PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8074358-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDSON NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIA REALIZADA NA CASA DO APENADO. SIMPLES ERRO MATERIAL NO MANDADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO EM DIA NÃO ÚTIL. TESE DE CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ESCOPO DE AMPLA REDISCUSSÃO DAS EVIDÊNCIAS. DESCABIMENTO. TESE DE CRIME ÚNICO. AFASTAMENTO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CORRETAMENTE APLICADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ADIAMENTO. PEDIDO ANTERIOR. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. MATÉRIA PRECLUSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Revisão Criminal proposta contra Sentença que condenou o Apenado Edson Nascimento Alves dos Santos, ora Requerente, como incurso nos arts. 12, caput, e 16, § 1.º, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 70 do CP, aplicando-lhe as penas definitivas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 135 dias-multa, no valor unitário mínimo. O Édito Condenatório foi confirmado, em grau de recurso, pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal desta Corte, sob a relatoria do Exm.º Des. Geder Luiz Rocha Gomes, tendo participado do julgamento a Exm.ª Des.ª Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib (Revisora) e o Exm.º Des. Carlos Roberto Santos Araújo, sede na qual se conheceu em parte do Apelo Defensivo e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento, tendo o respectivo Acórdão transitado em julgado.

2. Consta dos autos que, no dia 22.12.2024, no Município de Ilhéus-BA, o ora Requerente foi flagrado, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, mantendo sob sua guarda duas pistolas semiautomáticas de calibre .380, uma das quais com numeração suprimida, além de três carregadores e 52 cartuchos de munição.

II. Questões em discussão

3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a busca domiciliar realizada em endereço diverso do indicado no mandado e em dia não útil é nula, tornando ilícitas as provas dela derivadas; (ii) se a condenação é contrária à evidência dos autos, à vista da assunção do material ilícito por testemunha defensiva e de supostas contradições nos depoimentos policiais; (iii) se as condutas tipificadas nos arts. 12, caput, e 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, quando praticadas no mesmo contexto fático, configuram crime único ou concurso formal de delitos; e (iv) se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de adiamento do julgamento da Apelação para fins de sustentação oral.

III. Razões de decidir

4. Não se cogita de ilicitude das evidências por violação de domicílio. O próprio mandado de busca e apreensão expedido não restringia a diligência aos endereços indicados, contemplando expressamente a extensão do ato a qualquer outro lugar onde o investigado se encontrasse. Na espécie, a diligência foi realizada no efetivo local de residência do ora Requerente, tendo havido mero erro material no mandado quanto à numeração do imóvel e suas exatas coordenadas geográficas, equívoco inapto a nulificar a busca, conforme orientação consolidada do STJ. Ademais, inexiste óbice legal à realização de busca domiciliar em dia não útil, sendo que o art. 797 do CPP autoriza textualmente a prática de atos processuais em domingos e feriados, enquanto o art. 245 do mesmo diploma apenas limita a diligência ao período diurno.

5. A Revisão Criminal, por ensejar a desconstituição da coisa julgada, não se presta ao simples propósito de rediscussão do acervo probatório já valorado, reservando-se à hipótese de condenação insustentável, em patente confronto com as evidências coletadas, sob pena de indevida utilização da via como segunda Apelação. No caso dos autos, tanto a Sentença quanto o posterior Acórdão confirmatório apreciaram de forma exaustiva e minuciosa as provas reunidas na persecução, reconhecendo a coerência dos relatos policiais em seus pontos basilares (arremesso de pochete contendo armas e munições, apreensão e descrição do material e confissão informal de propriedade pelo ora Requerente); bem como identificando contornos de elaboração artificiosa no depoimento de testemunha defensiva, que afirmou transportar os artefatos bélicos a pedido de terceiro precariamente identificado, narrativa reputada inverossímil, na esteira da insólita coincidência de estar presente à residência do Apenado no exato momento da diligência policial. Ademais, as divergências apontadas nos testemunhos dos Agentes Públicos tangenciam aspectos secundários, sendo naturalmente explicáveis pelas diferentes posições e funções de cada Policial na operação. Assim, não se cogita de condenação contrária à prova, mas, ao revés, de Sentença e Acórdão pautados numa avaliação detida, fundamentada e razoável dos elementos de convicção reunidos nos autos, sendo descabido o emprego da via revisional com o propósito de que se atribua uma nova e mais favorável interpretação às evidências.

6. Conforme entendimento assentado pelo STJ, os tipos penais dos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que obsta o reconhecimento de crime único diante da incursão concomitante do agente em ambas as figuras. Com efeito, enquanto o delito do art. 12 protege a paz e a segurança públicas, o tipo do art. 16, § 1.º, inciso IV, tutela, adicionalmente, a fiscalização e o controle sobre as armas de fogo, comprometidos pela supressão de sinal identificador do artefato. Na espécie, a apreensão, num mesmo contexto fático, de pistola com número de série aparente e de pistola com numeração suprimida não enseja o reconhecimento de crime único, mas, sim, a inteligência do concurso formal, corretamente aplicado na origem.

7. A realização de sustentação oral não constitui ato essencial à efetivação da defesa, inexistindo direito subjetivo ao adiamento do julgamento sob esse pretexto. No caso concreto, a análise colegiada da Apelação já havia sido previamente adiada a pedido da Defesa, sendo que o segundo requerimento, protocolado na noite da antevéspera da sessão, lastreou-se em compromisso simultâneo de somente um dos Advogados do Réu, traduzido em júri marcado com mais de um ano de antecedência. Ademais, não foi demonstrada a impossibilidade de realização de sustentação oral, mesmo que na modalidade remota, pelos demais Causídicos igualmente habilitados nos autos, tampouco tendo a Defesa questionado o suposto vício em momento oportuno, porquanto deixou o Acórdão transitar em julgado sem impugnação recursal, dando ensejo à inequívoca ocorrência da preclusão.

IV. Dispositivo e tese

8. Revisão Criminal julgada improcedente.

Teses de julgamento:

1. O erro material no endereço apontado pelo mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, quando promovida no efetivo local de residência do investigado, inexistindo óbice legal à feitura do ato em dia não útil.

2. A Revisão Criminal não se presta ao simples propósito de rediscussão do conjunto probatório já valorado na Sentença, reservando-se à hipótese de condenação em nítido confronto com as evidências colhidas, daí porque descabida a utilização da via como segunda Apelação.

3. Os delitos tipificados nos arts. 12, caput, e 16, § 1.º, IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, tutelam bens jurídicos distintos, de forma que sua prática no mesmo contexto fático não enseja o reconhecimento de crime único, mas a incidência do concurso formal de infrações.

4. A negativa ao pedido de adiamento de sessão de julgamento para fins de sustentação oral não ocasiona nulidade, sobretudo quando previamente deferida a redesignação do ato, constatada a pluralidade de Advogados habilitados e não arguida oportunamente a mácula.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPP, arts. 245, 250, 565, 571, inciso VIII, 621, inciso I, e 797; Lei n.º 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1.º, inciso IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 960.504/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 09.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 876.763/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 887.269/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n. 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 649.533/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, 5.ª Turma, REsp n. 2.124.527/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n. 1.732.505/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.05.2018, DJe 25.05.2018; STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n. 2.159.797/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, 6.ª Turma, RMS n. 30.172/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.12.2012, DJe 11.12.2012; STJ, 5.ª Turma, EDcl no AgRg no HC n. 574.794/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.10.2020, DJe 03.11.2020; STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n. 1.896.517/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 816.255/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, 6.ª Turma, AgRg no RHC n. 162.639/AP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 23.03.2023, DJe 27.03.2023.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal n.º 8074358-08.2025.8.05.0000, proposta pelo Sentenciado Edson Nascimento Alves dos Santos, contra sua condenação na Ação Penal n.º 8000042-06.2025.8.05.0103, proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-BA, e confirmada, em grau de Apelação, pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal desta Corte.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar improcedente a Revisão Criminal.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE. Sustentou oralmente o Bel. Thiago Amado Marques. Declarou impedimento/suspeição: Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8074358-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDSON NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pelo Sentenciado Edson Nascimento Alves dos Santos, por meio de Advogado constituído, contra condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, no bojo da Ação Penal n.º 8000042-06.2025.8.05.0103, e confirmada, em grau de Apelo, pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal desta Corte, sob a relatoria do Exm.º Des. Geder Luiz Rocha Gomes, tendo também participado do julgamento a Exm.ª Des.ª Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib (Revisora) e o Exm.º Des. Carlos Roberto Santos Araújo.

Consta da Denúncia (Id. 95065569) que:

[…] desde data que não se sabe precisar e até o dia 22 de dezembro de 2024, por volta das 19:00h, em residência localizada na rua dos Lourenços, sn, Cururupe, Ilhéus/BA, o denunciado manteve sua guarda arma de fogo, munições e acessórios de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida.

Segundo se apurou, uma guarnição policial deslocou-se ao local informado para cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão expedidos em desfavor do denunciado.

Anunciada a chegada dos agentes, um dos policiais visualizou o acusado arremessar pelos fundos da residência uma bolsa preta contendo duas pistolas calibre 380, com três carregadores municiados.

Realizadas buscas no imóvel, foram encontrados R$ 5.510,00 (cinco mil quinhentos e dez reais em espécie), uma trouxinha de maconha, um comprimido de droga sintética além de aparelhos celulares.

Conforme informado nos autos, os mandados foram expedidos após uma operação da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), que identificou o acusado como líder da facção criminosa denominada “TUDO 03”, com atuação no distrito de Olivença e localidades adjacentes, sendo responsável por diversos crimes violentos na região, além do tráfico de drogas e armas.

Laudo pericial das armas de fogo apreendidas, especificando tratar-se de uma pistola semi-automática de marca Taurus, modelo PT 938, calibre 380, com numeração suprimida, uma pistola semi-automática de marca Taurus, modelo 58 HC PLUS, calibre 380, com número de série KRK83624, além de 52 (cinquenta e duas) munições e três carregadores.

Após regular desenvolvimento da persecução penal, o ora Requerente foi condenado, em Sentença de Id. 95065571, como incurso nos arts. 12 e 16, § 1.º, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal, sendo-lhe aplicadas as sanções definitivas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Tendo havido a interposição de Apelação Defensiva, deliberou a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, em julgamento realizado no dia 14.08.2025, sob a relatoria do eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes, pelo conhecimento parcial e desprovimento do Recurso, nos termos de Acórdão assim ementado (Id. 95065572):

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT) E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, IV). CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POLICIAIS MILITARES OUVIDOS SOB CONTRADITÓRIO. ARREMESSO DE BOLSA CONTENDO ARMAMENTO FLAGRADO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Versam os autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por EDSON NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática dos crimes descritos nos arts. 12, caput, e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), fixando a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 135 dias-multa, em regime inicial fechado.

2. Consta da inicial acusatória que no dia 22 de dezembro de 2024, por volta das 19:00 horas, em residência localizada na rua dos Lourenços, s/nº, Cururupe, Ilhéus/BA, o denunciado manteve sob sua guarda duas pistolas calibre .380, sendo uma com numeração suprimida, três carregadores municiados e 52 cartuchos de munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

3. Durante cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão expedidos pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), policiais militares flagraram o acusado arremessando pelos fundos da residência uma bolsa preta contendo o armamento e munições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A Defesa postula a reforma da sentença para absolvição por insuficiência de provas, na forma do art. 386, incisos V e VII, do CPP, alegando fragilidades nos depoimentos dos policiais e ausência de provas convincentes da autoria delitiva. Alega que as armas estavam no veículo de terceiro (motorista de aplicativo) e não foram arremessadas pelo acusado. Requer a desconsideração do depoimento policial em razão de supostas contradições identificadas entre a fase inquisitiva e judicial.

5. Pleiteia, subsidiariamente: a) a concessão de assistência judiciária gratuita; b) reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e, c) cumprimento de pena em regime aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Assistência judiciária gratuita. O momento de aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 66, III, alínea “f”, da Lei de Execução Penal, sendo o Juízo da Execução o órgão com atribuição para analisar tal pedido. A análise do referido pleito ensejaria supressão de instância. Pedido não conhecido.

7. Mérito. Pedido de Absolvição. Não provido.

7.1. Restou comprovado que o apelante manteve sob sua guarda duas pistolas calibre .380, sendo uma com numeração suprimida, além de três carregadores e 52 munições, circunstância que configurou o concurso formal entre os delitos tipificados nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003.

7.2. Os elementos de prova – auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos dos policiais militares – foram colhidos sob o crivo do contraditório e revelam convergência quanto ao flagrante arremesso da bolsa contendo o armamento pelos fundos da residência, durante o cumprimento de mandados expedidos no bojo da operação FICCO.

7.3. Autoria demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares colhidos durante a instrução processual mediante contraditório. O SGT PM Ricardo Aranha Sena relatou que a guarnição posicionada nos fundos conseguiu avistar a bolsa que continha as armas, sendo jogada por cima do muro. O PM José Ataíde Alves Santos declarou ter recolhido a pochete arremessada e que, ao questionar o réu, este assumiu a propriedade do objeto.

7.4. A versão defensiva, fundada na alegação de que as armas e munições pertenceriam a terceiro desconhecido, revelou-se frágil diante do conjunto probatório. Seus depoimentos apresentam nítidos traços de elaboração artificiosa, em especial o da Testemunha Adailton Silva de Jesus, que introduz a narrativa sobre uma terceira pessoa, identificada apenas como “Flávio”, mas que ele não conhecia, mas que seria o suposto dono dos objetos apreendidos. Não existe qualquer respaldo documental ou testemunhal para a narrativa. Ademais, é altamente improvável que o declarante estivesse na residência do acusado, no exato momento da operação policial, transportando os mesmos objetos ilícitos apreendidos.

7.5. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo, ante a ausência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva. A versão policial mantém-se coerente quanto aos eventos centrais: arremesso da pochete, a apreensão das armas e a posterior admissão de propriedade pelo acusado ao policial que encontrou a bolsa. Os depoimentos policiais são convergentes nos pontos essenciais, demonstrando o comportamento padrão no cumprimento das diligências policiais. As variações constatadas referem-se a elementos secundários, compatíveis com a posição e atribuições específicas desempenhadas por cada agente durante a operação.

8. Direito de recorrer em liberdade negado. A manutenção da prisão cautelar justifica-se pelos maus antecedentes e reincidência do réu, bem como pelo contexto da prisão durante operação da FICCO, que identificou o acusado como suposto líder da facção criminosa “TUDO 03”, com atuação em crimes violentos, tráfico de drogas e armas. Sentença que fundamenta consistentemente o fummus comissi delicti e periculum libertatis, a justificar a rejeição do pedido de responder o recurso em liberdade.

9. Do regime inicial de cumprimento de pena. Indeferimento do regime aberto.

9.1. A imposição do regime fechado encontra amparo na conjugação dos seguintes fatores: a) a pena privativa de liberdade foi fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, patamar superior ao limite legal para admissão do regime semiaberto (art. 33, §2º, "b", do CP); b) o réu é reincidente, conforme se depreende das condenações definitivas registradas nos autos nº 0006792-54.2011.8.05.0103 e 0009703-73.2010.8.05.0103, com procedimento de execução penal nº 0002666-91.2012.8.05.0113, o que denota maior reprovabilidade da conduta; c) foram valoradas negativamente algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; d) os fatos se deram em contexto de atuação vinculada a organização criminosa, aumentando a gravidade concreta da conduta. Portanto, inviável o abrandamento do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

10. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação.

IV. DISPOSITIVO

11. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O Acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado, à míngua de impugnação recursal, no dia 05.09.2025 (Id. 95332778).

Na Inicial da Revisão (Id. 95063656), a Defesa sustenta a contrariedade da condenação à evidência dos autos e ao texto expresso da lei, postulando:

1. O conhecimento e processamento da presente Revisão Criminal;

2. A procedência do pedido para ANULAR O PROCESSO ab initio, ou desde a busca e apreensão, em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio (imóvel diverso do mandado), cumprimento de mandado em dia de domingo sem autorização expressa e cerceamento de defesa;

3. No mérito, a ABSOLVIÇÃO do Requerente, com fulcro no art. 626 do CPP, visto que a condenação é contrária à evidência dos autos, notadamente pela confissão da testemunha proprietária do veículo onde as armas estavam e pelas contradições policiais;

4. Subsidiariamente, a REDUÇÃO DA PENA, reconhecendo-se a ocorrência de CRIME ÚNICO, afastando o aumento do concurso formal, conforme jurisprudência do STJ.

5. Caso não seja o entendimento dos pedidos supramencionados, requerse a anulação do Acórdão de ID 518431134, determinando-se a realização de novo julgamento da Apelação, com a devida intimação da Defesa para realizar a sustentação oral, garantindo-se a plenitude de defesa.

A Inicial encontra-se instruída com peças extraídas do feito originário.

A Revisão foi inicialmente distribuída por sorteio, em 25.11.2025, à eminente Des.ª Soraya Moradillo Pinto, no âmbito da Seção Criminal, que determinou a juntada de peças faltantes (Id. 95145285), comando atendido pela Defesa (Id. 95332776).

Em seu Opinativo (Id. 96276989), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improcedência da Revisão Criminal.

Após, no dia 19.12.2025, a Exm.ª Des.ª Soraya Moradillo Pinto declarou seu impedimento para apreciar o feito, à conta de prévia atuação na causa originária (Id. 96547208), sendo os autos redistribuídos a esta Relatora, por sorteio, em 07.01.2026.

É este o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8074358-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EDSON NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

VOTO

Verificados os pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento da Revisão Criminal, notadamente à luz da regular constituição do Causídico em atuação nestes autos (procuração de Id. 95063658) e da comprovação do trânsito em julgado, no dia 05.09.2025, da condenação impugnada na presente sede (certidão de Id. 95332778), cumpre empreender, desde logo, o exame das teses e postulações ventiladas na Inicial.

I. Da tese de ilicitude das provas

Consoante relatado, bate-se a Defesa, de início, pela invalidação da persecução penal originária desde o seu nascedouro, alegando, ao arrimo de tal pretensão, a ilicitude das provas coletadas mediante violação de domicílio, tendo em vista a realização da diligência invasiva em imóvel diverso do apontado no mandado e em dia de domingo. Todavia, cuida-se de argumentação inábil a ensejar o acolhimento do pleito anulatório.

A uma, constata-se que o comando judicial a determinar a realização de busca e apreensão em desfavor do Apenado, embora tenha delimitado os alvos geográficos da diligência, não restringiu sua feitura aos endereços indicados, mas contemplou expressamente, todavia, a extensão das buscas a “qualquer outro local onde essas pessoas se encontrem ou mantenham seus negócios, inclusive em áreas rurais” (Id. 95063666).

A duas, observa-se que o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 250, autoriza a ampliação da busca até mesmo ao território de jurisdição alheia, inclusive em Unidade Federativa diversa, “quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa”, disposição que, malgrado não legitime a realização da diligência em endereço arbitrário, acolhe a possibilidade de flexibilização do raio geográfico da medida.

A três, verifica-se que a feitura da busca domiciliar não ocorreu em imóvel aleatório ou ligado a pessoa estranha à investigação, mas, sim, no efetivo local de residência do Sentenciado, como é possível extrair, com clareza, dos depoimentos das testemunhas defensivas, Adailton Silva de Jesus e Rodrigo de Jesus Santos, além do interrogatório judicial do então Acusado, oitivas que vinculam ao último a casa diligenciada:

[…] Eu tava em casa, fui contratado para levar os filhos dele na residência dele, aí fui em Olivença, peguei os meninos, chegando na casa dele, entreguei os meninos, fiquei um pouco com eles lá, aí questão de uns dez minutos a polícia chegou, abordou todo mundo lá, me deixou na parte da piscina e levou ele pra casa, aí eu não vi mais nada não; […]; não vi ninguém armado não, vi ele dentro da piscina com filho dele, comendo acarajé e tomando sorvete, não vi ninguém na casa armado não, como é que tava com filhos dele armado doutor? Eu mesmo se fosse eu não faria isso, na casa de minha família, vou tá com arma, vou tá com isso e aquilo outro, não, casa da minha família é família […]. (Depoimento judicial da testemunha Adailton de Jesus Silva, conforme transcrito na Sentença)

[…] É um conhecido meu, não conheço mais do trabalho que ele trabalha na pizzaria, aí eu frequento direto com minha mulher; J. E. Points; tava presente; no dia do acontecimento, nós tinha marcado pra fazer um churrasco, eu, ele e a família dele, mas caso que nem começou acontecer o churrasco, quando nós tava na casa, tava lá eu, ele e o filho dele menor na casa, tava esperando os outros filhos dele pra vir, um UBER chegou na casa pra trazer os meninos, foi questão de minutos mesmo, nós tava na piscina lá, quando chegou assim “polícia, polícia” […]. (Depoimento judicial de Rodrigo de Jesus Santos, conforme transcrito na Sentença)

A quatro, observa-se ter havido, no caso concreto, singelo erro material, na representação policial e na decisão judicial posterior, quanto à numeração e coordenadas geográficas exatas da residência do investigado, a qual, em realidade, localizava-se a curta distância do endereço apontado e no mesmo logradouro público, tratando-se, pois, de equívoco inapto a nulificar a busca efetuada no imóvel efetivamente ligado ao agente.

Cuida-se, aqui, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como demonstram julgados bastante atuais de suas 5.ª e 6.ª Turmas:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. […]. 5. O erro material no mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, pois a busca foi realizada no endereço efetivo do investigado, conforme jurisprudência consolidada. 6. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado judicial devidamente expedido, e a prisão em flagrante realizada no local das investigações é válida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que erros materiais formais, como o incorreto número do imóvel no mandado, não são suficientes para anular diligências que atingem o objetivo legal de localizar o investigado no endereço correto. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo não provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 960.504/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 09.04.2025, DJEN 15.04.2025) (grifos acrescidos)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. […]. 6. O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual, desde que não ocorra em domicílio de pessoa estranha aos autos e que o alvo do mandado seja o investigado. 7. A entrada dos policiais na residência do processado foi lícita e as provas obtidas foram encontradas de forma fortuita, sem intencionalidade prévia, afastando a alegação de “pescaria probatória”. 8. Não há comprovação de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, e a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais, que possuem fé pública, não foi infirmada. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo regimental não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 876.763/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025) (grifos acrescidos)

A cinco, inexiste óbice legal à feitura de busca domiciliar em dia não útil, até porque o art. 797 do Código de Processo Penal preconiza que, ressalvadas as sessões de julgamento, “os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados”, além de não haver limitação a esse respeito no art. 245 do mesmo diploma, que apenas restringe a realização da medida invasiva ao período diurno.

Logo, ao revés do quanto sustentado na Inicial, não se vislumbra efetiva mácula na incursão policial à residência do Apenado, porventura idônea a ensejar a invalidação do ato e das evidências dele oriundas, tendo em vista, sobretudo, a vinculação do imóvel diligenciado ao ora Requerente e a existência de simples erro material no endereço constante do mandado, cujo cumprimento, ademais, não estava limitado a dias úteis.

À luz das ponderações efetuadas, afasta-se a alegação revisional de nulidade da busca domiciliar e consequente ilicitude das provas derivadas de tal diligência.

II. Da tese de contrariedade às evidências

Prosseguindo em sua argumentação, alude a Defesa à suposta contrariedade da condenação ao acervo probatório, invocando, nessa linha, a assunção do material ilícito (armas de fogo) por testemunha defensiva, que confessou transportá-lo em seu veículo a pedido de terceiro, e a existência de contradições fulcrais nos depoimentos policiais, máxime quanto ao arremesso do armamento sobre o muro da casa diligenciada.

Pois bem, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, admite-se a Revisão Criminal “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”, não se cogitando, aí, do julgado aquém da melhor análise probatória ou destoante dos anseios defensivos, mas, sim, da condenação arbitrária e insustentável, em total descompasso com o conjunto probatório colhido.

Ora, prestando-se a via revisional à excepcional desconstituição de título condenatório já revestido pelo dogma constitucional da coisa julgada, queda inteiramente descabido o banalizado emprego de Revisão Criminal à guisa de segunda Apelação, sob o escopo de singela e indevida rediscussão das provas já apreciadas, sob pena de flagrante desvirtuamento do instituto. Discorrendo sobre o tema, ensina Guilherme Nucci que:

[…] Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a “evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado” (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345). Seria o equivalente a dizer que todas as testemunhas idôneas e imparciais ouvidas afirmaram não ter sido o réu o autor do crime, mas o juiz, somente porque o acusado confessou na fase policial, resolveu condená-lo. Não tendo havido recurso, transitou em julgado a decisão. É caso de revisão criminal. Mas, a hipótese é rara. Afinal, no mais das vezes, o réu não se contenta com a condenação proferida em primeiro grau, que, quando absurda, acaba sendo reformada em segunda instância. Torna-se muito difícil a hipótese de duas decisões, proferidas por magistrados diversos, afrontarem a evidência dos autos. Por outro lado, convém salientar os abusos que muitas vezes ocorrem no contexto da revisão criminal, quando o pedido é fundado neste elemento. Há julgados que aceitam a revisão criminal para o fim de “reavaliar” toda a prova, embora a decisão condenatória com trânsito em julgado tenha analisado a matéria dentro de razoável interpretação da prova. O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. (in Código de Processo Penal Comentado. 11.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1.071)

Na espécie, observa-se, sem grande dificuldade, que os argumentos nos quais se funda a pretensão absolutória, integralmente renovados na Inicial, foram exaustivamente apreciados e repelidos tanto na Sentença quanto em posterior Acórdão confirmatório, firmando-se, em ambas as ocasiões, a feição sólida e eminentemente harmônico dos relatos policiais e a identificação de inconsistências nos testemunhos defensivos.

Nesse ponto, para melhor visualização da minuciosa e ponderada análise promovida pelo Juízo Sentenciante, transcreve-se excerto do Édito Condenatório proferido na origem (Id. 95065571), que assim enfrentou a tese de fragilidade das evidências:

[…]

Examinando-se cuidadosamente os depoimentos colhidos, denota-se que não há dúvida acerca das circunstâncias gerais da operação: tratava-se de cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão na residência de Edson Alves dos Santos; havia crianças presentes (filhos do acusado); a propriedade possuía uma piscina externa; o muro era alto (aproximadamente 3 metros); um veículo de aplicativo estava presente; e a entrada policial ocorreu mediante arrombamento do portão da garagem, dada sua natureza reforçada.

As testemunhas de acusação relataram, em síntese, que estavam em cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão contra o réu. Ao chegarem à residência, enquanto alguns policiais tentavam adentrar pelo portão da frente, o policial José Ataíde, que estava posicionado na lateral da casa, visualizou uma pochete sendo arremessada para fora do imóvel. Ao verificar o conteúdo, encontrou duas pistolas calibre .380 e três carregadores municiados.

O SGT PM Ricardo Aranha Sena afirmou em seu depoimento:

“Nesse momento já tínhamos dado voz, informado que os policiais estavam no portão, só que isso deu um delay de tempo, nesse delay de tempo a guarnição que estava atrás conseguiu avistar o Sr. Edson dispensando o material, que no caso foi essa bolsa que contia essas armas”.

O PM José Ataíde Alves Santos, que efetivamente recolheu as armas, declarou:

“Enquanto os colegas batiam no portão, eu fui pegar a pochete do lado de fora, quando eu peguei a pochete tinha duas armas e os colegas tinham conseguido entrar na casa, aí eu peguei e levei a pochete até o comandante da operação e entreguei. Questionamos a ele e ele falou que a pochete era dele, só isso.”

Embora o SD PM José Ataíde tenha reconhecido não ter visualizado quem arremessou a pochete devido à altura do muro, declarou que, após entrar na residência, ao questionar o réu, este assumiu a propriedade do objeto:

“quando eu peguei a pochete, entrei na casa e senhor Edson e mais dois adultos estavam deitados, foi que entreguei a pochete ao meu comandante e ele perguntou de quem era e o senhor Edson falou que era dele.”

Por outro lado, o réu, em seu interrogatório, negou a propriedade das armas e afirmou que estava na piscina com seus filhos quando os policiais chegaram, não tendo arremessado qualquer objeto. Alegou que não tem “precisão” de ter armas de fogo dentro de sua casa.

As testemunhas de defesa – Rodrigo de Jesus Santos e Adailton Silva de Jesus – corroboraram parcialmente a versão do acusado, afirmando que este se encontrava na piscina com as crianças no momento da chegada dos policiais militares.

No entanto, Adailton introduziu um elemento novo e significativo ao confessar que transportava um pacote contendo armas em seu veículo, supostamente a pedido de um homem identificado apenas como “Flávio”, pelo valor de R$100,00, contudo, sem conhecimento de seu conteúdo.

Analisando detidamente os depoimentos, identifico inconsistências significativas na versão defensiva que comprometem sua credibilidade.

Nesse sentido, há notável contradição entre os relatos de Edson e Adailton quanto à localização deste último quando a polícia chegou. Edson afirma que Adailton “estava fora” ou “tinha acabado de chegar com meus filhos", sugerindo que o motorista estaria do lado externo ou apenas teria entrado momentaneamente para deixar as crianças. Já Adailton declara que estava dentro da propriedade há aproximadamente 10 minutos e que tentou abrir o portão para os policiais a pedido de Edson, momento em que o portão teria caído sobre ele.

O depoimento de Adailton apresenta características de uma narrativa elaborada para eximir o réu de responsabilidade, fornecendo detalhes específicos como valor pago pela corrida (R$ 100,00), nome e número de telefone do suposto contratante, introduzindo convenientemente um terceiro desconhecido, sem se comprometer, pois alegou desconhecimento do conteúdo transportado. Entendo, contudo, que se mostra inverossímil que, por mera coincidência, Adailton estivesse na residência precisamente durante o cumprimento de mandados judiciais, transportando exatamente os mesmos objetos apreendidos pelos policiais militares que teriam sido arremessados para o lado e fora do imóvel.

Essas inconsistências na narrativa defensiva se estendem também às alegações sobre o tratamento dispensado pelos policiais. Enquanto os agentes descrevem procedimentos operacionais padrão, Rodrigo e Edson relatam violência e ameaças significativas, incluindo supostas agressões físicas e intimidação, sem que tais alegações encontrem respaldo em qualquer elemento probatório objetivo.

A versão policial, por sua vez, mantém-se coerente quanto aos eventos centrais: a visualização do arremesso da pochete, a apreensão das armas e a posterior admissão de propriedade pelo acusado. Os depoimentos policiais são convergentes nos pontos essenciais, apresentando variações apenas em detalhes periféricos, o que é natural considerando as diferentes posições e funções durante a operação.

Destaco, ainda, que o policial José Ataíde afirmou categoricamente que, ao ser questionado sobre a propriedade da pochete contendo as armas, o acusado confirmou ser o proprietário. Tal admissão, feita espontaneamente no calor dos acontecimentos, reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando confrontada com a posterior elaboração de versões alternativas.

A alegação defensiva de que seria fisicamente impossível o arremesso das armas por estar o réu na piscina com crianças também não se sustenta diante do conjunto probatório. Os policiais relataram que, no intervalo entre o anúncio da presença policial e o efetivo arrombamento do portão, houve tempo suficiente para o descarte das armas.

Ademais, o próprio SGT Aranha mencionou ter visualizado o réu “retornando da parte do fundo da casa”, o que sugere sua movimentação antes da contenção.

Por todo o exposto, as provas produzidas em juízo demonstram de maneira inequívoca a materialidade delitiva e apontam com segurança para a autoria do réu. As inconsistências e contradições na versão defensiva, particularmente a discrepância entre os relatos de Edson e Adailton quanto à localização deste último e a conveniente narrativa sobre armas transportadas para terceiro desconhecido, reforçam a confiabilidade dos depoimentos policiais e a conclusão de que o acusado, de fato, encontrava-se na posse das armas apreendidas e tentou desfazer-se delas ao perceber a aproximação policial.

Dessa forma, a versão acusatória se mostra coerente e respaldada pelo conjunto probatório, enquanto a tese defensiva apresenta inconsistências e contradições que a tornam frágil e pouco crível.

[…]

Convém transcrever, também, trecho do irretocável Acórdão que, confirmando a Sentença em grau de Apelação, rechaçou a tese de insuficiência probatória, nos termos do voto-condutor do eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes (Id. 95065572):

[…]

Como se depreende do teor dos depoimentos, não subsiste a alegação defensiva acerca da existência de contradições nos depoimentos das autoridades policiais, capazes de comprometer a credibilidade da prova.

Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam coerência entre os relatos apresentados, permitindo, com segurança, afastar a tese defensiva de fragilidade da prova testemunhal.

Com efeito, todos os policiais ouvidos em juízo apresentaram versões coerentes quanto ao contexto da diligência: tratava-se de operação integrada da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), direcionada ao cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em desfavor do réu, no interior de sua residência, localizada na cidade de Ilhéus/BA.

O sargento Ricardo Aranha Sena detalhou que sua guarnição tentou o acesso frontal ao imóvel, encontrando resistência, sendo necessário utilizar a viatura para forçar o portão da garagem. Relatou que, nesse ínterim, a guarnição que fazia o cerco pelos fundos teria visualizado o réu dispensando uma bolsa preta – a qual, conforme apurado, continha duas pistolas calibre .380, sendo uma com numeração suprimida, além de carregadores e munições.

Embora o próprio sargento Ricardo Aranha admita não ter presenciado o arremesso, apontou que a informação partiu da equipe que atuava nos fundos da residência, e descreveu a movimentação do acusado da parte traseira da casa até a área da piscina, onde foi contido com os filhos menores.

Por sua vez, o policial militar José Ataíde declarou ter sido o agente policial que efetivamente recolheu a pochete lançada por cima do muro, e confirmou que, ao apresentar o objeto ao réu, este teria reconhecido a bolsa como sua. Tal declaração, embora informal, reveste-se de valor probatório, sobretudo quando somada aos demais elementos constantes dos autos.

É relevante observar que o Policial José Ataíde também admitiu não ter visto o autor do arremesso, mas isso não torna seu relato incongruente: ao contrário, relatou-se a natural limitação visual imposta pelas circunstâncias da operação (muros altos, ângulo lateral, cerco em andamento), e que foi confirmada inclusive pelo acusado. Tal apenas confere verossimilhança ao depoimento colhido.

Já o soldado Aljones Cardoso não presenciou diretamente o momento da apreensão da arma, pois estava incumbido da varredura interna da casa. Contudo, ratificou a existência do mandado, a resistência inicial para ingresso e a localização de outros bens e valores, reforçando a integridade da diligência. Sua ausência de visualização direta do lançamento da bolsa não compromete a consistência geral dos relatos.

Assim, ainda que existam pequenas variações nos detalhes secundários, não se verifica qualquer contradição substancial ou incompatibilidade lógica entre os depoimentos dos agentes policiais convocados como testemunhas de acusação nestes autos.

Ao revés do afirmado pela defesa, os relatos se harmonizam seja quanto à sequência dos fatos, ao local da diligência, as atribuições de cada agente público na ação, à posição do réu no momento da abordagem e à natureza do material apreendido.

A ausência de testemunho ocular direta do momento exato em que o material ilícito foi arremessado não impede, portanto, o juízo de convicção quanto à conduta delitiva do réu, especialmente diante da conjugação entre a narrativa policial, as declarações atribuídas ao réu, relatadas pelos policiais militares, e os laudos periciais que atestaram a aptidão das armas.

Como é consabido, os depoimentos de policiais possuem valor probatório, sendo aptos a fundamentar o édito condenatório, haja vista inexistir elementos nos autos que permitam desqualificá-los.

[…]

Por sua vez, os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, não se revelam suficientes para afastar a condenação imposta ao réu, tampouco para abalar a higidez do conjunto probatório produzido em juízo.

No caso concreto, as testemunhas Adilton Silva de Jesus e Rodrigo de Jesus Santos, ouvidas em juízo, apresentaram versões parciais dos fatos, centradas em impressões pessoais e circunstâncias duvidosas e dissociadas das provas dos autos. Veja-se:

[…]

Na sua narrativa, a testemunha Adailton afirma que foi contratado para levar os filhos do réu até sua residência no bairro Cururupe, em Ilhéus/BA. Segundo ele, após deixar as crianças com Edson Nascimento, permaneceu brevemente no local, até a chegada da guarnição policial. Nesse ponto, ele relata que estava na área da piscina junto ao réu, quando o portão da casa foi forçado pela viatura e, posteriormente, invadido. A abordagem, segundo sua versão, teria ocorrido de forma brusca, com os policiais determinando que todos se deitassem no chão. Em seguida, afirma que apelante foi levado para o interior da casa, momento em que Adilton alega não ter mais presenciado o que se passou no interior do imóvel.

Posteriormente, a referida testemunha apresenta uma nova linha narrativa, afirmando que, no seu veículo, que se encontrava estacionado do lado de fora da residência havia um “pacote” que ele teria recebido de um homem chamado “Flávio”, com a instrução de entregá-lo a uma mulher no bairro do Coqueiro. Declarou desconhecer o conteúdo do pacote e nega qualquer relação com Edson nessa entrega específica. No entanto, diz que, com a chegada da polícia, a apreensão das armas ocorreu dentro do carro que ele conduzia, onde supostamente o pacote estava.

Essa versão, como se pode notar, diverge substancialmente dos autos de apreensão, dos laudos periciais e dos relatos dos policiais, que indicam com clareza que as armas estavam em uma bolsa preta arremessada pelos fundos da residência, e não em veículo estacionado na via pública.

Portanto, o depoimento da testemunha Adilton apresenta-se contraditório, trazendo uma versão completamente dissociada das provas dos autos, sem sequer justificar como teria conhecimento, uma vez que não pode visualizar o momento da apreensão dos materiais ilícitos.

Com efeito, a testemunha não presenciou a apreensão, não testemunhou o arremesso da bolsa, não sendo capaz de afirmar com segurança a quem pertenciam os armamentos.

De fato, as declarações da testemunha Adailton demonstram, ao nosso sentir, inequívocos traços de construção fantasiosa ao introduzir, convenientemente, um terceiro não identificado apenas como “Flávio”, sem qualquer comprovação documental ou testemunhal de sua existência.

Ademais, o grau de probabilidade dos fatos terem se desencadeado da forma relatada por esta testemunha é mínimo, beirando o inverossímil. A coincidência de o declarante estar na residência do acusado precisamente no momento da operação policial, transportando em seu veículo exatamente os mesmos objetos ilícitos posteriormente apreendidos, circunstância que, longe de eximir o apelante de responsabilidade, apenas reforça a fragilidade da tese defensiva e corrobora a versão acusatória sustentada pelos depoimentos policiais.

Por sua vez, as declarações da segunda testemunha de defesa, Rodrigo de Jesus Santos, igualmente se mostraram insuficientes para elidir a responsabilidade penal do réu, limitando-se a relatar aspectos periféricos da operação policial, sem apresentar qualquer conteúdo probatório que pudesse infirmar de maneira concreta a narrativa acusatória.

Esta testemunha afirmou apenas estar na residência no momento da abordagem, mas não presenciou o arremesso da bolsa contendo as armas, tampouco acompanhou a localização ou apreensão do material ilícito. Seu relato restringiu-se a informar que se encontrava no imóvel acompanhando o acusado e as crianças, para participar de um churrasco com a família de Edson, não tendo presenciado ou demonstrado ciência de nenhum fato relevante.

Portanto, as declarações das testemunhas defensivas foram frágeis, revelando-se insuficientes para abalar a convicção formada pelo julgador sobre a análise das provas colhidas sob contraditório.

[…]

Portanto, não há o que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação.

Desse modo, constata-se que os provimentos jurisdicionais questionados já analisaram, com vagar e acuidade, o relato da testemunha defensiva Adailton Silva de Jesus, para concluir, no entanto, que o aludido depoimento exibia contornos de narrativa elaborada com o deliberado propósito de eximir o ora Requerente de responsabilidade, ao vincular o material ilícito a terceiro estranho ao flagrante e precariamente identificado.

Com efeito, não é crível que, por singela e insólita coincidência, o depoente Adailton estivesse presente à residência do Sentenciado precisamente quando ali se cumpria mandado de busca e apreensão, enquanto mantinha em seu veículo justamente as armas e munições imputadas ao então investigado, itens cujo transporte lhe teria sido confiado, na condição de motorista de aplicativo, por indivíduo de prenome “Flávio”.

Soma-se à inverossimilhança desse relato, ainda, a identificação de contradição interna à própria versão defensiva, pois, se de um lado o então Acusado afirmou que Adailton “estava fora” do imóvel ou “tinha acabado de chegar” por ensejo da diligência, a citada testemunha narrou, porém, que já se encontrava na casa havia cerca de dez minutos e, inclusive, tentara franquear a entrada dos Policiais – divergência relevante.

Ademais, mesmo que se admitisse, por hipótese, a existência de um pacote contendo material bélico no interior veículo de Adailton, tal circunstância não teria o condão de excluir a apreensão das armas e munições lançadas sobre o muro da residência do Sentenciado e a este vinculadas, máxime se sólida e convergente a prova acusatória acerca do arremesso do armamento, sua localização e a confissão informal do Réu.

Nesse contexto, aliás, cumpre pontuar que as incongruências apontadas nos testemunhos policiais dizem respeito, em verdade, a aspectos marginais da diligência – notadamente quanto à visibilidade do supracitado arremesso, eventual assunção do armamento pelo Apenado e realização ou não de vistoria veicular –, sendo as discrepâncias naturalmente explicadas pela função e posição de cada Agente Público na operação.

É digno de registro, a propósito, que a Sentença e o Acórdão combatidos não ignoraram a menção do Policial José Ataíde ao fato de não ter visualizado o autor do arremesso, em razão da altura do muro, mas, de forma motivada, compatibilizaram a assertiva em questão com o relato do Policial Ricardo, o qual, por seu turno, esclareceu que “a guarnição que estava atrás conseguiu avistar o Sr. Edson dispensando o material”.

Ainda na esteira da sagaz análise probatória efetuada na Sentença, destaca-se a alusão dos Agentes Públicos ao transcurso de certo intervalo entre o anúncio da chegada da guarnição ao imóvel e o posterior arrombamento do respectivo portão, lapso breve mas suficiente para permitir o descarte das armas, tendo o Policial Ricardo esclarecido que, nesse cenário, visualizara o Apenado “retornando da parte do fundo da casa”.

No mais, observou-se que a admissão do material bélico pelo Requerente, ao dizer-se proprietário da pochete contendo o armamento, fora confirmada pelo Policial José Ataíde, tratando-se a aludida confissão informal, não obstante, de elemento meramente secundário à comprovação da autoria delitiva, essencialmente extraída, no caso, das demais evidências colhidas, a despeito da argumentação defensiva em contrário.

Ora, não se pode ignorar que, ao tempo da prisão flagrancial, o Apenado era alvo de extensa e criteriosa investigação policial em virtude de sua aparente inserção em grupo criminoso armado, contexto no qual foi judicialmente deferida a feitura de busca domiciliar em desfavor dele, resultando de tal diligência a apreensão de pistolas e munições arremessadas do interior da residência do investigado e a captura deste no local.

Anota-se, de resto, que a imprecisão concernente à realização de revista no automóvel de Adailton tampouco relega ao descrédito os relatos dos Agentes Públicos, porquanto tal aspecto não altera o núcleo da unívoca narrativa policial sobre a real localização dos artefatos bélicos – em terreno adjacente à casa do Sentenciado, da qual foram lançados –, salvo se tomada como verdadeira a implausível versão do próprio Adailton.

Certo é que os testemunhos policiais não padecem, a rigor, de nenhuma incongruência substancial e efetivamente idônea a suprimir-lhes a credibilidade ou indicar a arbitrariedade dos atos realizados, mormente se os depoimentos em questão encerram narrativa central única e coerente, descrevendo de maneira harmônica a dinâmica dos fatos, com alinhada referência ao material apreendido e aos contornos da diligência.

Portanto, nada autoriza o descarte dos testemunhos em foco, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e mediante regular compromisso, como pretensos repositórios de imputações inverídicas, se firmes e consentâneos em seus elementos basilares, além de ser amplamente sabido que a mera condição funcional dos Policiais não autoriza a presunção de sua parcialidade ou interesse na falsa incriminação do Réu.

A respeito da eficácia probatória dos depoimentos de Policiais, vejam-se, ilustrativamente, julgados atuais das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. […]. 4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. […]. 7. Recurso desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025) (grifos acrescidos)

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS. […]. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal. […]. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 887.269/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025) (grifos acrescidos)

Diante do panorama delineado, não se cogita de condenação contrária à prova dos autos, mas, ao revés, de Sentença e Acórdão pautados numa avaliação detida, fundamentada e razoável dos elementos de convicção reunidos no processo, não prosperando a Defesa ao perseguir, em última análise, uma nova e mais favorável interpretação das evidências colhidas, escopo ao qual, no entanto, não se presta a Ação Revisional.

Vale conferir, em convergência com o entendimento aqui adotado, elucidativos precedentes emanados das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. CONSENTIMENTO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3-6. […]. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n. 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. 1. […]. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. 3. O Tribunal a quo entendeu pelo não cabimento da revisão criminal ajuizada pela defesa, ao fundamento de que o pleito revisional não se enquadrava nas hipóteses legais previstas no art. 621 do CPP, reputando inadequada a via eleita ao reexame fático-probatório de matéria já discutida e repelida no acórdão que julgou o recurso de apelação, bem como para a revisão da dosimetria da pena que havia sido corretamente fixada. 4. A revisão do julgado demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, inadmissível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 649.533/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021)

Portanto, descabe falar, na hipótese vertente, em condenação “contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”, nos moldes textualmente exigidos ao manejo de Revisão Criminal, verificando-se, apenas, o escopo defensivo de ampla rediscussão do acervo probatório, o que aqui não se admite, sob pena de desvirtuamento da via processual eleita e ostensivo vilipêndio ao dogma constitucional da coisa julgada.

III. Da tese de crime único

Quanto ao pretendido reconhecimento de crime único e decorrente afastamento do concurso formal de infrações, melhor sorte não ampara o Sentenciado. Ocorre que, diversamente do quanto sugere a Defesa, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da diversidade de bens jurídicos tutelados pelos tipos inseridos nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003, ambos violados pelo ora Requerente.

Ora, enquanto o delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento vista à proteção da paz e segurança públicas, volta-se o crime tipificado no art. 16, § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma, além da salvaguardar os aludidos bens jurídicos, também à tutela do controle e fiscalização das armas de fogo em território nacional, sujeitos a perigo em virtude da supressão ou adulteração dos sinais identificadores de tais artefatos.

Vejam-se, nesse exato sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. […]. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por infração a mais de um dispositivo legal. 6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático, além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a absorção de um pelo outro. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006. (STJ, 5.ª Turma, REsp n. 2.124.527/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PRECEDENTES. […]. I – Embora as condutas de possuir arma com numeração raspada e munições e acessórios de uso permitido tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, houve lesão a bens jurídicos diversos, pois o art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único. II – […]. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n. 1.732.505/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.05.2018, DJe 25.05.2018) (grifos acrescidos)

No caso concreto, reconheceu-se a concomitante incursão do ora Requerente nos arts. 12, caput, e 16, § 4.º, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, diante de sua captura na simultânea posse de duas pistolas semiautomáticas – além de munições e carregadores –, sendo que uma das armas possuía número de série visível, e a outra exibia numeração suprimida, daí porque patente a pluralidade de tipos penais violados.

Assim, visualizada a prática de crimes distintos, mediante uma só ação e sob o mesmo contexto fático, mostrou-se irretocável a aplicação, já na Sentença, do concurso formal de delitos entre a posse irregular de arma de fogo de uso permitido e a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (dada a supressão de sinal identificador), na esteira da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Convém ressaltar, nesse ponto, que a questão foi enfrentada de maneira primorosa e escorreita pelo Juízo a quo, em passagem cuja transcrição queda oportuna:

Por fim, analisando-se os fatos narrados pelo Ministério Público, observa-se que os delitos previstos nos artigos 12, caput e 16, § 1º, IV, ambos da Lei 10.826/03 foram praticados mediante uma só conduta, no mesmo contexto fático. Assim, nota-se que o réu praticou dois crimes distintos, mediante uma só ação, caracterizando concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal, sendo certo que o tipo penal sediado no artigo 12 tutela a segurança e incolumidade públicas, enquanto que o tipo penal previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, além disso, protege especialmente a seriedade do Cadastro Nacional de Armas.

Nesse ponto é relevante notar que houve uma evolução da jurisprudência do STJ, que, num determinado momento, entendia que havia apenas um único crime:

Superior Tribunal de Justiça – Jurisprudência em Teses, Edição n. 23:

5) “A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único”.

Ainda nessa linha:

“A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes).” (HC 362.157/RJ, j. 18/05/2017).

Saliento, todavia, que esse entendimento remanesce aplicável para a hipótese de cometimento de dois ou mais crimes idênticos, ou seja, duas ou mais armas de fogo de uso permitido, ou duas ou mais armas de fogo de uso restrito, apreendidas no mesmo contexto fático.

Já na hipótese prevista nos autos, qual seja, cometimento dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2006, o STJ atualmente pacificou o seguinte entendimento:

[…]

Reconhecido o concurso formal de crimes, o percentual de aumento decorrente deve ser aferido em razão do número de delitos praticados. No caso, sendo dois delitos, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve dar-se na fração de 1/6 (um sexto). Logo, eleva-se a pena do delito mais grave (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) em 1/6. (Id. 95065571, p. 11-13)

Assim, reputa-se inviável, na espécie, o afastamento do instituto previsto no art. 70 do Código Penal em prol do equivocado reconhecimento de crime único.

IV. Da alegação de cerceamento de defesa

Por derradeiro, bate-se o Requerente pela invalidação do julgamento colegiado de sua Apelação, ao argumento da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a prévia e tempestiva formulação de pedido de adiamento, a indicação de justificativa idônea a amparar tal pleito e o prejuízo concreto resultante da não realização de sustentação oral. Trata-se, porém, de assertivas igualmente fadadas ao insucesso.

A uma, compreende-se que a realização de sustentação oral não constitui ato fundamental e imprescindível à concretização da defesa na fase recursal, daí porque inexiste direito subjetivo à redesignação do julgamento sob esse pretexto, tampouco nulidade decorrente da negativa do Relator, mediante juízo discricionário, a requerimento dessa natureza, notadamente quando a mesma parte já havia obtido prévio adiamento.

Confira-se, nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. […]. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da sessão não gera nulidade, conforme precedentes citados. […]. 9. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n. 2.159.797/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025) (grifos acrescidos)

A duas, constata-se que a inserção do Apelo Defensivo na pauta da sessão de 14.08.2025 resultou de explícito pedido de Advogado habilitado na causa (Bel. Lucas de Oliveira Salles), o qual, noticiando a impossibilidade de comparecer ao julgamento originalmente aprazado para 07.08.2025, pugnou pela inclusão do feito “na próxima sessão presencial” (Id. 87629048 dos autos da Apelação n.º 8000042-06.2025.8.05.0103).

Em outras palavras, observa-se a adoção de comportamento inequivocamente contraditório por parte da Defesa Técnica, quando postula a remarcação do julgamento para a sessão presencial subsequente, a recair em 14.08.2025, e, na noite da antevéspera (12.08.2025), solicita nova postergação do ato à luz de compromisso há muito conhecido, incidindo, no particular, o preceito do art. 565 do Código de Processo Penal:

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

A três, verifica-se que o novo pleito de redesignação teve como justificativa a participação do Bel. Lucas de Oliveira Salles em júri a realizar-se na data e horário do julgamento recursal (14.08.2025), sessão popular que, porém, fora marcada com antecedência superior a um ano, em 12.07.2024 (Id. 88116335 do Apelo originário), aspecto a evidenciar a feição irrefletida do primeiro pedido de adiamento e tardia do segundo.

Ora, falha gravemente o Causídico que, estando ciente há meses da designação de júri do qual participará, postula a inclusão de Recurso Defensivo, com intuito de sustentar oralmente, em sessão colegiada concomitante; e torna a falhar quando, em vez de diligenciar a atuação de Patrono diverso em qualquer dos atos colidentes, cinge-se a requerer, somente na noite da antevéspera, nova remarcação do julgamento recursal.

Veja-se, a título ilustrativo, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA PARA OBSTAR O JULGAMENTO DO WRIT. FAX REMETIDO NA VÉSPERA DA SESSÃO. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ADIAMENTO. DEFERIMENTO FACULTATIVO. DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL. DILIGÊNCIA DEFENSIVA PELA APRECIAÇÃO TEMPESTIVA DA PETIÇÃO. AUSÊNCIA. DESÍDIA DA DEFESA. […]. 1. Não há falar em nulidade na realização do julgamento do mandado de segurança, por ausência de sustentação oral, quando a defesa remete fax na véspera da sessão para obstar a sua realização, declinando para tanto a necessidade de estar presente em outro compromisso profissional, do qual tinha conhecimento há mais de um mês. 2. É facultativo o deferimento do pedido de adiamento da apreciação do recurso pelo colegiado, sendo imprescindível para o atendimento do pleito dispor de fundamentação adequada, de modo a destacar a sua relevância e pertinência. Precedentes. 3. In casu, não logrou êxito o impetrante em demonstrar a necessidade da modificação da pauta, nem mesmo o fez em tempo hábil, não diligenciando nem mesmo em prol da apreciação tempestiva da petição pelo relator do writ, incidindo portanto em clara desídia. 4. Conforme o disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal, não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência. 5-7. […]. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ, 6.ª Turma, RMS n. 30.172/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.12.2012, DJe 11.12.2012) (grifos acrescidos)

A quatro, visualiza-se que a defesa do ora Requerente em sede de Apelo era exercida não apenas pelo Bel. Lucas de Oliveira Salles, mas, também, pelos Advogados Aylton Jorge Ferreira Pinho e Thiago Amado Marques, tendo havido, já na fase recursal, substabelecimento ao primeiro Patrono, com explícita reserva de iguais poderes, “exclusivamente para realizar a sustentação oral” (Id. 85288312 da Apelação originária).

Assim, diante da pluralidade de Causídicos regularmente constituídos no feito, inexistia justificativa idônea para um segundo adiamento do julgamento colegiado à conta de compromisso simultâneo invocado por somente um deles, quando não demonstrada – e, a rigor, nem sequer alegada – a impossibilidade de realização do ato pelos demais Advogados igualmente habilitados no feito, ainda que de forma remota ou virtual.

Não destoa, no particular, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. NULIDADE. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO JULGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO LEGÍTIMO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. […]. I-III – […]. IV – A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao não admitir o pedido de adiamento do julgamento do habeas corpus quando os interesses jurídicos do paciente são patrocinados por diversos advogados e não há comprovação de que nenhum deles pudesse participar do julgamento. V – A defesa técnica do recorrente nos autos é exercida por uma plêiade de causídicos, de modo que não configura fundamento legítimo para o pedido de adiamento do julgamento o fato de um só entre diversos outros representantes ter de comparecer a sessão em outro tribunal na mesma data e horário. VI-VIII – […]. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 5.ª Turma, EDcl no AgRg no HC n. 574.794/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.10.2020, DJe 03.11.2020) (grifos acrescidos)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. […]. 1. Por não ser a sustentação oral considerada um ato essencial à defesa, é discricionário o deferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento, não gerando, portanto, nulidade a sua negativa, ainda mais quando não requerido em tempo hábil (…). 2. A Corte de origem consignou que existiam outros causídicos habilitados nos autos para a defesa do ora embargante, sendo insuficiente que problemas de saúde de apenas um destes pudesse comprometer o julgamento da causa. Assim, não corporifica constrangimento ilegal o indeferimento de adiamento de sessão de julgamento, diante da existência de pluralidade de advogados a patrocinar os interesses dos acusados. 3. […]. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n. 1.896.517/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020) (grifos acrescidos)

A cinco, embora o Requerente suscite, na Inicial desta Revisão, o prejuízo resultante do julgamento de sua Apelação “sem a presença da defesa técnica para realizar a sustentação oral”, não evidenciou, de modo concreto e específico, a ocorrência de tal gravame, máxime à luz do caráter facultativo do ato pretendido e da análise integral e minuciosa das teses recursais no Acórdão atacado, ainda que em desfavor do Acusado.

A seis, absteve-se a Defesa de questionar o suposto vício do julgamento colegiado em momento hábil e pelas vias adequadas, optando por aguardar o trânsito em julgado do Acórdão sem impugnação recursal para, somente nesta Ação Revisional, invocar a ocorrência da eiva, quando a matéria já se encontrava, porém, inelutavelmente fulminada pela prescrição, na linha do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal:

Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

[…]

VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Nesse contexto, não é demais registrar que, conforme entendimento assentado no âmbito das Cortes Superiores, o reconhecimento de nulidade, mesmo quando absoluta, requer arguição oportuna e comprovação de respectivo gravame concreto, ônus dos quais não se desincumbiu a contento o Requerente, ante a convalidação da pretensa mácula pela formação da coisa julgada e a precária demonstração de prejuízo correlato.

Vale conferir, nessa toada, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO VIRTUAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. […]. 1. Conforme estabelece o art. 572, VIII, do CPP, as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão. 2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno (…). 3. No caso, as informações extraídas dos autos revelam que a parte não alegou a tese de cerceamento de defesa por falta de sustentação oral em nenhuma das manifestações que sucederam o julgamento do recurso de apelação em plenário virtual. Assim, a falta de oportuna alegação da nulidade – cujo prejuízo também não foi demonstrado – acarreta o reconhecimento de preclusão da matéria. 4-8. […]. 9. Agravo regimental não provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 816.255/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. […]. 1. A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa. O Código de Processo Penal adota, no âmbito das nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo. 2-4. […]. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no RHC n. 162.639/AP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 23.03.2023, DJe 27.03.2023) (grifos acrescidos)

Destarte, conclui-se, à luz de numerosos fundamentos, não haver espaço para a invalidação de prévio julgamento recursal, considerando-se, em suma, a inexistência de direito subjetivo ao adiamento do ato, o caráter facultativo da sustentação oral, a possibilidade de sua realização por outros Patronos habilitados, a concorrência defensiva para a mácula, a falta de respectivo prejuízo concreto e a ocorrência da preclusão.

V. Dispositivo

Ante todo o exposto, julga-se improcedente a Revisão Criminal.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora