PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052521-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NORMELIA ASSUNCAO DE ALMEIDA
Advogado(s):EDSON NEVES DA SILVA FILHO, ADRIANA CAMPOS SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução de verbas remuneratórias referentes ao período de agosto de 2012 a novembro de 2016.

2. O ente público sustenta a prescrição das parcelas anteriores a 2016 e excesso de execução, alegando que a reintegração da servidora teria ocorrido antes do termo final previsto no título judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de prescrição pode prosperar em face de período de condenação expressamente delimitado no título executivo transitado em julgado; (ii) se houve excesso de execução por erro no período de cálculo; e (iii) se o Estado comprovou fato extintivo do direito da exequente (pagamento).

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. A delimitação temporal da condenação (agosto/2012 a novembro/2016) consta expressamente do título executivo judicial, sendo protegida pela imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC). É inviável reabrir a discussão sobre prescrição da pretensão cognitiva na fase de execução para alterar os marcos do título. 5. Incumbe ao devedor o ônus de provar o efetivo pagamento das verbas executadas (art. 373, II, do CPC). No caso, o Estado confessou em manifestações anteriores a ausência de pagamento no período em que a servidora esteve bloqueada. 6. A retificação do cálculo dos danos morais para observar a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) já foi acolhida pelo juízo de origem, carecendo o Agravante de interesse recursal quanto a este tópico. 7. Não demonstrada a probabilidade do direito ou o erro nos cálculos homologados, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

9. Tese de julgamento: "Transitada em julgado a decisão que delimita o período de condenação, a alegação de prescrição ou erro no período de cálculo em fase de cumprimento de sentença esbarra na preclusão e na imutabilidade da coisa julgada, ressalvada a prova documental de pagamento superveniente."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052521-91.2025.8.05.0000, da Comarca de Ubatã, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada NORMELIA ASSUNCAO DE ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão que homologou o valor da execução em R$ 494.097,73, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  de   de 2026


Presidente

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

(01)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Daiana Jesus dos Santos.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052521-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NORMELIA ASSUNCAO DE ALMEIDA
Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO, ADRIANA CAMPOS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8000962-18.2021.8.05.0265, acolheu apenas parcialmente a impugnação à execução.

A decisão recorrida apresentou o seguinte dispositivo:  

ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para determinar a retificação do cálculo referente ao dano moral [...]. REJEITO a impugnação quanto às verbas remuneratórias do período de agosto/2012 a novembro/2016 [...] Por consequência, HOMOLOGO o valor total da execução em R$ 494.097,73.

O Agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, arguindo a prescrição quinquenal das verbas remuneratórias anteriores a 13/11/2016 e alegando que a reintegração da Agravada ocorreu em outubro de 2016, o que tornaria indevidas as parcelas posteriores.

Pugna pela reforma do decisum para que o valor total da condenação seja reduzido ao montante de R$ 10.674,67, referente apenas aos danos morais atualizados.

Foi proferida decisão monocrática, indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo ente estatal, por não se vislumbrar a probabilidade do direito, ante a imutabilidade da coisa julgada sobre a prescrição, objeto de conhecimento e julgamento na ação de cobrança originária, e por inexistir perigo de dano grave irreversível ao erário sob o regime de precatórios.

A parte Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, sob o fundamento de que os cálculos homologados observam estritamente o título executivo judicial transitado em julgado, que, como já dito, afastou a tese de prescrição em sede de apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível se pronunciou pela não intervenção ministerial, por não haver interesse público ou social que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica.

Em atenção ao artigo 931 do CPC, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, “c” do Regimento Interno do TJBA.


Sala das Sessões, 2026.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(01)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052521-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NORMELIA ASSUNCAO DE ALMEIDA
Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO, ADRIANA CAMPOS SILVA

 

VOTO

 

Ab initio, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). O preparo é dispensado por se tratar de ente público, conforme previsão do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso é cabível, pois investe contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Por tais fundamentos, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência do Estado da Bahia contra a decisão que, no julgamento de impugnacao ao cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 8000962-18.2021.8.05.0265, rejeitou a tese de prescrição quinquenal e a alegada quitação de verbas remuneratórias

Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, compulsando os autos originários, verifica-se que a matéria foi objeto de expressa análise por este Tribunal de Justiça quando do julgamento da Apelação Cível nº 8000962-18.2021.8.05.0265. Naquela oportunidade, a Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto (ID 494586516), consignou:

1. Prescrição - Não há prescrição quinquenal, considerando que a ação foi proposta em novembro de 2021, dentro do prazo de cinco anos contados do retorno formal da servidora à sua remuneração, em dezembro de 2016.

O Acórdão em questão transitou em julgado em 04/04/2025 (certidão ID 494586520), de modo que a pretensão do Agravante de rediscutir a prescrição em sede de cumprimento de sentença esbarra frontalmente no instituto da coisa julgada material. Como bem ressaltado pela decisão agravada, a coisa julgada confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão judicial de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil:

"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

Uma vez operada a preclusão máxima, é vedado às partes renovar a discussão sobre questões já decididas no processo, sob pena de violação à segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINHÃO HEREDITÁRIO . EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2042219 PR 2021/0396620-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)

De outro turno, no que se refere à alegação de que as parcelas posteriores a outubro de 2016 estariam quitadas em razão da reintegração da servidora, o acervo probatório desconstitui a tese estatal. Os contracheques juntados pela agravada nos IDs 414808143 e 414808144 evidenciam que os meses de outubro e novembro de 2016 encontram-se "ZERADOS", sem qualquer crédito de remuneração. O retorno efetivo dos pagamentos ocorreu apenas em dezembro de 2016 (ID 414808145).

Ademais, o próprio Estado da Bahia, em manifestação pretérita (ID 208795458, pág. 6), confessou que "não houve pagamento" referente ao período em que a servidora esteve bloqueada. A condenação imposta pelo título judicial determinou o pagamento das verbas "como se em atividade estivesse do período de agosto de 2012 a novembro de 2016". Como o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da exequente (art. 373, II, CPC), qual seja, o efetivo pagamento, a manutenção da homologação dos cálculos é medida que se impõe.

Por fim, quanto à retificação do cálculo do dano moral, observa-se que o Juízo a quo já acolheu a pretensão do Estado para fixar o termo inicial da atualização na data do arbitramento (26/09/2023), inexistindo interesse recursal remanescente quanto a este ponto.

Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 515731980 (autos de origem) que homologou o valor total da execução em R$ 494.097,73 (quatrocentos e noventa e quatro mil, noventa e sete reais e setenta e três centavos).

Em observância ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS 

Relator