PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005233-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: EDSON LEAL DA SILVA
Advogado(s):SILVIA MAGALHAES SACRAMENTO, EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. CONTA VINCULADA A SERVIÇOS DE PAGAMENTO DIGITAL. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o desbloqueio da quantia de R$ 606,28, constrita via SISBAJUD, sob o fundamento de tratar-se de verba de natureza impenhorável. O Agravante sustentou que o valor estava em conta corrente comum, e que não restou comprovado tratar-se de conta salário, postulando a reforma da decisão para restabelecer a penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a penhora sobre valor inferior a 40 salários mínimos, bloqueado em conta vinculada à instituição de pagamento (Nubank), diante da alegação de tratar-se de verba de natureza alimentar, ainda que depositada em conta não convencional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Agravo de Instrumento possui natureza de cognição limitada, restringindo-se à legalidade da decisão agravada, vedada a apreciação de questões que extrapolem os limites da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e prejulgamento do mérito da ação principal.

4 - A decisão impugnada limitou-se a deferir o desbloqueio de valor depositado em conta vinculada à instituição de pagamento, sob alegação de que se trata de verba salarial, presumidamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.

5 - A análise dos autos de origem revela que o valor de R$ 606,28 estava depositado em conta da NU PAGAMENTOS-IP, instituição que opera como plataforma de pagamentos, comumente utilizada para recebimento de valores oriundos de atividades remuneradas, como demonstrado por extratos com entradas via “Mercado Seguro” e “PicPay”.

6 - A jurisprudência do STJ autoriza a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo quando depositados em conta corrente ou instituições financeiras não convencionais, desde que não haja indícios de má-fé, fraude ou abuso.

7 - O ônus de comprovar eventual fraude ou utilização indevida da conta bancária para escamotear valores penhoráveis é do exequente, não tendo o Agravante apresentado elementos aptos a infirmar a presunção de impenhorabilidade.

8 - Ademais, o bloqueio total realizado via SISBAJUD ultrapassou o valor discutido no presente recurso, não se vislumbrando risco de dano irreversível ao exequente com a manutenção da decisão que liberou apenas R$ 606,28.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento:

1 - O valor inferior a 40 salários mínimos é impenhorável mesmo quando depositado em conta corrente, desde que não demonstrada má-fé, abuso ou fraude pelo devedor.

2 - A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, deve ser interpretada à luz da finalidade alimentar da verba e da jurisprudência do STJ que autoriza a extensão da proteção a contas correntes.

3 - O Agravo de Instrumento tem cognição limitada, devendo o juízo ad quem restringir-se à legalidade da decisão recorrida, sem reexame do mérito da causa originária.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 11.

Jurisprudência relevante citada:
- STJ, AgInt no AREsp 2135036/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022.
- TJ-RN, AI 0802701-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 20.07.2024.
- TJ-SP, AI 2120197-13.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067180-42.2024.8.05.0000, figurando como Agravante MORENA VEÍCULOS LTDA e como Agravado MORENA VEICULOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005233-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: EDSON LEAL DA SILVA
Advogado(s): SILVIA MAGALHAES SACRAMENTO, EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8005233-50.2025.8.05.0000, interposto por MORENA VEÍCULOS LTDA, contra a decisão de ID. 467521616, dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Monitória nº 0008913-27.1998.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença, movida em face de EDSON LEAL DA SILVA, determinou o desbloqueio de valores, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta,

I) Determino o desbloqueio dos valores supra mencionado, qual seja, R$ 606,28 (seiscentos e seis reais e vinte e oito centavos), na conta corrente nº 45969957-5, agência 0001, Banco Nubank, de titularidade do executado, porque absolutamente impenhoráveis, encontrando-se a salvo da responsabilidade patrimonial da devedora.

II) Em caso de impossibilidade do desbloqueio da mencionada quantia, determino a expedição de alvará do mencionado valor em favor do impugnante/executado, consoante dados bancários a serem apresentados aos autos. 

III) Lado outro, determino a intimação da parte executada, por seus advogados, para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, exibindo prova de propriedade, sob pena de multa de 10% sobre o valor crédito exequendo (arts. 829, do CPC), facultando-se ao credor a indicação de outros bens da executada, passíveis de penhora e expropriação.”

         

Em suas razões, o Agravante informou que deu início à fase de cumprimento de sentença com o objetivo de penhorar bens do executado, mas que não obteve sucesso.

Citou que, recentemente, foi expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD, visando o bloqueio de valores em aplicações financeiras ou depósito em conta corrente, havendo o êxito parcial na penhora.

Noticiou que em razão da penhora, o Recorrido apresentou Embargos à Execução, oportunidade na qual requereu o desbloqueio do valor penhorado na conta do NUBANK, ao argumento que trata-se de verba salarial.

Apontou que ao apresentar manifestação acerca dos Embargos, demonstrou que o valor penhorado estava disponível na conta corrente, razão pela qual sustentou que não há que se falar em impenhorabilidade.

Citou que, no entanto, o Juiz a quo acolheu os argumentos do Agravado e determinou o desbloqueio da quantia.

Alegou que o Executado, ora Recorrido, não demonstrou que a penhora recaiu sobre os rendimentos mensais essenciais e acrescentou que os extratos anexados não são hábeis para demonstrar que o bloqueio sub judice trata-se de conta salário ou poupança.

Ressaltou que “compulsando os autos é perceptível que no decorrer do processo já foi tentado a satisfação do débito em questão, mediante bloqueio de bens via BACENJUD e RENAJUD, ambas as diligências infrutíferas”.

Pontuou que, embora os recebimentos de natureza salarial sejam, em tese, impenhoráveis,  é permitido a relativização da referida regra.

Discorreu acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a possibilidade de penhora.

Conforme decisão proferida ao ID. 78248385, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Apesar de devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 80491399.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.    


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 


A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005233-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: EDSON LEAL DA SILVA
Advogado(s): SILVIA MAGALHAES SACRAMENTO, EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO

 

VOTO

 

Infere-se que o recurso é tempestivo e  cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), no entanto, deve ser conhecido em parte em razão da inovação recursal. 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.

Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu a liminar pleiteada.

Vê-se, assim, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre os contornos da decisão vergastada, apurando-se eventual teratologia ou ilegalidade a ensejar sua reforma ou cassação, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

A pretensão do Agravante consiste obter ordem para sustar os efeitos da decisão que determinou o desbloqueio de R$ 606,28 (seiscentos e seis reais e vinte e oito centavos), na conta corrente nº 45969957-5, agência 0001, Banco Nubank, de titularidade do Agravado, por considerá-lo impenhorável.

Segundo o Recorrente, o valor estava disponível em conta corrente e que não foi comprovado que trata-se de conta salário.

Os elementos encartados aos autos não abonam a tese defendida pelo Agravante.

Como cediço, nos termos do art. 11 da Lei n. 6.830/80, a penhora de bens obedecerá a uma determinada ordem, sendo o dinheiro o primeiro, senão vejamos:


Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais precisos;

IV – imóveis;


A penhora realizada através do SISBAJUD restou parcialmente exitosa, conforme se observa do ID. 481321404,  dos autos de origem. 

O Executado, ora Agravado, apresentou Embargos à Execução (ID. 463903362 dos autos de origem) e informou que a conta perante o NUBANK é conta salário, posto que utiliza para receber a remuneração pelos serviços prestados. Acrescentou que o bloqueio do valor compromete sua subsistência.

Como cediço, o art. 833, IV, do CPC em análise conjunta com a Jurisprudência remansosa do C. STJ denotam ser impenhorável “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Grifo aditado)

Quanto ao fato do valor ter sido localizado em conta corrente, embora o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, disponha que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o certo é que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem aplicado interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, de modo que a impenhorabilidade deve atingir a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos, salvo eventual abuso, má fé ou fraude.

Conforme extrato do SISBAJUD (ID. 481321404, dos autos de origem), observa-se que para alcançar o valor de R$ 3.414,14 (-), a penhora foi realizada em mais de uma conta bancária, sendo que a importância de R$ 606,28(-) está vinculada à instituição NU PAGAMENTOS-IP.

Segundo informações obtidas através da consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, a conta bancária com a denominação “IP” (Instituição de pagamento) é utilizada para pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes. (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento - consulta realizada em 26/02/2025).

Ainda consta, da página consultada, os Tipos de instituição de pagamento, dentre eles está o Credenciador que “Habilita estabelecimentos comerciais para aceitação de instrumento de pagamento, sem gerenciar contas de pagamento de usuários finais”.

Portanto, através das informações obtidas, verifica-se que não trata-se de uma conta corrente comum. Acrescenta-se que ao realizar consulta ao extrato anexado ao ID. 463903379 dos autos de origem, é possível identificar o recebimento de valor através do “Mercado Seguro”  e “PicPay”, modalidades usualmente utilizadas para recebimento de pagamentos.

Ademais, não restou vislumbrada quaisquer das exceções que viabilizam a penhora de verba salarial.

Oportuno trazer à baila jurisprudência acerca da matéria:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO EXISTENTE NA CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. PENHORA DE GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08027012920248200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos e do salário do executado. Irresignação do exequente . Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Impenhorabilidade de quantia até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança (art . 833, X do CPC) que deve ser estendida para alcançar os valores depositados em conta corrente, em fundos de investimento, ou mesmo guardados em papel-moeda. Impenhorabilidade presumida independente da origem do valor penhorado. Ônus de demonstrar má-fé ou fraude que é do credor. Precedentes do STJ . Impenhorabilidade do salário de acordo com o inciso IV, do art. 833 do CPC. Natureza alimentar desta verba. Existência de exceção implícita à regra da impenhorabilidade salarial do inciso IV do art . 833 do CPC, desde que demonstrado que o percentual de desconto pretendido sobre os vencimentos não compromete a subsistência de sua família. Eventual sobra salarial passível de penhora não demonstrada. Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2120197-13.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 21/05/2024, Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024), Data de Publicação: 21/05/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, a qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que ?a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos?. III - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. In verbis: AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt no REsp 1.858.456/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135036 RS 2022/0141944-8, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)

 

Por fim, de igual forma, não restou evidenciado o risco de dano ao Agravante, posto que somente foi determinado o desbloqueio de R$ 606,28 (-), ao passo que foi realizado o bloqueio de R$ 3.414,14(-).

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A5