PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO, REJEITADA. NO MÉRITO, CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES E VÍCIOS ESTRUTURAIS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO QUE COLOCAM EM RISCO A SEGURANÇA, A SAÚDE E A VIDA DE CONSUMIDORES. INQUÉRITO CIVIL E LAUDOS TÉCNICOS NESSA DIRETIVA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, EVIDENCIADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, PRESENTES. CONCESSÃO DA MEDIDA INITIO LITIS, NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8011781-38.2018.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como AGRAVADOS SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ALBERTO CARLOS GOMEZ LORENZO, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., MOMENTO TRADING E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., MCC ENGENHARIA LTDA., CONSPLAN CONSTRUÇÃO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA. e ICH ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011781-38.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros (6)
Advogado(s):ENRICO MENEZES COELHO, BRUNO MATOS PITHON, FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8000248-43.2022.8.05.0000, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0505341-05.2018.8.05.0001, ajuizada em face de SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ALBERTO CARLOS GOMEZ LORENZO, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., MOMENTO TRADING E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., MCC ENGENHARIA LTDA., CONSPLAN CONSTRUÇÃO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA. e ICH ADMINISTRACAO DE HOTÉIS S.A., não concedeu a pretensão deduzida liminarmente na exordial (ID 1209830). Irresignado, o AGRAVANTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, interpôs o presente recurso (ID 1209837), no qual alega, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, porque presentes, na origem, os requisitos do art. 300 do CPC. Narra que foram detectadas práticas abusivas no decorrer do Inquérito Civil nº 003.0.249899/2013, dentre as quais, irregularidades no projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, inconsistências em recursos materiais utilizados, anormalidades na instalação de restaurante e vícios estruturais, tudo devidamente amparado em Laudo Pericial emitido pelo Centro de Atividades Técnicas do MPBA (Parecer Técnico n° 337/2014). Aduz que as referidas irregularidades e vícios estruturais foram constatados na Torre Work (Mista) do Condomínio Salvador Prime, empreendimento de luxo que congrega imóveis residenciais, salas comerciais, lojas e hotel com alta rotatividade de veículos e deslocamento de pessoas; que, por sua vez, está disposta em uma condição que coloca em risco, além dos empreendimentos vizinhos, o seu próprio condomínio. Destaca que os vícios detectados na edificação foram ocasionados pela conduta dolosa dos AGRAVADOS e coloca em risco a segurança, a saúde e a vida dos consumidores. Conclui pugnando pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma da decisão interlocutória recorrida, no sentido de que seja concedida a tutela provisória de urgência requerida, determinando que os AGRAVADOS atendam, em caráter imediato, um rol de determinações técnicas descritas na exordial e na peça recursal, in verbis: [...] 1) apresentem para o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar da Bahia projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico, referente à Torre Work (Mista), do Condomínio Salvador Prime, a fim de que seja examinado e aprovado; 2) em conjunto com as Agravadas MOMENTO TRADING E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, MCC ENGENHARIA e CONSPLAN CONSTRUÇÕES PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA., sejam compelidas a: 2.1) providenciarem os recursos materiais necessários para o pleno atendimento do quanto determinado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar da Bahia no que concerne ao indigitado Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico, devendo: 2.1.1) restruturarem as saídas de emergência de forma adequada e correta, a fim de se evitar acidentes; 2.1.2) instalarem a correta estrutura de detecção e alarme de incêndio, proteção contra vazamento de gases e fumaça e o sistema de identificação de vazamento de gás; 2.1.3) apresentarem satisfatória memória de cálculo do SPDA, bem como dados corretos sobre os brigadistas; 2.1.4) realocarem e reestruturarem devidamente a central de alarme, visto que, em inspeção, verificou-se que se encontra em local inapropriado; 2.1.5) apresentarem projeto de iluminação de emergência, contendo especificações técnicas de materiais e serviços, memória de cálculo, peças gráficas, dentre outros aspectos exigidos por lei, atendendo ao quanto determinado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar da Bahia; 2.1.6) readequarem a alocação das luminárias localizadas nas escadas de emergência que se encontram com exposição passível de curto-circuito, realizandose os reparos necessários; 2.1.7) dotarem a edificação de quantidade suficiente e adequada de extintores com capacidade satisfatória e em conformidade com a legislação vigente; 2.1.8) dotarem a edificação de quantidade suficiente e adequada de hidrantes com capacidade satisfatória e em conformidade com a legislação vigente e a Reserva Técnica de Incêndio (RTI); 2.1.9) readequarem a localização e a instalação dos chuveiros, observandose o espaçamento entre eles e o afastamento dos mesmos em relação teto, às paredes e obstruções, cumprindo-se as normas técnicas vigentes; 2.1.10) indicarem, em consonância com o memorial descritivo, o número de brigadistas necessário para atender ao empreendimento com segurança; 2.1.11) eliminarem a instalação irregular de rede de esgoto “no teto da casa de máquinas dos elevadores”, não mantendo “bandeja abaixo da tubulação, a fim de evitar que, no caso de vazamento, verta sobre os equipamentos da casa de máquinas”, visto que a NBR NM 207, que dispõe sobre Elevadores elétricos de passageiros – Requisitos de segurança para construção e instalação” estabelece que “Casa de Máquinas ou casa de polias não devem ser usadas para outros fins que não elevadores”, ou seja, “não devem conter dutos, cabos ou dispositivos que não estejam relacionados com elevadores”; 2.1.12) readequarem a climatização da “casa de máquinas”, necessária para a manutenção e regularidade dos equipamentos eletrônicos dos elevadores, sanando as deficiências de temperatura detectadas. A relatoria, através da decisão ID 1477468, recebeu o recurso, sem, contudo, conceder a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões ofertadas por ICH ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS S.A. (ID 1733873), refutando as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO, sob o fundamento de que o pleito recursal é diverso do que é pretendido na exordial, que o Parquet não carreou todos os documentos constantes no Inquérito Civil, que muitas das irregularidades apontadas já foram solucionadas e que a responsabilidade pelos problemas remanescentes é da construtora, do condomínio e dos órgãos de fiscalização. Destaca que as solicitações feitas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, relativas ao hotel, já foram atendidas ou adaptadas dentro da norma vigente. Conclui pugnando pelo improvimento do recurso. Contrarrazões ofertadas por MCC ENGENHARIA LTDA. e CONSPLAN – CONSTRUÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA. (ID 1757336) suscitando as prefaciais de decadência do direito e de ilegitimidade passiva. No mérito, rechaçam as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO, ante a inexistência do periculum in mora, por tratar-se de vícios cientes desde 2014 e porque observadas as normas técnicas no processo de edificação, com a aprovação de todos os projetos pelos órgãos competentes. Concluem pugnando pelo acolhimento das prefaciais e, no mérito, pelo improvimento do recurso. Contrarrazões ofertadas por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (ID 7891875), repelindo as razões recursais, sob o fundamento de que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, ante a perda do objeto da tutela de urgência, após a emissão do relatório técnico pela CEATMP, há mais de 3 (três) anos. Sustenta que as irregularidades apontadas foram sanadas e que o projeto do empreendimento foi aprovado pela SUCOM, bem como submetido ao Corpo de Bombeiros. Conclui pugnando pelo improvimento do recurso. Contrarrazões ofertadas por SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MOMENTO TRADING E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. (ID 7892091), apenas suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. Contrarrazões ofertadas por ALBERTO CARLOS GOMEZ LORENZO (ID 7992866), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, refutando as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO. Petição do AGRAVANTE (ID 14290958), pugnando pela rejeição das prefaciais suscitadas nas contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça anexou parecer conclusivo (ID 12549487), opinando pela rejeição das preliminares e pelo provimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 18 de fevereiro de 2022. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA04 - AI 8011781-38.2018.8.05.0000
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011781-38.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros (6)
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, BRUNO MATOS PITHON, FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De logo, recepciono, in totum, o pertinente e preciso parecer (ID 12549487) Ministerial, da lavra da douta Procuradora RITA MARIA SILVA RODRIGUES, que passa a integrar este voto. Prefacialmente, quanto à ilegitimidade passiva, os AGRAVADOS sustentam, em síntese, que não são responsáveis pela incorporação, que são meros contratados ou administradores, que não participaram do inquérito civil e que a responsabilidade solidária não é presumida. Imputam a responsabilidade exclusivamente à incorporadora SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.. O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, in verbis: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por seu turno, quanto à solidariedade, os arts. 7º, parágrafo único, 12, 18, 19, 20 e 25, §1º, do retromencionado diploma legal, estabelecem: Art. 7º. “Omissis” Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. § 1º- Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta ou nas Seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. [...] Acerca do tema, CLÁUDIA LIMA MARQUES leciona que: O reflexo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural dos sujeitos-fornecedores, é a solidariedade entre os participantes da cadeia mencionada nos art. 18 e 20 do CDC e indicada na expressão genérica “fornecedores de serviço” do art. 14, caput, do CDC. [...] Desse modo, [...] a solidariedade da cadeia de fornecimento exsurge no CDC, impondo que os fornecedores de serviços sejam considerados solidariamente responsáveis, todos sem exceção e objetivamente. (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 5ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 402/403) E, na mesma linha intelectiva, é o entendimento de ARRUDA ALVIM e outros, ao afirmar que: O consumidor, em razão da solidariedade passiva, tem direito de exigir e receber de um ou alguns daqueles que intervieram nas relações de fornecimento, parcial ou totalmente, a sanação do vício ou, esta não sendo levada a efeito, quaisquer das alternativas oferecidas no parágrafo primeiro desse art. 18. (in Código do consumidor anotado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 144) In casu, ao compulsar os autos, verifico que os AGRAVADOS, todos, SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ALBERTO CARLOS GOMEZ LORENZO, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., MOMENTO TRADING E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., MCC ENGENHARIA LTDA., CONSPLAN CONSTRUÇÃO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA. e ICH ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS S.A., integram a cadeia de consumo, eis que participaram do processo de concepção/construção, de venda/entrega das unidades ou, de algum modo, da administração do empreendimento ou de parte dele. Portanto, na esteira das disposições contidas do CDC, há de se concluir que os AGRAVADOS são, sim, solidariamente responsáveis para solucionar os vícios indicados no Inquérito Civil nº 003.0.249899/2013, bem como reparar eventuais danos causados aos consumidores. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à prefacial de decadência do direito, as AGRAVADAS MCC ENGENHARIA LTDA. e CONSPLAN – CONSTRUÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA. sustentam que foram inobservados os prazos de 180 (cento e oitenta dias) previstos no parágrafo único do art. 618 do Código Civil e o quinquenal de garantia no caput do mesmo dispositivo. Contudo, incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu art. 26, §2º, III, estabelece que a decadência é obstada com a instauração de inquérito civil, até o seu encerramento. Na hipótese vertente, ao analisar os autos originários, constato que, logo após a ciência das irregularidades sub judice, ainda em janeiro de 2014, o MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou o Inquérito Civil nº 003.0.249899/2013 (fl. 169 – ESAJ), que foi encerrado no final de janeiro de 2018 (fls. 2092/2100 – ESAJ); bem como verifico que a Ação Civil Pública originária foi ajuizada no dia 1º de fevereiro de 2018. Com efeito, a instauração do Inquérito Civil, em janeiro de 2014, obstou o transcurso do prazo decadencial até o fim do mês de janeiro de 2018, quando encerrado o procedimento administrativo; restando tempo suficiente para o ajuizamento da demanda originária, sem a configuração da decadência. Logo, rejeito a prefacial de decadência do direito. De meritis, cinge-se o pleito recursal à averiguação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão tutela provisória de urgência requerida, traduzida na determinação de que os AGRAVADOS atendam, imediatamente, às determinações técnicas enumeradas na exordial. Destarte, a cognição desta Corte está limitada à análise da medida initio litis não concedida na origem, em razão das restrições cognitivas do AGRAVO DE INSTRUMENTO, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Pois bem. Consoante relatado, a Ação Civil Pública originária foi ajuizada sob o fundamento de que foram detectadas práticas abusivas no curso do Inquérito Civil nº 003.0.249899/2013, atribuídas aos AGRAVANTES; dentre as quais, irregularidades no projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, inconsistências em recursos materiais utilizados, anormalidades na instalação de restaurante e vícios estruturais; tudo amparado em laudos emitidos pelo Centro de Atividades Técnicas do MPBA (Pareceres Técnicos n° 337/2014 e nº 301/2016). As referidas irregularidades e vícios estruturais ocorrem na Torre Work (Mista) do Condomínio Salvador Prime, empreendimento de luxo que congrega imóveis residenciais, salas comerciais, lojas e hotel com alta rotatividade de veículos e deslocamento de pessoas; colocando em risco a segurança, a saúde e a vida dos consumidores que frequentam os seu condomínio e os empreendimentos vizinhos. Nesse contexto, ao ajuizar a demanda originária e vislumbrando a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu tutela provisória de urgência, para que os AGRAVADOS sejam instados a sanar imediatamente as irregularidades contatadas no Inquérito Civil; não concedida pelo MM. Juiz da causa. Pois bem. O art. 84, §3º, do CDC estabelece que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. Por seu turno, o Código de Processo Civil, sob o gênero da tutela provisória de urgência, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto uma tutela cautelar quanto uma tutela antecipada, desde que fundadas em uma situação de urgência. Ora, não tendo o Julgador elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC) (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 11ª Edição, Editora 2016, p.607) Acerca do tema, leciona LUIZ GUILHERME MARINONI: O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. [...] A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor. (in Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição. Revista dos Tribunais. p. 209 e 213). In casu, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos até o momento, convicto estou de que as pretensões da MINISTÉRIO PÚBLICO, contidas na exordial, merecem acolhimento, eis que vislumbro a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Isto porque, os fundamentos apresentados são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos, de que as condutas dos AGRAVADOS se configuram como práticas abusivas, decorrentes da inobservância de normas técnicas relacionadas ao projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, à qualidade dos materiais utilizados, à anomalia na instalação de restaurante e aos vícios estruturais. Ademais, as irregularidades e vícios estruturais apontados no Inquérito Civil são corroborados através dos Pareceres Técnicos nº 337/2014 e nº 301/2016 emitidos por Engenheiro do Centro de Atividades Técnicas do MPBA, pelo Relatório de Fiscalização emitido pelo Corpo de Bombeiros (fls. 2683/2694 dos autos originais - ESAJ) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial produzido em outubro de 2021 por Expert nomeado pelo MM. Juiz da causa (fls. 3313/3346 dos autos originais – ESAJ). Outrossim, a AGRAVADA ICH ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS S.A., em suas contrarrazões (ID 1733873), reconhece a existência de vícios construtivos e erros de projetos, que foram constatados quando do recebimento do empreendimento junto à construtora e que já foram sanados. Consigno que também emerge do conjunto probatório, notadamente da perícia realizada em outubro de 2021 (fls. 3313/3346 dos autos originais – ESAJ), que efetivamente diversas irregularidades já foram sanadas; entretanto, outras tantas ainda subsistem. Por outro prisma, o periculum in mora se evidencia no risco à segurança, à saúde e, principalmente, à vida de consumidores que transitam no edifício, no condomínio e nos empreendimentos vizinhos. Nesse contexto, o que sobressai dos elementos contidos no processo é que há urgência necessária para autorizar a concessão da tutela de urgência requerida. Logo, cuidando o MINISTÉRIO PÚBLICO de demonstrar pressupostos específicos previstos no art. 300 do CPC, resta viabilizado o acolhimento da pretensão deduzida liminarmente na exordial. Por conseguinte, mostra-se precipitada a r. decisão combatida, agravada, eis proferida em dissonância da legislação vigente, das provas contidas nos autos e porque presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão interlocutória recorrida, para conceder a tutela provisória de urgência requerida, determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento, os AGRAVADOS sanem ou comprovem que sanaram as irregularidades descritas no Inquérito Civil nº 003.0.249899/2013, relativas a) à apresentação e aprovação do projeto de combate a incêndio e pânico junto ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, b) à reestruturação das saídas de emergência, c) à correta instalação da estrutura de detecção e alarme de incêndio, d) à apresentação de memória de cálculo do SPDA satisfatória, com os dados sobre os brigadistas, e) recolocação e reestruturação da central de alarme, f) à apresentação do projeto de iluminação de emergência, atendendo às determinações do Corpo de Bombeiros, g) readequação, alocação e reparação das luminárias localizadas nas escadas de emergência, h) à quantidade suficiente e adequada de extintores de incêndio e hidrantes atendendo às normas técnicas, i) à readequação e instalação dos chuveiros atendendo às normas técnicas, j) à indicação do número de brigadistas necessários para atender ao empreendimento, l) à eliminação da instalação irregular de esgoto na casa de máquinas dos elevadores, e m) à readequação da climatização da casa de máquinas dos elevadores. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2022. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JA04 - AI 8011781-38.2018.8.05.0000
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011781-38.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros (6)
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, BRUNO MATOS PITHON, FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO
V O T O