PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028314-28.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A. | ||
| Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA | ||
| AGRAVADO: CLEONICE MARIA DE JESUS | ||
| Advogado(s):ADRIANA DE JESUS SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Empréstimo consignado. Possível fraude na contratação. Suspensão dos descontos em benefício previdenciário. Verba de natureza alimentar. Presença dos requisitos. Manutenção da liminar. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais realizados pela instituição financeira agravante no benefício previdenciário da agravada, em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
II. Questão em discussão
2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, para deferir a liminar de suspensão dos descontos indevidos.
III. Razões de decidir
3. A presença de indícios robustos de fraude na contratação do empréstimo consignado, aliada à ausência de consentimento da agravada, configura a plausibilidade jurídica do direito invocado, sendo crível a alegação de que o contrato não foi regularmente firmado.
4. A natureza alimentar do benefício previdenciário, somada à idade avançada da agravada e ao comprometimento de parcela considerável de sua renda mensal, evidencia o risco de dano grave e irreversível, autorizando a concessão da tutela provisória de urgência.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a possibilidade de suspensão de descontos em benefício previdenciário nos casos em que se verifica a ausência de prova inequívoca da contratação ou suspeita de fraude, bem como a relevância do fundamento e o perigo da demora.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8028314-28.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO CBSS S/A, e como agravada, CLEONICE MARIA DE JESUS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028314-28.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A. | |
| Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA | |
| AGRAVADO: CLEONICE MARIA DE JESUS | |
| Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO CBSS S/A contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cícero Dantas/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000739 68.2025.8.05.0057, ajuizada pela parte agravada, CLEONICE MARIA DE JESUS, deferiu a liminar e fixou multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos seguintes termos:
“Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência de caráter antecipatório para o fim de determinar i. que a ré suspenda o desconto no benefício da parte autora, referente a ‘BANCO CBSS S. – DIGIO’ questionada nos autos, devendo comprovar documentalmente o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada do AR, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-a ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” (ID 496899786)
Em suas razões recursais (ID 82642120) afirma a agravante que a decisão agravada deve ser reformada, pois “no caso em tela, não ocorreu abuso de direito, tampouco ato protelatório por parte desta Instituição Bancária, mas sim meras alegações sem fundamento.”
Outrossim, combate a fixação da multa diária, por ser a obrigação incompatível com o referido instituto.
Pugna seja dado efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, o seu provimento, revogando-se multa diária fixada.
Indeferida a suspensividade - ID 82672836.
Ausência de contrarrazões, conforme certidão ID 87810411.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028314-28.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A. | ||
| Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA | ||
| AGRAVADO: CLEONICE MARIA DE JESUS | ||
| Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu medida liminar para suspender os descontos realizados na conta bancária da parte agravada, bem como fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Depreende-se dos autos que o autor ingressou com a ação objetivando a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, haja vista que o valor descontado pela instituição financeira ré decorreu de uma possível fraude bancária.
Quanto às alegações de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade este praticamente inexiste, eis que, se comprovada a legalidade dos descontos, estes continuarão sendo realizados na forma ajustada.
Outrossim, neste primeiro momento, nota-se a presença do perigo inverso em face do agravado, haja vista que os descontos realizados no seu benefício, de eminente caráter alimentar, podem comprometer sobremaneira o sustento deste, notadamente por sua idade avançada e pelo baixo valor econômico do referido benefício.
Nesta mesma linha de intelecção, eis o entendimento desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL . PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO OBJETO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Cinge-se à controvérsia à legalidade dos descontos realizados pelo Banco réu no benefício previdenciário da autora referente a um empréstimo consignado que a mesma afirma não ter realizado. 2. Com efeito, o conjunto probatório formado até este momento processual empresta densidade às alegações da agravante, especialmente quanto à irregularidade da contratação, pois a vinculação obrigacional perpassa, necessariamente, pelo exame da observância do dever de informação (art . 6º, III, CDC) pela agravada. 3. Desse modo, há verossimilhança na tese da parte autora/recorrente, de que seriam indevidos os descontos das parcelas promovidos pela Ré em seu benefício previdenciário. 4 . O Tribunal tem se posicionado no sentido de impedir a realização de apontamento nos cadastros de proteção ao crédito, bem como por sustar as cobranças de parcelas incidentes sobre verbas de natureza alimentar, como no caso dos autos, onde o (a) Agravante, é beneficiário (a) de aposentadoria, cuja quantia mensal representa menos de 2 (dois) salários-mínimos. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80049462420248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO . INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RETENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observada a natureza consumerista da relação, a decisão indeferitória de liminar não merece prosperar, à vista do que instrui a inicial, pois está a violar direito da agravante, tendo feito prova dos descontos em seu benefício previdenciário, este de natureza alimentar . 2. Tratando-se de prova negativa de difícil alcance à requerente, cabível a suspensão dos descontos em sede instrumental, uma vez que não há perigo de irreversibilidade da medida liminar. Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-BA - AI: 80258252320228050000 Des . Cássio José Barbosa Miranda, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)
Em relação ao requisito da probabilidade do direito, enquanto discutida em demanda judicial e pendente de decisão acerca do reconhecimento ou não do débito discutido, é possível a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da agravada, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar, que atrai o perigo da demora, face ao risco de prejuízo ao seu sustento.
No tocante à multa diária, sabe-se que deve ser fixada nas obrigações de fazer e não fazer para induzir psicologicamente a parte a cumprir com seu dever, deve ser aplicada em percentual que interfira no comportamento do obrigado.
Não obstante, tal medida inibitória, tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor que excede o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.
Acerca do tema, colaciono posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE REVELA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação a obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais) em virtude da sua exorbitância. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1828780/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (grifo acrescido)
No caso concreto, no tocante à alegada abusividade da multa arbitrada em caso de eventual descumprimento da medida liminar, observa-se que esta foi fixada em parâmetro razoável, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), não se apresentando, assim, exorbitante ou desproporcional, sob pena de se revelar insuficiente a encorajar a instituição financeira a cumprir a decisão liminar.
Sobre o tema, vejamos precedente desta e. Corte de Justiça:
ANA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL . DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO MENSAL DA POSTULANTE, ATÉ QUE SE VERIFIQUE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REFLETINDO PRUDÊNCIA DO MAGISTRADO . PRECEDENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. EVIDÊNCIA . FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 . Considerando as alegações da parte autora aduzidas na petição inicial em cotejo com as razões recursais apresentadas pelo réu, observa-se que, ao menos deste momento processual, a probabilidade do direito milita em favor da primeira, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido vício na manifestação da vontade na contratação do empréstimo objeto da lide (já que sustenta que "nunca teve a intenção de realizar contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito com referido réu"), o que demanda cognição exauriente para se constatar a regularidade. 2. De igual modo, o periculum in mora resta claro pelo fato de os descontos reclamados serem feitos diretamente sobre o contracheque da recorrida, que é verba de natureza alimentar, sendo passível de causar prejuízos a esta enquanto aguarda o deslinde da ação. 3 . Por outro lado, o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente ao Banco-Agravante, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a legalidade da contratação, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente. 4. Por fim, de relação às astreintes, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa, para cada desconto indevido eventualmente feito em desfavor da Autora, mostra-se proporcional e razoável ao caso em tela, o qual deve ser de logo cessado, haja vista a natureza alimentar do benefício, conforme mencionado . No entanto, admissível a redução do teto máximo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, impondo-se a sua limitação ao valor R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80571386520238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)
Dessa forma, o valor da multa fixada mostra-se, neste primeiro exame dos autos, razoável e adequado à hipótese, devendo ser mantido.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA