PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível envolvendo descontos indevidos em fatura de cartão de crédito referentes a seguro não contratado, com condenação solidária de instituição financeira e seguradora à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva do banco embargante; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se houve erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; e (iv) saber se houve omissão quanto à alegação de desproporcionalidade dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, afastando-a com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, uma vez que o banco viabilizou a cobrança e atuou no atendimento ao consumidor, não sendo um mero meio de pagamento. 4. A determinação de devolução em dobro foi devidamente fundamentada no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a comprovação de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, com a respectiva modulação dos efeitos no tempo. 5. Inexiste erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de falha na segurança do serviço (fraude), os juros fluem a partir do evento danoso, em estrita consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A manutenção dos honorários advocatícios no patamar de 15% foi justificada de forma clara com base nos critérios legais vigentes, considerando o trabalho profissional desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, não havendo omissão a ser sanada. 7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de fatos ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Afasta-se a aplicação de multa requerida nas contrarrazões, por não se vislumbrar manifesto caráter protelatório no primeiro recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, e 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 54 e Súmula 362. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8005735-43.2022.8.05.0113, em que figura como embargante BANCO ITAU SA e como embargado(s) CAMILA BARBOSA DOS ANJOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005735-43.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros (5)
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA, DANIELA ABELHA CARRIJO
APELADO: CAMILA BARBOSA DOS ANJOS e outros (5)
Advogado(s):DANIELA ABELHA CARRIJO, ROBERTO DOREA PESSOA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU SA contra acórdão proferido por Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8005735-43.2022.8.05.0113, que deu parcial provimento aos recursos para determinar que a devolução ocorra de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, bem como reformou a sentença quanto aos juros de mora e correção monetária, nos termos de seguinte ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por instituição financeira e seguradora contra sentença que, em ação movida por sucessores de consumidor falecido, declarou a inexistência de contratação de título de capitalização ("poupe&ganhe"), condenando as rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em cartão de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a instituição financeira possui legitimidade passiva; (ii) operou-se a prescrição da pretensão autoral; (iii) houve contratação válida ou aceitação tácita dos descontos; (iv) a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (v) estão configurados os danos morais e se o valor fixado é adequado; (vi) quais os índices aplicáveis para correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento ao permitir descontos diretos na fatura e disponibilizar canais de atendimento, respondendo solidariamente por falhas na segurança e na prestação do serviço. 4. Em casos de descontos mensais indevidos (trato sucessivo), o prazo prescricional de cinco anos conta-se a partir da data do último desconto, não tendo transcorrido o lapso temporal até a propositura da ação. 5. Inexiste prova da contratação do serviço, sendo inviável presumir aceitação tácita por inércia quando a cobrança tem origem ilícita. 6. A repetição do indébito deve ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para eventuais descontos posteriores, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, salvo má-fé comprovada. 7. A cobrança indevida de serviço não contratado, com a via crucis administrativa para cancelamento, ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais, mantida em R$ 8.000,00. 8. A atualização do débito deve observar o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros de mora, nos termos da legislação civil vigente e jurisprudência atual. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos em cartão de crédito decorrentes de fraude ou falha na segurança. 2. O prazo prescricional em ilícitos de trato sucessivo inicia-se no último desconto. 3. A repetição em dobro do indébito limita-se às cobranças posteriores a 30/03/2021, salvo má-fé, aplicando-se a devolução simples ao período anterior." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 27 e 42; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.368. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e erro material: 1. omissão quanto à ilegitimidade passiva do banco, argumentando que atua apenas como meio de pagamento e a ICATU SEGUROS S/A é a gestora do título; 2. omissão quanto à inexistência de fundamento para a condenação em repetição em dobro, sob a alegação de ausência de comprovação de má-fé; 3. erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, defendendo que devem incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 4. desproporcionalidade dos honorários advocatícios, pleiteando a redução do percentual de 15% para 10%. Ao final, requer que os vícios sejam sanados, aplicando-se efeitos modificativos ao recurso. Em contrarrazões (ID 98105822), os embargados (autores) alegam que o acórdão não foi omisso e tratou expressamente de todos os pontos levantados pelo banco. Requerem a rejeição dos embargos e a aplicação de multa, argumentando que o recurso possui caráter meramente protelatório. A embargada ICATU SEGUROS S/A manifestou ausência de interesse em responder aos embargos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 09 de março de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005735-43.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros (5)
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA, DANIELA ABELHA CARRIJO
APELADO: CAMILA BARBOSA DOS ANJOS e outros (5)
Advogado(s): DANIELA ABELHA CARRIJO, ROBERTO DOREA PESSOA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. Da alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à sua legitimidade passiva, pois o cartão de crédito seria apenas o meio de pagamento do título gerido pela seguradora. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “(...) De pronto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO ITAUCARD S.A. A relação jurídica em questão é de consumo, e, conforme a teoria da aparência e o princípio da responsabilidade solidária insculpido no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor. Nesse sentido: (...) No caso concreto, o banco apelante não atuou como mero meio de pagamento. A cobrança do serviço "poupe&ganhe" era lançada diretamente na fatura do cartão de crédito Itaucard (IDs. 71453811 a 71453815), e foi a central de atendimento do Itaucard que o falecido contatou para questionar o lançamento (ID. 71453805), o que reforça, perante o consumidor, a imagem de que ambas as empresas atuavam em parceria. Ao viabilizar a cobrança e se apresentar como canal de atendimento, o banco integrou a cadeia de fornecimento, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo e responder solidariamente pela reparação dos danos. Nesses termos, a alegação de que atua como mero meio de pagamento não exime a instituição financeira de responsabilidade. Ao permitir descontos mensais em fatura de cartão de crédito sem a devida validação da autorização do consumidor, o banco assume o risco do empreendimento, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente por eventuais falhas na segurança (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). (...)” Como se vê, a decisão foi minuciosa e enfrentou expressamente a tese de "mero meio de pagamento", afastando-a com base na constatação fática de que o atendimento ao consumidor era prestado pelo próprio banco, aplicando a Teoria da Aparência e as regras de responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor. Inexiste, pois, qualquer omissão. Da alegada omissão quanto à repetição em dobro O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à falta de comprovação de má-fé para justificar a devolução em dobro dos valores descontados. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “(...) No que toca à repetição do indébito em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. A cobrança sem lastro contratual afronta a boa-fé objetiva. Todavia, modula-se os efeitos para aplicar a restituição em dobro apenas em relação a eventuais cobranças realizadas após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma). Para o período anterior, a devolução deve ser simples, salvo má-fé comprovada, o que não se presume apenas pela ausência de contrato nos autos após longo período. Assim, acolhe-se o pleito da apelante ICATU SEGUROS S/A, reformando-se a sentença para determinar que a restituição seja simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. (...) A leitura do trecho acima evidencia que a necessidade ou não de comprovação da má-fé foi amplamente debatida. O acórdão alinhou-se ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), que pacificou a tese de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé (elemento volitivo), bastando que a conduta contrarie a boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos no tempo. O provimento jurisdicional foi completo e juridicamente fundamentado, não havendo espaço para a pecha de omisso. Do alegado erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora O embargante alega que o acórdão teria incorrido em erro material em relação ao termo inicial dos juros de mora para os danos morais, argumentando que deveriam incidir a partir do arbitramento. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “(...) Nesses termos, na condenação por danos morais incide juros moratórios, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) pela Taxa Selic, da qual já se deduz o IPCA e correção monetária, a partir do arbitramento, pelo IPCA (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).” Não há qualquer erro material. A decisão embargada fundamentou clara e tecnicamente a incidência dos consectários legais. Em se tratando de responsabilidade extracontratual/falha na segurança do serviço por fraude que culminou em descontos indevidos (como delineado no caso dos autos), os juros de mora fluem do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A Súmula 362 do STJ, invocada pelo banco, disciplina exclusivamente o termo inicial da correção monetária, o que foi devidamente observado pelo Colegiado no dispositivo ao tratar da dedução do IPCA. O inconformismo com a tese jurídica adotada deve ser veiculado na via recursal adequada. Da alegada desproporcionalidade dos honorários O embargante alega que o percentual de honorários advocatícios (15%) é desproporcional à complexidade da causa. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “(...) No que concerne ao percentual arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios, a estipulação referida, em razão da sucumbência, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática relativas ao trabalho profissional desenvolvido nos autos. Ademais, a interferência no arbitramento de honorários só tem cabimento quando o valor fixado se mostra demasiadamente exorbitante ou ínfimo, o que não ocorre no presente caso. Consoante se observa, não houve qualquer desvinculação do MM. Juiz aos dispositivos mencionados pelo BANCO ITAU SA, ao contrário, deu-lhes a correta aplicação. Ademais, há de se considerar que o arbitramento em valor irrisório é aviltante e desmerece o exitoso trabalho desenvolvido na demanda. Desse modo, não vejo como prosperar a pretensão recursal de redução do percentual fixado na r. Sentença, devendo ser mantida a importância de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, parágrafos 2º e 3º). (...)” O Colegiado expressamente analisou a adequação do percentual fixado à luz das alíneas do §2º do art. 85 do CPC, concluindo pela sua razoabilidade em razão do trabalho profissional desenvolvido e do decurso de tempo da lide. Assim, a questão foi expressamente rebatida. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, traduzindo as alegações da parte embargante mero inconformismo com o mérito da decisão. Quanto ao pedido de multa feito nas contrarrazões, deixo de aplicá-la por não vislumbrar o manifesto caráter protelatório no primeiro recurso integrativo interposto. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005735-43.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros (5)
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA, DANIELA ABELHA CARRIJO
APELADO: CAMILA BARBOSA DOS ANJOS e outros (5)
Advogado(s): DANIELA ABELHA CARRIJO, ROBERTO DOREA PESSOA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
VOTO