PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001197-21.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIO ANDRE BRAZ DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. RESOLUÇÃO BACEN N. 4.211/2013. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ENQUADRAMENTO. RESOLUÇÃO. REQUISITO DE ADIMPLÊNCIA EM 31/12/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA ANTE A FALTA DE PROVA. SÚMULA 298, STJ. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DE PROVA MÍNIMA DO QUANTO ALEGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS ARTIGOS. RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. IMPOSIÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 0001197-21.2014.8.05.0216, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001197-21.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIO ANDRE BRAZ DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 96773101, opostos por Mario Andre Braz da Silva, contra o acórdão, ID 95947022, que negou provimento ao recurso de apelação.

Sustenta o embargante, em resumo, que o julgado incorreu em omissões quanto à possibilidade de enquadramento na Resolução BACEN n. 4.211/2013, mesmo em caso de inadimplência em 31/12/2011, considerando que a operação de crédito foi anteriormente prorrogada. Alega que o acórdão deixou de manifestar-se sobre o pedido de inversão do ônus da prova e sobre a aplicação da Súmula 298, do STJ. Aponta contradição entre o acórdão e a sentença quanto à existência de registros internos no sistema bancário. Argumenta que houve omissão quanto à necessidade de comprovação da falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Afirma obscuridade quanto aos fundamentos do indeferimento do enquadramento. Prequestiona os arts. 6º, VI e VIII, CDC; 373, I e II, CPC; 489, §1º, IV e VI, CPC; 5º, V e X, CF; Resolução BACEN n. 4.211/2013; e Súmulas 297 e 298, do STJ. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Contrarrazões, ID 97822578, refutando os argumentos recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001197-21.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIO ANDRE BRAZ DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados.

O recorrente defende que o decisório foi omisso porque deixou de enfrentar, expressamente, as questões relacionadas ao enquadramento na Resolução BACEN n. 4.211/2013, quando há prorrogação anterior da dívida, como também quanto à inversão do ônus da prova, à aplicabilidade da Súmula 298, do STJ, e à comprovação da falha na prestação do serviço.

Ocorre que o julgado censurado analisou todas as questões suscitadas pelo embargante, consignando, de forma clara e fundamentada, que a Resolução BACEN n. 4.211/2013 estabeleceu como requisito essencial e inafastável a situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, competindo ao apelante mostrar, especialmente, através de extratos bancários, comprovantes de pagamento ou outros documentos contemporâneos aos fatos, que estava adimplente na data-base fixada pela norma.

A alegação de que haveria prorrogação anterior da dívida, fundamentada no aditivo de rerratificação da cédula rural pignoratícia, não supre a ausência de comprovação do requisito essencial de adimplência em 31/12/2011.

A Resolução BACEN n. 4.211/2013, em seu artigo 1º, incisos I e II, estabelece critérios cumulativos, sendo a adimplência na data-base requisito inafastável, independentemente de eventuais prorrogações anteriores.

No tocante à inversão do ônus da prova, o acórdão foi claro ao afirmar ser de fácil obtenção os documentos capazes de comprovar a inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos, representando, assim, prova documental pré-constituída, não suprida a ausência por presunções, ilações ou inversão do ônus probatório. Além disto, o pedido de enquadramento na aludida resolução, desmerece acolhida, pois não preenchidos os requisitos legais indicados na norma regulamentadora.

Referente à alegada contradição entre o acórdão e a sentença quanto à existência de registros internos no sistema bancário, inexiste vício a ser sanado, pois definido no julgado que a existência de registros internos no sistema bancário não se confunde com a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, sendo esta última o fundamento da pretensão indenizatória, que não restou comprovada.

A propósito, seguem excertos do decisório combatido:

“No presente caso, o apelante fundamentou sua pretensão indenizatória na suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Todavia, como bem observado na origem, não foi colacionado aos autos documento apto a comprovar a alegada negativação.

Inexistiu a juntada de qualquer extrato dos órgãos de proteção ao crédito, que pudesse demonstrar que o banco recorrido promoveu a inclusão do nome do apelante em tais cadastros.

Como delineado no decisório impugnado, houve demonstração da dívida vencida, contudo, tal fato não se confunde com a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição creditícia, sendo manifesta a falta de prova mínima do quanto alegado na peça inaugural, que conduz ao não acolhimento das pretensões.

Corroborando esta tese, os precedentes:

RECURSO INOMINADO TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00015012820248160098 Jacarezinho, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/09/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/09/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUEDA DEVIDO A TROPEÇO EM DECLIVE OU BURACO NA PLATAFORMA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO AUTORAL. Responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal . Necessidade de constatação do nexo de causalidade, uma vez que no "âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor" (REsp n. 1.468.567/ES) . No caso, não obstante ser incontroversa a queda do autor, tem-se que do cotejo das provas constantes nos autos, não há como imputar à parte ré/apelada a responsabilidade pelo evento danoso, mesmo à luz das normas protetivas estabelecidas pela legislação consumerista, que não exoneram o consumidor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Súmula nº 330 do TJRJ. Autor que não logrou comprovar que a queda decorreu de qualquer defeito na prestação de serviço pela ré, sequer identificando nos autos se caiu em um suposto declive ou buraco da plataforma. Ausência de oitiva de testemunhas, ou qualquer outra prova hábil a ratificar os fatos mencionados na exordial, valendo ressaltar que, mesmo com a juntada de Laudo médico, Registro de Ocorrência e Laudo pericial, não há como se aferir que a parte ré tenha dado causa ao alegado dano experimentado pelo autor, a justificar a pretensão reparatória . Registre-se que o Laudo pericial se limita a comprovar a existência de nexo causal entre a queda e os traumas experimentados pelo autor, o que não se discute; entretanto, tal prova pericial não é capaz de demonstrar se a queda ocorreu devido ao suposto serviço inadequado prestado pela parte ré. Não obstante serem fatores ligados à própria organização do serviço o "tropeço em razão de o piso estar molhado ou escorregadio, tumulto por desorganização no embarque e desembarque da composição", nos termos do STJ no REsp n. 1.936 .743/SP, é certo que deve haver nos autos a demonstração de que tal tropeço se deu em razão das más condições da plataforma da ré, o que não restou comprovado no presente caso. Nexo de causalidade não demonstrado pelo autor, valendo ressaltar que o acidente pode ter ocorrido por diversas causas, e, no presente caso, não foi determinada com precisão a causa da queda. Inexistência de ato ilícito passível de reparação, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0251032-28.2018.8.19 .0001 202400128428, Relator.: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 24/04/2024).

A prova da inscrição em cadastros restritivos representa documento de fácil obtenção pelo próprio consumidor, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito. Representa, assim, prova documental pré-constituída, não podendo a ausência ser suprida por presunções, ilações ou inversão do ônus probatório.

Em relação ao requerimento de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é certo que não dispensa o autor de trazer elementos mínimos para demonstrar a verossimilhança de suas alegações.

Ademais, o pleito de enquadramento na Resolução 4.211/2013, do Bacen, deve ser desacolhido, pois não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos pela norma regulamentadora.

Isso porque a aludida resolução estabeleceu, expressamente, os critérios cumulativos para renegociação de operações de crédito rural, destacando como essencial e inafastável o estado de adimplência em 31 de dezembro de 2011.

Eis teor do artigo 1º, da Resolução 4.211/2013, do Bacen:

“Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as parcelas vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014 das seguintes operações de crédito rural de custeio e investimento, em situação de adimplência, em 31 de dezembro de 2011, contratadas por produtor rural cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), onde tenha havido decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional, a partir de 1º de dezembro de 2011:.”

Competia ao apelante demonstrar, mediante extratos bancários, comprovantes de pagamento ou outros documentos contemporâneos aos fatos, que se encontrava em situação de adimplência na data-base estabelecida pela norma, mas, o que se colhe dos autos é que deixou de apresentar qualquer documento capaz de demonstrar o cumprimento deste pressuposto essencial.

A recusa do banco em promover o enquadramento de operação que não atendia aos requisitos normativos não configura ato ilícito, mas, sim, exercício regular de direito.”

Quanto à suposta omissão referente à aplicação da Súmula 298, do STJ, o acórdão enfrentou a questão, destacando que para aplicar o verbete sumular, imperioso haver o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.

Convém transcrever parte do julgado censurado:

“O apelante invoca a Súmula 298, do Superior Tribunal de Justiça, que indica ser direito do devedor o alongamento de dívida originada de crédito rural, porém, o verbete sumular para ser aplicado exige que haja o preenchimento dos requisitos legais necessários para tanto.

No presente caso, o apelante não comprovou o atendimento ao requisito fundamental da adimplência em 31/12/2011, o que afasta, por completo, a incidência da Súmula 298, do STJ.

Pelas razões expendidas, a negativa do banco em promover renegociação para a qual o cliente não preenchia os requisitos legais, constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de indenização.

No presente caso, inexistiu falha na prestação de serviço, pois o banco agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável ao negar renegociação para cliente que não atendia aos requisitos normativos, descabendo falar em desvio produtivo quando a conduta do fornecedor é lícita e amparada em disposições regulamentares.”

Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela parte recorrente tem o caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação explícita, acerca de um a um dos artigos, direta ou indiretamente relacionados à causa, justificando porque não se encontram ofendidos. Basta a fundamentação jurídica. Se há afronta a normas legais, ou não, passa a ser problema de interpretação.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se o embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator