PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043193-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ARNAUT LUSTOSA
Advogado(s):  
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR PARIPE LTDA
Advogado(s):LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

PJ05

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor em face de sentença que, nos autos da ação de exibição de documentos, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento jurídico do pedido pela parte Ré, que acostou aos autos o prontuário odontológico e relatório odontológico pleiteados. O Recorrente insurge-se alegando insuficiência da documentação apresentada e pleiteando a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA).

II. Questão em discussão

 2. A controvérsia cinge-se a verificar se os documentos apresentados pela instituição odontológica são suficientes para satisfazer a pretensão autoral de exibição, bem como a necessidade de expedição de mandado de busca e apreensão e o cabimento de condenação em honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

 3. A obrigação de exibir documentos, prevista na legislação processual civil, restringe-se aos documentos existentes, não comportando a exigência de confecção de novos relatórios circunstanciados ou documentos que não integrem a rotina técnica padrão do serviço prestado.

 4. In casu, a apresentação da ficha clínica odontológica e relatório odontológico cumpre a finalidade da ação de exibição, permitindo à parte autora o conhecimento dos dados essenciais do tratamento realizado.

 5. Inexistindo prova inequívoca de recusa administrativa prévia e tendo a parte requerida apresentado a documentação ao comparecer aos autos, não se verifica a pretensão resistida capaz de ensejar a condenação em verbas sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade e à regra de que não houve lide contenciosa no aspecto da recusa.

IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A apresentação judicial de prontuário odontológico e relatório odontológico contendo o histórico dos atendimentos satisfaz a pretensão de exibição de documentos, não sendo exigível a confecção de relatórios adicionais não preexistentes. 2. A ausência de comprovação de recusa administrativa, aliada à apresentação espontânea dos documentos em juízo, afasta a condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n. 8043193-47.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CLÁUDIO ARNAUT LUSTOSA e como Apelada CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR PARIPE LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.  

 

Sala das Sessões, ______ de ______ de 2026.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, inaugurou a divergência Des. Rolemberg José Araújo Costa, acompanhando voto do Relator Desa. Zandra . Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno a Desa. Cynthia Maria Pina Resende acompanha voto divergente e Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, acompanha voto do Relator. Resultado Final : NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação por maioria.

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043193-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ARNAUT LUSTOSA
Advogado(s):  
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR PARIPE LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLÁUDIO ARNAUT LUSTOSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar Antecedente de Exibição de Documentos nº 8043193-47.2019.8.05.0001, movida em face do CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR PARIPE LTDA, julgou extinto o processo com resolução de mérito ante o reconhecimento jurídico do pedido.

Na origem, o Autor ajuizou a referida demanda alegando, em síntese, que contratou serviços odontológicos junto à Ré em janeiro de 2019, os quais teriam sido prestados apenas parcialmente. Aduziu que, necessitando de informações sobre o tratamento para fins de eventual demanda judicial para defesa de seus interesses, solicitou administrativamente o seu prontuário médico e relatório circunstanciado, sem, contudo, obter êxito. Requereu, liminarmente, a exibição dos documentos e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da Ré nos ônus sucumbenciais.

Citada, a empresa Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a coisa julgada em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual teria havido a devolução dos valores pagos pelos serviços não prestados e quitação. No mérito, defendeu a inexistência de recusa administrativa, alegando que a notificação expedida pela Defensoria Pública não fora entregue e que o Autor não solicitou os documentos pessoalmente. Na mesma oportunidade, acostou aos autos a Ficha Odontológica, o Relatório Odontológico, o Termo de Acordo e comprovantes de depósito.

Sobreveio a sentença vergastada, na qual o Magistrado de Primeiro Grau entendeu que a conduta da Requerida em trazer a documentação delineada pelo Autor, sem opor justificativa para recusa, configurou o reconhecimento da procedência do pedido. Diante disso, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, o julgador sentenciante isentou a parte acionada do pagamento de custas e honorários, sob o fundamento de que, não havendo resistência à pretensão e tendo ocorrido o pronto atendimento ao pedido, não houve lide formada quanto à recusa, descabendo a aplicação dos efeitos da sucumbência.

Irresignado, o Autor opôs Embargos de Declaração apontando omissão quanto à alegação de insuficiência documental, os quais  foram rejeitados, mantendo-se a sentença tal como lançada.

Ainda insatisfeito, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95648344), sustentando em suas razões recursais a necessidade de reforma do julgado, argumentando que a exibição foi parcial e deficiente, pois o prontuário apresentado não conteria a descrição detalhada de todos os procedimentos, exames e medicamentos utilizados, nem o relatório circunstanciado sobre o estado da saúde bucal do Autor.

Prequestiona dispositivos legais.

Requer, ao final, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença hostilizada, com o reconhecimento da insuficiência documental, determinando-se a busca e apreensão dos documentos faltantes em caso de nova recusa ou inércia no cumprimento.Pugna, ainda, pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDPE/BA), invocando o princípio da causalidade, sob a alegação de que houve pretensão resistida na esfera administrativa e que o cumprimento da obrigação só ocorreu após a judicialização e, ainda assim, de forma incompleta.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 95648347), defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que forneceu toda a documentação existente referente ao tratamento do Autor, cumprindo integralmente a obrigação de exibir. Alegou que a pretensão do Apelante de obter novos relatórios ou detalhamentos que não constam do prontuário original é descabida. Refutou a alegação de resistência, reiterando que não houve recusa administrativa e que a apresentação espontânea em juízo confirma sua boa-fé. 

