PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026335-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALAN DOS SANTOS SOUZA e outros (3)
Advogado(s): RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA, LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE LAURO DE FREITAS

 


 

 

EMENTA:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO PELA QUAL O MAGISTRADO NEGOU AOS RÉUS O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTES QUE PERMANECERAM CUSTODIADOS DURANTE TODA INSTRUÇÃO. REGIME FECHADO ESTABELECIDO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. ORDEM DENEGADA.

 

A decisão que negou o direito de os réus recorrerem em liberdade foi devidamente fundamentada, fazendo menção à decisão anterior que decretou a custódia preventiva, sendo despicienda a transcrição dos mesmos argumentos. Foram demonstrados, de forma inequívoca, elementos que justificam a manutenção da custódia, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, ante o modus operandi do delito (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo contra 3 vítimas), tendo-lhes sido cominadas penas para cumprimento em regime inicialmente fechado.

 

Não há violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, considerando a fundamentação concreta utilizada pelo MM. Juiz a quo e o fato de os pacientes terem permanecido segregados durante toda instrução. Entendimento pacífico dos Tribunais pátrios.

 

Ordem denegada.

 

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8026335-31.2025.8.05.0000, da Comarca de LAURO DE FREITAS, tendo como Impetrante os Advogados RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA (OAB/BA: 52.884) e LEONARDO SIMPLÍCIO GONÇALVES DA CUNHA (OAB/BA: 55.125) e Pacientes ANDREI SANTOS DE JESUS e ALAN SANTOS DE SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal em conhecer e DENEGAR a ordem, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026335-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALAN DOS SANTOS SOUZA e outros (3)
Advogado(s): RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA, LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE LAURO DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos Advogados RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA (OAB/BA: 52.884) e LEONARDO SIMPLÍCIO GONÇALVES DA CUNHA (OAB/BA: 55.125), em favor dos Pacientes ANDREI SANTOS DE JESUS e ALAN SANTOS DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.

 

Relataram os impetrantes que, em 22 de janeiro de 2025, os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado (processo nº 8001230-87.2025.8.05.0150), sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia ordem pública.

 

Sustentaram que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes e residência fixa na comarca, vínculos familiares sólidos, e exerciam atividade lícita antes da prisão. Destacaram, ainda, que Andrei, com apenas 19 anos, é estudante e dependente da família, enquanto Alan é o principal provedor do lar, pai de menor em tenra idade.

 

Frisaram que inexiste periculum in libertatis no caso concreto, pois não há ameaça à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, afirmando ser cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, ponto não apreciado pela autoridade coatora.

 

Ressaltaram que foi negado o direito de recorrerem em liberdade com base em três fundamentos genéricos: (i) natureza do delito; (ii) Fixação do regime inicial fechado; (iii) a simples repetição dos mesmos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, sem demonstração concreta de que forma a liberdade dos pacientes colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, salientando a ausência de fundamentação idônea e concreta do decisio.

 

Entendendo estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requereram: “I) A CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR DE HABEAS CORPUS para o efeito de se determinar a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANDREI SANTOS DE JESUS E ALAN SANTOS DE SOUZA, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade: a) o fumus boni iuris e b) o periculum in mora, bem como o constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada, evidenciado pela inexistência de elementos idôneos e concretos que justifiquem o periculum in libertatis do Paciente; II) Requer a dispensa DAS INFORMAÇÕES pelo Colendo Relator, à vista da JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL dos autos de 1º grau; III) Deferida a medida liminar pleiteada, e quando ultimadas todas formalidades para presente demanda, seja, ao final, mantida a ordem de Habeas Corpus CONCEDIDA liminarmente, declarando-se a ilegalidade da coação, por todos os motivos delineados no presente writ, ratificando a liminar requerida; IV) Subsidiariamente, seja substituída a prisão provisória decretada por uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, diante das nuances do caso, com fundamento nos artigos 282, §6º, e 319 do Código de Processo Penal.”.

 

A liminar foi indeferida, conforme ID 82056886.

 

Instada a se manifestar, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 82295743).

 

A d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (82565561).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 3 de junho de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026335-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALAN DOS SANTOS SOUZA e outros (3)
Advogado(s): RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA, LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE LAURO DE FREITAS

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado com o fito de obter a concessão de liberdade provisória aos pacientes, alegando, em síntese, a ilegalidade na negativa, pelo Magistrado, do direito de recorrerem em liberdade, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.


Da análise acurada dos elementos trazidos à impetração, verifica-se que o pedido não merece acolhimento.


O direito de recorrer em liberdade pode ser restringido pelo Magistrado se este entender e decidir de forma fundamentada, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 de Código de Processo Penal, conforme preceitua o art. 492, I, “e” do Código de Processo Penal.


Nesse passo, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrante, o Juízo singular fundamentou, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais negou aos Réus o direito de recorrerem em liberdade. Senão vejamos o teor do julgado, ipsis literis:


“(…) Considerando a natureza dos delitos pelos quais os acusados restaram condenados nestes autos em relação aos quais a violência ou grave ameaça contra pessoas são elementares do tipo; considerando o regime fechado cabível para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e considerando permanecerem presentes os fundamentos em que se assentaram os respectivos decretos de prisão preventiva, é de ser negado aos acusados ANDREI SANTOS DE JESUS e ALAN SANTOS DE SOUZA o direito de recorrerem em liberdade, mantendo-se-lhes a custódia preventiva (...)” (ID 82015490)


Infere-se do trecho acima transcrito que a decisão está bem fundamentada, fazendo menção à decisão anterior que decretou a custódia preventiva, sendo despicienda a transcrição dos mesmos argumentos.


Na decisão que decretou a segregação preventiva, foi mencionado, in verbis:


“(…) A necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução em juízo justificam, no caso em exame, a decretação da prisão cautelar dos indiciados para acautelar o meio social em face da gravidade concreta do crime imputado e das circunstâncias da prisão em flagrante.

Conforme consta do auto de prisão em flagrante, há fortes indícios da autoria e materialidade do crime de roubo, praticado mediante grave ameaça com uso de arma de fogo e em concurso, em via pública destilo cidade. As circunstâncias do fato evidenciam a necessidade da medida cautelar pessoal, considerando que o fato foi em tese praticado em face de ao menos três vitimas, trabalhadores que deixavam o local de trabalho.

Ademais, pelos relatos das vítimas, não são suficientes da imposição de outras medidas cautelares, impondo a prisão preventiva para acautelar o meio social ante a periculosidade demonstrada durante a prática do fato. Relevante ainda destacar que a forma de agir dos indiciados indicam que, em liberdade, poderão gerar nas vítimas o temor de prestar depoimento, prejudicando a futura instrução do feito.

Por tais motivos de fato e de direito, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS INDICIADOS ANDREI SANTOS DE JESUS E ALAN DOS SANTOS SOUZA, qualificados nos autos. Expeça-se mandado de prisão nos moldes BNMP 3 DO CNJ. (…)” (ID 483558794 - págs. 04/05)


Ou seja, dois foram os principais fundamentos utilizados pelo Magistrado para negar aos acusados o direito de recorrerem em liberdade:




Em verdade, entendo serem os motivos legítimos. Houve fundamentação concreta a amparar a negativa, inexistindo ilegalidades passíveis de correção por meio do presente habeas corpus.


E, constatada a necessidade de manutenção das prisões, inviável a aplicação de outras cautelares, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP, pois insuficientes na hipótese.


Ressalte-se que o direito de responder ao processo em liberdade não é irrestrito, nem absoluto. Não obstante a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário, sendo pacífico o entendimento de que a negativa do recurso em liberdade não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Dispõe o Código de Processo Penal que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta"(art. 387, § 1º). 2. Considera-se legítima a motivação delineada pela sentença condenatória ao manter a prisão preventiva do paciente ante o modus operandi utilizado e sua vivência delitiva, não havendo falar-se em constrangimento ilegal no aresto impetrado. 3. Habeas corpus denegado.

(STJ - HC: 692857 SP 2021/0292191-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)


Constatada a necessidade de constrição à liberdade dos ora pacientes, pelos motivos concretos expostos na sentença, não se pode falar em violação ao princípio da não-culpa.


Assim, não se verifica ilegalidade na negativa do direito de recorrerem em liberdade decidida pelo MM. Juiz a quo.


Diante do exposto, conheço o presente writ e denego a ordem.


Salvador, data registrada no sistema.




Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relator