PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037374-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRIS DUARTE JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO, POR FORÇA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI 12.016/2009 E 104 DO CDC, EM FACE DA EXISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8036675-10.2020.8.05.0000. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET) PERCEBIDA PELO IMPETRANTE.  POSSIBILIDADE.  INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 103, PARÁGRAFO ÚNICO E 110-C, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. IMPETRANTE EM SUBSTITUIÇÃO. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM BASE NO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR INCLUSIVE QUANTO AO PERCENTUAL (125%) DA G-CET PAGA AO 1º TENENTE.  PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. SEGURANÇA  CONCEDIDA.

1. Este Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 8010270-68.2019.8.05.0000, que versava sobre matéria idêntica ao do presente mandamus, reconheceu em favor do policial militar ativo em substituição ou no exercício de cargo de provimento temporário, o direito ao recebimento da CET no percentual de 125%, em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação. PRELIMINARES REEJITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037374-93.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante IRIS DUARTE JUNIOR e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

 Sala das Sessões,    de      de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037374-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRIS DUARTE JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 48702429), impetrado por IRIS DUARTE JUNIOR, contra ato acoimado ilegal atribuído ao ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125%, pago aos Oficiais.

Alega o impetrante, na qualidade de policial militar, que apesar de ser Subtenente PM, exerce a função de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM, conforme demonstrado nos contracheques e em BIO de nº 009 de 30.04.2023, de Substituição de Função. Por tal motivo, aduz que deveria perceber CET inerente ao posto que ocupa, no percentual de 125%, e não de 35%, como equivocadamente vem recebendo. Requer, liminarmente, o reconhecimento do direito à percepção do percentual de 125% do G-CET em seus proventos, enquanto estiver recebendo os proventos de primeiro tenente, sob pena de multa diária. Defende, por fim, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar, e, no mérito, roga pela concessão da segurança.

Deixa de recolher as custas processuais, pugnando pelas benesses do art. 98 e seguintes do CPC.

Gratuidade deferida. A medida liminar pleiteada restou indeferida (ID 48785455).

O Estado da Bahia interveio no mandamus (ID 49685783). Apresentou impugnação à gratuidade de justiça, agitando preliminar de ausência de prova pré-constituída. Sustentou a necessidade de observância da existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria. No mérito, ponderou inexistir amparo legal para a pretensão mandamental, pois a GCET possui caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, e portanto, indevida a majoração de remuneração. Afirma que o impetrante percebe a gratificação de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, tendo em vista a efetiva atividade desempenhada, não havendo previsão legal para o pagamento no percentual equiparado ao oficial substituído, como pretende, ao contrário do que ocorre com o soldo e a GAP. Alega a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, parágrafo primeiro, I e II da CF/88, bem como o novo índice aplicável a partir da Emenda 113/2021. Nestes termos, requer a denegação da segurança.

O Secretário da Administração do Estado da Bahia ofereceu as informações requisitadas (ID 49685788), defendendo a legalidade do ato e pugnando pela denegação da segurança.

O Impetrante se manifestou sobre as preliminares suscitadas pelo ente estatal (ID 57898792).

A Procuradoria oficiou pela desnecessidade de intervenção (ID 68330458).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 05 de dezembro de 2024.



Des. Jorge Barretto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037374-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRIS DUARTE JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de receber pagamento da G-CET no percentual de 125%, pago aos Oficiais.

A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece guarida, visto que restou comprovado através do contracheque colacionado (ID48702435) a renda mensal percebida pelo impetrante, o que demonstra a hipossuficiência financeira deste.

A preliminar de ausência de prova pré-constituída não merece prosperar, pois a impetração foi instruída com documentação suficiente para comprovar as alegações do autor da ação mandamental.

Neste aspecto, o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da CET ao impetrante é constatado pelos contracheques carreados aos autos, nos quais consta o pagamento da reportada vantagem pecuniária, restando claro e evidente o reconhecimento pelo ente federado do direito à percepção da CET, de modo que a discussão se restringe apenas ao percentual devido.

Outrossim, também não merece prosperar a tese lançada pelo ente estatal no tocante a imperiosa necessidade de intimação da parte Impetrante para requerer a desistência do presente processo, sob pena de não lhe ser estendida eventual decisão colegiada a ser proferida no mandamus coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, então impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.

Com efeito, a jurisprudência é firme na interpretação de que a propositura de ação coletiva, por substituto processual, não detém o condão de obstaculizar a pretensão da parte interessada em buscar, através de ação autônoma, a tutela jurisdicional dos seus interesses, mormente porque não está compelida a aderir ao feito coletivo.

Saliente-se que, conforme disposto nos arts.22, §1º, da Lei 12.016/2009 e 104 do CDC, a afinidade do objeto intentado em ação coletiva não induz a litispendência em face da ação proposta individualmente, inexistindo razão, desta feita, para imputar ao impetrante a obrigação de desistir do presente mandamus.

Nesta senda, colaciona-se julgados do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça sobre a matéria:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra.

II – É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência.

III – Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09.

IV – Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva.

V – Agravo interno improvido.

( AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)


 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA: MS nº 8007497-79.2021.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

Superadas estas questões proemiais, avanço ao exame meritório da impetração.

O âmago do mandamus refere-se à omissão da autoridade coatora em efetuar o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) ao impetrante, que alega estar em desconformidade com o estabelecido na legislação de regência.

A necessidade de promover a tutela efetiva dos direitos fundamentais levou nosso Constituinte a consagrar o mandado de segurança como instrumento de proteção do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício das atribuições do poder público.

Neste sentido, ALEXANDRE DE MORAES leciona que “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que torna-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica”. ( In Direito Constitucional, 5ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 151).

Acerca da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, a partir da vigência da Lei nº 7.023/97, em janeiro de 1997, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET, in verbis:

 

"Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento."


  Reportada vantagem pecuniária para os policiais militares encontra assento também no art. 102, I, § 1º, alínea “j” c/c inciso II, da Lei nº 7.990/2001, normas que especificam a composição remuneratória destes servidores, senão vejamos:

 

"Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

1.vencimentos constituídos de:

a) soldo;

b) gratificações.

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

(...)

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET;

 

Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09, que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), desta feita para permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, assim dispondo:

 

"Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I-compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II-remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III-fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único- O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET 


     Assim, na forma prevista no parágrafo único da referida norma, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis:

 

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.


        Forçoso concluir que, se há previsão de regulamentação, pelo COPE, dos percentuais da gratificação em comento, é porque ela será concedida de modo gradativo, a depender de determinados critérios a serem ali estabelecidos, e não no valor máximo de forma indiscriminada.

Com efeito, trata-se a gratificação de vantagem pecuniária paga de forma precária e temporária ao servidor "em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam) e é, por índole, vantagem transitória e contingente", como leciona o festejado HELY LOPES MEIRELLES.

No caso concreto, intuitivo perceber que a G-CET constitui uma gratificação propter laborem, ou seja, uma gratificação de serviço paga ao impetrante para remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica, conforme atestam os contracheques adunados aos autos (ID 48702435), que igualmente comprovam a substituição do impetrante no posto de 1º Tenente, fato inclusive não refutado pelo ente federativo ou pela autoridade coatora. 

Malgrado, apenas em relação ao soldo e a GAP a remuneração paga ao impetrante é correspondente à de 1º Tenente, mantendo-se a GCET em 35%, atinente ao posto de Sub-Tenente, em manifesta violação às normas extraídas dos artigos 103, parágrafo único e 110-C, da Lei n. 7.990/01. 

A primeira norma, em oposição à alegada ausência de amparo legal ventilada pelo ente federativo, estabelece, em termos claros, que "o policial militar substituto perceberá, a partir do décimo dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo."

Por sua vez, o art. 110-C, do Estatuto dos Policiais Militares preceitua:

 

"Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina. 

Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação."


    Dessa forma, verifica-se que a remuneração dos policiais é formada pelo soldo e gratificações, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e, quando ocupar cargo ou função de provimento temporário, passará a ter direito a receber o vencimento do posto do substituído, de modo que o impetrante tem direito a receber a GCET no percentual correspondente ao posto imediatamente superior.

 Isso porque, constata-se que o cálculo da remuneração do impetrante foi realizado tomando como base o soldo do 1º Tenente, em decorrência da substituição, mas esquecendo-se que a gratificação de condições especiais também deveria ter sido majorada no percentual de 125% para o referido posto, visto que o cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo, do posto ou graduação imediatamente superior, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009.

Sobre a questão em debate, em caso análogo, esta Corte de Justiça consolidou tal entendimento, como ilustra o seguinte julgado:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM PATENTE SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO SEM A MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 102, I, 'A', 'B', §1º, 'J', § ÚNICO DO ART. 103, 110-B E 110-C, DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 

1. Busca o impetrante ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de seus proventos com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 

2. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos.

3. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelo autor a título de GCET, pois em desacordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009.

4. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada (TJBA – Mandado de Segurança nº 8010270-68.2019.8.05.0000, Órgão Relator: Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em 30/09/2020).

 

Oportuno salientar que, em prestígio aos princípios da colegialidade e da uniformização da jurisprudência, como previsto no art. 927, V, do CPC, considerando o julgamento unânime deste precedente, é de rigor segui-lo, por se tratar de situações idêntica.

Por derradeiro, a suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna não merece guarida, visto que a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada,  para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao realinhamento da sua remuneração com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, enquanto perdurar a  substituição, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021. 

 

                         Des. Jorge Barretto 

                                     Relator