PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003416-64.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMARO LUIZ CORREA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO AUTOR (VIA REGULAÇÃO) PARA UNIDADE HOSPITALAR COM AVALIAÇÃO COM ONCOHEMATOLOGISTA. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DPE-BA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDO PELO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I – Verifica-se que as razões recursais encontram-se limitadas ao cabimento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina as causas contra o Estado da Bahia.

II – O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado.

III – Recurso de Apelação provido. Sentença parcialmente modificada para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de verba honorária, fixando-a, por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC, em R$1.000,00 (um mil reais), salientando que a importância deverá ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8003416-64.2021.8.05.0137, em que figuram como apelante AMARO LUIZ CORREA e como apelado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

10-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003416-64.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMARO LUIZ CORREA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AMARO LUIZ CORREA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Jacobina, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 8003416-64.2021.8.05.0137, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência e seus efeitos, conforme decisão do evento 164785158, devendo cumprir apenas eventual medida pendente referente a saúde da Requerente, considero improcedente a condenação do Réu aos

honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado e ao pagamento das custas processuais.

Entendo pela aplicabilidade do artigo 496, §3º, inciso II, para deixar de remeter os autos ao eg. TJBA, uma vez que o custo objeto da demanda é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.

Sem custas, por imposição legal.”

 

Parcialmente irresignada, a parte Autora interpôs a presente Apelação (Id n. 60996217), aduzindo que na sentença “deixou-se de condenar o APELADO ao pagamento de verbas sucumbenciais, com base no enunciado n.º 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que assentou, ao fundamento da existência de confusão, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor, com escoro no art. 381, do Código Civil”.

 

Sustenta que “a Emenda Constitucional n.o 45 de 2004 acresceu o § 2º ao art. 134, da Constituição Federal, e assegurou autonomia funcional, administrativa e financeira, não podendo, deste então a Instituição ser encarada como órgão da Administração Direta”.

 

Segue narrando que, “mais recentemente, o Min. Luís Roberto Barroso, nos autos do Resp n. 1140005/RJ (Tema 1002 STF), votou pela possibilidade de condenação dos entes estatais, afastando a aplicação do instituto da confusão, prestigiando a autonomia financeira, administrativa e funcional”.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, para “condenar o recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor de fundo gerido pela Defensoria Pública, gerido pela ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, , CNPJ: 07.778.585/0001-14, a serem depositados/recolhidos na conta corrente nº992831-6, agência nº 3832-6 do Banco do Brasil, em valor razoável, capaz de representar verba condigna ao trabalho desenvolvido, com juros legais desde a citação e atualização monetária desde o ajuizamento da demanda, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.04.81. Ainda, requer, desde já seja PREQUESTIONADA a necessidade de aplicação do 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, art. 134 §§ 2º e 4º e 168 da Constituição Federal, em uma eventual necessidade de interpor Recurso Especial e Extraordinário”.

 

Embora devidamente intimado, o Apelado não ofertou contrarrazões, consoante se extrai da certidão avistável ao Id n. 60996371.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador,/BA, 03 de maio de 2024.

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003416-64.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMARO LUIZ CORREA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Verifica-se que as razões recursais encontram-se limitadas ao cabimento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina as causas contra o Estado da Bahia.

 

Razão assiste à Recorrente.

 

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Vejamos:

 

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (Grifos nossos)”

 

No particular, destaco que as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais. Assim, resta claro que tanto a tese da confusão patrimonial quanto a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça restam superadas.

 

Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado.

 

Assim, como se vê, a conclusão exarada pelo Juízo de primeiro grau contraria o entendimento da Corte Suprema, razão pela qual se mostra imperiosa a reforma deste capítulo do julgado.

 

Em consequência, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de verba honorária à Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixando-a, por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC, em R$1.000,00 (um mil reais), salientando que a importância deverá ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de verba honorária, fixando-a, por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC, em R$1.000,00 (um mil reais), salientando que a importância deverá ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10-237