PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por entender incabível essa via recursal, nos termos art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à hipótese de interposição de agravo em recurso especial contra decisão de negativa de seguimento do recurso especial, em vez de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível, quando não há dúvida objetiva sobre a via adequada, configura erro grosseiro e afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 4. A decisão agravada observou rigorosamente o disposto nos artigos 1.021 e 1.030, §2º do CPC, que dispõem expressamente sobre o cabimento do Agravo Interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso excepcional. 5. A alegação de boa-fé e da complexidade do sistema recursal não torna escusável o erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial configura erro grosseiro, diante da clareza dos artigos 1.021 e 1.030, §2º do CPC, sendo incabível a aplicação da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, §2º do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação n.º 0001866-88.2009.8.05.0074, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE DIAS D'AVILA e como Agravado JOSE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001866-88.2009.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): MILCA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID n.º 96169893), interposto por MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID n.º 90379511), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (ID nº 89873044) anteriormente manejado, sob o fundamento de erro grosseiro, em razão da interposição de recurso inadequado. Nas razões do Agravo Interno (ID nº. 96169893), o Município agravante alega, em síntese, que a inadmissão do Agravo em Recurso Especial foi indevida, pois não haveria erro grosseiro. Argumenta que a interposição do recurso não constitui mero inconformismo, mas se baseou em fundamentos relevantes, especialmente quanto à violação de dispositivos legais que disciplinam a prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais, notadamente o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Defende que a aplicação do Tema 980 do STJ não poderia ter ocorrido de forma isolada e descontextualizada, sendo indispensável a conjugação com os Temas 198 e 314 do mesmo tribunal. Certidão lançada nos autos (ID 96227432) atesta que não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001866-88.2009.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): MILCA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O Agravo Interno não merece provimento. Conforme se verifica dos autos, a decisão agravada (ID n.º 90379511) deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial (ID nº. 89873044), ao fundamento de que, contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, a via adequada é o Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Assim, reconheceu-se a existência de erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de recurso manifestamente inadequado, quando não há dúvida objetiva quanto à via própria, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal. No presente caso, a decisão agravada observou rigorosamente o disposto nos artigos 1.021 e 1.030, §2º do CPC, que dispõem expressamente sobre o cabimento do Agravo Interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso excepcional. Trata-se de regramento claro e consolidado, não havendo margem para se admitir a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Ainda que a defesa alegue a boa-fé e a complexidade do sistema recursal, esses elementos não afastam a incidência da regra processual objetiva, tampouco tornam o erro grosseiro escusável, sobretudo diante do entendimento firme da jurisprudência superior no sentido da inadmissibilidade da fungibilidade em hipóteses como a dos autos. Dessa forma, inexistem fundamentos jurídicos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada, razão pela qual o presente Agravo Interno deve ser rejeitado. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001866-88.2009.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): MILCA DA CONCEICAO COSTA
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VOTO