PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução de verbas remuneratórias referentes ao período de agosto de 2012 a novembro de 2016. 2. O ente público sustenta a prescrição das parcelas anteriores a 2016 e excesso de execução, alegando que a reintegração da servidora teria ocorrido antes do termo final previsto no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de prescrição pode prosperar em face de período de condenação expressamente delimitado no título executivo transitado em julgado; (ii) se houve excesso de execução por erro no período de cálculo; e (iii) se o Estado comprovou fato extintivo do direito da exequente (pagamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A delimitação temporal da condenação (agosto/2012 a novembro/2016) consta expressamente do título executivo judicial, sendo protegida pela imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC). É inviável reabrir a discussão sobre prescrição da pretensão cognitiva na fase de execução para alterar os marcos do título. 5. Incumbe ao devedor o ônus de provar o efetivo pagamento das verbas executadas (art. 373, II, do CPC). No caso, o Estado confessou em manifestações anteriores a ausência de pagamento no período em que a servidora esteve bloqueada. 6. A retificação do cálculo dos danos morais para observar a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) já foi acolhida pelo juízo de origem, carecendo o Agravante de interesse recursal quanto a este tópico. 7. Não demonstrada a probabilidade do direito ou o erro nos cálculos homologados, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "Transitada em julgado a decisão que delimita o período de condenação, a alegação de prescrição ou erro no período de cálculo em fase de cumprimento de sentença esbarra na preclusão e na imutabilidade da coisa julgada, ressalvada a prova documental de pagamento superveniente." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052521-91.2025.8.05.0000, da Comarca de Ubatã, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada NORMELIA ASSUNCAO DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão que homologou o valor da execução em R$ 494.097,73, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026 Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (01)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052521-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: NORMELIA ASSUNCAO DE ALMEIDA
Advogado(s):EDSON NEVES DA SILVA FILHO, ADRIANA CAMPOS SILVA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Daiana Jesus dos Santos.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8000962-18.2021.8.05.0265, acolheu apenas parcialmente a impugnação à execução. A decisão recorrida apresentou o seguinte dispositivo: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para determinar a retificação do cálculo referente ao dano moral [...]. REJEITO a impugnação quanto às verbas remuneratórias do período de agosto/2012 a novembro/2016 [...] Por consequência, HOMOLOGO o valor total da execução em R$ 494.097,73. O Agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, arguindo a prescrição quinquenal das verbas remuneratórias anteriores a 13/11/2016 e alegando que a reintegração da Agravada ocorreu em outubro de 2016, o que tornaria indevidas as parcelas posteriores. Pugna pela reforma do decisum para que o valor total da condenação seja reduzido ao montante de R$ 10.674,67, referente apenas aos danos morais atualizados. Foi proferida decisão monocrática, indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo ente estatal, por não se vislumbrar a probabilidade do direito, ante a imutabilidade da coisa julgada sobre a prescrição, objeto de conhecimento e julgamento na ação de cobrança originária, e por inexistir perigo de dano grave irreversível ao erário sob o regime de precatórios. A parte Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, sob o fundamento de que os cálculos homologados observam estritamente o título executivo judicial transitado em julgado, que, como já dito, afastou a tese de prescrição em sede de apelação. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível se pronunciou pela não intervenção ministerial, por não haver interesse público ou social que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica. Em atenção ao artigo 931 do CPC, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, “c” do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052521-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: NORMELIA ASSUNCAO DE ALMEIDA
Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO, ADRIANA CAMPOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). O preparo é dispensado por se tratar de ente público, conforme previsão do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso é cabível, pois investe contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Por tais fundamentos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência do Estado da Bahia contra a decisão que, no julgamento de impugnacao ao cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 8000962-18.2021.8.05.0265, rejeitou a tese de prescrição quinquenal e a alegada quitação de verbas remuneratórias Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, compulsando os autos originários, verifica-se que a matéria foi objeto de expressa análise por este Tribunal de Justiça quando do julgamento da Apelação Cível nº 8000962-18.2021.8.05.0265. Naquela oportunidade, a Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto (ID 494586516), consignou: 1. Prescrição - Não há prescrição quinquenal, considerando que a ação foi proposta em novembro de 2021, dentro do prazo de cinco anos contados do retorno formal da servidora à sua remuneração, em dezembro de 2016. O Acórdão em questão transitou em julgado em 04/04/2025 (certidão ID 494586520), de modo que a pretensão do Agravante de rediscutir a prescrição em sede de cumprimento de sentença esbarra frontalmente no instituto da coisa julgada material. Como bem ressaltado pela decisão agravada, a coisa julgada confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão judicial de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Uma vez operada a preclusão máxima, é vedado às partes renovar a discussão sobre questões já decididas no processo, sob pena de violação à segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINHÃO HEREDITÁRIO . EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2042219 PR 2021/0396620-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) De outro turno, no que se refere à alegação de que as parcelas posteriores a outubro de 2016 estariam quitadas em razão da reintegração da servidora, o acervo probatório desconstitui a tese estatal. Os contracheques juntados pela agravada nos IDs 414808143 e 414808144 evidenciam que os meses de outubro e novembro de 2016 encontram-se "ZERADOS", sem qualquer crédito de remuneração. O retorno efetivo dos pagamentos ocorreu apenas em dezembro de 2016 (ID 414808145). Ademais, o próprio Estado da Bahia, em manifestação pretérita (ID 208795458, pág. 6), confessou que "não houve pagamento" referente ao período em que a servidora esteve bloqueada. A condenação imposta pelo título judicial determinou o pagamento das verbas "como se em atividade estivesse do período de agosto de 2012 a novembro de 2016". Como o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da exequente (art. 373, II, CPC), qual seja, o efetivo pagamento, a manutenção da homologação dos cálculos é medida que se impõe. Por fim, quanto à retificação do cálculo do dano moral, observa-se que o Juízo a quo já acolheu a pretensão do Estado para fixar o termo inicial da atualização na data do arbitramento (26/09/2023), inexistindo interesse recursal remanescente quanto a este ponto. Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 515731980 (autos de origem) que homologou o valor total da execução em R$ 494.097,73 (quatrocentos e noventa e quatro mil, noventa e sete reais e setenta e três centavos). Em observância ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data da assinatura eletrônica. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052521-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: NORMELIA ASSUNCAO DE ALMEIDA
Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO, ADRIANA CAMPOS SILVA
VOTO