PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001562-55.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LEONARDO RAMOS REGIS
Advogado(s):NEWTON RAFAEL DOS SANTOS

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU PELA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO FUSTIGADA QUE, AO APRECIAR A SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 306 DO CTB (DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL), ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AVERIGUAR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, BEM COMO PELA IRREGULARIDADE DE APURAÇÃO DO ESTADO DE ALCOOLEMIA DO ORA RECORRIDO, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL.

RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECEM ALBERGAMENTO. POLÍCIA MILITAR QUE INTEGRA O ROL DE ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A PM/BA E O DETRAN/BA. CONSTATADA A REGULAR E EFETIVA JUSTA CAUSA PARA A PERSECUTIO CRIMINIS. INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. O ART. 23, INCISO III, DO CTB, DISPÕE QUE COMPETE ÀS POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS EXECUTAR A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, QUANDO E CONFORME CONVÊNIO FIRMADO. NESSA SENDA, DESTAQUE-SE A EXISTÊNCIA DO CONVÊNIO Nº 002/2022, CELEBRADO ENTRE O DETRAN/BA E A PM/BA, O QUAL VERSA SOBRE A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, POLICIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO NAS VIAS PÚBLICAS URBANAS DO ESTADO DA BAHIA. FRISE-SE, OUTROSSIM, QUE O ART. 144, § 5º, DA CF/88 ESTABELECE QUE Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública – O QUE ENVOLVE, POR CONSEGUINTE, O CONTROLE DO TRÂNSITO. NOUTRO GIRO, INSTA CONSIGNAR QUE AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA SÃO AUTÔNOMAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA QUE OCORRA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL – COMO PRISÃO EM FLAGRANTE E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SOBRE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS À EM ESPEQUE, O COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL JÁ TEVE A OPORTUNIDADE DE DECIDIR PELA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES, MORMENTE NO QUE CONCERNE À EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA, TENDO EM VISTA QUE TAL ATUAÇÃO ADVÉM DO SEU DEVER DE PERSECUÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA, RESTANDO DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/Ba, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que rejeitou a Denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa (Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal).

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que na manhã de 01.05.2020, na Rua Barão de Cotegipe, Município de Barreiras/Ba, o ora Recorrido e outro cidadão envolveram-se em colisão veicular. Nesse contexto, testemunhas oculares dos fatos afirmam a prática de ameaça por parte do ora Recorrido em desfavor do outro indivíduo envolvido no acidente automobilístico, restando, ainda, apreendidas em posse de Leonardo Ramos Regis, uma arma e munições e aferido seu conjecturado estado de embriaguez.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a Denúncia no que concerne ao crime do Art. 306 do CTB, sustentando, em apertada síntese, não ter sido adotado na hipótese dos fólios o “devido processo legal administrativo de fiscalização de trânsito e de apuração do estado de alcoolemia do Denunciado, o que deslegitima a persecução penal […].”

4. RAZÕES RECURSAIS DO PARQUET. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, a absoluta comprovação da materialidade do delito de direção sob influência de álcool no caso dos autos. Sustenta, nesse diapasão, a legítima atuação da Polícia Militar in casu e afirma, noutro giro, que a suposta ausência de autuação administrativa em face da conduta não condiciona o recebimento da Denúncia, haja vista a independência das esferas penal e administrativa.

5. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. Em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça, no judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, pugna pelo provimento do Recurso, considerando “que exsurge do in folio lastro probatório suficiente para o recebimento da denúncia, em sua integralidade, e o consequente prosseguimento do feito até o seu ulterior julgamento, sendo inadmissível, pois, de afogadilho, rechaçar a persecução penal em juízo dos crimes ora atribuídos ao recorrido.”

6. FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. NECESSIDADE DE ALBERGAMENTO DA TESE RECURSAL MINISTERIAL. Acerca do tema em debate, tem-se que “Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.” (RHC n. 130.337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/9/2020).

7. Registre-se, por oportuno, que a decisão de recebimento da Denúncia, que permite a deflagração do processo penal, exige apenas um juízo de probabilidade e de verossimilhança da tese acusatória, fundamentado nos elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar. Desse modo, havendo elementos que permitem concluir, ao menos em juízo hipotético, pela prática do crime na hipótese sub examine, impõe-se que se dê seguimento à Ação Penal para a exata elucidação dos fatos suscitados, em sede de instrução criminal, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

8. Ao analisar as peculiaridades dos fólios, verifica-se que a Polícia Militar possui competência para apurar o fato em questão, no âmbito da fiscalização de trânsito, compreendida pelo ônus da Instituição em manter a ordem pública. Registre-se, nesse sentido, que como bem delineado pelo Opinativo Ministerial, “a instauração de processo criminal independe de prévia instauração de processo administrativo para apurar os fatos, eis que são instâncias autônomas, sendo desnecessário para a configuração de crime de trânsito, a anterior autuação por infração administrativa.”

9. Com efeito, é de bom alvitre ressaltar a jurisprudência desta Colenda Turma Criminal, que vem se consolidando em casos análogos oriundos da mesma Comarca, no sentido de que “A não aplicação de multa administrativa não obsta a tutela penal do Estado, pois são duas funções estatais independentes e regidas por leis e princípios diferentes, não havendo razão de exclusão, por ausência de uma ou de outra.” (Recurso em Sentido Estrito nº 8001255-67.2023.8.05.0022, Relatora Desa. Inez Maria B. S. Miranda, DJe de 13.12.2023). Repise-se, por oportuno, que esta Turma também já decidiu, acerca da temática sob análise, que “não há que se falar em nulidade do ato por ilegalidade da atuação dos Policiais Militares, uma vez que a atividade de polícia administrativa exercida pelos agentes da autoridade de trânsito não deve ser confundida com a atividade de policiamento ostensivo.” (Recurso em Sentido Estrito nº 8001315-40.2022.8.05.0022, Relator Des. Mário Alberto Simões Hirs, DJe de 29.01.2024).

10. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8001562-55.2022.8.05.0022, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Leonardo Ramos Regis.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.



Salvador,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001562-55.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LEONARDO RAMOS REGIS
Advogado(s): NEWTON RAFAEL DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que rejeitou parcialmente a Denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal).

Exsurge dos fólios que na manhã de 01.05.2020, na Rua Barão de Cotegipe, Município de Barreiras/Ba, o ora Recorrido e outro cidadão envolveram-se em colisão veicular. Nesse contexto, testemunhas oculares dos fatos afirmam a prática de ameaça por parte do ora Recorrido em desfavor do outro indivíduo envolvido no acidente automobilístico, restando, ainda, apreendidas em posse de Leonardo Ramos Regis, uma arma e munições, constatando-se, ainda, sua conjecturada embriaguez.

O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a Denúncia no que concerne ao crime do Art. 306 do CTB, sustentando, em apertada síntese, não ter sido adotado na hipótese dos fólios o “devido processo legal administrativo de fiscalização de trânsito e de apuração do estado de alcoolemia do Denunciado, o que deslegitima a persecução penal […].”

Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, a absoluta comprovação da materialidade do delito de direção sob influência de álcool no caso dos autos e pugnando pelo provimento da Irresignação, com a consequente reforma do provimento jurisdicional objurgado.

Sustenta, nesse diapasão, a legítima atuação da Polícia Militar in casu e afirma, noutro giro, que a suposta ausência de autuação administrativa em face da conduta não condiciona o recebimento da Denúncia, haja vista a independência das esferas penal e administrativa, de modo que o pronunciamento judicial invectivado não reúne condições de subsistir.

Instado a apresentar as pertinentes contrarrazões, o ora Recorrido argumenta que “a decisão ora Recorrida não merece reforma em nenhum dos seus pontos”, consignando que as razões recursais são “totalmente infundadas” e “não trazem novas provas ou fundamentos” aptos a ensejar a reforma do decisum.

Pugna, nessa senda, pelo improvimento do Recurso ministerial, com a consequente manutenção da rejeição da exordial acusatória, com fulcro no Art. 395, inciso III, da Lei Adjetiva Penal, em relação ao delito de direção de veículo automotor sob influência de álcool.

Mantida a decisão fustigada, em sede de juízo de retratação, os autos foram enviados a esta Superior Instância, restando-me distribuídos, por livre sorteio, no âmbito da Segunda Turma da Colenda Segunda Câmara Criminal desta Egrégia Corte, de modo que foram, de imediato, remetidos à PGJ.

Em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça, no judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, pugna pelo provimento do Recurso, considerando “que exsurge do in folio lastro probatório suficiente para o recebimento da denúncia, em sua integralidade […].”

Prossegue o Órgão Ministerial asseverando, nessa senda, a necessidade de “prosseguimento do feito”, considerando “inadmissível, pois, de afogadilho, rechaçar a persecução penal em juízo dos crimes ora atribuídos ao recorrido.”

Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento.


É o Relatório.


Salvador,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001562-55.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LEONARDO RAMOS REGIS
Advogado(s): NEWTON RAFAEL DOS SANTOS


VOTO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que rejeitou parcialmente a Denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal).

Exsurge dos fólios que na manhã de 01.05.2020, na Rua Barão de Cotegipe, Município de Barreiras/Ba, o ora Recorrido e outro cidadão envolveram-se em colisão veicular. Nesse contexto, testemunhas oculares dos fatos afirmam a prática de ameaça por parte do ora Recorrido em desfavor do outro indivíduo envolvido no acidente automobilístico, restando, ainda, apreendidas em posse de Leonardo Ramos Regis, uma arma e munições, constatando-se, ademais, sua conjecturada embriaguez.

O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a Denúncia no que concerne ao crime do Art. 306 do CTB, sustentando, em apertada síntese, não ter sido adotado na hipótese dos fólios o “devido processo legal administrativo de fiscalização de trânsito e de apuração do estado de alcoolemia do Denunciado, o que deslegitima a persecução penal […].”

Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, a absoluta comprovação da materialidade do delito de direção sob influência de álcool no caso dos autos e pugnando pelo provimento da Irresignação, com a consequente reforma do provimento jurisdicional objurgado.

Sustenta, nesse diapasão, a legítima atuação da Polícia Militar in casu e afirma, noutro giro, que a suposta ausência de autuação administrativa em face da conduta não condiciona o recebimento da denúncia, haja vista a independência das esferas penal e administrativa, de modo que o pronunciamento judicial invectivado não reúne condições de subsistir.

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao seu meritum causae.

Inicialmente, cumpre salientar que as hipóteses de rejeição da denúncia são expressamente previstas pelo art. 395, do Código de Processo Penal, senão vejamos:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal

Na hipótese dos presentes fólios, a decisão ora combatida consigna a ausência de justa causa como fundamento para refutar a exordial acusatória, no que se refere ao delito inserto no Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. A esse respeito, alega o Douto Magistrado de piso, como síntese da esteira intelectiva por si adotada, o seguinte, in verbis:

[…] 1) A PM só pode atuar na fiscalização do trânsito de veículos automotores nos estreitos limites autorizados pelo art. 23, III, do CTB. 2) O crime do art. 306 do CTB só se configura, em sentido funcional e material, quando a embriaguez é constatada dentro dos limites legais da fiscalização do trânsito de veículos automotores, não existindo (não enquanto fato, mas enquanto crime) fora do trânsito, e fora da fiscalização de trânsito. 3) Somente no exercício regular da fiscalização do trânsito de veículos automotores o direito à contraprova, ínsito à própria configuração típica (CTB, art. 306, §2º), pode ser assegurado, e sem a observância desse direito, não se perfaz o crime de perigo abstrato, inviabilizando-se, portanto, o processo criminal voltado à sua persecução - mais ou menos da mesma maneira que não há de se falar em crime contra a ordem tributária, independentemente dos fatos empíricos e das intenções do agente, quando não há crédito tributário previamente constituído. 4) Quando a fiscalização abdica integralmente do emprego do processo de apuração de infração de trânsito (CTB, art. 280), mas prende um motorista em flagrante por crime de perigo abstrato relacionado exclusivamente ao trânsito, os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade são violados. Além disso, a credibilidade dos agentes de fiscalização de trânsito torna-se absolutamente nula (CPP, art. 203), no que diz respeito à sustentação da imputação criminal em atos da lavra deles, ou no testemunho deles, exclusivamente. 6) Processar-se alguém por crime de trânsito, nessas condições, viola o devido processo penal procedimental (porque despreza os meios legais aplicáveis para a depuração das circunstâncias sensíveis ao direito de liberdade do imputado) e substancial (por fazer o Direito Penal crescer para além de seus domínios vocacionais, sobrepondo-se indevidamente, ao direito administrativo sancionador, desprezando-se assim as ideias de subsidiariedade e fragmentariedade, indispensáveis à conformação do Direito Penal ao Estado Democrático de Direito). 7) Processar uma acusação criminal fora dessas premissas implica em violação: (a) ao art. 306, §2º, do CTB; (b) ao art. 280 do CTB; (c) ao art. 23, III, do CTB; (d) ao art. 203 do CPP; (e) ao art. 5º, LIV, da CF/88. […].

Sucede, todavia, que verifica-se razoabilidade e plausibilidade nas razões recursais apresentadas pela acusação, conforme será demonstrado nas linhas a seguir.

Acerca do tema em debate, tem-se que “Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.” (RHC n. 130.337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/9/2020).

Registre-se, por oportuno, que o pronunciamento judicial consistente no recebimento da denúncia, que permite a deflagração do processo penal, exige apenas e tão somente a declaração de um juízo de probabilidade e de verossimilhança da tese acusatória, fundamentado nos elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar.

Desse modo, havendo elementos que permitem concluir, ao menos em juízo hipotético, pela prática do crime na hipótese sub examine, impõe-se que se dê seguimento à ação penal para a exata elucidação dos fatos suscitados, em sede de instrução criminal, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema:

[…] XIV - A decisão de recebimento da denúncia, que permite a deflagração do processo penal, não exige juízo de certeza, o qual só poderá ser alcançado ao término da instrução processual, mas apenas um juízo de probabilidade e de verossimilhança da tese acusatória fundamentado nos elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar. Desse modo, havendo elementos que permitem concluir, ao menos em juízo hipotético, pela prática dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de capitais pelo recorrente, impõe-se que se dê seguimento à ação penal para a exata elucidação dos fatos suscitados. […] (AgRg no RHC n. 122.155/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020).

[…] o recebimento da denúncia exige tão somente indícios mínimos da autoria e materialidade do delito, porquanto o Juízo de certeza será extraído com a conclusão de todo o acervo probatório que se formara após as audiências de instrução e julgamento, com as devidas formalidades, que se processará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. […] (AgRg no HC n. 750.769/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022).

Ao analisar as peculiaridades dos fólios, verifica-se que a Polícia Militar possui competência para apurar o fato em questão, no âmbito da fiscalização de trânsito, compreendida pelo ônus da Instituição em manter a ordem pública.

Registre-se, nesse sentido, que como bem delineado pelo Opinativo Ministerial, “a instauração de processo criminal independe de prévia instauração de processo administrativo para apurar os fatos, eis que são instâncias autônomas, sendo desnecessário para a configuração de crime de trânsito, a anterior autuação por infração administrativa.”

Com efeito, é de bom alvitre ressaltar a jurisprudência desta Colenda Turma Criminal, que vem se consolidando em casos análogos oriundos da mesma Comarca, no seguinte sentido, litteris:

[…] A não aplicação de multa administrativa não obsta a tutela penal do Estado, pois são duas funções estatais independentes e regidas por leis e princípios diferentes, não havendo razão de exclusão, por ausência de uma ou de outra. […] (Recurso em Sentido Estrito nº 8001255-67.2023.8.05.0022, Relatora Desa. Inez Maria B. S. Miranda, DJe de 13.12.2023).

Repise-se, por oportuno, que esta Turma também já decidiu, acerca da temática sob análise, o seguinte, in verbis:

[…] não há que se falar em nulidade do ato por ilegalidade da atuação dos Policiais Militares, uma vez que a atividade de polícia administrativa exercida pelos agentes da autoridade de trânsito não deve ser confundida com a atividade de policiamento ostensivo. […] (Recurso em Sentido Estrito nº 8001315-40.2022.8.05.0022, Relator Des. Mário Alberto Simões Hirs, DJe de 29.01.2024).

Tal linha de raciocínio advém do fato de que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art. 23, inciso III, prescreve que compete às Polícias Militares executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado. Nessa seara, importa considerar a existência do Convênio nº 002/2022, firmado entre o Detran/Ba e a PM/Ba, consoante se depreende da leitura da documentação acostada ao in folio.

O instrumento suprarreferido estabelece diretrizes para a “EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, POLICIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO NAS VIAS PÚBLICAS URBANAS DO ESTADO DA Bahia”, o qual tem como objeto a cooperação técnica e financeira entre o Departamento de Trânsito e a Polícia Militar para a consecução das aludidas atividades.

Registre-se, por oportuno, que extrai-se da leitura do Art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988, que “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública […]”, o que inclui, por conseguinte, no espectro de atribuições da mencionada Instituição, o monitoramento das vias públicas com o intuito de reprimir práticas ilícitas – dentre elas, o cometimento de crimes de trânsito.

Válido considerar, ademais, que em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça, no judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, pugna pelo provimento do Recurso, considerando o seguinte:

[…] exsurge do in folio lastro probatório suficiente para o recebimento da denúncia, em sua integralidade, e o consequente prosseguimento do feito até o seu ulterior julgamento, sendo inadmissível, pois, de afogadilho, rechaçar a persecução penal em juízo dos crimes ora atribuídos ao recorrido. […].

Registra, ademais, que “a instauração de processo criminal independe de prévia instauração de processo administrativo para apurar os fatos, eis que são instâncias autônomas, sendo desnecessário para a configuração de crime de trânsito, a anterior autuação por infração administrativa.” Diante do cenário descrito, à guisa de arremate, é possível concluir o seguinte:

1) A competência da Polícia Militar para fiscalizar o trânsito no Município de Barreiras/Ba advém, primeiramente, de suas atribuições constitucionais de preservação da ordem pública através do patrulhamento ostensivo e, em segundo lugar, por força do Convênio firmado entre a PM/Ba e o Detran/Ba;

2) A ausência de procedimento administrativo de fiscalização, para apurar eventual trânsito, não impede a propositura da Ação Penal, tendo em vista a independência das esferas penal e administrativa;

3) Não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal quando há prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, bem como na ocasião em que resta constatada a regularidade da atuação policial.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso, determinando o recebimento de denúncia e o consequente processamento do feito.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11