PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-71.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDGERSON LUDGERO BARBOSA
Advogado(s): ALEX DOS SANTOS ALENCAR DOS ANJOS, ANTONIO DOS ANJOS BRITO, RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO
APELADO: VALDEMIR SANTOS GONCALVES
Advogado(s):WASHINGTON LUIS BONFIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDA PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR, QUE ALEGA TER SIDO ESBULHADO PELO  PROMITENTE VENDEDOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA APÓS 06 MESES DO ALEGADO ESBULHO. TESE DE ABANDONO DO IMÓVEL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIO FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDOS DO RÉU CONEXOS COM A CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 526 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RESCISÃO CONTRATUAL JUSTIFICADA DIANTE DA INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO DEIVIDA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE 0,5% AO MÊS DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR OCUPOU O IMÓVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM O VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL (ART. 368 CC/02). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Autor ajuizou reintegração de posse de imóvel adquirido por promessa de compra e venda (R$ 320.000,00), alegando esbulho pelo vendedor em 05/05/2020. Réu contestou com reconvenção, alegando inadimplemento do saldo de R$ 210.000,00 e abandono do bem. Sentença julgou improcedente a reintegração e parcialmente procedente a reconvenção, determinando rescisão contratual e condenando autor ao pagamento de "taxa de ocupação" de 0,5% ao mês, durante o período que se serviu do bem em litígio.


II. Questão em discussão

Preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.

No mérito, comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse efetiva no momento do alegado esbulho, considerando inércia de 6 meses para registro de ocorrência e 8 meses para ajuizamento da ação.

Cabimento, em sede de ação possessória, de pedido formulado pelo réu de rescisão contratual e condenação do autor ao pagamento de "taxa de ocupação" a título de indenização.


III. Razões de decidir

Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz, no exercício do poder instrutório (art. 370 do CPC), fundamentadamente indeferiu prova testemunhal considerada desnecessária.

No mérito, o autor não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC. A inércia de 6 meses entre o alegado esbulho (05/05/2020) e o registro da ocorrência (23/11/2020), seguida de ajuizamento após 8 meses (11/01/2021), revela abandono do imóvel e ausência de posse efetiva, incompatível com quem efetivamente reside no bem.

Com fundamento na natureza dúplice da ação possessória, no art. 561 do CPC, e nos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, admite-se os pedidos formulados pelo réu de rescisão de promessa de compra e venda e condenação do autor ao pagamento de "taxa de ocupação" a título de indenização.

A rescisão contratual justifica-se pelo inadimplemento substancial e prolongado. A taxa de ocupação de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato está conforme jurisprudência, sendo devida a título de indenização pelo período de ocupação (art. 884, CC), com compensação parcial dos valores pagos (art. 368, CC).


IV. Dispositivo e tese

Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 05% (cinco por cento).

 

Teses jurídicas:

A inércia prolongada entre o alegado esbulho e as providências judiciais (6 meses para ocorrência policial, 8 meses para ação) revela abandono do imóvel e inexistência de posse efetiva, afastando a tutela possessória.

Em ação possessória, é cabível o pedido formulado em contestação de rescisão contratual, quando conexa com a causa de pedir e os fatos suscitados na petição inicial (art. 556, CPC).

O inadimplemento substancial e prolongado do promitente comprador autoriza rescisão contratual com fixação de taxa de ocupação de 0,5% ao mês e compensação com valores pagos.


REFERÊNCIAS JURÍDICAS

Legislação: Arts. 370, 556, 561 do CPC; arts. 368, 884, 1.196 do CC.

Jurisprudência: TJ-DF 0705019-24.2021.8.07.0006; STJ AgInt no AREsp 1.113.310/SP; TJ-RS AC 70078538154; TJ-SP AC 10209208320218260602; TJ-SP AC 10016372920248260292.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000066-71.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante EDGERSON LUDGERO BARBOSA e como apelada VALDEMIR SANTOS GONCALVES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 05% (cinco por cento).


Salvador/BA, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-71.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDGERSON LUDGERO BARBOSA
Advogado(s): ALEX DOS SANTOS ALENCAR DOS ANJOS, ANTONIO DOS ANJOS BRITO, RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO
APELADO: VALDEMIR SANTOS GONCALVES
Advogado(s): WASHINGTON LUIS BONFIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, Edgerson Ludgero Barbosa, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos do processo epígrafe

Extrai-se da petição inicial (ID 54032498), que o autor/apelante alegou ter adquirido do réu/apelado, mediante compromisso de compra e venda, imóvel situado no Condomínio Canto de Arembepe, quadra B7, lote 11, Camaçari/BA, com inscrição imobiliária municipal nº 055435, no valor total de R$ 320.000,00, restando R$ 210.000,00 a serem quitados por carta de crédito, contudo o vendedor teria desaparecido, sem deixar nenhuma informação do seu paradeiro, impedindo o referido pagamento.

Sustentou ter exercido posse direta do imóvel desde a celebração do referido negócio jurídico, ali residindo, e que, 02 anos depois, teria tido a posse esbulhada, quando o réu invadiu o imóvel aproveitando-se de sua ausência. Desse modo, ajuizou ação em que objetiva ser reintegrado na posse do imóvel, inclusive de forma liminar.

No ID. 54033175, o Juízo de origem indeferiu o pedido de reintegração de posse liminar.

Em contestação com reconvenção (ID 54033192), o réu confirmou a celebração do contrato em 22.11.2017, mediante o pagamento da "quantia de R$ 35 mil reais, um veiculo Fiat Touro avaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e o restante do valor via Carta de Crédito", mas alegou inadimplemento do autor quanto ao pagamento do saldo por carta de crédito e que teria interrompido "as cobranças pessoais no ano de 2017, em razão de ser diagnosticado com câncer de próstata".

Sustentou que o autor/apelante "havia abandonado o imóvel que possuía precária e injustamente, a retomada do imóvel aconteceu dentro dos limites da auto tutela, sem emprego de força desproporcional, coação ou violência". Em reconvenção, pleiteou o deferimento de interdito proibitório, a rescisão contratual e a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 90.545,80 a título de danos materiais, admitida a compensação face o aproveitamento da quantia paga a título de entrada no compromisso de compra e venda.

No ID. 54033199, o autor impugnou as alegações defensivas e, quanto à reconvenção, alegou o não cabimento desta para tratar dos temas trazidos em juízo pelo reconvinte.

No ID. 54033327, o Juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal, sob o fundamento de "que este meio de prova não é o mais adequado para provar a posse anterior ao esbulho, a qual pode ser comprovada através de provas documentais, a exemplo de taxa de condomínio, contas de consumo, comprovante de pagamento de impostos, registro do imóvel, dentre outros", decisão esta impugnada pelo autor/apelante no ID 54033330, com manifestação da parte contrária, em sequência, no ID 54033335.

Após, o Juízo de origem proferiu sentença de improcedência dos pedidos iniciais do autor/reconvindo/apelante, por outro lado julgou parcialmente procedente os pedidos do réu/reconvinte/apelado, consoante ID 54033338, sendo que, após o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos por aquele (ID. 54033341, 54033343 e 54033346), eis o dispositivo final da sentença apelada:


Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fundamento nos arts. 560, 561 do CPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, determinando a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para condenar o autor EDGERSON LUDGERO BARBOSA a pagar ao réu, a título de taxa de ocupação do imóvel, o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), correspondentes aos meses de 27/11/2017 a 05/05/2020, a ser atualizado pelo INPC com juros de 1% ao mês da data da condenação, bem como aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC.


Nas razões de apelação (ID 540333500), o apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não designação de audiência de justificação e indeferimento de oitiva testemunhal. No mérito, alega que a sentença contém contradições ao reconhecer a posse para fins de fixação de taxa de ocupação, mas negar a reintegração; que comprovou a posse mediante diversos documentos; que o inadimplemento decorreu do fato de o imóvel estar registrado em nome de terceiro (Maria Alves Laice de Lima), impossibilitando o pagamento por carta de crédito; que a reconvenção é inadequada em ação possessória, devendo ser objeto de ação autônoma; que houve erro no cálculo da taxa de ocupação. Requereu a concessão de tutela provisória recursal para expedição de mandado de reintegração de posse, a decretação de nulidade do processo por cerceamento de defesa, e a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração.

Nas contrarrazões (ID 54033354), o apelado defende a manutenção integral da sentença. Suscita preliminar de carência de ação, alegando que o boletim de ocorrência foi registrado mais de 06 (seis) meses após o alegado esbulho, demonstrando que o autor não exercia o domínio sobre o bem. No mérito, argumenta que o autor manipula a verdade dos fatos, que nunca houve desaparecimento do réu, que o autor abandonou o imóvel e que a retomada foi legítima. Alega má-fé processual do autor, que teria induzido a antiga proprietária do imóvel a erro para obter escritura pública fraudulenta. Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé.

Após intimação (ID. 73608878) em grau recursal, o apelante apresentou manifestação (ID. 74806698) refutando a preliminar de carência de ação e reiterando o pedido de tutela provisória.

No ID 83628143, o pedido de tutela provisória de urgência formulado em apelação foi indeferido.

É o relatório.

 Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-71.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDGERSON LUDGERO BARBOSA
Advogado(s): ALEX DOS SANTOS ALENCAR DOS ANJOS, ANTONIO DOS ANJOS BRITO, RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO
APELADO: VALDEMIR SANTOS GONCALVES
Advogado(s): WASHINGTON LUIS BONFIM

 

VOTO

Inicialmente, verifica-se que o presente recurso é tempestivo e houve a comprovação do preparo recursal no ID 67958612. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação ora em apreço merece ser conhecida.

Trata-se de apelação (ID 540333500) interposta pelo autor/reconvindo, Edgerson Ludgero Barbosa, contra sentença (ID 54033338 e 54033346) que julgou improcedente o seu pedido de reintegração de posse e parcialmente procedente a reconvenção formulada pelo réu/reconvinte, Valdemir Santos Gonçalves, determinando rescisão contratual e condenando o apelante ao pagamento de taxa de ocupação no período em que ficou no imóvel em litígio.

Em suma síntese, a presente lide tem por objeto reintegração de posse de imóvel residencial situado no Condomínio Canto de Arembepe, quadra B7, lote 11, Camaçari/BA, ajuizada pelo promissário comprador, ora apelante, em desfavor do promitente vendedor, ora apelado.  

 O promissário comprador/apelante, em que pese confesse que estava inadimplente no pagamento do preço do imóvel em litígio, alega que foi esbulhado pelo promitente vendedor/apelado em 05/052020, enquanto passava alguns dias na casa do seu filho. Já a parte contrária sustenta que, em razão do inadimplemento contratual e abandono do imóvel pelo promissário comprador, adentrou na posse, por conta própria e de forma legítima. 

Feito este brevíssimo resumo, tem-se que, em suas razões recursais, o autor apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal.

Todavia, depreende-se que a referida preliminar de nulidade processual não merece acolhida, visto que o Magistrado de origem, no exercício regular do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, entendeu que a prova testemunhal era impertinente para demonstrar a posse, considerando a robustez e suficiência dos demais elementos de provas produzidas nos autos, em especial a ausência de contemporaneidade das provas documentais apresentadas pelo autor/apelante em relação à data em que teria perdido a posse para o réu/apelado

Nesse contexto, a decisão está devidamente fundamentada, não configurando cerceamento de defesa, mas sim juízo de desnecessidade probatória. Em igual sentido, cite-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA . INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. VÍNCULO EXISTENTE. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS . CONHECIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O Juiz é o presidente do processo e destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 2. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que nova dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. 2 .1. O indeferimento de produção de provas que não são determinantes para a razão de decidir é congruente com o dever do magistrado de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 3. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. (TJ-DF 0705019-24.2021.8 .07.0006 1793266, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 2. Ademais, "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206). 3. (...). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.113.310/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019)


Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

Quanto à preliminar de carência da ação suscitada nas contrarrazões de apelação, tem-se que o promitente comprador imitido na posse possui, em tese, legitimidade para defendê-la mediante ações possessórias. Contudo, a legitimidade pressupõe que o autor seja efetivamente possuidor no momento da turbação ou do esbulho. Em verdade, no caso concreto, a questão da efetiva posse confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, com base na Teoria da Asserção, será devidamente apreciada junto com o enfrentamento mérito recursal.

O cerne da controvérsia reside na comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, que estabelece: 

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Ocorre que a análise temporal dos fatos revela circunstância que compromete fatalmente a pretensão autoral.

Segundo a própria narrativa da inicial, o alegado esbulho ocorreu em 05/05/2020. Contudo, o boletim de ocorrência foi registrado apenas em 23/11/2020, ou seja mais de 6 (seis) meses após o alegado esbulho. Por seu turno, a presente ação foi ajuizada somente em 11/01/2021, transcorridos mais de 8 (oito) meses do fato em litígio.

Essa demora é absolutamente incompatível com a situação de quem efetivamente residia no imóvel e teve sua moradia invadida. Quem reside em determinado local e sofre esbulho possessório reage de imediato, registrando ocorrência policial e buscando a tutela jurisdicional nos dias seguintes ao fato. A inércia por mais de meio ano indica inequivocamente que o autor não exercia posse efetiva sobre o imóvel na data do alegado esbulho.

De acordo com o ensinamento de Doutrina atemporal:


(...) O possuidor que não mais revela interesse em se servir da coisa, perde a posse, pois deixa de manter a visibilidade e a exterioridade da propriedade. Enfim, é a ausência da diligência ordinária do possuidor perante o bem que fulmina a posse. (DE FARIAS, Cristiano Chaves & ROSENVALD, Nelson. Direitos reais.  4 ed. p. 92. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007)


No caso dos autos, o apelante não apresentou qualquer justificativa razoável e respectiva comprovação de suas alegações a respeito da demora de 6 (seis) meses no registro da ocorrência policial. Se efetivamente residia no imóvel com sua família, como sustenta, teria adotado providências urgentes para recuperar sua moradia. 

 Decerto, a inércia prolongada corrobora a tese sustentada pelo réu/apelado de que o bem havia sido abandonado. Sobre o tema, confira-se o entendimento da jurisprudência:


APELAÇÃO. POSSE (IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração. PERDA DA POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL. O abandono do imóvel implica perda da posse, o que inviabiliza a pretensão deduzida em ação de reintegração de posse .EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. A usucapião, como prescrição aquisitiva, pode ser arguida em sede de defesa. Porém, exige a comprovação do preenchimento de seus requisitos legais por quem alega a exceção. CASO CONCRETO . Na hipótese, não foram preenchidos os requisitos legais pela parte-autora, inclusive porque verificado abandono do imóvel litigioso. Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos para o reconhecimento da exceção de usucapião. Com efeito, a parte ré não demonstra posse mansa e pacífica, sem intervalos ou interrupções, por lapso temporal suficiente. Diante de tal quadro, impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão reintegratória, reformando-a no que concerne ao acolhimento da exceção de usucapião, a qual resulta rejeitada .ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIADA PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Vencida a parte-beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 3º do art . 98 do CPC/2015.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51484725820218210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 51484725820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 14/06/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a perda da posse. PERDA DA POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL. O abandono do imóvel implica perda da posse, o que inviabiliza a pretensão deduzida em ação de reintegração de posse . No caso concreto, não foram preenchidos os requisitos legais pelo autor, resultando inviável o deferimento da proteção possessória pleiteada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078538154, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078538154 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018)


O apelante, em verdade, não apresentou prova robusta em sentido contrário. Os documentos juntados aos autos (ficha de associado na Associação de Proprietários do Lot. Canto de Arembepe do ano de 2018 - ID 88712953, comprovantes de taxas condominiais de 2018/2019 - ID 88713030 e 88713089, mandado de citação de janeiro de 2020 - ID 88712998) demonstram, quando muito, que o autor esteve no imóvel em período anterior, mas não comprovam a posse do bem no mês de maio de 2020.

A teoria objetiva da posse, adotada pelo Código Civil (art. 1.196), exige o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade. A posse não se presume da mera celebração de contrato ou da juntada de documentos pretéritos; exige demonstração concreta do corpus, da exteriorização do poder de fato sobre a coisa. No caso vertente, o apelante não se desincumbiu de comprovar que efetivamente exercia posse no momento do alegado esbulho.

Enfim, a demora de mais de 6 (seis) meses entre o alegado esbulho e o registro da ocorrência policial, seguida do ajuizamento da ação após 8 (oito) meses, constitui elemento probatório decisivo que afasta a procedência da reintegração de posse. Quem efetivamente reside em imóvel e sofre invasão reage imediatamente. A inércia prolongada revela abandono ou inexistência de posse efetiva, não merecendo tutela jurisdicional. 

 Por essas razões, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. 

 Passa-se, agora, à análise do pleito do apelante atinente a "decretação da nulidade da sentença no que concerne o deferimento do pleito Reconvencional do Réu/Apelado".

Quanto ao pedido de rescisão contratual, verifica-se que está intimamente conexo com a causa de pedir da petição inicial, mormente em se considerando a natureza dúplice das ações possessórias. Ora, o fundamento jurídico da posse do apelante era a existência da promessa de compra e venda colacionada no ID 54032502, ao passo em que este contrato é o mesmo que se serve o apelado para também buscar a proteção possessória do interdito proibitório contra o promissário comprador inadimplente.

 Dessa maneira, é flagrante que os pleitos de rescisão contratual, proteção possessória e indenizatório formulados pelo apelado, decorrem logicamente dos mesmos fatos discutidos no presente feito, por conseguinte restando atendido o requisito do art. 556 do CPC, que diz: "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor".

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PLEITEADA PELA RÉ EM SUA CONTESTAÇÃO (ART . 556 DO CPC). PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A proteção possessória pode se dar por meio de pedido contraposto em ação possessória, nos termos do art. 556 do CPC, privilegiando-se o princípio da economia processual e evitando-se a propositura de outras ações . I – Ausentes os requisitos para a reintegração de posse requerida pela autora e, demonstrado pela ré o preenchimento dos requisitos para manutenção de sua posse, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Todavia, sendo lícita a outorga da tutela jurisdicional prevista no art 556 do CPC, deve-se conceder à ré a proteção possessória requerida em contestação. III – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0635507-94 .2014.8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 04/12/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2017)

 

Ademais, todos os elementos probatórios necessários ao julgamento do pedido do réu/apelado já constam dos autos, inclusive tendo sido assegurada a ampla defesa e contraditório ao apelante, haja vista a sua réplica constante no ID 54033335. Não há necessidade de instrução probatória adicional, atendendo-se ao princípio da economia processual e evitando-se a propositura de nova demanda para discussão de fatos já amplamente demonstrados nestes autos.

Nesse contexto, tem-se que o inadimplemento substancial e prolongado do promitente comprador autoriza a rescisão do contrato de promessa de compra e venda no presente feito e a consequente manutenção da posse pelo promitente vendedor, ora apelado. A rescisão implica o dever de restituição das partes ao estado anterior, devendo o promitente comprador, com fundamento no art. 884 do Código Civil e no referido art. 556 do CPC, indenizar o promitente vendedor pela ocupação gratuita do imóvel durante o período que se serviu do mesmo, tal como acertadamente decidido pelo Juízo de origem.

No que tange aos valores devidos a título de indenização pela ocupação do imóvel, bem como à compensação parcial com os valores já pagos pelo apelante, a sentença fixou, de forma equânime, taxa de ocupação de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, determinando compensação parcial com o sinal pago e condenando o apelante ao pagamento de saldo remanescente. Vejamos o que constou na sentença apelada:

Assim, a “taxa de fruição” a título de aluguéis pelo uso do imóvel no período de inadimplência É DEVIDA e arbitrada de modo periódico/mensal, devendo ser mantido em 0,5% do valor do contrato (R$320.000,00 x 0,005 = R$1.600,00), calculado no período de 27/11/2017 (data da assinatura do contrato e transmissão parcial da posse) até a data em que o autor retomou a posse do imóvel (05/05/2020), perfazendo o montante de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Saliente-se que o réu pagou R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de sinal, o qual será aproveitado para fins de pagamento da “taxa de fruição”.

Vale destacar que o percentual de 0,5% ao mês está em consonância com a jurisprudência sobre o tema, senão vejamos:

 

Promessa de compra e venda de imóvel entre particulares. Ação de rescisão contratual ajuizada pelos vendedores cumulada com pedido de reintegração de posse e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus . Mora ex re. Obrigação líquida com vencimento certo. Desnecessária interpelação prévia para constituição em mora do devedor. Citação válida que constituiu o devedor em mora . Ausência de interesse dos compromissários compradores na purgação da mora. Compromisso de compra e venda entre particulares. Pretensão de rescisão do contrato pelos vendedores diante do inadimplemento dos compromissários compradores. Inadimplemento incontroverso . Ausência de interesse na purgação da mora pelos compromissários compradores. Rescisão do contrato com devolução das parcelas pagas pelos compradores, com retenção do sinal nos termos do contrato. Condenação no pagamento de multa de 10% do valor do contrato afastada. Ausência de previsão contratual para o caso de rescisão do contrato . Cabível a condenação dos compromissários compradores ao pagamento aos vendedores de indenização pela fruição do imóvel durante o período da posse do imóvel. Valor fixado na r. sentença que está condizente com o patamar estimado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal de 0,5% do valor atualizado do contrato . Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10209208320218260602 Sorocaba, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 08/11/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024)


Apelação – Compromisso de compra e venda de bem imóvel – Rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência para rescindir o contrato de compra e venda, reintegrar os autores na posse do imóvel, condenar os requeridos ao pagamento de valores correspondentes aos tributos e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período da ocupação, além do pagamento da taxa de fruição de 0,5% sobre o valor do contrato desde a citação – Contrato de "gaveta" – Rescisão contratual motivada pelo promitente comprador por inadimplência – Insurgência dos autores - Pretensão de exclusão de devolução de montante relativo aos juros e multas oriundas do atraso do pagamento das parcelas de financiamento ocasionadas pelo réu, majoração da taxa de fruição relativa ao período de ocupação do imóvel, considerando-se os juros de mora a partir do primeiro inadimplemento, além do pedido de indenização por danos morais – Acolhimento parcial – Incidência de taxa de fruição de 0,5% sobre o valor do contrato, a partir da data da posse do bem até a data de sua desocupação pelo réu, com juros a contar da citação – Ressarcimento aos autores das parcelas de financiamento que devem ser consideradas sobre o valor nominal, excluídos do cálculo os encargos moratórios – Descabimento da indenização por danos morais – Sentença parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016372920248260292 Jacareí, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 11/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024)


Dessa maneira, a despeito dos argumentos do ora apelante, verifica-se que inexistem razões fáticas ou jurídicas para alterar a conclusão a que chegou o Exmo. Magistrado senteciante, haja vista, em suma síntese:

 

a) restar patente nos autos a não configuração do esbulho pelo apelado, porquanto o o apelante não logrou comprovar estar na posse do bem no momento da retomada do imóvel, vindo a adotar providências quanto a isso apenas 06 (seis) meses após o fato em litígio;

 

b) restar claro também nos autos que o apelante não detém legitimidade para a retomada do bem, porquanto a licitude da rescisão contratual em decorrência do seu inadimplemento;

 

c)  devida a indenização pelo período em que ocupou o imóvel a teor do art. 884 do CC/02 até a efetiva retomada do bem pelo apelado, sendo que a "taxa de ocupação" arbitrada está em conformidade com a jurisprudência sobre a matéria, sem olvidar a possibilidade da compensação parcial, a teor do art. 368 do CC/02.


Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença apelada.

Com fundamento no art. 85, § 11, CPC, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Juízo sentenciante ficam majorados em 05% (cinco por cento).

É como voto.


Salvador/BA, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator