PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal promovida contra a empresa TECSER MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA - ME, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte exequente. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8005374-25.2018.8.05.0191, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e, como apelada, TECSER MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005374-25.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: TECSER MONTAGENS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a validade da extinção do feito por abandono da causa, quando não comprovada intimação pessoal da Fazenda Pública; (ii) a exigência legal do §1º do art. 485 do CPC como condição para o reconhecimento da inércia do autor; (iii) a aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa em sede de execução fiscal.
3. A sentença extintiva foi proferida com base em ato ordinatório genérico, desprovido de conteúdo decisório e sem a devida intimação pessoal do Município, com a advertência expressa exigida pelo §1º do art. 485 do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção do feito por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do autor, especialmente quando se trata da Fazenda Pública (REsp 1.120.097/SP; AgInt no AREsp 2100732/PR).
5. Também o Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente decidido pela necessidade de observância da intimação pessoal da parte autora como condição de validade para a extinção, conforme se verifica nos julgados das Apelações Cíveis nºs 0104813-56.2006.8.05.0001 e 0000316-12.1987.8.05.0080.
6. A ausência de intimação válida implica violação ao contraditório e à vedação de decisões surpresa (art. 10 do CPC), configurando error in procedendo e tornando imperiosa a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
7. Embora o valor da execução (R$ 1.954,41) seja reduzido, a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral, sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, não se aplica automaticamente sem a demonstração de providências administrativas anteriores, o que não se observou na espécie.
8. Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a prévia intimação pessoal da parte exequente, na forma do art. 485, §1º, do CPC.
Tese de julgamento: “É nula a sentença que extingue a execução fiscal por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, com a advertência expressa quanto às consequências da inércia, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A ausência dessa formalidade essencial configura error in procedendo, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face da SENTENÇA (ID. 79072428) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada contra TECSER MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA - ME, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de abandono da causa por parte do ente público, diante da ausência de manifestação após intimação constante nos autos. Em suas razões recursais (ID. 79072430), o apelante defende, inicialmente, a tempestividade do recurso, com fundamento na prerrogativa da Fazenda Pública quanto à contagem em dobro dos prazos processuais, conforme o art. 183 do CPC, além de sustentar a dispensa de preparo recursal. No mérito, sustenta que a sentença violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, bem como nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. Alega que a extinção do feito decorreu de interpretação equivocada acerca da inércia da parte exequente, a partir de mero ato ordinatório lançado nos autos (ID. 430143678), o qual, segundo argumenta, não tem natureza decisória, não confere ciência inequívoca quanto à possibilidade de extinção do feito, tampouco contém advertência expressa sobre as consequências da omissão. Ressalta que tal ato não supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme estabelece o §1º do art. 485 do CPC, sendo este requisito indispensável para a configuração do abandono de causa. Afirma o Município que a paralisação do feito não se deu por negligência, mas sim por dificuldades operacionais, como a ausência de localização do devedor e questões administrativas relacionadas à remessa de autos entre varas, em decorrência de alteração de competência. Acrescenta que a decisão recorrida contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal da Fazenda Pública para extinção por abandono, conforme precedentes nos REsp 1616495/PR e REsp 1.120.097/SP. Por fim, sustenta também que há precedentes do TJDFT que vedam a extinção do processo com base em intimação realizada por servidor, sem comando judicial e sem advertência sobre as consequências do descumprimento. Com isso, requer seja dado provimento ao recurso, formulando os seguintes pedidos: “a) O recebimento e processamento do presente recurso de apelação, com a concessão do efeito suspensivo; b) O PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos para o juízo singular e, via de consequência, o regular prosseguimento da execução fiscal, com a análise do mérito; c) A intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC; d) A condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.” É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 11 de abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005374-25.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: TECSER MONTAGENS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Inicialmente, conheço do apelo manejado, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Observo que se trata de apelo manejado em face de sentença extintiva, a qual reconheceu que a parte apelante agiu de forma desidiosa no conduzir do processo, culminando, pois, com a sua necessária extinção sumária, nos termos do art. 485, III, do CPC. Por sua vez, a tese central do recurso sub oculi cinge-se em determinar se a extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos da sentença guerreada (im)prescinde da intimação prévia da parte autora. Com efeito, a hipótese versada pelo inciso III, art. 485, do CPC, revela hipótese de abandono da causa pelo autor que, desidioso, não promove os atos necessários que lhe são ínsitos com o fim de contribuir para o impulsionamento do processo. Malgrado o ordenamento processual civil pátrio tenha como regra o impulso oficial (art. 2º, CPC), os atos jurídicos processuais que demandam o protagonismo das partes devem por elas ser praticados, sob pena de configurar abandono, situação jurídica, absolutamente, indesejada pelo legislador, senão, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Nesse sentido, o insígne jurista Marinoni (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa) leciona que: “6. Abandono de causa. Mostra-se essencial para incidência do art. 485, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O reiterado abandono de causa leva à perempção da ação (art. 486, § 3.º, CPC). Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte (art. 485, § 6.º, CPC). Antes da contestação pode o juiz determinar de ofício a extinção do processo por abandono. O autor responde pelas despesas processuais em caso de abandono (art. 485, § 2.º, CPC). A hipótese de abandono de causa aplica-se tanto aos particulares que demandam em juízo como à Fazenda Pública, quando essa deixar de realizar diligência de sua alçada (STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 719.893/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 201).” Nesse caso, é imprescindível investigar se houve o intento do apelante em abandonar a causa. Neste ponto, é oportuno destacar o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.120.097/SP, em que se assentou que: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ.” (DJe 26/10/2010). No mesmo sentido, o AgInt no AREsp: 2100732/PR, julgado pela Terceira Turma do STJ, reforçou que: “[...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) - grifos inseridos No caso dos autos, verifica-se que a sentença de extinção (ID. 79072428) foi proferida com base em um ato ordinatório genérico (ID. 79072424), o qual não se desincumbiu do dever de cooperação, tampouco foi acompanhado de comprovada intimação pessoal dirigida ao representante legal do Município, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito por abandono, em desatenção ao comando do art. 485, §1º, do CPC. Ainda nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte de Justiça Baiana: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primevo, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0104813-56.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante Sonia Maria Lima Paim e como apelada Antonio Carlos Santana Santos. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 01048135620068050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Inteligência do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Caso em que, à vista da ausência de prévia intimação pessoal da Apelante que, no caso, deveria ter se dado na pessoa do representante legal da pessoa jurídica Autora, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00003161219878050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Na presente hipótese, não houve válida e regular intimação da Fazenda Pública, tampouco se demonstrou o cumprimento das exigências legais para autorizar a extinção da execução fiscal. Ausente o pressuposto essencial, impõe-se a nulidade da sentença recorrida. Cumpre reforçar, ainda que em sede de obiter dictum, que mesmo que o valor da execução (R$ 1.954,41) seja considerado modesto, tal circunstância não autoriza, por si só, a extinção do processo com base em ausência de interesse de agir, nos moldes da tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, no RE 1.355.208, segundo a qual: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Ainda que essa tese se preste à racionalização da cobrança de créditos de baixa monta, sua aplicação exige a demonstração de que a Administração adotou providências prévias, como o protesto extrajudicial ou tentativa de cobrança administrativa, o que não se verificou no caso em tela. Portanto, a extinção do feito, na forma em que foi decretada, configura error in procedendo, pois viola os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) e da não surpresa (art. 10 do CPC), além de afrontar a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida no ID. 79072428, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. É como voto. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005374-25.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: TECSER MONTAGENS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO
Relator