CAVALCANTE, FLAVIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 74102607), interposto por BRUNO VIEIRA DE MELO ANDRADE LIMA em que figura como agravado JOSÉ SANTOS SOUZA, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 73468612), que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deduzida pelo ora agravante em sede de apelação. 

Alega o agravante, em síntese, que possui direito à gratuidade da justiça, pois comprovada nos autos sua condição de hipossuficiente. Afirma, nesta senda, que a declaração de imposto de renda e da conta bancária do agravante demonstra situação de endividamento, comprometendo substancial parcela da renda e impossibilitando o custeio das despesas processuais. 

Sob tais argumentos, requereu seja exercido o juízo de retratação e, caso contrário, o julgamento colegiado do agravo interno, para lhe dar provimento e conceder o benefício da justiça gratuita, com o regular trâmite do apelo.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado.

O agravado apresentou contrarrazões (ID 76296290), refutando os argumentos aduzidos pelo agravante.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-42.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO VIEIRA DE MELO DE ANDRADE LIMA
Advogado(s): ANA CLARA DE SOUZA ALCANTARA E SILVA
APELADO: JOSE SANTOS SOUZA
Advogado(s): RONN VON SILVA CAVALCANTE, FLAVIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de reformar a decisão monocrática que  indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deduzida pelo ora agravante em sede de apelação. 

 De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que o agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado.

 Historiando os fatos, tendo sido formulado nas razões de apelação requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e não identificados indícios sobre a impossibilidade do recorrente arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo (ID 73468612).

 Pois bem, a pretensão de concessão da Justiça Gratuita deve ser analisada à luz do que dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil, que regula a matéria. Tradicionalmente, o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos sujeita à análise subjetiva, caso a caso.

 A novel sistemática processual promoveu alterações substanciais com relação ao tema, de modo que a declaração de pobreza reveste-se de presunção apenas relativa de veracidade, estando o Juiz autorizado a verificar os elementos constantes dos autos para analisar a real necessidade de deferimento ou não do benefício. 

 Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [omissis] 3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp: 1474227 SP 2019/0082040-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 11/02/2020)

 

No caso concreto, o agravante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal apresentando pedido de gratuidade da justiça fundamentado no art. 99,§ 3º do CPC, entretanto, juntou declaração do imposto sobre a renda do exercício de 2023 e extrato bancário (ID 72993045).

Ao contrário do que sustenta o recorrente não é possível extrair de tais documentos a precariedade que o enquadre nos requisitos para a concessão da gratuidade. 

Nesta quadra, além de possuir renda tributável superior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) naquele exercício e de rendimentos isentos, é possuidor de bens e direitos com liquidez imediata, notadamente aplicações em fundos de renda fixa superiores a R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).

Destaque-se, neste aspecto, que entre os exercícios de 2023 e 2024, o agravante deve evolução patrimonial bastante significativa,  fatos que contrastam com a alegação de hipossuficiência financeira. 

 O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A presunção de veracidade das declarações feitas pelas partes, no sentido de não possuírem meios de arcar com o pagamento das custas processuais, não restringe ou inviabiliza o Magistrado de apreciar os elementos já constantes nos autos, que podem identificar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, a exemplo do tipo de moradia e de profissão, renda e movimentação financeira, além do objeto da demanda, e, se estes e outros dados apontam em direção contrária ao direito de gratuidade de justiça, pode, então, o Julgador indeferi-lo, nos termos do entendimento do STJ.

No caso dos autos, trata-se de Ação Indenizatória ajuizada em decorrência de falsa imputação de crime feita pelo réu/agravante, no qual foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de sorte que as custas processuais, estas proporcionais ao montante retromencionado, em nenhum momento apontam para qualquer impacto financeiro que torne inviável o seu pagamento pelo agravante.

Ainda, logrando êxito na demanda, poderá, inclusive, reaver o valor, se condenado o autor em tal ônus. 

Não custa escandir, a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que viabilizam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente justo que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional, e tenha condições para tanto, arque com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.

Assim, não comprovada a hipossuficiência financeira a justificar a concessão da gratuidade da justiça, é imperativo o indeferimento da benesse. 

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão recorrida.  


Salvador/BA, data registrada no Sistema. 


 Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)