PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-17.2019.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: BENJAMIM CARNEIRO RODRIGUES e outros | ||
| Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros | ||
| Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MURILO DE OLIVEIRA SANTOS |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EXIGÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PROJETO E ASSESSORIA EMPRESARIAL. SERVIÇO NÃO PRESTADO NOS MOLDES CONTRATADOS. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. PROJETO QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PELO BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONFIRMA TER ACOLHIDO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes; devolução em dobro do valor referente ao seguro prestamista; e ao pagamento de indenização por danos morais; em razão de alegada falha na execução do contrato de cédula de crédito rural firmado entre as partes.
II – Da análise do documento de ID 56254043, verifica-se que as partes formalizaram a Cédula Rural Hipotecária de n° 3.2012.4129, com vencimento em 28/12/2020, no valor de R$42.706,02 (quarenta e dois mil setecentos e seis reais e dois centavos).
III – Logrou êxito a autora em demonstrar que houve falha na execução do contrato, a começar pela assessoria; e que sendo adotada como justificativa para obstar a liberação integral dos recursos pelo Banco, dá ensejo à pretensão indenizatória; ao passo que a parte ré não demonstrou qualquer fato extintivo ou modificativo de tal direito – notadamente porque ausentes os documentos que poderiam amparar suas teses de defesa. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil.
IV – Sendo os danos materiais aqueles que exigem efetiva comprovação, não sendo presumíveis, conforme exegese do artigo 944 do Código Civil, vislumbra-se que a indenização material perseguida pela parte recorrente é devida, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
V – Demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da apelante e sua condenação à reparação dos danos morais causados é medida que se impõe.
VI – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
VII – Recurso de Apelação parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais – a serem apurados em sede de liquidação de sentença; indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e à restituição simples do valor de R$373,36 (trezentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), referente ao seguro prestamista; invertendo-se o ônus da sucumbência, mediante o ajuste da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para incidir sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8000732-17.2019.8.05.0080, em que é apelante BENJAMIM CARNEIRO RODRIGUES e outros e apelados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-17.2019.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: BENJAMIM CARNEIRO RODRIGUES e outros | |
| Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS | |
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros | |
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MURILO DE OLIVEIRA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BENJAMIM CARNEIRO RODRIGUES e outros, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000732-17.2019.8.05.0080, ajuizada em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por impossibilidade de execução integral do mesmo, devendo ser reconhecido como débito o valor do recurso liberado pela instituição bancária ré e, como crédito, as quantias já efetivamente pagas pelo autor, realizando-se a operação matemática com os acréscimos previstos contratualmente para os fins de quitação da dívida porventura existente. Deverá, também, com a quitação do débito, ser levantado o gravame existente no bem indicado pelo autor. Condeno, ademais, o réu Jaidy Pereira Ribeiro a restituir à parte autora a importância de R$610,00 (seiscentos e dez reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Em função da sucumbência mínima dos pedidos pela parte ré, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida no evento 22808640.” (ID 56255338)
Sentença mantida em sede de julgamento de embargos de declaração (ID 56255347).
Em suas razões (ID 56255351) a parte apelante historia que “Trata-se de ação indenizatória, onde a parte autora alega que assinou Cédula Rural Hipotecária, em 28/12/2012, para que o primeiro réu lhe concedesse empréstimo no valor de R$ 42.706,02, que seria liberado em duas prestações, a primeira no valor de R$ 20.706,02, e a segunda no valor de R$ 22.000,00, para realização de empreendimento na Fazenda Dias Rodrigues, Município de Utinga/BA.”
Narra que “em 25/1/2013, recebeu o valor da primeira parcela. A segunda seria paga no prazo de 30 a 90 dias, a contar da data da assinatura do contrato. Na ocasião, foi obrigado a contratar Seguro Prestamista no valor de R$770,16 e a registrar a Cédula Rural Hipotecária, pagando para tanto a importância de R$455,20.
Argumenta que “Por imposição do Banco do Nordeste, aduz que contratou o segundo réu para elaboração de projeto e acompanhamento de todo o processo, no entanto, a despeito de pagar o valor de R$837,37, Jaidy só esteve no local duas vezes, de modo que desenvolveram o projeto sozinhos. No início de março de 2013, afirma, procurou o banco para saber do segundo pagamento e foi informada de que Jaidy indicaria as pendências que deveriam ser resolvidas, por meio de expedição de relatório/laudo, a parte autora deveria fazer cerca em determinado lado da área de terra, o que foi cumprido em prazo inferior a 30 dias, o que permaneceu sem receber a segunda parcela.”
Assevera que “os fatos ocasionaram inúmeros prejuízos, inclusive gastos que alcançaram R$46.500,00 (para perfuração de poço artesiano e colocação de energia), que custariam apenas R$14.480,00, se fossem realizados anteriormente, no momento que era para ter sido liberado o pagamento.”
Sustenta que “restou incontroverso nos autos que em 25 de janeiro de 2013, o Apelante recebeu o valor de R$ 20.706,02, sendo informado que a segunda prestação seria paga no prazo de 30 a 90 dias a contar da data da assinatura do contrato, O QUE NÃO OCORREU.”
Defende a validade dos recibos que instruem os autos, visto que “encontram-se assinados e reconhecidos por terceiros dos quais prestara serviços ao Apelante, serviços esses que se referiam a compras de Mourões, Palmas, cancela, estacas, de mão de obra para plantações, compras também de capim, sementes, arames e plantadeiras, restando comprovado nos autos que o Apelante cumpriu com seu dever e obrigação.”
Pontua que “Por conta da ausência de suporte, visitas e orientações por Jaidir, o Apelante realizou sozinho todo o procedimento (sem qualquer orientação), mesmo tendo pago ao mesmo em 2012 o valor de R$837,37, pelo projeto em sua integralidade, o que não foi elaborado.”
Salienta que “o procedimento adotado pelos Apelados prejudicou o Apelante que criou expectativa, reverteu tempo e dinheiro para algo que só lhe causou prejuízos. Nada do que foi ofertado foi cumprido pelos Apelados.”
Pugna pelo provimento do apelo, para fins de “condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo dano material, inclusive pelos lucros cessantes, na quantia estimada de R$80.000,00; e à devolução em dobro do valor referente ao seguro prestamista; e “ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$50.000,00.”
Contrarrazões insertas junto ao ID 56255356.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o Relatório.
Salvador/BA, 2 de maio de 2024
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-17.2019.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: BENJAMIM CARNEIRO RODRIGUES e outros | ||
| Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros | ||
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MURILO DE OLIVEIRA SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes; devolução em dobro do valor referente ao seguro prestamista; e ao pagamento de indenização por danos morais; em razão de alegada falha na execução do contrato de cédula de crédito rural firmado entre as partes.
A demanda de origem teve por escopo a reparação de danos decorrentes de cédula rural hipotecária firmada entre as partes, em que não houve o pagamento da segunda parcela dos recursos pela instituição financeira, sob a justificativa de que a parte autora/apelante não teria cumprido o projeto técnico necessário à liberação da totalidade do valor.
O apelante defende que a assessoria empresarial e técnica determinada pelo próprio apelado não foi cumprida pelo segundo réu – contratado sob indicação do próprio Banco, ficando a parte autora em completo desamparo, acumulando gastos sem receber a contraprestação contratada, seja pelos serviços de assessoria, seja a liberação do crédito almejado.
Ainda, teria sido compelido a contratar um seguro prestamista, cláusula contratual que considera abusiva.
Da análise do documento de ID 56254043, verifica-se que as partes formalizaram a Cédula Rural Hipotecária de n° 3.2012.4129, com vencimento em 28/12/2020, no valor de R$42.706,02 (quarenta e dois mil setecentos e seis reais e dois centavos).
A controvérsia versa, portanto, em alegada falha do apelado no cumprimento do contrato, apta a ensejar danos materiais e morais ao recorrente.
Registre-se que, na esteira do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Da detida análise dos documentos que instruem o feito, observa-se que o instrumento contratual refere que o montante financiado contempla a obrigação de pagamento por elaboração de projeto e custo de assessoria empresarial e técnica, no valor de R$837,37 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos) (ID 56254043 – pág. 6/7 pdf), elemento objeto do orçamento anexo ao contrato (ID 56254045).
Portanto, a necessidade de contratação da referida assessoria foi determinada pelo Banco.
Em sede de contestação, afirma o apelado que o Sr. Jaidy – qualificado como técnico responsável, teria relatado a inaplicabilidade dos recursos da primeira parcela nos moldes ajustados entre as partes (ID 56255275 – pág. 4 pdf).
Inexiste a juntada de qualquer relatório nos autos ou mesmo do projeto supostamente elaborado – condição para liberação dos recursos.
Ato contínuo, o segundo réu – Sr. Jaidy, também afirma em sede de defesa que realizou visitas e constatou a inaplicabilidade dos recursos (ID 56255321).
De igual modo, nenhum relatório ou mesmo cópia do referido projeto foi apresentada.
A parte autora, por sua vez, firme em suas alegações, apresenta uma série de despesas (ID 56254047/56254050), demonstrando ter atendido, como podia, as exigências indicadas pela instituição financeira para fins de continuidade do contrato e liberação do restante dos recursos.
Assim, logrou êxito a autora em demonstrar que houve falha na execução do contrato, a começar pela assessoria; e que sendo adotada como justificativa para obstar a liberação integral dos recursos pelo Banco, dá ensejo à pretensão indenizatória; ao passo que a parte ré não demonstrou qualquer fato extintivo ou modificativo de tal direito – notadamente porque ausentes os documentos que poderiam amparar suas teses de defesa.
Se o Banco afirma que houve o descumprimento das supostas determinações técnicas e emprego dos recursos; e que isso configurou óbice à continuidade do repasse, trata-se de fato modificativo/extintivo do direito do autor, de cujo ônus probatório a parte ré não se desincumbiu, na dicção do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, anteriormente transcrito.
Assim, resta incontroverso que somente a primeira parcela do valor foi liberada, ao passo que o projeto não foi elaborado a contento e, demais, foi utilizado pelo Banco, para fins de condução do contrato firmado entre as partes, o que revela a negligência e imprudência da instituição financeira.
Com efeito, assim dispõe o Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(…)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ”
Quanto aos danos materiais, restou evidenciado o prejuízo suportado pela parte apelante, notadamente, considerando que custeou diversos gastos e, ainda, deixou de receber a totalidade do montante contratado.
Neste sentido, sendo os danos materiais aqueles que exigem efetiva comprovação, não sendo presumíveis, conforme exegese do artigo 944 do Código Civil, vislumbra-se que a indenização material perseguida pela parte recorrente é devida, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
No tocante ao dano moral, demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da apelante e sua condenação à reparação dos danos morais causados é medida que se impõe.
Observa-se que a parte recorrente enfrentou injusta angústia e sofrimento ao firmar um vultoso contrato, vinculado à realização de um projeto que não se concretizou, ficando à própria sorte e tendo que realizar serviços sem a devida orientação técnica.
No tocante ao quantum indenizatório, importa assegurar sua adequação.
Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nessa diretiva:
“APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL, INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA”. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DOS ACIONADOS PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 509, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00129500820058050113, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)”
Acerca do marco inicial para incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos morais, considerando se tratar de responsabilidade contratual, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos desde a citação, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AQUECEDOR A GÁS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. COBRANÇA INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 2. No caso concreto, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, no tocante à pretensão de majorar o valor dos danos morais arbitrados na origem, haja vista não ter sido demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1537487 SP 2015/0137627-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018)” (grifo acrescido)
Quanto ao termo inicial da correção monetária, o STJ possui entendimento sumulado: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008), qual seja, a da sentença.
No que se refere aos lucros cessantes, o artigo 402 do Código Civil estabelece que:
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
Neste particular, contudo, inexistem elementos de prova aptos a demonstrar o que a parte autora deixou de ganhar em razão do insucesso do contrato, razão porque não merece acolhida o aludido pleito.
Demais, no que tange ao pagamento pela elaboração de projeto e custo de assessoria empresarial e técnica, malgrado o contrato refira o valor de R$837,37 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos) (ID 56254043 – pág. 6/7 pdf), o documento de ID 56254055 revela o efetivo pagamento de R$610,00 (seiscentos e dez reais), cabendo a manutenção da sentença neste particular.
No que tange ao seguro prestamista, o autor/apelante aduz ter pago o valor de R$770,16 (setecentos e setenta reais e dezesseis centavos), requerendo o ressarcimento em dobro do valor, sob a alegação de se tratar de venda casada.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria reconhece se tratar de venda casada quando não é ofertado ao contratante a realização em outra instituição bancária:
“RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cédula DE CRÉDITO Rural Pignoratícia e Hipotecária – comissão de permanência – AFASTAMENTO – DECRETO-LEI 167/67 - empréstimo condicionado à contratação de seguro PRESTAMISTA - VENDA CASADA – COBRANÇA INDEVIDA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Não se admite a cobrança de comissão de permanência, já que a cédula rural pignoratícia tem disciplina específica no Decreto-lei n. 167/67, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento (art. 5º, parágrafo único). Com o reconhecimento da irregularidade das cobranças da comissão de permanência e do seguro prestamista, correto o afastamento da cobrança da multa moratória, ante a descaraterização da mora. Considerando que ambos os litigantes decaíram de parte de seus pedidos, o ônus da sucumbência deve ser distribuído proporcionalmente entre as partes. (TJ-MS - AC: 00207940520188120001 MS 0020794-05.2018.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021)” (grifo acrescido)
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. APELO DOS EMBARGANTES. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM A POSTERIOR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NO DECRETO-LEI 167/67. EXPURGO DO VALOR DO SEGURO PRESTAMISTA COBRADO COMO VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. MORA CARACTERIZADA. APELO DA EMBARGADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. “Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide” (STJ. AgInt no REsp 1681460/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 2. O julgamento antecipado não é causa de nulidade da sentença, se observado o princípio da persuasão racional, pelo exame dos documentos trazidos aos autos, sendo irrelevante a produção de outras provas. 3. Sendo incontroversa a liberação integral do valor financiado na conta corrente dos mutuários, caberia a estes demonstrar, através documentos, que todos os lançamentos feitos na conta corrente — que geraram a cobrança de IOF e juros ao final do mês — diziam respeito exclusivamente a gastos para a melhoria executada na propriedade, o que não ocorreu, a afastar o alegado desvio de finalidade. 4. Não especificada qualquer correlação entre a cédula de crédito bancária com a cédula de crédito rural hipotecária, ora executada, não há razão para a pretendida apresentação pela cooperativa de extratos para verificar a disponibilização em conta dos recursos provenientes àquela. 5. Mostra-se ilegal a pactuação de seguro prestamista em que não foi oportunizado ao contratante a escolha da seguradora, conforme tese firmada no Resp. repetitivo 1639320/SP. 6. Segundo entendimento firmado pelo STJ ( REsp 1061530/RS — Recurso Repetitivo —, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008, Segunda Seção, DJe 10.03.2009), a descaracterização da mora se dá apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que não ocorreu. 7. Porquanto não vedada pelo Decreto-Lei n.º 167/67, é possível a incidência de correção monetária nas cédulas rurais. 8. Não é admitida a utilização do CDI (Certificado de depósito interbancário) como critério de correção monetária, impondo-se sua substituição pelo INPC, tal como operado na sentença. 9. É nula a cláusula que prevê juros moratórios de 1% ao mês, pois o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n.º 167/67 os limita em 1% ao ano. APELO 1 PROVIDO EM PARTE. APELO 2 NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00066492520208160077 Cruzeiro do Oeste 0006649-25.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 23/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021)” (grifo acrescido)
Contudo, o documento de ID 56254052 refere o pagamento do valor de R$373,36 (trezentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) – inferior ao alegado pelo recorrente.
Neste sentido, cumpre reconhecer a necessidade de devolução simples do valor de R$373,36 (trezentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), restando descabida a sua restituição em dobro, em razão de se tratar de indébito anterior a 30/3/2021, conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp 676608/RS.
Diante do parcial provimento do recurso, cumpre reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, cabendo a inversão do ônus da sucumbência, mediante o ajuste da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para incidir sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais – a serem apurados em sede de liquidação de sentença; indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e à restituição simples do valor de R$373,36 (trezentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), referente ao seguro prestamista; invertendo-se o ônus da sucumbência, mediante o ajuste da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para incidir sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA