PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês, determinar a revisão contratual com limitação dos juros à taxa de 5,50% ao mês e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso 2. A recorrente sustenta a irrisoriedade dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, em montante inferior a R$ 600,00, e requer a aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com arbitramento da verba por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa quando, embora observado o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, o proveito econômico da causa resultar em verba irrisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 85, § 8º, do CPC admite a fixação de honorários por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório, ainda que a fixação percentual observe formalmente os parâmetros legais. 5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076 restringe a utilização indiscriminada da apreciação equitativa, mas preserva sua incidência nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC. 6. A verba honorária fixada em valor inferior a R$ 600,00 mostrou-se incompatível com a atuação profissional desenvolvida na demanda, que envolveu análise de contrato bancário, discussão sobre abusividade de juros remuneratórios, aplicação do CDC e exame da documentação digital apresentada pela instituição financeira. 7. A tabela de honorários da OAB possui natureza orientadora e não vinculante, devendo o arbitramento observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Consideradas a baixa complexidade da demanda, a ausência de dilação probatória e a necessidade de evitar aviltamento da remuneração profissional, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da causa resultar em verba sucumbencial irrisória. 2. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC constitui hipótese excepcional compatível com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 3. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientador e não vinculante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 487, I, e 1.022; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no AREsp nº 2.038.616/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.092.102/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8110482-21.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes BANCO AGIPLAN S.A. e outros e como apelados MOEMA BERENGUER FERNANDES SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110482-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: MOEMA BERENGUER FERNANDES SILVA e outros
Advogado(s):CONRADO LOPES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por MOEMA BERENGUER FERNANDES SILVA, em face da sentença (ID 101138670) proferida pelo MM. Juízo de Direito 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a abusividade da taxa de juros contratada no percentual de 9,99% ao mês; determinar a revisão do contrato, com limitação dos juros remuneratórios à taxa de 5,50% ao mês; e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID 101138686, a apelante insurge-se exclusivamente quanto à verba honorária sucumbencial fixada na origem, sustentando, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação teria resultado em quantia irrisória, incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos. Defende que o caso demandaria aplicação do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, com arbitramento equitativo da verba honorária. Sustenta que o valor da condenação seria reduzido, circunstância apta a justificar a majoração dos honorários, bem como e a verba fixada pelo juízo singular estaria em desconformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. Preparo recolhido, ID 101138678. Em contrarrazões de ID 101138691, o BANCO AGIBANK S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou adequadamente os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Aduz, ainda, inexistir qualquer excepcionalidade apta a justificar arbitramento por equidade, sendo descabida a pretensão recursal fundada apenas em irresignação subjetiva da apelante quanto ao valor fixado. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110482-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: MOEMA BERENGUER FERNANDES SILVA e outros
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Trata-se de Apelação Cível, interposta por MOEMA BERENGUER FERNANDES SILVA, em face da sentença (ID 101138670) proferida pelo MM. Juízo de Direito 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a abusividade da taxa de juros contratada no percentual de 9,99% ao mês; determinar a revisão do contrato, com limitação dos juros remuneratórios à taxa de 5,50% ao mês; e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a apelante que a verba arbitrada na origem resultou em valor irrisório e incompatível com o trabalho técnico desenvolvido no curso da demanda, requerendo, assim, a aplicação do art. 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil, com arbitramento equitativo da verba honorária. Assiste parcial razão à recorrente. Inicialmente, cumpre registrar que o magistrado sentenciante observou, em tese, os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, percentual situado dentro da margem legal prevista. Todavia, embora formalmente adequado o critério percentual adotado, verifica-se que o resultado econômico concreto da condenação culminou na fixação de verba honorária em montante reduzido, inferior a R$ 600,00, quantia que se revela insuficiente para remunerar adequadamente o labor profissional desenvolvido nos autos. O art. 85, §8º, do CPC, prevê hipótese excepcional de arbitramento por equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório, dispondo expressamente: “Art. 85. (...) É certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, consolidou entendimento restritivo quanto à utilização indiscriminada da apreciação equitativa, privilegiando, como regra geral, a observância dos critérios percentuais previstos nos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC. Contudo, o próprio precedente preservou a possibilidade excepcional de arbitramento equitativo nas hipóteses expressamente previstas no §8º, dentre elas aquelas em que o proveito econômico se revelar irrisório, exatamente como ocorre na espécie. Com efeito, a despeito da procedência substancial da demanda, na qual foram reconhecidas a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a revisão contratual e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o reduzido valor econômico da contratação acabou por comprimir artificialmente a base de cálculo da verba sucumbencial. Os autos evidenciam que a parte autora celebrou contrato de crédito pessoal refinanciado nº 1260562222, no valor de R$ 2.285,32, submetido à incidência de juros remuneratórios de 9,99% ao mês, com custo efetivo total correspondente a R$ 6.918,80 (ID 101138311). Além disso, embora se trate de demanda revisional bancária versando matéria reiteradamente apreciada pelos tribunais pátrios e julgada antecipadamente, sem dilação probatória complexa, não se pode ignorar que a atuação profissional desenvolvida extrapolou o mero ajuizamento de petição padronizada. A petição inicial (ID 101138271) apresentou fundamentação jurídica estruturada, envolvendo discussão acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisão contratual, relativização do princípio pacta sunt servanda, abusividade da taxa de juros remuneratórios e utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro de aferição da abusividade contratual. Do mesmo modo, houve efetivo enfrentamento da documentação contratual apresentada pela instituição financeira, incluindo cédula de crédito bancário, trilha de auditoria eletrônica da contratação, formalização digital e biometria facial da consumidora. Nesse contexto, a manutenção da verba honorária no montante arbitrado na origem implicaria remuneração incompatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da advocacia. Ressalte-se, ainda, que a diretriz prevista no art. 85, §8º-A, do CPC, atinente à observância dos valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil, não possui caráter vinculativo absoluto, servindo como parâmetro orientador para o arbitramento da verba honorária, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" ( AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2038616 RJ 2021/0388160-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2092102 SP 2023/0294824-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Por outro lado, a majoração da verba honorária deve observar as peculiaridades concretas da causa, notadamente a natureza repetitiva da controvérsia, a ausência de instrução probatória complexa, a inexistência de perícia judicial e o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, considerando simultaneamente a vedação ao aviltamento da remuneração profissional e a necessária moderação da verba sucumbencial em demandas de baixa complexidade, entendo adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fim de reformar parcialmente a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110482-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), CONRADO LOPES DA SILVA (OAB:RS53653-A)
APELADO: MOEMA BERENGUER FERNANDES SILVA e outros
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB:RS53653-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
VOTO
§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.”