PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000302-89.2017.8.05.0237

COMARCA DE ORIGEM: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

APELANTE: JOÃO FERREIRA DE BRITO FILHO

ADVOGADOS:  JOSÉ ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB BA10453, DANILO DA CONCEICAO SILVA - OAB BA29790 E DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA - OAB BA81209

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCEL BITTENCOURT

RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

 

1) ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O APELANTE, APÓS DISCUSSÃO EM UM BAR ONDE FOI AGREDIDO POR TERCEIRO, RETIROU-SE DO LOCAL, DIRIGIU-SE À SUA RESIDÊNCIA, ARMOU-SE E RETORNOU AO ESTABELECIMENTO, OCASIÃO EM QUE EFETUOU DISPARO FATAL CONTRA A VÍTIMA, PROFERINDO PALAVRAS AMEAÇADORAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM LEGÍTIMA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO.

 

2) RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. O INTERVALO TEMPORAL ENTRE A DISCUSSÃO INICIAL E O RETORNO ARMADO DO APELANTE AO LOCAL – ESTIMADO EM CERCA DE CINCO MINUTOS – AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, QUE EXIGE REAÇÃO IMEDIATA À INJUSTA PROVOCAÇÃO, SOB VIOLENTA EMOÇÃO, EVIDENCIANDO, NO CASO CONCRETO, PREMEDITAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PRIVILÉGIO. IMPROVIMENTO.

 

3) DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO CALCADA NO ACERVO PROBATÓRIO ELENCADO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ESTÍMULO (OFENSA VERBAL DURANTE JOGO DE SINUCA) E A REAÇÃO LETAL POR PARTE DO APELANTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO.

 

4) REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CPB CONSIDERADAS NEUTRAS. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES, ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO. SANÇÃO CORPORAL ARBITRADA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, INCOMPATÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44 DO CPB. IMPROVIMENTO.

 

5) PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO.

 

6) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000302-89.2017.8.05.0237, oriunda da comarca de São Gonçalo dos Campos/BA., sendo Apelante JOÃO FERREIRA DE BRITO FILHO e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DESPROVER do Recurso interposto, conforme certidão de julgamento.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000302-89.2017.8.05.0237

COMARCA DE ORIGEM: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

APELANTE: JOÃO FERREIRA DE BRITO FILHO

ADVOGADOS:  JOSÉ ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB BA10453, DANILO DA CONCEICAO SILVA - OAB BA29790 E DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA - OAB BA81209

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCEL BITTENCOURT

RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO FERREIRA DE BRITO FILHO, em face da Sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA., que, após veredicto do Conselho de Sentença Tribunal do Júri, o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil).

 

Narrou a exordial:

 

“Segundo restou apurado, no dia 17 de dezembro do ano de 2016, por volta das 23h30min, no Povoado Serra, neste município de Conceição da Feira/BA, o acusado matou, com animus necandi, o ofendido PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, com disparo de arma de fogo. Noticia o inquérito policial que o acusado estava no “Bar de Paulo” quando começou a perturbar os presentes, entre eles, a vítima e o indivíduo Randeson Silva de Oliveira, cutucando-os com a chave de um veículo e, ao ser advertido pelo último, afirmou “hoje eu estou para criar problema, só quero problema”. Depreende-se dos autos que o denunciado, com comportamento desdenhoso, ainda, provocou a pessoa de Themistocles Aragão Marques dizendo a ele “você é descarado, não é homem e eu vou lhe dar o seu”, razão pela qual se iniciou uma confusão e o último desferiu um soco no primeiro, derrubando-o no chão. Ato contínuo, o increpado entrou no seu veículo, deslocou-se até sua residência, armou-se com um revólver e retornou ao “Bar de Paulo”. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Emerge dos autos investigatórios que o acusado desce etila com arma em punho e apontou para o ofendido, chamando-o de descarado, o ud o gatilho diversas vezes até que o atingiu com um tiro no tórax, matando-o. EX que o increpado, armado, também procurou por Themistocles Aragão Marques quem, por sua vez, já tinha saído do Bar. Finalmente, narra o caderno policial que, após o homicídio, pessoas que presenciaram os fatos, não identificadas, reagiram e agrediram o acusado, inclusive, com instrumento cortante, até que ele conseguiu escapar e fugiu do local. Assim, não se pode desconsiderar que o acusado agiu por motivo torpe (vingança) e o crime foi executado com recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (surpresa), o que caracteriza as hipóteses do art. 121, 8 2º, incisos | e IV, do CP”. (sic)

 

Foi, portanto, denunciado o Apelante, pelo Crime previsto no artigo 121, 8 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado), do Código Penal Brasileiro.

 

Na Decisão de pronúncia, o Juízo a quo assim concluiu:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, julgo admissível a acusação inserta na denúncia, e PRONUNCIO o Sr. JOAO FERREIRA DE BRITO FILHO - CPF: 543.165.455-15, qualificado nos autos, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no inciso II do § 2° do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”. (sic)

 

Após todos os procedimentos inerentes aos crimes dolosos contra a vida, o Conselho de Sentença entendeu pela condenação do Apelante, tendo o Juízo primevo dosado a reprimenda em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), ante a inexistência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, bem assim a inexistência de agravantes, atenuantes causas de aumento e/ou diminuição.

 

Irresignado com o veredicto, o Apelante, tempestivamente, interpôs o recurso em testilha, pugnando que as razões foram apresentadas no segundo grau de jurisdição.

 

O feito fora distribuído, por sorteio, ID 79433493, despachado, ID 79740701, a fim de que as razões fossem apresentadas, as quais vieram aos autos no ID 80796527 com os seguintes pedidos:


“a) O conhecimento e o integral provimento da presente apelação;

b) A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos;

c) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para homicídio simples (art. 121, caput, do CP), com reconhecimento da causa de diminuição do § 1º do art. 121 (homicídio privilegiado);

d) O afastamento da qualificadora indevidamente aplicada; e e) A consequente readequação da dosimetria da pena, com a aplicação das atenuantes legais e eventual substituição por pena restritiva de direitos, se cabível”.(sic)

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 81433509), pugnando pelo improvimento do recurso, com manutenção integral da sentença condenatória, destacando que a decisão do Conselho de Sentença está amparada em provas robustas, coerentes e harmônicas, respeitando a soberania dos veredictos e, com vista à douta Procuradoria de Justiça, esta ofertou Parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso, ID: 82178747.

 

Tendo em vista a necessidade de Órgão Revisor, com fulcro no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, após remessa, solicitou-se dia para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

É o que insta, brevemente, relatar.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000302-89.2017.8.05.0237

COMARCA DE ORIGEM: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

APELANTE: JOÃO FERREIRA DE BRITO FILHO

ADVOGADOS:  JOSÉ ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB BA10453, DANILO DA CONCEICAO SILVA - OAB BA29790 E DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA - OAB BA81209

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCEL BITTENCOURT

RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

 

1) ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O APELANTE, APÓS DISCUSSÃO EM UM BAR ONDE FOI AGREDIDO POR TERCEIRO, RETIROU-SE DO LOCAL, DIRIGIU-SE À SUA RESIDÊNCIA, ARMOU-SE E RETORNOU AO ESTABELECIMENTO, OCASIÃO EM QUE EFETUOU DISPARO FATAL CONTRA A VÍTIMA, PROFERINDO PALAVRAS AMEAÇADORAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM LEGÍTIMA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO.

 

2) RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. O INTERVALO TEMPORAL ENTRE A DISCUSSÃO INICIAL E O RETORNO ARMADO DO APELANTE AO LOCAL – ESTIMADO EM CERCA DE CINCO MINUTOS – AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, QUE EXIGE REAÇÃO IMEDIATA À INJUSTA PROVOCAÇÃO, SOB VIOLENTA EMOÇÃO, EVIDENCIANDO, NO CASO CONCRETO, PREMEDITAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PRIVILÉGIO. IMPROVIMENTO.

 

3) DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO CALCADA NO ACERVO PROBATÓRIO ELENCADO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ESTÍMULO (OFENSA VERBAL DURANTE JOGO DE SINUCA) E A REAÇÃO LETAL POR PARTE DO APELANTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO.

 

4) REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CPB CONSIDERADAS NEUTRAS. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES, ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO. SANÇÃO CORPORAL ARBITRADA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, INCOMPATÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44 DO CPB. IMPROVIMENTO.

 

5) PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO.

 

6) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000302-89.2017.8.05.0237, oriunda da comarca de São Gonçalo dos Campos/BA., sendo Apelante JOÃO FERREIRA DE BRITO FILHO e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DESPROVER do Recurso interposto, conforme certidão de julgamento.

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO FERREIRA DE BRITO FILHO, em face da Sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA., que, após veredicto do Conselho de Sentença Tribunal do Júri, o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil).



Narrou a exordial:



“Segundo restou apurado, no dia 17 de dezembro do ano de 2016, por volta das 23h30min, no Povoado Serra, neste município de Conceição da Feira/BA, o acusado matou, com animus necandi, o ofendido PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, com disparo de arma de fogo. Noticia o inquérito policial que o acusado estava no “Bar de Paulo” quando começou a perturbar os presentes, entre eles, a vítima e o indivíduo Randeson Silva de Oliveira, cutucando-os com a chave de um veículo e, ao ser advertido pelo último, afirmou “hoje eu estou para criar problema, só quero problema”. Depreende-se dos autos que o denunciado, com comportamento desdenhoso, ainda, provocou a pessoa de Themistocles Aragão Marques dizendo a ele “você é descarado, não é homem e eu vou lhe dar o seu”, razão pela qual se iniciou uma confusão e o último desferiu um soco no primeiro, derrubando-o no chão. Ato contínuo, o increpado entrou no seu veículo, deslocou-se até sua residência, armou-se com um revólver e retornou ao “Bar de Paulo”. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Emerge dos autos investigatórios que o acusado desce etila com arma em punho e apontou para o ofendido, chamando-o de descarado, o ud o gatilho diversas vezes até que o atingiu com um tiro no tórax, matando-o. EX que o increpado, armado, também procurou por Themistocles Aragão Marques quem, por sua vez, já tinha saído do Bar. Finalmente, narra o caderno policial que, após o homicídio, pessoas que presenciaram os fatos, não identificadas, reagiram e agrediram o acusado, inclusive, com instrumento cortante, até que ele conseguiu escapar e fugiu do local. Assim, não se pode desconsiderar que o acusado agiu por motivo torpe (vingança) e o crime foi executado com recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (surpresa), o que caracteriza as hipóteses do art. 121, 8 2º, incisos | e IV, do CP”. (sic)



Foi, portanto, denunciado o Apelante, pelo Crime previsto no artigo 121, 8 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado), do Código Penal Brasileiro.



Na Decisão de pronúncia, o Juízo a quo assim concluiu:



“Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, julgo admissível a acusação inserta na denúncia, e PRONUNCIO o Sr. JOAO FERREIRA DE BRITO FILHO - CPF: 543.165.455-15, qualificado nos autos, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no inciso II do § 2° do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”. (sic)



Após todos os procedimentos inerentes aos crimes dolosos contra a vida, o Conselho de Sentença entendeu pela condenação do Apelante, tendo o Juízo primevo dosado a reprimenda em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), ante a inexistência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, bem assim a inexistência de agravantes, atenuantes causas de aumento e/ou diminuição.



Irresignado com o veredicto, o Apelante, tempestivamente, interpôs o recurso em testilha, pugnando que as razões foram apresentadas no segundo grau de jurisdição.



O feito fora distribuído, por sorteio, ID 79433493, despachado, ID 79740701, a fim de que as razões fossem apresentadas, as quais vieram aos autos no ID 80796527 com os seguintes pedidos:



“a) O conhecimento e o integral provimento da presente apelação;

b) A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos;

c) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para homicídio simples (art. 121, caput, do CP), com reconhecimento da causa de diminuição do § 1º do art. 121 (homicídio privilegiado);

d) O afastamento da qualificadora indevidamente aplicada; e e) A consequente readequação da dosimetria da pena, com a aplicação das atenuantes legais e eventual substituição por pena restritiva de direitos, se cabível”.(sic)



O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 81433509), pugnando pelo improvimento do recurso, com manutenção integral da sentença condenatória, destacando que a decisão do Conselho de Sentença está amparada em provas robustas, coerentes e harmônicas, respeitando a soberania dos veredictos e, com vista à douta Procuradoria de Justiça, esta ofertou Parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso, ID: 82178747.



Tendo em vista a necessidade de Órgão Revisor, com fulcro no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, após remessa, solicitou-se dia para a inclusão do feito em pauta de julgamento.



É o que insta, brevemente, relatar.

 

VOTO

 

1 - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS



O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular, preenchendo as formalidades legais.



Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade.



Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise.



2 – ANULAÇÃO DO VEREDICTO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DISSOCIAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM AS PROVAS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. JURADOS QUE TERIAM DEIXADO DE RECONHECER A LEGÍTIMA DEFESA E, SUBSIDIARIAMENTE, O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA A PARTIR DO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO ELENCADO NOS FÓLIOS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. NÃO PROVIDO.



O ponto central da insurgência recursal baseia-se na alegação de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, por não ter acolhido a tese de legítima defesa ou, subsidiariamente, de homicídio privilegiado.



Não lhe assiste razão, contudo.



Consoante é de sapiência primordial, leciona a doutrina que apenas é possível o provimento de Apelo interposto com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPPB, quando a decisão do órgão julgador é totalmente divorciada do cotejo probatório, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como se pode extrair da transcrição da lição a seguir:

 

“d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume único, 1ª edição, 2013. Págs. 1.743/1.744 – Grifos aditados)



Da mesma forma, milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer:



“(...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161 - Grifos aditados)



Com efeito, reputa-se inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de mera irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri.



Nessa esteira, o quanto exarado pela Corte da Cidadania sobre o assunto:



“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DELIBERAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE CONCLUSÃO DEVIDAMENTE DEBATIDA NO PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a previsão constitucional expressa da soberania dos veredictos (art. 5.º, XXXVIII), nos crimes dolosos contra a vida a análise de mérito sobre os fatos é de exclusividade do Corpo de Jurados, a quem compete concluir pela condenação ou absolvição do Réu, além da incidência de qualificadoras e causas de aumento ou diminuição. A modificação da decisão por outro Tribunal é vedada, salvo veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, com a submissão do feito a novo júri, consoante previsão do art. 593, inciso III, alínea d, c.c. o § 3.º, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, consignou a Corte de origem que o Tribunal Popular prestigiou alegação efetivamente apresentada nos debates, preterindo, por íntima convicção, uma das perícias conflitantes em relação àquela que reputavam melhor corresponder ao caso sub judice. Assim, se os jurados acolheram uma das teses probatórias sustentadas na sessão plenária, deve-se manter o veredicto soberano do Conselho de Sentença. 3. Manutenção da decisão monocrática denegatória do pedido de habeas corpus que se impõe. 4. Agravo regimental desprovido”.(STJ - AgRg no HC: 468460 MS 2018/0234051-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019)(Grifos acrescidos)



Com efeito, o acervo probatório dos autos, em ambas as fases procedimentais, revela uma narrativa consistente sobre o ocorrido: o Apelante, após uma discussão com a vítima Pedro Henrique Nascimento da Silva em um bar, onde teria sido agredido com um soco por Themistocles Aragão Marques, retirou-se do local, dirigiu-se à sua residência, armou-se com um revólver e retornou ao estabelecimento, onde efetuou o disparo fatal contra a vítima, pronunciando palavras ameaçadoras.



As testemunhas Randeson Silva de Oliveira e Themistocles Aragão Marques prestaram depoimentos convergentes, afirmando que o Apelante retornou ao local portando uma arma de fogo, apontou-a para a vítima, proferiu ameaças e efetuou o disparo que a alvejou. Importante destacar que Randeson afirmou expressamente não ter visto a vítima praticar qualquer agressão física contra o apelante antes do disparo, descaracterizando a alegada legítima defesa.



O intervalo temporal entre a discussão inicial e o retorno armado do Apelante ao local – estimado em cerca de cinco minutos, segundo os depoimentos – afasta a configuração do homicídio privilegiado, que exige reação imediata à injusta provocação, sob violenta emoção. No caso, houve claro lapso temporal que permitiu ao Apelante refletir, buscar uma arma e retornar ao local com evidente animus necandi.



A propósito, a jurisprudências dos Tribunais Estaduais Pátrios:



“EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO) - NÃO CABIMENTO - MOMENTO INADEQUADO -DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 64 DO TJMG - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. - O pedido defensivo de reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no § 1º, do artigo 121 do Código Penal - homicídio privilegiado - deve ser examinada pelo Conselho de Sentença/Soberania Popular, sob pena de violação à competência/atribuição constitucional do Tribunal do Júri, não sendo o presente momento oportuno para a análise do pleito defensivo, devendo ser observado, ainda, o artigo 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal - Nos termos da súmula 64 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o decote de qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes ou injustificáveis, o que não se vislumbra no caso dos autos”. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00107014320238130271, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 14/08/2024)(grifou-se)



“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR. NULIDADE . AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA . 1. As questões ligadas a possibilidade de realização de exame pericial no instrumento utilizado no crime encontram-se fulminadas pela preclusão, além de se tratar de prova prescindível, haja vista a existência de outros elementos que corroboram a materialidade e autoria delitiva, devendo ser afastada a tese de nulidade. 2. É imperativo o respeito ao princípio da soberania dos veredictos, quando o Conselho de Sentença, acatando a tese da própria defesa, conclui pela condenação do acusado nas sanções do delito de homicídio privilegiado, com respaldo nas provas existentes nos autos, tornando inviável, assim, a revisão do julgado pelo segundo grau de jurisdição, sob pena de imiscuir-se esta instância na competência constitucional do Tribunal do Júri, que decide por íntima convicção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - Apelação Criminal: 0254560-92.2016.8 .09.0074 IPAMERI, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifou-se)



“APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – JURADOS QUE ESCOLHERAM UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. Diante do princípio da soberania dos veredictos, somente é possível a anulação de julgamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de manifesta contrariedade à prova dos autos, a decisão que apresentar absoluta incompatibilidade com o acervo probatório, situação não verificada na hipótese. Não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos se o conjunto probatório é capaz de confirmar a versão acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença, no sentido de que a ré empregou recurso que dificultou a defesa da vítima e que não lhe é aplicável a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado. Consoante jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido . Com o parecer, recurso desprovido”. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0031180-26.2020.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/02/2024)(grifou-se)



Ressalte-se que o próprio Apelante se contradisse. Na fase inquisitorial, alegou que o disparo foi acidental, decorrente da queda da arma após ser atingido por um golpe de facão. Em juízo, modificou substancialmente sua narrativa, afirmando ter agido em legítima defesa, após ser agredido, o que compromete a credibilidade de sua tese defensiva.



Nesse diapasão, corroborando com a linha aqui elencada, anote-se o quanto epigrafado pela Procuradoria de Justiça:



“A tese de legítima defesa não se sustenta diante do robusto conjunto probatório colhido ao longo da persecução penal. Os autos revelam que o Apelante, após provocar diversas pessoas no interior do bar, foi agredido com um soco por uma delas, vindo a se retirar do local. Em vez de buscar proteção ou acionar as autoridades competentes, deslocou-se até sua residência, armou-se com um revólver e, minutos depois, retornou ao estabelecimento comercial, onde desferiu o disparo fatal contra a vítima Pedro Henrique Nascimento da Silva, pronunciando palavras ofensivas e ameaçadoras no momento da ação. Essa dinâmica dos fatos encontra amparo em múltiplos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente os testemunhos de Randeson Silva de Oliveira e Themistocles Aragão Marques, que presenciaram o retorno armado do Apelante e a execução da vítima, sem qualquer agressão contemporânea ou iminente por parte desta. Os relatos são coerentes, convergentes e demonstram que a vítima sequer teve tempo de reação, sendo surpreendida pelo disparo, afastando, assim, qualquer alegação plausível de legítima defesa. A sequência de ações praticadas pelo réu evidencia deliberada intenção de vingar-se da desavença ocorrida minutos antes, o que revela premeditação e a ausência de qualquer elemento que caracterize situação de agressão injusta, atual ou iminente, apta a justificar a excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal. Ademais, não é possível reconhecer o homicídio como privilegiado, pois a reação do agente não ocorreu de forma imediata a uma injusta provocação da vítima, rompendo o nexo emocional que caracterizaria o privilégio. O tempo decorrido entre os eventos e a conduta refletida do Apelante, ao buscar uma arma e retornar ao local do fato, afastam tal possibilidade”. (grifou-se)



Diante desse cenário probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim em veredicto respaldado em elementos concretos, coerentes e harmônicos, que autorizaram o Conselho de Sentença a afastar as teses defensivas.



Vislumbra-se, portanto, inconcebível acolher as teses aventadas pela Defesa.



3 – DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO.



Outrossim, requereu o Apelante pelo decote da qualificadora inerente ao motivo fútil.



Não lhe assiste razão, no entanto.



A manutenção da qualificadora do motivo fútil pelo Conselho de Sentença também encontra respaldo no conjunto probatório. Os depoimentos colhidos revelam que o crime foi motivado por uma discussão banal ocorrida durante uma partida de sinuca, onde houve provocações verbais mútuas.



A jurisprudência consolidada entende que o motivo fútil se caracteriza pela desproporcionalidade entre o estímulo e a reação, exatamente o que se verifica no caso, onde uma ofensa verbal durante um jogo desencadeou uma resposta letal por parte do apelante.



Não há, portanto, qualquer arbitrariedade na decisão dos jurados que reconheceram a presença da qualificadora, visto que tal entendimento se alinha ao acervo probatório e à correta interpretação jurídica do tipo penal.



Nesse espeque, in verbis, a jurisprudência da Corte Cidadã:



“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido”.(STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)(grifos acrescidos)



Rechaça-se, pois, o pleito em destrame.



4 – REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CPB CONSIDERADAS NEUTRAS. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES, ATENUANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E/OU AUMENTO. SANÇÃO CORPORAL ARBITRADA EM 12 (DOSE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, INCOMBINÁVEL COM SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44 DO CPB. IMPROVIMENTO.



No que concerne à dosimetria da pena, constata-se que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri observou os critérios legais previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, fixando a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, mínimo legal, considerando a culpabilidade normal à espécie, a ausência de antecedentes criminais, a personalidade e conduta social neutras, os motivos já valorados na qualificadora, bem como as circunstâncias e consequências inerentes ao tipo penal.



Outrossim, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, resultando na pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme determina o art. 33, §2º, "a", do Código Penal Brasileiro.



A reprimenda mostra-se proporcional à gravidade do delito praticado e às circunstâncias em que ocorreu, não havendo espaço para redução ou substituição por pena restritiva de direitos, conforme pleiteado pela defesa, especialmente por se tratar de crime doloso, com pena superior a quatro anos e cometido com violência à pessoa, o que impossibilita a substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal Brasileiro.



Dessa forma, nota-se que inexistentes razões para reforma da sanção corporal imposta.



5 – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e DESPROVER do recurso interposto, mantendo-se incólume a Sentença objurgada, pelas razões acima delineadas.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR