PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O RITO DA LEI Nº 12.153/2009. ROL TAXATIVO DO ART. 5º, I. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA INSUFICIENTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos de ação anulatória proposta por associação civil contra o Município de Salvador, objetivando a declaração de nulidade de auto de infração ambiental e a desconstituição de multa administrativa. A demanda foi inicialmente distribuída à Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários mínimos. Redistribuído o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, foi suscitado conflito negativo ao fundamento de que a autora, por se tratar de associação civil, não possui legitimidade ativa para demandar sob o rito da Lei nº 12.153/2009. A questão em discussão consiste em definir se associação civil possui legitimidade ativa para ajuizar ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e, por consequência, qual o juízo competente para processar e julgar a demanda quando o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta, desde que estejam cumulativamente presentes os requisitos legais relativos ao valor da causa, à matéria e à legitimidade das partes. O art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 estabelece rol taxativo de legitimados ativos para demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, restringindo essa condição às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Associação civil, por constituir pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e não se enquadrar nas hipóteses legais de legitimidade ativa, não pode litigar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. O critério objetivo do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos não é suficiente, por si só, para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo indispensável o atendimento simultâneo dos requisitos subjetivos previstos em lei. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que associações civis não possuem legitimidade ativa para demandar no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo a competência ser fixada em favor da Vara da Fazenda Pública. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública limita-se às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. Associações civis não possuem legitimidade ativa para ajuizar demandas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor da causa inferior a sessenta salários mínimos não fixa, isoladamente, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando ausente a legitimidade da parte autora. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar ação proposta por associação civil, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 1º, e 5º, I; Lei Complementar nº 123/2006; CPC, arts. 934 e 957. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, CC nº 8058310-08.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Seções Cíveis Reunidas, j. 07.07.2025; TJ-BA, CC nº 8025526-17.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Seções Cíveis Reunidas, j. 09.08.2021; TJ-BA, CC nº 8068659-36.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seções Cíveis Reunidas, publ. 23.04.2026; TJ-BA, CC nº 8039600-03.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publ. 23.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062162-06.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÌZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária de número 8163946-23.2025.8.05.0001, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062162-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÌZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de conflito negativo de competência de natureza cível, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador face à decisão declinatória de foro proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos da ação anulatória sob o rito comum de número 8163946-23.2025.8.05.0001, proposta pela Associação dos Condomínios dos Módulos 1, 2, 3, 4 e 5 do Loteamento Parque Residencial Iguatemi contra o Município de Salvador. A demanda originária foi inicialmente proposta perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração de número 1303314/2025, lavrado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador (SEDUR), em decorrência de suposta supressão de vegetais arbóreos, com a consequente desconstituição de multa administrativa fixada no montante de R$ 44.368,17. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. A magistrada da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador declinou da competência para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da capital (ID 518352281). Fundamentou o ato decisório na premissa de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta nas causas com valor igual ou inferior a 60 salários mínimos, conforme preconiza o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal de número 12.153/2009. Redistribuído o feito, a juíza de direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador suscitou o presente conflito negativo de competência (ID 523901798). Sustentou, em síntese, que a parte autora, por ostentar a natureza jurídica de associação de direito privado, não possui legitimidade ativa para litigar sob o rito especial dos Juizados da Fazenda Pública, à luz do rol taxativo previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei Federal de número 12.153/2009. Distribuído o incidente a esta Relatoria (ID 92458739), proferiu-se despacho de admissibilidade (ID 92551467), oportunidade em que se designou provisoriamente o Juízo Suscitado para dirimir eventuais medidas urgentes. Devidamente notificado para prestar as informações necessárias, o Juízo Suscitado deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certidão lavrada pela Secretaria deste Tribunal (ID 100135721). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, sob o argumento de que a lide versa sobre interesse individual disponível de associação civil, sem a presença de interesse público primário que justifique a atuação do órgão (ID 100985785). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062162-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÌZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O RITO DA LEI Nº 12.153/2009. ROL TAXATIVO DO ART. 5º, I. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA INSUFICIENTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Vieram-me os autos conclusos, e, por conseguinte, passo, de logo, à análise meritória. A resolução da controvérsia exige a análise dos critérios delineadores da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecidos pela Lei Federal nº 12.153/2009. O artigo 2º, caput, do referido diploma legal define que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos. Trata-se de regra de competência absoluta, de modo que, preenchidos os requisitos de valor e de partes, o processo deve obrigatoriamente tramitar perante o juizado fazendário, salvo se a matéria estiver excepcionada pela lei. As exceções à referida competência constam de forma detalhada e exaustiva no parágrafo primeiro do mesmo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, o qual afasta da alçada dos juizados as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais, demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, causas sobre bens imóveis dos entes públicos e impugnações de demissões ou sanções disciplinares. No caso concreto, verifica-se que a parte autora da demanda originária consiste na Associação dos Condomínios dos Módulos 1, 2, 3, 4 e 5 do Loteamento Parque Residencial Iguatemi. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, conforme se extrai de sua qualificação e atos de representação processual constantes dos autos (ID 518033205). Por conseguinte, por não se enquadrar no conceito de pessoa física, tampouco no de microempresa ou empresa de pequeno porte, a associação autora carece de capacidade processual ativa para litigar perante o Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, a ausência de legitimidade ativa da parte autora para o rito especial afasta, de plano, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, restabelecendo a competência residual e comum da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa, independentemente de o valor atribuído à demanda ser inferior a 60 salários mínimos. A corroborar este entendimento, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2009. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA NÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos de ação regressiva de ressarcimento nº 8094228-70.2024.8.05.0001, proposta pela ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO contra o ESTADO DA BAHIA. A demanda foi inicialmente distribuída à Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão de o valor da causa ser inferior a sessenta salários-mínimos. Redistribuído o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o magistrado suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que a autora, por se tratar de associação civil, não possui legitimidade ativa para demandar sob o rito da Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se associação civil possui legitimidade ativa para ajuizar ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e, por consequência, qual o juízo competente para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 estabelece rol taxativo de legitimados para figurar como autores no Juizado Especial da Fazenda Pública, limitando essa condição às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas na Lei Complementar nº 123/2006. 4. Associação civil, por se constituir como entidade de direito privado sem fins lucrativos e não se enquadrar no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, não possui legitimidade ativa para propor demandas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. O critério do valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não atua de forma isolada para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo necessária a presença cumulativa da legitimidade das partes prevista no art. 5º do referido diploma legal. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece de forma reiterada a ilegitimidade de associações civis para demandar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixando a competência das Varas da Fazenda Pública para o processamento e julgamento dessas demandas. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66 e 931; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º, I; Lei Complementar nº 123/2006. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, CC nº 8058310-08.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Seções Cíveis Reunidas, j. 07.07.2025; TJ-BA, CC nº 8025526-17.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Seções Cíveis Reunidas, j. 09.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência nº 8068659-36.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e, como suscitado, o JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência, para fixar a competência do Juízo Suscitado da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos termos do voto do Relator. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-11796 (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8068659-36.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 23/04/2026) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PUBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ROL TAXATIVO DO ART. 5º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025526-17.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS e como apelada JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8025526-17.2020.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 05/08/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PARTE AUTORA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SOCIEDADE ANÔNIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O RITO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por sociedade anônima (seguradora) contra ente municipal. A demanda tem por objetivo a anulação de multa imposta por órgão de proteção ao consumidor. A ação foi inicialmente distribuída para a Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência para o Juizado Especial exclusivamente em razão do valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários mínimos. O Juízo do Juizado Especial suscitou o conflito, fundamentando a ausência de legitimidade ativa da sociedade anônima para litigar sob o rito especial, conforme exigência do artigo 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação anulatória cujo valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, mas a parte autora é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade anônima e que não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte. III. Razões de decidir 3. O artigo 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009 estabelece, de forma restritiva, que apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definição da Lei Complementar 123/2006, possuem legitimidade para figurar no polo ativo das ações propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. A parte autora da ação originária é uma sociedade anônima, não se enquadrando no conceito legal de microempresa ou empresa de pequeno porte. Desse modo, a pessoa jurídica carece de legitimidade ativa para litigar perante o Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. O critério objetivo do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, previsto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009, não é suficiente, por si só, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É indispensável o preenchimento cumulativo do critério subjetivo referente à qualificação da parte autora. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que sociedades empresárias que não detêm a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte estão excluídas do rol de legitimados ativos para demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Constatada a ilegitimidade da autora para o rito especial, a competência para o processamento e julgamento da demanda atrai a jurisdição da Vara da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado. Tese de julgamento: 1. Pessoas jurídicas de direito privado, não qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte nos termos da Lei Complementar 123/2006, não possuem legitimidade ativa para ajuizar demandas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, de forma isolada, não determina a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando ausente o requisito legal da legitimidade da parte autora. 3. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações propostas por sociedades anônimas, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite estabelecido para os Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, artigos 2º, parágrafo 4º, e 5º, inciso I; Lei Complementar 123/2006, artigo 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, CC 0010078-19.2024.8.26.000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, j. 17.04.2024; TJ-PB, CC 0806958-38.2024.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.04.2024; TJ-MG, CC 1.0000.24.246563-1/000, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 27.06.2024; TJ-BA, CC 8058357-16.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 08.08.2024; TJ-BA, CC 8008968-67.2020.8.05.000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 08.03.2021; TJ-BA, CC 8020853-49.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 15.07.2020; TJ-MG, CC 1000021339583000, Rel. Des. Wander Marotta, j. 08.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8039600-03.2025.8.05.0000, figurando como Suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como Suscitado o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos da Turma Julgadora, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito, com a finalidade de fixar e reconhecer a competência absoluta do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda de origem, em estrita observância aos fundamentos constantes do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, [Data da Sessão] 11 ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8039600-03.2025.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 23/04/2026) Desse modo, constatada a manifesta ilegitimidade ativa da associação civil para figurar no polo ativo de demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe-se o acolhimento do conflito negativo para declarar a competência do Juízo Comum da Vara da Fazenda Pública. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária de número 8163946-23.2025.8.05.0001. Comunique-se esta decisão aos juízos envolvidos, nos termos do art. 957 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062162-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÌZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO