PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS SEM PEDIDO RECONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da ação de alienação judicial de coisa comum, com extinção de condomínio, visando à reforma da decisão que, após embargos de declaração opostos por réus, determinou o pagamento de aluguéis em razão da suposta ocupação exclusiva de um dos imóveis comuns pelos autores, sem que houvesse pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a condenação ao pagamento de aluguéis por uso exclusivo de bem comum sem pedido reconvencional; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem, com efeito infringente, alterar substancialmente o conteúdo da sentença originária, introduzindo nova condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconvenção é o instrumento processual adequado para o réu formular pretensão própria contra o autor, sendo incabível a imposição de condenação autônoma com base apenas em alegações constantes da contestação. 4. À época da contestação, o CPC/1973 exigia a apresentação da reconvenção em peça autônoma (art. 299), o que não foi observado no caso concreto, inexistindo pedido formal de aluguéis por uso exclusivo. 5. A jurisprudência nacional é no sentido de que pedidos materiais, como o de indenização ou aluguéis, não podem ser conhecidos apenas com base na contestação, por carecerem de adequada formulação processual e contraditório efetivo. 6. A ausência de instrução probatória quanto ao uso exclusivo do imóvel inviabiliza a imposição de obrigação pecuniária, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 7. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do conteúdo da sentença originária, salvo hipóteses excepcionais de omissão ou erro material, não sendo possível inovar no julgamento com imposição de condenação não prevista na decisão embargada, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Anulação do provimento judicial que acolheu parcialmente os embargos de declaração, a fim de restabelecer integralmente a sentença original, que determinou a alienação judicial de dois imóveis, com prévia avaliação judicial, e a aquisição de novos bens com o produto da sua venda, com usufruto e propriedade como fixados na sentença original. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000962-86.2006.8.05.0199 em que figuram como Apelante NORMA NUBIA MACIEL SOARES E OUTRO e como Apelados ZENILZA BLESA SILVA E OUTROS, ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000962-86.2006.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA NUBIA MACIEL SOARES e outros
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, LARISSA CHAVES DE SOUZA
APELADO: ZENILZA BLESA SILVA e outros (2)
Advogado(s):SILVANA CARDOSO BLESA, JESSICA CAMBUI SILVA DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUY CESAR NASCIMENTO SOARES e NÚBIA MARCIEL SOARES, com o objetivo de reformar a sentença integrada pela decisão de ID 75732900, proferida pelo Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, BAHIA, que nos autos da AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM, COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, processo n. 0000962-86.2006.8.05.0199, proposta em face de ZENILZA BLESA SILVA E OUTROS. A sentença de ID 75732883 foi proferida nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 1320 do CC, determinando a alienação judicial dos imóveis descritos na inicial, a saber, um prédio comercial situado na Praça Raimundo Pereira Magalhães e um imóvel residencial situada na Praça do Mercado, s/nº, Bairro Centro, conforme certidões de fls. 05, que será precedida de avaliação pelo avaliador judicial, sendo certo que, o valor que caberá aos réus deverá ser utilizado para aquisição de novos imóveis, dos quais permanecerão usufrutuários os réus JÚLIO ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO e ZENILDA BLESA SILVA e proprietários os réus GRASIELY BLESA SOARES e ANDERSON BLESA SOARES. A presente sentença está sujeita a registro imobiliário para regularização da sequência registraria e para o efeito erga omnes. Portanto, oficie-se ao CRI de Poções. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Transitada em julgado a presente sentença e após certificada a inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Opostos embargos de declaração pelos Requeridos ANDERSON BLESA SOARES, GRASIELY BLESA SOARES e ZENILZA BLESA SILVA, a sentença foi integrada nos seguintes termos: […] Isto posto, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos Declaratórios opostos ID 407832312 para, corrigindo a alegada OMISSÃO, integrar a motivação desta decisão à sentença de ID 404941603 com excepcional efeito infringente de sua fundamentação e dispositivo. Por consequência, CONDENO a parte autora, ora embargada, ao pagamento de aluguel aos requeridos, ora embargante, até a efetiva alienação do bem em razão da sua ocupação exclusiva, no importe de 50% dos valores auferidos pelos Autores, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo devido até que o imóvel seja efetivamente vendido, mantendo in totum, os demais termos da embargada decisão. Ficam advertidas as partes que a interposição de novos embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §3º, Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, ou decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxes. Publique-se. Intimem-se. Irresignados, os Requerentes apelaram (ID 75732904), defendendo a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja restabelecida a sentença originária, sob o argumento de que os embargos de declaração não são instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa ou inclusão de condenações não requeridas formalmente. Alegam, inicialmente, que a decisão combatida padece de nulidade por ter ultrapassado os limites do pedido e da sentença original, contrariando o art. 492 do CPC. Sustentam que a matéria referente ao pagamento de aluguéis em favor da Sra. Zenilza Blesa Silva não fora objeto de pedido reconvencional nem foi tratada na sentença primitiva, estando, portanto, ausente a omissão necessária à interposição dos aclaratórios. Defendem, ainda, que a sentença reformada por embargos não possui respaldo legal ou contratual para justificar a imposição do pagamento de aluguéis, inexistindo prova de exclusividade no uso do bem por parte dos autores ou que impediram o uso pelos coproprietários e pela usufrutuária, tampouco qualquer acordo entre os coproprietários que pudesse embasar a condenação imposta. Com isso, pedem, em síntese, que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) seja reconhecida a nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, restabelecendo-se a sentença original; b) subsidiariamente, seja reformada a decisão para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis”. Em contrarrazões (ID 75732920), os Apelados pugnam pela manutenção da decisão que acolheu os embargos de declaração, sob o fundamento de que havia, sim, omissão quanto ao pedido constante desde a contestação, sobre o arbitramento de valores a título de usufruto, decorrente da posse exclusiva dos autores sobre imóvel comum. Alegam que a condenação imposta visa apenas a impedir o enriquecimento sem causa, respeitando o devido processo legal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma dos arts. 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, Bahia, 14 de abril de 2025. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000962-86.2006.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA NUBIA MACIEL SOARES e outros
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, LARISSA CHAVES DE SOUZA
APELADO: ZENILZA BLESA SILVA e outros (2)
Advogado(s): SILVANA CARDOSO BLESA, JESSICA CAMBUI SILVA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, constata-se que a insurgência deve ser conhecida, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Preparo recursal recolhido em ID´s 75732905-75732906. Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUY CESAR NASCIMENTO SOARES e NÚBIA MARCIEL SOARES, com o objetivo de reformar a sentença integrada pela decisão de ID 75732900, proferida pelo Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, BAHIA, que nos autos da AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM, COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, processo n. 0000962-86.2006.8.05.0199, proposta em face de ZENILZA BLESA SILVA E OUTROS. A sentença de ID 75732883 foi proferida nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 1320 do CC, determinando a alienação judicial dos imóveis descritos na inicial, a saber, um prédio comercial situado na Praça Raimundo Pereira Magalhães e um imóvel residencial situada na Praça do Mercado, s/nº, Bairro Centro, conforme certidões de fls. 05, que será precedida de avaliação pelo avaliador judicial, sendo certo que, o valor que caberá aos réus deverá ser utilizado para aquisição de novos imóveis, dos quais permanecerão usufrutuários os réus JÚLIO ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO e ZENILDA BLESA SILVA e proprietários os réus GRASIELY BLESA SOARES e ANDERSON BLESA SOARES. A presente sentença está sujeita a registro imobiliário para regularização da sequência registraria e para o efeito erga omnes. Portanto, oficie-se ao CRI de Poções. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Transitada em julgado a presente sentença e após certificada a inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Opostos embargos de declaração pelos Requeridos ANDERSON BLESA SOARES, GRASIELY BLESA SOARES e ZENILZA BLESA SILVA, a sentença foi integrada nos seguintes termos: […] Isto posto, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos Declaratórios opostos ID 407832312 para, corrigindo a alegada OMISSÃO, integrar a motivação desta decisão à sentença de ID 404941603 com excepcional efeito infringente de sua fundamentação e dispositivo. Por consequência, CONDENO a parte autora, ora embargada, ao pagamento de aluguel aos requeridos, ora embargante, até a efetiva alienação do bem em razão da sua ocupação exclusiva, no importe de 50% dos valores auferidos pelos Autores, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo devido até que o imóvel seja efetivamente vendido, mantendo in totum, os demais termos da embargada decisão. Ficam advertidas as partes que a interposição de novos embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §3º, Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, ou decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxes. Publique-se. Intimem-se. O cerne da questão recursal submetida ao crivo do Poder Judiciário diz respeito à possibilidade de condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de aluguéis aos Apelados, sem a existência de pedido reconvencional, até a efetiva alienação do bem em comum, em razão da sua suposta ocupação exclusiva. A tese central em debate envolve a extensão do alcance dos embargos de declaração com efeitos infringentes e a viabilidade jurídica da condenação por uso exclusivo de bem comum sem reconvenção formal. A presente demanda versa sobre ação de alienação judicial de coisa comum cumulada com extinção de condomínio, ajuizada por RUY CESAR NASCIMENTO SOARES e NÚBIA MARCIEL SOARES, sob o argumento de que os bens imóveis, adquiridos em antiga sociedade com JÚLIO ALBERTO SOARES, não foram devidamente partilhados. Após o fim do relacionamento deste último com ZENILZA BLESA SILVA, parte dos bens passou aos filhos do ex-casal, ANDERSON BLESA SOARES e GRASIELY BLESA SOARES, mantendo o usufruto vitalício com os genitores, conforme constata-se do teor do Mandado de Averbação de ID 75732785, expedido a partir dos autos da ação de divórcio consensual n. 3092/04. No curso da ação, os Apelados não se opuseram à venda dos imóveis (50% do prédio comercial situado a Praça Raimundo Pereira Magalhães, Poções, Bahia, registrada sob n. R-2-5.112, em 18 de dezembro de 1998; e 50% de uma casa residencial situada a Praça do mercado, s/n, Poções, Bahia, matrícula 5.326, em 18 de dezembro de 1998), conforme demonstram as contestações dos Apelados ANDERSON BLESA SOARES e GRASIELY BLESA SOARES, ID 75731666, e JULIO ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO, ID 75732673. Em manifestação constante dos ID´s 75732692 e 75732693, a Apelada ZENILZA BLESA SILVA manifesta-se pela nulidade da sua citação editalícia, requerendo a devolução do prazo para oferta de contestação (reiterando na manifestação de ID 75732700) e a improcedência dos pedidos, pedidos constantes também da manifestação de ID´s 75732703-75732705. Em petição de ID 75732783 a Apelada ZENILZA BLESA SILVA afirma, contudo, ter sido citada, já tendo apresentado sua defesa. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a alienação judicial dos imóveis, porém, segundo os Apelados, silenciou quanto ao pedido de pagamento de aluguéis. Daí os embargos de declaração com efeitos infringentes, os quais foram acolhidos pelo juízo de origem, culminando na condenação dos Apelados ao pagamento de aluguéis proporcionais à sua ocupação exclusiva. Deve-se observar, contudo, que a reconvenção é o meio processual adequado para que o réu formule pedido próprio em face do autor, sendo inidônea a mera alegação em contestação como instrumento para fundamentar condenação autônoma. Ademais, por ocasião da apresentação da contestação estava vigente o Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual, em sua formalidade própria, a reconvenção deveria ser apresentada em peça autônoma. Veja-se a redação do revogado art. 200, CPC/73, in verbis: Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Veja-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVERSÃO DE TERRENO PÚBLICO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVERIA SER EFETUADO EM AÇÃO AUTÔNOMA/RECONVENÇÃO. NATUREZA MATERIAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O pleito de indenização pelas benfeitorias efetuadas pelo apelante não poderia ter sido formulado em sua peça contestatória, vez que esta possui a finalidade de defesa, bem como pelo fato de o pedido indenizatório se tratar de verdadeira pretensão material, devendo ser requerido em ação autônoma ou na forma de reconvenção, o que não ocorreu. Ainda que o tempo despendido para a prestação jurisdicional não seja pequeno, que tenha havido dilação probatória (produção de prova pericial), realização de audiência, e que o serviço prestado pelo procurador tenha se dado com zelo, entendo que o valor dos honorários advocatícios mostra-se elevado em relação ao valor atribuído à causa, razão pela qual deve ser reduzido. (TJ-PR - AC: 7288502 PR 0728850-2, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 01/03/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 588) Com efeito, a análise dos autos revela que os ora Apelados não formularam pedido reconvencional com vistas à cobrança dos valores correspondentes ao usufruto do imóvel comum. A simples menção à matéria em contestação, sem a devida formulação do pedido autônomo, não é suficiente para legitimar a atuação jurisdicional fora dos contornos da lide estabelecida. Sendo assim, o pedido de condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de aluguéis em virtude do suposto uso exclusivo de um dos imóveis deve ser formulado em sede reconvencional, que pela atual sistemática deverá estar acoplada na peça de defesa ou por meio de ação própria, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, não houve dilação probatória quanto ao alegado uso exclusivo, tampouco demonstração inequívoca de impedimento ao acesso dos demais condôminos. A condenação à indenização, nesses moldes, prescinde de instrução probatória robusta, sob pena de configurar ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Portanto, a decisão que acolhe embargos para introduzir condenação pecuniária não analisada na sentença originária extrapola os limites legais dos embargos declaratórios, incorrendo em flagrante violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), pois não decorre de pedido oportunamente formulado da forma adequada. Ex positis, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular o provimento judicial que acolheu em parte os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença primeva que determinou a alienação judicial dos imóveis (prédio comercial situado na Praça Raimundo Pereira Magalhães e um imóvel residencial situada na Praça do Mercado, s/nº, Bairro Centro), precedida de avaliação pelo avaliador judicial, devendo o valor que caberá aos réus deverá ser utilizado para aquisição de novos imóveis, dos quais permanecerão usufrutuários os réus JÚLIO ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO e ZENILDA BLESA SILVA e proprietários os réus GRASIELY BLESA SOARES e ANDERSON BLESA SOARES. MAJORO os honorários sucumbenciais, ficando os Apelantes condenados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000962-86.2006.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA NUBIA MACIEL SOARES e outros
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, LARISSA CHAVES DE SOUZA
APELADO: ZENILZA BLESA SILVA e outros (2)
Advogado(s): SILVANA CARDOSO BLESA, JESSICA CAMBUI SILVA DE LIMA
VOTO