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043193-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ARNAUT LUSTOSA
Advogado(s):  
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR PARIPE LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLÁUDIO ARNAUT LUSTOSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar Antecedente de Exibição de Documentos nº 8043193-47.2019.8.05.0001, movida em face do CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR PARIPE LTDA, julgou extinto o processo com resolução de mérito ante o reconhecimento jurídico do pedido.

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte Recorrente.

O cerne da controvérsia recursal reside na verificação do efetivo cumprimento da obrigação de exibir documentos por parte da clínica odontológica Ré e na análise da atribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. O Apelante defende que a documentação apresentada é insuficiente frente ao pedido inicial e que a necessidade de ajuizamento da demanda justifica a condenação da parte adversa em honorários advocatícios.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral consistia na exibição do prontuário médico (odontológico) e de relatório circunstanciado sobre o tratamento realizado entre janeiro e fevereiro de 2019. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento do pedido, considerou que a apresentação dos documentos pela Ré na contestação satisfez a pretensão exibitória.

A análise da documentação acostada pela Apelada demonstra a existência de Ficha Odontológica (ID 95647804), contendo as datas de atendimento, procedimentos realizados, bem como de Relatório Odontológico (ID 95647807).

O Apelante sustenta que tais documentos são incompletos por não conterem descrições minuciosas de medicamentos e um relatório circunstanciado sobre o estado da saúde bucal. 

Todavia, impende destacar que a ação de exibição de documentos, prevista nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por objeto a apresentação de documentos preexistentes, comuns às partes ou próprios da parte, que se encontrem em poder do adversário. A obrigação legal da clínica odontológica é a de manter o prontuário do paciente devidamente arquivado e disponibilizá-lo quando solicitado.

No caso em tela, a Ficha Odontológica apresentada (ID 95647804) constitui, tecnicamente, o prontuário do paciente, onde são registrados os atos profissionais executados. Não há amparo legal para exigir, em sede de tutela cautelar antecedente ou produção antecipada de provas, que a parte Ré confeccione um documento novo — um relatório circunstanciado ad hoc — que não existia previamente nos arquivos da instituição. A obrigação de exibir limita-se ao que existe. Se o Apelante entende que o prontuário é tecnicamente falho, pobre em detalhes ou que o serviço foi mal prestado por ausência de registros adequados, tal discussão refoge ao escopo da ação de exibição e deve ser travada em eventual ação indenizatória principal, onde se discutirá a responsabilidade civil pelo suposto erro ou falha no serviço.

Para os fins da presente demanda, a apresentação da ficha de atendimento, contendo o histórico de procedimentos, e do relatório médico, mostra-se suficiente para considerar cumprida a obrigação de fazer consistente na exibição. Exigir, nesta via processual, a criação de documentos detalhados sobre fatos passados que não foram registrados à época seria impor uma obrigação impossível ou transmudar a natureza da ação de exibição para uma ação de obrigação de fazer de natureza diversa.

Portanto, correta a sentença ao entender que houve o reconhecimento do pedido mediante a apresentação da documentação disponível, não havendo que se falar em busca e apreensão, medida que se revelaria inócua diante da afirmação e comprovação de que o prontuário existente já consta dos autos.

No que tange à condenação em honorários advocatícios, o princípio da causalidade orienta que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, para que haja a condenação da parte Ré em ação de exibição de documentos, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que somente é cabível quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1568286 SE 2019/0247099-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Grifo nosso


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória . Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Grifo nosso

No caso sub judice, impende destacar que, embora o Autor tenha alegado o envio de ofício pela Defensoria Pública requerendo os documentos no âmbito administrativo, o documento juntado ao ID 95647778 não se presta a tal comprovação, notadamente porque não há nenhum indicativo de recebimento pela  parte Ré. Vale notar, ainda, que em sede de contestação, a referida parte negou o recebimento de tal solicitação, não oferecendo, por seu turno, resistência ao pedido judicial. Ao contrário, a Ré, ora Apelada, prontamente acostou aos autos a documentação solicitada, razão pela qual  acertada a sentença de piso ao pontuar que não houve lide formada porquanto não houve resistência à pretensão do autor.

Destarte, a ausência de resistência à pretensão autoral, caracterizada pela apresentação dos documentos logo após a citação, afasta a caracterização da sucumbência da Ré. Além disso, conforme aduzido alhures, não se vislumbra nos autos prova cabal de que a Ré tenha se recusado injustificadamente a fornecer os documentos na via administrativa de forma a tornar contenciosa a relação processual desde o seu nascedouro. 

Desta forma, mantendo-se a coerência com a decisão que reconheceu a procedência do pedido pela satisfação voluntária da obrigação processual (apresentação dos documentos), não há fundamento para a condenação da Ré em honorários advocatícios sucumbenciais. A extinção do processo com resolução de mérito, neste cenário específico de ação de exibição onde a parte requerida comparece e exibe o documento sem contestar o direito à exibição, não enseja, automaticamente, a condenação em honorários, salvo se comprovada a recusa anterior, o que não restou inequivocamente demonstrado nos autos a ponto de infirmar a conclusão do magistrado sentenciante.

A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe, tanto no que refere à suficiência da documentação exibida para os fins desta ação, quanto à não caracterização de sucumbência a ensejar condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a postura colaborativa da Ré em juízo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR