PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL 12.994/2014. AUTOAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE UBAITABA. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ubaitaba contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Saúde, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias não adimplidas, especialmente a implantação do piso salarial nacional da categoria e o pagamento das diferenças salariais retroativas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município à implantação do piso e ao pagamento das diferenças salariais desde 18 de junho de 2014. O ente municipal apelou, alegando ausência de obrigação legal para adotar o piso instituído por lei federal sem regulamentação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, instituído pela Lei Federal n. 12.994/2014, aos servidores municipais, independentemente de regulamentação local; e (ii) estabelecer se são devidas as diferenças salariais retroativas desde a vigência da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n. 12.994/2014, com base na EC 63/2010, institui o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, sendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sem necessidade de regulamentação local para sua incidência. 4. A jurisprudência reconhece que o termo inicial para o pagamento do piso corresponde à data de publicação da Lei 12.994/2014, em 18/06/2014, não sendo legítima a omissão do ente federado quanto à sua implantação. 5. O STF, no julgamento do Tema 1132 da Repercussão Geral (RE 1279765/BA), reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso salarial aos servidores estatutários municipais, fixando-se que o “piso” compreende o vencimento do cargo somado a parcelas remuneratórias permanentes e de caráter geral. 6. As provas constantes dos autos, como holerites e fichas financeiras, demonstram que a servidora percebeu remuneração inferior ao piso fixado pela legislação federal, não sendo suficiente a soma de vencimento com adicional de insalubridade para alcançar o valor mínimo legal. 7. A sentença recorrida, embora acertada quanto ao mérito, deve ser corrigida de ofício no que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida. Conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, os honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido, com alteração de ofício da sentença para excluir a verba honorária, a ser fixada na fase de liquidação do julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000691-51.2017.8.05.0264, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE UBAITABA e como apelada EDNA SIMÕES FREITAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-51.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
APELADO: EDNEA SIMOES FREITAS
Advogado(s):ALVARO OLIVEIRA GUEDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MUNICÍPIO DE UBAITABA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo n. 8000691-51.2017.8.05.0264, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU a implantar o piso nacional da categoria e pagar a diferença entre o piso nacional e o salário-mínimo recebido pela Autora de todo o período laborado, conforme assim estabelecido na Lei n°11.350 de 5 outubro de 2006 (incluída pela Lei 12.994/2014), a partir de 18 de junho de 2014. Os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença por depender de simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC). Todos os valores deverão ser acrescidos de (a) juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela, tudo até o dia 08/12/2021, e (b) juros de mora e correção monetária, de forma única, de acordo com a SELIC desde 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para réu, ficando, entretanto, em relação ao autor, suspensa tal exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos. O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, III, § 3º do Novo CPC. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se. [ID 89711824] Em suas razões recursais, ID 89711828, o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado totalmente improcedente o pedido de implantação do piso nacional da categoria e o pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora. Requer, preliminarmente, que o recurso seja recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro no art. 43 da Lei 9.099/95, art. 2º-B da Lei 9.494/97 e, subsidiariamente, nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC, sob o argumento de que a imediata execução da sentença causaria grave dano ao erário e haveria probabilidade de provimento do recurso. No mérito, sustenta que a sentença desconsiderou a necessidade de assistência financeira complementar da União para o cumprimento do piso nacional previsto na Lei n. 12.994/2014, o que tornaria inexequível a condenação imposta, dado que os repasses federais estariam suspensos desde 2013, conforme documentos acostados. Defende que a Lei Complementar n. 101/2000, em seus arts. 16 e 21, impõe condicionantes para qualquer aumento de despesa com pessoal, o que não teria sido observado, além de argumentar que eventual aumento remuneratório deveria ser precedido de lei municipal específica, conforme determina o art. 37, X, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a mera existência de lei federal estipulando piso salarial não seria suficiente para obrigar os entes federativos à sua implementação, sem observância do devido processo legislativo local. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos. Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte autora ofereceu contrariedade em ID 89711829. Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º, do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, Bahia, 16 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-51.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
APELADO: EDNEA SIMOES FREITAS
Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como relatado, cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MUNICÍPIO DE UBAITABA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo n. 8000691-51.2017.8.05.0264, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU a implantar o piso nacional da categoria e pagar a diferença entre o piso nacional e o salário-mínimo recebido pela Autora de todo o período laborado, conforme assim estabelecido na Lei n°11.350 de 5 outubro de 2006 (incluída pela Lei 12.994/2014), a partir de 18 de junho de 2014. Os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença por depender de simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC). Todos os valores deverão ser acrescidos de (a) juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela, tudo até o dia 08/12/2021, e (b) juros de mora e correção monetária, de forma única, de acordo com a SELIC desde 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para réu, ficando, entretanto, em relação ao autor, suspensa tal exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos. O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, III, § 3º do Novo CPC. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se. [ID 89711824] A parte apelada, servidora pública do município de Ubaitaba, ocupante do cargo de agente de saúde, ID 89711484, propôs ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE UBAITABA, requerendo o pagamento de verbas remuneratórias relativas ao terço constitucional de férias, 13º salário, implantação do piso salarial nacional da categoria dos agentes comunitários de saúde, pagamento das diferenças salariais correspondentes, repasses de contrapartida municipal e incentivo financeiro, conforme previsto em lei federal. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município à implantação do piso nacional da categoria e ao pagamento das diferenças salariais desde 18/06/2014. Inconformado, o ente municipal interpôs apelação. O cerne da discussão recursal reside na existência de obrigação do Município de Ubaitaba em implantar o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e a pagar as diferenças salariais retroativas, conforme fixado pela Lei n. 12.994/2014. Com efeito, a Lei Federal n. 12.994 de 17/06/2014 alterou o art. 9º-A, §1º, da Lei n. 11.350/2006, criando novo piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, in verbis: Art. 9-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. A Lei n. 13.708/18 posteriormente reajustou, de forma escalonada, os valores do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos seguintes termos e valores: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 9º-A .............................................................. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Registre-se, porque oportuno, que as normas suso transcritas que fixam o piso salarial profissional nacional das categorias, reajustável, são de observância obrigatória e autoaplicável, não havendo necessidade de regulamentação por lei municipal. Assim, inequívoco que os Estados, Distrito Federal e Municípios devem adequar os salários de seus servidores, enquadrados nas carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, desde a sua publicação, sem necessidade de regulamentação por lei municipal ou alteração da já existente. Nesse sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp n. 1.733.643/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 26/11/2018) A matéria em debate, inclusive, se encontra afeta ao Tema 1132 do STF, tendo por objetivo discutir a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial. Selecionado o RE 1279765 RG/BA como o leading case, tendo por relator o e. Ministro Alexandre de Moraes, assim decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2023, o mérito do recurso, sem fixação de tese: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.132 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando em parte o acórdão recorrido, determinar que, na implementação do pagamento do piso nacional da categoria aos servidores estatutários municipais, seja considerada a interpretação ora conferida à expressão "piso salarial", nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes, que proferira voto em sessão anterior. Importa consignar que por ocasião do seu voto, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que dava parcial provimento ao recurso extraordinário, propôs a fixação da seguinte tese para o tema 1.132 da repercussão geral: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022; II – Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. A maioria da Corte Suprema, portanto, seguindo o voto do Relator, determinou que, na implementação do pagamento do piso nacional aos servidores municipais da categoria em discussão, seja considerado “piso salarial” a parte da remuneração composta pelo vencimento do cargo e pela gratificação por avanço de competência (para utilizar os mesmos termos da Lei n. 8.629/2014, do Município de Salvador, objeto de debate do leading case em comento). Dito em outras palavras: piso salarial corresponde às parcelas remuneratórias permanentes e de caráter geral percebidas por toda a categoria. Compulsando detidamente os presentes autos, constato, a partir dos holerites acostados aos autos, ID 89711488, e fichas financeiras de ID´s 89711502-89711505, que a parte apelada percebeu remuneração inferior ao piso nacional da categoria a qual pertence, que era de R$ 1.014,00 em 2014 a 2018. Destarte, os mesmos holerites atestam que o pagamento do adicional de insalubridade, parcela remuneratória permanente e de caráter geral percebida por toda a categoria, pago à parte apelada no período de 2014 a 2017, não permite alcançar os piso salarial da categoria. A discussão não é inédita, já tendo o Tribunal de Justiça da Bahia se manifestado em caso similar no mesmo município, se não vejamos: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI FEDERAL N.º 12.994/2014. TERMO INICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DOS VENCIMENTOS. DATA DE PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA RETROATIVA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ILÍQUIDA, ART. 85, § 4º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A adoção do piso salarial profissional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias decorre da previsão do art. 198, § 5º da Constituição Federal, após a EC 63/2010, com o estabelecimento de regra definindo que a sua instituição deveria ocorrer por Lei Federal. 2. A Lei Federal n.º 12.994/2014, alterando a Lei 11.350/2006, estabeleceu as diretrizes referentes ao plano de carreiras dos agentes comunitários de saúde e os mecanismos relativos à assistência financeira complementar, além de ter majorado o piso salarial da categoria para R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). 3. O ato normativo não apresenta termo ou condição para o início do pagamento do piso salarial nacional, mas apenas a sua vigência a partir da publicação, ocorrida em 18/06/2014. A entrada em vigor da Lei 12.994/2014, por conseguinte, ocorreu no momento de sua publicação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sendo assim, a implementação do novo piso salarial, na forma da Carta Magna e regras da Lei 12.994/2014, deveria ser observado imediatamente pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não dependendo de regulamentação local posterior, até pela própria previsão de assistência financeira complementar da União, no percentual de 95% do piso. 5. Considerando tais ensinamentos, possui a servidora o direito ao recebimento das diferenças retroativas, decorrentes do não pagamento do piso salarial pela municipalidade no período de julho de 2014 à data em que efetivamente foi implantando o piso nacional determinado na legislação supracitada. 6. O pagamento de débitos oriundos de sentenças judiciais contra a Fazenda Pública deve ser feito através de Precatório e RPV, nos termos do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-BA - Apelação: 80006923620178050264, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Diante do exposto, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, haja vista que o decisum examinado revela-se juridicamente adequado, devidamente fundamentado e em consonância com o conjunto probatório dos autos, não comportando qualquer reparo por esta instância revisora. A sentença recorrida, contudo, merece reparo, de ofício, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a sua flagrante iliquidez. Uma vez que a sentença se apresenta ilíquida, atrai-se a aplicação da regra contida no art. 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual, sendo a Fazenda Pública parte litigante, os honorários advocatícios somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, alterando de ofício a sentença, tão somente para, com fulcro no art. 85, § 4º, II, do CPC, excluir a verba honorária, que deverá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença. É como voto. Salvador, Bahia, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-51.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
APELADO: EDNEA SIMOES FREITAS
Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES
VOTO