Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, deferiu à parte embargante os benefícios da justiça gratuita e atribuiu efeito suspensivo aos embargos, suspendendo o cumprimento da execução promovida pelo agravante.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça e se é admissível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo, diante da hipossuficiência da parte.

 

III. Razões de decidir

3. A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC.

4. A parte embargante é idosa, aposentada, com renda inferior ao salário mínimo, e apresentou documentação hábil a demonstrar sua condição de hipossuficiência.

5. A jurisprudência admite a flexibilização da exigência de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando demonstrada a vulnerabilidade econômica da parte.

6. A suspensão da execução não implica prejuízo imediato ao crédito exequendo e pode ser revista a qualquer tempo, conforme art. 919, §2º, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em sentido contrário. 2. É admissível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem prévia garantia do juízo, quando comprovada a hipossuficiência da parte embargante, em atenção aos princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98; 99, §§2º e 3º; 919, §§1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2022726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.03.2023; TJBA, AI 8004423-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 15.12.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8056772-55.2025.8.05.0000; Recorrente: Banco Bradesco S.A.; Recorrida: Isa Passos de Souza;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão (ID 91018533) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, na Ação de Embargos à Execução n.° 8007511-55.2025.8.05.0022, ajuizada por ISA PASSOS DE SOUZA, deferiu os benefícios da justiça gratuita à embargante, ora agravada, e atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a suspensão do cumprimento da execução ajuizada pelo agravante no processo nº 8010961-74.2023.8.05.0022.

 

Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 91035469.

 

Em suas razões recursais (ID 91017470), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada merece reforma, por não estarem presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, especialmente diante da ausência de garantia da execução, em afronta ao disposto no art. 919, §1º, do CPC.

 

Alega que os documentos acostados aos autos pela embargante, contracheque referente ao mês de maio de 2025 e extratos bancários de apenas uma conta, são frágeis, parciais e contraditórios, não sendo suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, especialmente porque evidenciam acesso ao crédito em várias instituições financeiras, o que demonstraria capacidade contributiva e impossibilidade de concessão automática do benefício da gratuidade judiciária.

 

Sustenta que a suspensão da execução representa risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional executiva, diante da possibilidade de frustração do crédito exequendo, sobretudo pela inexistência de bens penhorados e pela ausência de garantia do juízo.

 

Argumenta, ainda, que a simples alegação de estado de necessidade não afasta a exigência legal de penhora, depósito ou caução, e que o juízo a quo, ao atribuir efeito suspensivo sem a presença dos requisitos legais, teria violado o contraditório, o devido processo legal e os princípios da efetividade e segurança jurídica.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, nos termos elencados na peça recursal, com o prosseguimento da execução.

 

Preparo recursal recolhido, ID 91018541.

 

Efeito suspensivo indeferido, ID 91035469.

 

Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso de prazo, ID 91035469.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão (ID 91018533) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, na Ação de Embargos à Execução n.° 8007511-55.2025.8.05.0022, ajuizada por ISA PASSOS DE SOUZA, deferiu os benefícios da justiça gratuita à embargante, ora agravada, e atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos:

 

“...De início, DEFIRO e CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à embargante, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência alegada por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), corroborada pelos extratos bancários de IDs 511149745, 511149746, 511149747 e 511149748, bem como, do contracheque de ID 511149741. ANOTE-SE. [...]

 

Como se não bastasse, em razão da vulnerabilidade da parte autora, resta evidenciado que o prosseguimento da execução poderá causar sérios e graves danos à sua própria sobrevivência, haja vista que a autora sobrevive com valores próximos ao mínimo existencial, valor necessário para garantir a dignidade humana, fixado pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).

 

Isto posto, em razão da excepcionalidade do caso concreto em análise, verificada a situação de vulnerabilidade da parte autora, DEFIRO o pedido de atribuição de efeitos suspensivos à execução, podendo a qualquer momento ser modificada ou revogada, nos termos do artigo 919, §2º, do CPC. ...”

 

Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Sustenta a parte agravante, em resumo, que a agravada não comprovou de forma suficiente sua alegada hipossuficiência econômica, não podendo, portanto, ser beneficiária da gratuidade judiciária; a concessão do efeito suspensivo aos embargos exige, cumulativamente, a demonstração de probabilidade do direito, perigo de dano e a garantia do juízo, o que não teria ocorrido na hipótese e que a decisão violaria o princípio da efetividade da execução.

 

No entanto, razão não assiste ao agravante.

 

Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.

 

Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.

 

Ademais, cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme preconiza o art. 98, do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

 

Ainda sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…”

 

Na hipótese dos autos, o Juízo de origem, ao analisar o contracheque (ID 511149741, Pje 1° grau) e extratos bancários (IDs 511149745 a 511149748, Pje 1° grau), reconheceu a hipossuficiência da parte embargante, pessoa idosa, aposentada, com renda líquida inferior a um salário mínimo, e portadora de enfermidades que exigem despesas médicas frequentes, conforme documentação médica colacionada aos autos da execução.

 

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II – O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III – Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV – Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018) - destaque meu

 

No caso, não há elementos objetivos que afastem essa presunção, sendo insuficiente a alegação de que a parte contratou empréstimos ou que teria adquirido produtos de farmácia que não seriam essenciais.

 

Assim, confirmo a gratuidade da justiça deferida à parte agravada pelo Juízo de origem, o que faço em razão da falta de elementos concretos a afastar a presunção de veracidade que advém declaração prestada por pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, §3º, do CPC e dos documentos constantes nos autos.

 

Quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo sem garantia do juízo, de fato, o art. 919, §1º, do CPC exige, como regra, que só se possa conceder efeito suspensivo aos embargos à execução se presente a referida garantia.

 

Todavia, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), têm se flexibilizado essa exigência nos casos em que reste demonstrada a hipossuficiência da parte embargante.

 

Nesse sentido é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que admite, em hipóteses excepcionais, a dispensa da garantia do juízo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO . DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2 . Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) - destaque meu

 

Tal compreensão também é endossada por este E. Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004423-12.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA HELENA SILVA ABUD Advogado (s): AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO . EMBARGOS A EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DISPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - A parte agravante se insurge contra decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos a execução . II - O art. 919, § 1º, do CPC é claro quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que essa esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. III - Todavia, fazendo uma filtragem constitucional do referido dispositivo, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, as jurisprudências do STJ e dos Tribunais Estaduais admitem que a regra da garantia do Juízo seja excepcionada, desde que a parte embargante comprove ser hipossuficiente. IV - Parte comprova sua hipossuficiência econômica, tanto que foi agraciado com o beneplácito da gratuidade de justiça, bem como por ser representado processualmente pela Defensoria Pública . V - Outrossim, uma vez presente o dano grave de difícil reparação, com o prosseguimento da execução e as consequentes penhoras e expropriações de bens/valores, também restou demonstrada a fumaça do bom direito, a justificar a concessão do efeito suspensivo à hipótese, porquanto a hipossuficiência do agravante viabiliza sua dispensa em garantir a execução. V - Recurso de Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n. 8004423-12 .2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA HELENA SILVA ABUD e agravado DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80044231220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 15/12/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) - destaque meu

 

Do exame do caderno processual, a decisão recorrida constatou a situação de vulnerabilidade da parte autora, com renda líquida de R$914,76, insuficiente para assegurar a garantia integral do juízo sem prejuízo à sua subsistência.

 

Portanto, evidenciada a verossimilhança das alegações e o potencial prejuízo irreparável com o prosseguimento da execução, mostra-se legítima e razoável a concessão do efeito suspensivo na origem.

 

Para mais, é dever do Judiciário viabilizar o acesso efetivo à justiça, mesmo em processos de natureza executiva, onde o rigor da legislação deve ceder espaço ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em hipóteses nas quais restaram demonstradas condições pessoais que evidenciem risco à subsistência do devedor.

 

Outrossim, embora a execução deva, por regra, ser célere e eficaz, essa eficácia não pode sobrepor-se à preservação de direitos fundamentais, notadamente o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

A suspensão da execução não implica, por si só, frustração do crédito, mas apenas o seu diferimento até que as alegações da parte embargante sejam analisadas à luz do devido processo legal.

 

Ademais, nos termos do art. 919, §2º, do CPC, o efeito suspensivo pode ser revogado a qualquer tempo, mediante novo requerimento, caso cesse a situação de vulnerabilidade.

 

Diante de tais premissas, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, a qual se coaduna com o ordenamento jurídico, os princípios constitucionais do processo civil e a jurisprudência dominante, deve ser mantida incólume.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator