PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO EM AÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO RECURSAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPENSA DE ADVOGADO. ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES EM INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA INTEGRIDADE POR PROVEDOR DE ASSINATURA. ARTIGO 784, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO ATO HOMOLOGATÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à revisão de taxas de juros remuneratórios. Durante o curso processual, a instituição financeira apresentou termo de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito. Sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador homologou a transação e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, afastando as alegações de nulidade apresentadas pela autora. Recurso de Apelação interposto pela autora, sustentando a nulidade do acordo por ter sido celebrado sem a presença de seus procuradores, ausência de informações essenciais no termo e fragilidade da assinatura eletrônica utilizada. Recurso conhecido e provido para anular a sentença homologatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões preliminares a apreciar: (i) saber se a apelante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade. No mérito, há duas questões a enfrentar: (iii) saber se a transação extrajudicial sobre direitos disponíveis, realizada sem a assistência de advogado, é válida perante o art. 840 do Código Civil; (iv) saber se o termo de acordo atende aos requisitos do art. 784, § 4º, do CPC, quanto à integridade conferida por provedor de assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares não merecem acolhimento. A hipossuficiência de pessoa física é presumida e a apelante demonstrou sua necessidade de amparo judicial gratuito. A petição recursal ataca especificamente os fundamentos da sentença homologatória, cumprindo o requisito da dialeticidade. No mérito, a transação extrajudicial sobre direitos disponíveis dispensa a assistência de advogado para sua validade material (Art. 840, CC). Contudo, o instrumento eletrônico de transação deve observar os requisitos do art. 784, § 4º, do CPC. O documento ID 92661789 não possui assinatura de testemunhas nem demonstra que sua integridade foi conferida por provedor de assinatura nos termos legais. Inexiste no instrumento prova da segurança qualificada ou de conferência por entidade certificadora que supra a falta de testemunhas. Ausência de má-fé processual, ante a confissão da Apelada da existência de acordo entre as partes. Simulação não manifesta. Desse modo, a invalidade formal do título impede a homologação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e provida para anular a sentença homologatória e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de Julgamento: "A validade do termo de transação extrajudicial constituído por meio eletrônico, apresentado para homologação judicial em demanda de conhecimento, está condicionada à observância dos requisitos formais previstos no Artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração de que sua integridade foi conferida por provedor de assinatura, sob pena de invalidade do instrumento e consequente anulação da sentença homologatória." Dispositivos relevantes citados: Artigo 840 do Código Civil; Artigo 784, § 4º do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: RECURSO ESPECIAL Nº 2205708 - PR (2025/0107601-3), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8119349-03.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO e como apelada BANCO AGIPLAN S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119349-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO, para ANULAR a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento e julgamento da Ação Revisional de Contrato Bancário, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, tombada sob nº 8119349-03.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: “Diante do exposto HOMOLOGO A TRANSAÇÃO (ID 489120917), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, CPC. Acordo firmado antes da sentença lançada nos autos, aplicando se a regra do art. 90, §3° do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE SE. P.I SALVADOR REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito” (ID 92661783). A Apelante alega que: “O Apelado, ciente da representação processual da Apelante, optou por ignorar os procuradores e abordar a parte diretamente, em uma clara tentativa de obter vantagem indevida, aproveitando se da vulnerabilidade técnica do leigo. Tal conduta representa uma afronta direta ao princípio da boa fé processual, previsto no art. 5º do CPC, e ao dever de lealdade que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo”. Afirma: “Além da violação à boa fé, o acordo é nulo por não preencher os requisitos de validade do negócio jurídico, dispostos no art. 104 do Código Civil, que exige, entre outros, objeto lícito, possível, determinado ou determinável. O termo de acordo apresentado é absolutamente genérico. Não há menção ao número do processo, ao contrato que originou a lide, aos valores transacionados ou a quaisquer prazos”. Aduz: “A assinatura utilizada é, na melhor das hipóteses, uma assinatura eletrônica simples, cuja verificação de autoria e integridade é precária e não oferece as garantias mínimas exigidas para a prática de atos processuais que resultem na disposição de direitos.” (ID 92661784). Requer: “1 – O acolhimento do presente recurso de apelação para reformar integralmente a r. sentença, para anular a homologação do acordo extrajudicial de ID 489120917, por manifesta violação à boa fé processual e ausência de requisitos essenciais de validade; 2 – Condenar o Apelado por litigância de má fé, nos termos dos artigos 80, II e III, e 81 do CPC, aplicando se a multa correspondente; 3 – Sejam fixados honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. 4 – Requer ainda, seja mantida o benefício da assistência judiciária gratuita. 5 – Determinar o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular prosseguimento, com o julgamento do mérito dos pedidos formulados na petição inicial.” (ID 92661500) Juntou documentos (IDs 92661500 a 92661507 e 92661789). A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 92661788). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119349-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO em face da sentença que homologou transação extrajudicial apresentada pelo BANCO AGIPLAN S.A. Previamente à análise do mérito, aprecio as preliminares suscitadas em contrarrazões pela parte Apelada. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada. A declaração de hipossuficiência de pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade. Com efeito, a documentação acostada aos autos, especificamente a declaração de imposto de renda e extratos do INSS (IDs 92661505 e 92661506), corrobora com a situação de necessidade econômica. Inexiste óbice na contratação de causídico particular, visto que a assistência por advogado privado não impede a concessão do benefício, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afasto a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O recurso de Apelação confronta diretamente a sentença homologatória ao sustentar a nulidade do instrumento de transação por vícios formais e de consentimento. Desse modo, o requisito de fundamentação específica foi atendido. Superadas as prefaciais, passo ao mérito recursal. A controvérsia cinge-se à validade do Termo de Acordo Extrajudicial (ID 92661789) firmado sem a participação dos advogados constituídos pela Apelante. De início, registro que a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, realizada por partes capazes, não exige a presença de advogado como requisito de validade do negócio jurídico. O art. 840 do Código Civil autoriza expressamente a composição mediante concessões mútuas. A capacidade postulatória é indispensável para os atos do processo, mas não para a transação em si, que possui natureza de negócio jurídico de direito material. Todavia, a homologação judicial de acordo extrajudicial pressupõe que o instrumento observe as formalidades legais, especialmente quando constituído por meio eletrônico. No caso em tela, o documento ID 92661789 apresenta fragilidades em sua constituição que impedem o reconhecimento de sua eficácia para fins de extinção do processo. A Lei nº 14.620/2023 introduziu o § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil, estabelecendo regra clara sobre a validade de títulos constituídos eletronicamente: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” Ocorre que o Termo de Acordo apresentado não contém assinatura de testemunhas. Diante disso, a validade e a integridade do documento dependem obrigatoriamente da conferência por provedor de assinatura. O registro de que o ato foi realizado mediante "Navegador/Link com Biometria" não supre o requisito legal se não houver nos autos certificado de integridade emitido por entidade garantidora ou prova de que o método utilizado assegura a inalterabilidade do conteúdo. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou parâmetros para a aceitação de assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-Brasil, destacando a necessidade de observância ao rito do art. 784 do CPC: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. A partir da nova redação do art. 784 do CPC, com a inclusão do § 4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura. 3. Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis. 4. Recurso especial a que se dá provimento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 2205708 - PR (2025/0107601-3) 4ª TURMA, RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 04/11/2025) No presente caso, a Apelante impugnou expressamente a validade do documento e a higidez da assinatura eletrônica utilizada. Falta ao instrumento a chancela de um provedor de assinatura que ateste a integridade do acordo extrajudicial eletrônico desprovido de testemunhas. A ausência deste requisito formal compromete a certeza e a segurança jurídica necessárias para a homologação judicial do ato de disposição de direitos. Concluo que o documento ID 92661789 carece de requisitos formais essenciais. A nulidade do instrumento de transação impõe a anulação da sentença que o homologou, sob pena de convalidar ato em desconformidade com a lei processual civil. Os requisitos do art. 142, do Código de Processo Civil, quanto à litigância de má-fé, não restaram comprovados pela Apelante, que confessou ter firmado acordo com a parte Apelada. Nego o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Diante disso, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, para que o feito retorne à fase de instrução e julgamento do mérito da Ação Revisional de Contrato Bancário. Quanto à fixação da sucumbência, em razão da anulação da sentença por vício formal provocado pela apresentação de documento inválido, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo Apelado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Condeno o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da causa), mediante o art. 85, § 2º, do CPC. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119349-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO