PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA REFERENCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O TEXTO DO ACÓRDÃO E O DELIBERADO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0518653-82.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargantes e Embargados LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS E SERGIO EDUARDO SOARES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração opostos por LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS e ACOLHER os embargos de declaração opostos por SÉRGIO EDUARDO SOARES, pelas razões que integram o voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518653-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MILA CABRAL MENDONCA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
APELADO: SERGIO EDUARDO SOARES e outros (2)
Advogado(s):MILA CABRAL MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PEDRO DE MELLO CINTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO simultâneos em apelação opostos por SÉRGIO EDUARDO SOARES e LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, com a finalidade de impugnar o acórdão id 81070499, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante. Inconformado, o embargante SÉRGIO EDUARDO SOARES afirma que o recurso “[...] têm por objetivo sanar omissão/contradição existente no v. Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, especificamente quanto à determinação do índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor a partir de 18/01/2017”. Prossegue sustentando que “[....] durante a sessão de julgamento realizada em 15/04/2025, conforme gravação disponível no link https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/14685, restou efetivamente definido que o índice menos gravoso a ser utilizado seria a TR, sendo desnecessária a postergação dessa definição para a fase de liquidação. Essa definição durante o julgamento, contudo, não foi refletida no acórdão, gerando uma contradição entre o que foi decidido em sessão e o que constou na redação final do acórdão, que optou por manter a definição do índice para a fase de liquidação”. Desta forma, pugna que “[...] sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de que seja sanada a omissão/contradição existente no dispositivo do v. Acórdão, integrando-o para que conste expressamente que o recálculo do saldo devedor a partir de 18/01/2017 deverá ser feito utilizando-se a TR como índice de correção monetária”. Por sua vez, o embargante - LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS (id 82093030) alega que não houve enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva, pois a responsabilização solidária da empresa exigiria o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a saber, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não teria sido demonstrado. Defende a validade da cláusula contratual que condicionava a entrega das chaves à quitação integral do preço do imóvel, afirmando que o acórdão deixou de enfrentar tal ponto de forma explícita. Prossegue sustentando que “[...] não há qualquer elemento nos autos que demonstre anuência das embargantes quanto à modificação da forma de quitação contratualmente prevista. O simples pedido de levantamento de valores depositados judicialmente não configura, em hipótese alguma, renúncia às condições pactuadas”. E, ainda, que o acórdão não enfrentou a questão da atualização monetária dos depósitos judiciais, que permaneceram em valor histórico, em afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Alega, ainda, que não houve mora das construtoras, pois o habite-se foi expedido em junho de 2016, dentro do prazo contratualmente previsto acrescido da cláusula de tolerância, e que a não entrega das chaves decorreu da inadimplência do autor em quitar o saldo devedor. Desta forma, indevido o pagamento de lucros cessantes. Afirma que o acórdão manteve a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem considerar a ausência de abalo a direitos da personalidade do autor, ressaltando que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Sustenta a existência de contradição na definição do marco final da mora, fixado na data de entrega das chaves, quando deveria ser considerado o habite-se expedido em junho de 2016. Por fim, alega erro material na condenação exclusiva das construtoras ao pagamento das custas processuais, bem como omissão no tocante à distribuição dos honorários advocatícios, defendendo que o caso atrairia a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, “[...] requer a parte embargante que Vossa Excelência conheça os presentes embargos de declaração, acolhendo-os para que restem sanados os vícios apontados, bem assim requer manifestação expressa acerca dos artigos aqui apontados, eis que necessário o prequestionamento da referida matéria”. O embargado apresentou contrarrazões (id 82841485) afirmando que não há omissão no acórdão embargado, o qual apreciou de forma suficiente a controvérsia, concluindo que a notificação exclusivamente digital não atende ao disposto no art. 43, §2º, do CDC. Defende que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, buscando apenas rediscutir matéria já decidida, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS apresentou contrarrazões (id 82216319) requerendo o não provimento dos embargos e SÉRGIO EDUARDO SOARES não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 82727363. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 10 de setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518653-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MILA CABRAL MENDONCA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
APELADO: SERGIO EDUARDO SOARES e outros (2)
Advogado(s): MILA CABRAL MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PEDRO DE MELLO CINTRA
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Consoante se depreende do relatório, ambos os litigantes pretendem a modificação do acórdão. Desta forma, em atenção ao princípio da prejudicialidade, passo a analisar, em primeiro plano, o recurso da LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS. O acórdão afastou, de forma expressa, a preliminar de ilegitimidade passiva da LIZ CONSTRUÇÕES, aplicando a teoria da asserção e reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas demandadas à luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a própria LIZ CONSTRUÇÕES se apresentou como responsável pelo empreendimento ao utilizar sua logomarca nos documentos contratuais e nas comunicações com os consumidores. Nesse ponto, não havia que se falar em análise dos requisitos do art. 50 do Código Civil, pois não se tratou de desconsideração da personalidade jurídica, mas do reconhecimento da solidariedade decorrente da legislação consumerista. Confira-se: “[...] De início, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade passiva da LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pois, em consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota-se a teoria da asserção, em que questões relacionadas às condições da ação são aferidas com base no que o autor afirma na petição inicial, inclusive, questões relacionadas à responsabilidade da apelante devem ser discutidas no mérito da ação. Nesse sentido, o exame das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante. (STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014). Assim, as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada na inicial de forma abstrata, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016) [...] Registre-se que a LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme documentos id 24271221 / 24271230 / 24271282 / 24271246, apresentou-se ao consumidor como uma das partes responsáveis pelo empreendimento seja ao permitir o uso da sua logomarca no instrumento contratual seja nas tratativas por e-mail de entrega do imóvel, logo, não houve desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o reconhecimento da responsabilidade da referida apelante, em consonância com art. 7º, parágrafo único do CDC ao dispor que havendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Por sua vez, quanto à alegada validade da cláusula que condiciona a entrega das chaves à quitação integral do preço, consta do acórdão que a existência de ação civil pública registrada na matrícula do empreendimento inviabilizou o financiamento do saldo devedor junto às instituições financeiras, circunstância que legitimou a forma de pagamento por meio de depósitos judiciais. Consta, ainda, a observação de que os réus reiteradamente requereram a liberação desses valores e que, inclusive, houve expedição de alvará em seu favor, configurando anuência com a modalidade de pagamento. Cita-se: “[...] O autor demonstrou que a existência de ação civil pública nº 0356364-81.2012.8.05.0001 ajuizada contra os réus e registrada na matrícula do empreendimento (id 24271289 - fl. 10/11) lhe impediu a concessão do financiamento do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal (id 24271233 / 24271238). Registre-se, também, que os termos da entrega de chaves (id 24271290) a outros promitentes compradores do empreendimento não comprovam que a forma de pagamento do saldo devedor foi através de financiamento bancário. Há que se considerar, ainda, o transcurso de aproximadamente 07 (sete) anos da concessão da tutela de urgência (id 24271251) que autorizou os depósitos judiciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que os réus reiteradamente solicitaram a liberação dos depósitos efetuados pelo autor, fato que demonstra implícita concordância com a forma de pagamento do saldo devedor, inclusive, houve a expedição de alvará no valor de R$ 155.783,40 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) em favor dos réus (id 24271661). A concepção da boa-fé objetiva exige dos litigantes um comportamento em conformidade com os parâmetros objetivos de lealdade e cooperação antes, durante e, também, ao término da relação processual; proibindo a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium)”. A alegação de omissão na análise de inexistência de mora das construtoras também não merece prosperar. Ficou reconhecido, que embora o habite-se tenha sido expedido em junho de 2016, a efetiva entrega do imóvel não ocorreu, sendo fixado o termo inicial da mora em maio de 2017, após o prazo contratual acrescido da cláusula de tolerância. A expedição do habite-se não se confunde com a efetiva disponibilização da posse direta do imóvel ao comprador. E, por consequência, reconhecida a mora fixou-se a indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês, em consonância com o Tema Repetitivo nº 996 do STJ. A propósito: “[...] Com relação ao atraso na entrega, observa-se que a obra tinha previsão de entrega em novembro/2013 (id 24271221 - fl. 05) e, em seguida, foi realizado termo aditivo de contrato (id 24271285) estabelecendo o prazo de entrega para novembro/2016, sem que fosse excluída a cláusula contratual que permitia a tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, desta forma, o prazo final da entrega deve ser fixado como o mês de maio/2017. Acrescente-se o fato de que a emissão do alvará de habite-se não corresponde a efetiva entrega da posse direta do imóvel aos novos compradores, representando apenas uma certificação expedida pela Prefeitura Municipal assegurando que o imóvel poderá ser habitado com segurança, desta forma, não merece reforma a sentença nesse ponto. Reconhecida a mora é cabível, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por lucro cessante, seja para uso próprio, seja para eventual locação do imóvel, nos termos do Tema Repetitivo 996 - STJ em que “[...] No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. No caso em análise, observa-se que o Juízo a quo para compensar o dano material pelo atraso na entrega do imóvel optou pela inversão da cláusula penal em favor do consumidor/autor, contudo, foi estabelecida em valor inferior ao locativo em prejuízo ao consumidor. Desta forma, merece reforma o apelo apenas para excluir a inversão da cláusula penal e condenar os réus ao pagamento de lucro cessante correspondente ao percentual de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, a contar de maio/2017 até a efetiva entrega das chaves”. Com relação à fixação da indenização por danos morais, inexiste omissão na análise dos critérios de quantificação. Vejamos: “[...] O dano moral surge como consequência da inobservância de um dever jurídico. Registre-se que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG: “dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” Assim sendo, o excessivo atraso na entrega do imóvel com fins residenciais importa em nítido prejuízo extrapatrimonial, uma vez que o atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas do consumidor gerando insegurança quanto ao efetivo cumprimento do contrato. Acrescente-se o fato de que houve uma repactuação do prazo de entrega do imóvel de novembro/2013 para novembro/2016, no entanto, o novo prazo também não foi cumprido. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesse contexto, tem-se como coerente a manutenção do valor indenizatório fixado na sentença, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não assistindo razão aos litigantes em seus recursos nesse ponto”. No tocante aos honorários e às custas processuais, o voto deixou expresso que houve sucumbência mínima do autor, razão pela qual as rés deveriam arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, majorados em grau recursal. Não há, portanto, erro material a ser corrigido, mas mera discordância da parte quanto ao desfecho da questão. Por fim, observa-se que o capítulo do acórdão referente à atualização monetária dos depósitos foi objeto de impugnação por ambos os litigantes, assistindo razão apenas ao embargante - SÉRGIO EDUARDO SOARES. Na sessão de julgamento realizada em 15/04/2025, o Colegiado decidiu que, para fins de correção monetária do débito, deverá ser adotado o índice menos gravoso ao consumidor, fixando-se a Taxa Referencial (TR) como parâmetro de atualização, razão pela qual merece reforma neste ponto o acórdão. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS. Voto, ainda, no sentido de ACOLHER os embargos opostos por SÉRGIO EDUARDO SOARES para definir a Taxa Referencial (TR) como o índice a ser utilizado para fins de correção do débito. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518653-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MILA CABRAL MENDONCA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
APELADO: SERGIO EDUARDO SOARES e outros (2)
Advogado(s): MILA CABRAL MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PEDRO DE MELLO CINTRA
VOTO