PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de Declaração (ID 88691979) opostos pela associação de proteção veicular (SP BRASIL) em face de Acórdão (ID 86610747) que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível (nº 8001022-54.2022.8.05.0265), mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (R$ 8.000,00) pela recusa de cobertura após sinistro. Há 3 (três) questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise expressa do Boletim de Ocorrência da PRF (ID 56626872), que, segundo a Embargante, comprovaria o agravamento intencional do risco (direção na contramão); (ii) analisar se a alegação de Exceção do Contrato não Cumprido (Art. 476 do CC) configura omissão ou tentativa de rediscussão do mérito; e (iii) decidir sobre o cabimento da multa por embargos protelatórios (Art. 1.026, §2º, CPC) requerida em contrarrazões (ID 88785915). Constata-se a efetiva omissão no Acórdão embargado (ID 86610747) no tocante à análise explícita e fundamentada do Boletim de Ocorrência (ID 56626872), documento relevante suscitado pela parte, impondo-se o saneamento do vício formal. O saneamento da omissão, com a devida análise do Boletim de Ocorrência, não implica, contudo, a alteração do resultado do julgamento. A análise do documento, integrada ao conjunto probatório, não é suficiente para modificar a conclusão do Acórdão original, mantendo-se o reconhecimento do dever de indenizar, razão pela qual se afasta a atribuição de efeitos infringentes. As demais insurgências da Embargante, notadamente a tese da Exceção do Contrato não Cumprido (Art. 476 do CC), não configuram vícios (omissão, contradição ou obscuridade) sanáveis pela via aclaratória. Revelam, em verdade, mero inconformismo e nítida tentativa de reexame da matéria fático-probatória e do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. O acolhimento parcial dos embargos, ainda que apenas para sanar um vício formal e sem alteração do resultado (ausência de efeitos infringentes), afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso. Por conseguinte, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pleiteada pela parte Embargada em contrarrazões (ID 88785915). Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os lindes do art. 1.022 do CPC. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Recurso conhecido e acolhido parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese(s) de julgamento: O acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão (Art. 1.022, II, CPC) não implica, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes (modificação do julgado), quando a análise do ponto omisso, embora necessária, não altera a conclusão de mérito. Não se configuram como omissão ou contradição as alegações que revelam mero inconformismo com o resultado e buscam a rediscussão do mérito da causa, sendo os embargos via inadequada para tal fim. O acolhimento parcial dos embargos de declaração, ainda que sem efeitos modificativos, é suficiente para afastar o caráter manifestamente protelatório do recurso e, consequentemente, a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Código Civil, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.294.757/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001022-54.2022.8.05.0265, em que figuram como Embargante SP BRASIL e como Embargados JEFERSON SANTOS PEREIRA e MURIELE FERREIRA LOPES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão relativa à análise expressa do Boletim de Ocorrência (ID 56626872), sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do Acórdão embargado (ID 86610747), nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-54.2022.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP BRASIL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: MURIELE FERREIRA LOPES e outros
Advogado(s):EDSON NEVES DA SILVA FILHO, ADRIANA CAMPOS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 88691979) opostos pela SP BRASIL em face do v. Acórdão (ID 86610747) proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, que, nos autos da Apelação Cível nº 8001022-54.2022.8.05.0265, negou provimento ao seu recurso (ID 56627015), mantendo a sentença de primeiro grau (ID 56626992) que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, esta fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência da recusa de cobertura de proteção veicular após sinistro. Em suas razões recursais (ID 88691979), a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega que o Acórdão deixou de 1) Analisar adequadamente o Boletim de Ocorrência da PRF (ID 56626872), documento que, segundo a Embargante, comprovaria o agravamento intencional do risco por parte do condutor (Embargado), o qual estaria trafegando na contramão de direção, configurando excludente de cobertura; 2) Apreciar a tese defensiva da Exceção do Contrato não Cumprido (art. 476 do Código Civil), decorrente do suposto descumprimento contratual (agravamento de risco) pelo associado; 3) Fundamentar devidamente a condenação por danos morais, não demonstrando a efetiva violação aos direitos da personalidade dos Embargados. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar o Acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 88785915), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no Acórdão e o nítido caráter protelatório do recurso. Requerem a rejeição integral dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Conforme disposto no art. 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não cabe sustentação oral no julgamento de Embargos de Declaração. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-54.2022.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP BRASIL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: MURIELE FERREIRA LOPES e outros
Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO, ADRIANA CAMPOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 88691979) opostos contra o Acórdão (ID 86610747) que negou provimento ao recurso de Apelação da ora Embargante. Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. A Embargante aponta três supostas omissões no julgado. Passo a analisá-las. 1. Da Omissão quanto ao Boletim de Ocorrência da PRF (ID 56626872) e Agravamento de Risco Neste ponto, assiste razão parcial à Embargante, tão somente no que tange à necessidade de apreciação explícita do referido documento para fins de esgotamento da prestação jurisdicional, embora tal análise não altere o resultado do julgamento. O Acórdão embargado (ID 86610747) manteve a sentença por entender que a Ré, ora Embargante, não havia se desincumbido do ônus de provar o agravamento intencional do risco, o qual fundamentou a negativa de cobertura. A Embargante insiste que o Boletim de Ocorrência da PRF (ID 56626872), apresentado em sua Contestação (ID 56626903), seria prova suficiente. Sana-se a omissão, passando à análise expressa do documento. O referido Boletim de Ocorrência atesta, em sua conclusão, que: "Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi V1 [veículo dos Embargados] transitar na contramão de direção de forma repentina, vindo a colidir frontalmente com V2 que seguia em sentido oposto." O mesmo documento registra, em campo próprio, a "DECLARAÇÃO DO ENVOLVIDO: JEFERSON SANTOS PEREIRA [Embargado]", que narra: "Declara que estava vindo da cidade de Ubatã-Ba para a cidade de Ipiaú-Ba em sua mão de direção, quando avistou o veículo MMC/ASX 2.0 MT, placa PKC6H19, realizando uma ultrapassagem proibida na curva vindo em sua direção na sua mão de direção e que para não colidir frontalmente com este fez uma manobra brusca para a contramão de direção, porém o MMC /ASX 2.0 MT retornou para sua mão de direção repentinamente quando ocorreu a colisão frontal." Como se vê, o documento é, no mínimo, inconclusivo quanto ao agravamento intencional do risco. A tese da Embargante é a de que o associado violou deliberadamente as regras de trânsito, incidindo na excludente de cobertura. O ônus de provar tal fato impeditivo do direito dos autores era exclusivamente da Ré/Embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Boletim da PRF, ao registrar a versão do condutor de que realizou manobra evasiva para evitar uma colisão frontal causada por um terceiro veículo que realizava ultrapassagem proibida, lança dúvida intransponível sobre a tese de culpa exclusiva ou dolo do Embargado. A Embargante não produziu qualquer outra prova (testemunhal, pericial) que derruísse a versão apresentada pelo condutor, a qual justifica a invasão da contramão como estado de necessidade. Portanto, ainda que se analise expressamente o Boletim de Ocorrência (ID 56626872), ele não é suficiente para comprovar, de forma conclusiva, o agravamento intencional do risco. Sana-se, pois, a omissão, para apreciar o documento, mantendo-se, contudo, a conclusão do Acórdão quanto à ausência de prova da excludente de cobertura. 2. Da Omissão quanto à Exceção do Contrato não Cumprido (Art. 476 CC) A Embargante alega omissão na análise desta tese. Ocorre que a referida matéria resta prejudicada. A tese da "Exceção do Contrato não Cumprido" foi arguida pela Embargante sob o fundamento de que os Embargados teriam descumprido sua obrigação contratual (prevista no Regulamento Interno, ID 56626907) de não agravar o risco. Ora, uma vez afastada a premissa fática – qual seja, a prova do agravamento intencional do risco, conforme analisado no tópico anterior –, logicamente resta afastada a sua consequência jurídica (a incidência do Art. 476 do CC). Não há que se falar em omissão, mas sim em prejudicialidade da tese, cujo fundamento fático foi rejeitado. 3. Da Omissão quanto à Análise do Dano Moral Neste ponto, os embargos beiram a má-fé. O Acórdão (ID 86610747) apreciou de forma clara e satisfatória a configuração do dano moral, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Conforme constou expressamente do julgado, o Tribunal confirmou a ocorrência de dano moral, entendendo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento contratual. O Acórdão destacou a gravidade do acidente e a injusta recusa da cobertura em um momento de extrema vulnerabilidade dos Embargados, citando trecho das contrarrazões (ID 56627022) que noticiavam as graves sequelas do Embargado Jeferson e o fato de um menor de 2 anos estar envolvido. Concluiu o julgado: "O dano moral sofrido pelo autor é notório, à vista da conduta ilícita da Apelante... somada, ainda, à frustração do Apelado ao se deparar com o descumprimento contratual, causando-lhe frustração que supera a situação de mero aborrecimento." A análise da configuração do dano moral foi explícita, tendo o Acórdão concluído que a conduta da ré (recusa injustificada) violou direitos da personalidade dos autores, justificando a reparação, cujo valor (R$ 8.000,00) foi mantido por ser considerado proporcional. O que se verifica, destarte, é o nítido inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo, por esta via recursal inadequada, a rediscussão do mérito da causa. Os embargos declaratórios não se prestam a essa finalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 18 TJBA: "Mesmo com o fito de prequestionamento, os embargos de declaração somente poderão ser opostos, quando se verificar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo o meio hábil para reexame da causa." 4. Do Prequestionamento Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ater aos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na maior parte da insurgência. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração (ID 88691979), tão somente para sanar a omissão relativa à análise expressa do Boletim de Ocorrência (ID 56626872), nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do Acórdão embargado (ID 86610747). Deixo de aplicar a multa requerida em contrarrazões (ID 88785915), tendo em vista o acolhimento parcial do recurso, que afasta o seu caráter manifestamente protelatório. Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-54.2022.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP BRASIL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: MURIELE FERREIRA LOPES e outros
Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO, ADRIANA CAMPOS SILVA
VOTO