PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505426-36.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: JOSE GERALDO DA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da baixa expressão econômica do crédito executado, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito perseguido, à época do ajuizamento da demanda em setembro de 2017, correspondia ao valor de R$ 3.404,60, quantia inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na referida resolução. O apelante sustenta a inaplicabilidade retroativa das diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ, bem como a prevalência da autonomia municipal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se tais diretrizes possuem aplicação imediata às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do RE nº 1.355.208/SC; e (iii) determinar se a autonomia política do ente municipal impede o reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência administrativa, economicidade e racionalização da atividade jurisdicional.


A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais e admite a extinção de demandas de reduzido valor sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.


O crédito exequendo, no valor de R$ 3.404,60, enquadra-se como execução fiscal de baixo valor para os fins da Resolução CNJ nº 547/2024.


A execução fiscal tramita há longo período sem resultado útil à satisfação do crédito, inexistindo notícia de localização de bens passíveis de penhora aptos a justificar a continuidade eficaz da persecução executiva.


O Município exequente não comprova a adoção das providências prévias exigidas pelo item 2 da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF, notadamente tentativa de solução administrativa, protesto do título executivo ou demonstração concreta da inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa.


O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem natureza processual e adjetiva, relacionada à aferição superveniente do interesse processual, razão pela qual incidem imediatamente sobre os processos em curso, sem configurar retroatividade vedada de norma material.


A autonomia política do Município não afasta o dever de observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à racionalização das execuções fiscais de reduzida utilidade prática.


A existência de normativa municipal estabelecendo parâmetros administrativos para ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual em demandas que, embora regularmente propostas à época, revelem-se ineficazes e desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito.


O princípio da colegialidade e a necessidade de uniformização da jurisprudência justificam a adoção do entendimento prevalecente no âmbito da Câmara, ainda que haja ressalva de posicionamento pessoal da Relatora.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir quando inexistirem bens penhoráveis e não forem demonstradas providências administrativas prévias de cobrança.


O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação imediata às execuções fiscais em curso por tratarem de matéria processual relativa ao interesse processual superveniente.


A autonomia administrativa do ente federativo não impede o reconhecimento judicial da ausência de interesse processual em execução fiscal de reduzida utilidade prática.


A racionalização das execuções fiscais concretiza os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e duração razoável do processo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70; CPC, arts. 485, IV, e 942; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, publ. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 03.09.2025.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505426-36.2017.8.05.0256 , em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Apelado JOSE GERALDO DA SILVA .

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505426-36.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: JOSE GERALDO DA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal nº 0505426-36.2017.8.05.0256, em face de JOSE GERALDO DA SILVA, para a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, sendo atribuído à causa o valor de R$ 3.404,60.


A sentença de Id.98456722, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito executado, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


Irresignado, o Município apelante sustenta em suas razões de Id.98456731, inicialmente, a adequação e tempestividade do recurso, bem como sua dispensa de preparo.


No mérito, defende que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que houve indevida aplicação do Tema 1184 do STF, sem a devida contextualização quanto à competência constitucional dos entes federados. Aduz que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal expressamente ressalva a autonomia dos entes para disciplinar, por meio de legislação própria, os critérios de ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais.


Nesse sentido, assevera que o Município de Teixeira de Freitas editou a Lei Municipal nº 1.368/2025, a qual estabelece o valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o ajuizamento de execuções fiscais, de modo que apenas os créditos inferiores a esse patamar poderiam ser considerados de pequeno valor para fins de não propositura da demanda. Sustenta que, no caso concreto, o crédito perseguido supera tal limite, razão pela qual não poderia ser enquadrado como de baixo valor, sendo indevida a extinção do feito.


Alega, ainda, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao estabelecer o parâmetro de R$ 10.000,00, não afasta a necessidade de observância das normas locais editadas pelo ente federado, sob pena de violação ao princípio federativo e à autonomia administrativa e financeira dos Municípios.


O apelante também sustenta a ocorrência de nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, afirmando que o juízo de origem promoveu a extinção do feito sem oportunizar prévia manifestação da Fazenda Pública acerca da aplicação do entendimento relativo ao baixo valor da execução, caracterizando decisão surpresa e afronta ao contraditório.


Por fim, invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a necessidade de observância da legislação municipal específica na análise do interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor, bem como a obrigatoriedade de prévia intimação da parte para manifestação sobre fundamentos que possam ensejar a extinção do processo.


Diante de tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito tributário perseguido.


Sem apresentação de contrarrazões.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 01 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505426-36.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: JOSE GERALDO DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.


Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (09/2017), o crédito perseguido era de R$ 3.404,60 ( três mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos ) - certidão da dívida ativa Id.98456389, acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 948,75).


Preliminarmente, esclareço que possuo entendimento no sentido de que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve observar a competência constitucional de cada ente federativo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), bem como as peculiaridades de cada demanda e a legislação municipal aplicável.


Não obstante, o colegiado desta Câmara — com ressalva do posicionamento desta Relatora — firmou recentemente compreensão mais restritiva, no sentido de que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afronta os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, constituindo medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à eficiência administrativa, razão pela qual devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior ao referido montante, independentemente das especificidades de cada hipótese analisada.


Assim, em observância ao princípio da colegialidade, à necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados no âmbito deste órgão fracionário, e com fundamento no artigo 942 do CPC, passo a adotar, doravante, o entendimento prevalecente no âmbito desta Câmara.


Pois bem.


O Município de Teixeira de Freitas insurge-se contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da baixa expressão econômica do crédito, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, bem como o disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ.


Todavia, de acordo com o entendimento desta Corte, razão não assiste ao apelante.


Ao apreciar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Plenário, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023), o Supremo Tribunal Federal analisou a existência de interesse de agir da Fazenda Pública em execuções fiscais de reduzido valor, fixando as seguintes teses:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”


Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais, prevendo expressamente a possibilidade de extinção de demandas de reduzido valor, especialmente nas hipóteses em que inexistam atos constritivos efetivos ou localização de bens penhoráveis.


Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução tramita há longo período sem resultado útil à satisfação do crédito, inexistindo notícia de localização de bens passíveis de penhora aptos a viabilizar a continuidade eficaz da persecução executiva.


Além disso, não há comprovação, pelo exequente, da adoção das providências prévias exigidas pelo item 2 da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF, notadamente tentativa de solução administrativa ou protesto do título executivo, tampouco demonstração concreta da inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa.


A alegação de que o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não seriam aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023 igualmente não merece acolhimento.


Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza eminentemente adjetiva e voltada à aferição superveniente do interesse processual, podendo ser aplicado aos feitos em curso, especialmente diante da necessidade de observância aos princípios da eficiência, economicidade e racionalização da atividade jurisdicional.


Não se trata de aplicação retroativa de norma material, mas de incidência imediata de orientação jurisprudencial e normativa relativa às condições de prosseguimento da execução fiscal.


Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito no valor de de R$ 1.431,57, ajuizada em junho de 2018, sem pagamento voluntário do débito e com longo período sem movimentação após a citação do Executado . A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 5. A Municipalidade, em suas razões recursais, se limitou a alegar o prejuízo, não demonstrando a capacidade de localizar bens penhoráveis, ou formulado pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. 6 . Deste modo, deve prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777087-46.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema.

 

(TJ-BA - Apelação: 07770874620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito no valor de de R$ 1.431,57, ajuizada em junho de 2018, sem pagamento voluntário do débito e com longo período sem movimentação após a citação do Executado . A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 5. A Municipalidade, em suas razões recursais, se limitou a alegar o prejuízo, não demonstrando a capacidade de localizar bens penhoráveis, ou formulado pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. 6 . Deste modo, deve prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777087-46.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema.

 

(TJ-BA - Apelação: 07770874620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-55.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: CHARLITON FERREIRA GOMES Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO EXEQUENDO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 1.755,96). O Município requer a reforma da decisão e o prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à hipótese dos autos, para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública, desde que não demonstradas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, determina expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, mesmo após a citação, sem localização de bens penhoráveis. 5 . Na hipótese, o crédito tributário executado (R$ 1.755,96) é manifestamente inferior ao limite previsto na norma administrativa e, até a prolação da sentença, o executado não havia sido citado, tampouco houve comprovação de medidas extrajudiciais de cobrança por parte do Município, como o protesto da CDA ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min . Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8085053-57 .2021.8.05.0001, rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 10.03 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003938-55.2023 .8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado CHARLITON FERREIRA GOMES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator

 

(TJ-BA - Apelação: 80039385520238050191, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)


Também não prospera a invocação da autonomia política do Município de Teixeira de Freitas como óbice à extinção do feito.


Embora o Tema nº 1.184 ressalve a competência constitucional dos entes federados, tal circunstância não afasta o dever de observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de racionalização das execuções fiscais de reduzida utilidade prática.


A existência de normativa municipal estabelecendo parâmetros administrativos para ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual em demandas que, embora regularmente propostas à época, revelem-se ineficazes e desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito.


Assim, diante da ausência de movimentação útil, da inexistência de bens penhoráveis e da não comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF, mostra-se legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/ Relatora