PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797710-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: JOSE AUGUSTO GUIMARAES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF E RES. 547/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ.

2. Não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, cabendo ao tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso.

3. Limite definido no art. 1º, §1° da Res. 547/2024 do CNJ, é o valor a ser considerada como patamar para a extinção das execuções fiscais, fundado no Tema 1184, não podendo ser suplantado por valores estabelecidos em legislação infraconstitucional (Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município), do ente federado.

Agravo interno a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0797710-34.2018.8.05.0001, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado JOSÉ AUGUSTO GUIMARÃES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município apelado, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao agravo interno por maioria. Divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado.

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797710-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: JOSE AUGUSTO GUIMARAES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal fundado no Tema 1184 do STF.

Em suas razões, o município agravante afirma que o Tema 1194 não pode ser aplicado indiscriminadamente, que o conceito de baixo valor deve levar em consideração a competência administrativa de cada ente federativo, e que a decisão agravada não considerou as determinações e requisitos elencados tanto no tema supracitado, como na Res. 547/2024 do CNJ.

Sustenta, ainda, que o município possui legislação própria, que valor atualizado do débito supera o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), limite este estabelecido no Acordo de Cooperação Técnica n° 24, realizado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador, não sendo possível, desta forma, a aplicação do Tema 1184 do STF ao presente caso.

Afirma, por derradeiro, que com a finalidade de garantir o adimplemento do valor devido, perquiriu mecanismos extrajudiciais como parcelamento incentivado e inscrição no Cadastro Informativo Municipal, como medidas previamente adotas para o ajuizamento da execução fiscal.

Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, que seja reformada a decisão monocrática ora recorrida, para que seja dado provimento ao recurso de apelação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797710-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: JOSE AUGUSTO GUIMARAES
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do presente agravo, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.

No mérito, tenho não assistir razão à parte agravante, de forma que o não provimento do presente recurso é medida que se impõe.

Com efeito, a despeito da relevância dos argumentos apresentados pela parte recorrente, a decisão recorrida foi bastante clara na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, amparado no STF ao firmar a tese vinculante em torno do Tema 1184, que resolveu ser legítima a extinção de quaisquer execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, deslindado pelo CNJ, na sua Res. 547/2024.

Assim, ainda que o município possua legislação própria que estabelece o valor de alçada para ajuizar execuções fiscais, não há como considerar uma violação à competência constitucional em matéria tributária do ente federado, uma vez que esta competência é relativa à capacidade legislativa do ente, quanto a criação ou não do tributo, sendo que, à questão específica do valor da alçada, para ajuizamento da execução fiscal, é realizado por leis infraconstitucionais, como leis estaduais ou municipais, que regulam o procedimento da execução fiscal, não tendo o condão de suplantar o quanto estabelecido pelo CNJ, na Res. 547/2024. 

Dito isto, no caso dos autos, percebe-se que o valor de alçada foi estabelecido por meio de portaria (Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município), não havendo, desta forma, violação à competência constitucional do município para legislar em matéria tributária, em aplicar, à presente execução fiscal, o limite definido no art. 1º, §1° da Res. 547/2024 do CNJ, como valor a ser considerado como patamar para a extinção das execuções fiscais, fundado no Tema 1184.

Ressalto que, apesar da alegação adoção de medidas previamente ao ajuizamento da execução fiscal, percebe-se que, para as execuções já em curso quando da edição do Tema 1184, o seu item 3 oportuniza o ente público a demostrar seu interesse de agir e perseguir o adimplemento do crédito, requerendo a suspensão do processo para adotar as soluções administrativas que tornam, por sua vez, a recuperação do crédito mais eficiente e menos custosa para o ente federado. Assim, não havendo qualquer registro nos autos da adoção das medidas quer previamente ao ajuizamento, quer no curso do feito, não prospera, desta maneira, tal argumento.

Por fim, não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, tarefa que só pode ser executada pelo próprio Supremo. Uma vez editada a tese sem modulação, o tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, interposto pelo município apelado, mantendo a decisão agravada em seu inteiro teor.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator